Resolução CONAMA nº 18, de 13 de dezembro de 1995.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1995)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu anexo I, tendo em vista o disposto no seu regimento Interno, e

 

            Considerando as disposições da Resolução/CONAMA/nº 7, de 31 de agosto de 1993,

 

            Considerando ser de interesse público o desenvolvimento dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M no âmbito de um planejamento regional integral, que envolva, de forma harmoniosa, as administrações estaduais e municipais,

 

 RESOLVE:

 

            Art. 1º A implantação de Programa de I/M somente poderá ser feita após a elaboração de um Plano de Controle de Poluição por Veículos em Uso - PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais, elaborado conjuntamente pelos órgãos ambientais, estaduais e municipais.  [1]

 

            Parágrafo único. O Plano referido no caput deste artigo deverá, no que se refere aos programas de I/M, descrever as suas características conceituais e operacionais, extensão geográfica, frota-alvo, cronograma preliminar de implantação, forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos, análise econômica e, quando for o caso, forma de integração com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

 

            Art. 2º Nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos caberá ao órgão estadual ambiental em articulação com os órgãos ambientais municipais envolvidos definir a abrangência do PCPV.

 

            Parágrafo Único - Será assegurada aos órgãos ambientais estaduais e municipais a participação na elaboração dos PCPV`s desenvolvidos nas regiões de que trata o caput desse artigo e na implantação dos programas de I/M, de que trata a presente resolução.

 

            Art. 3º Nenhum tipo de comércio ou prestação de serviços, que não sejam os de inspeção de veículos, poderão ser desenvolvidos pelos centros ou unidades móveis de inspeção.

 

            Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

            Gustavo Krause

            Presidente

 

            Raul Jungmann

            Secretário Executivo



[1] A Resolução CONAMA nº 251, de 12 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1999) estabeleceu os critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel, em uso no território nacional, a serem utilizados em programas de I/M, e deu outras providências. A Resolução CONAMA nº 252, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/01/1999) estabeleceu, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento e deu outras providências. A Resolução CONAMA nº 256, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/07/1999) concedeu o prazo de 18 meses, a partir da data da publicação da Resolução CONAMA 256/99, para que Estados e Municípios atendam ao disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, elaborando, aprovando e publicando os respectivos PCPV, e implantando os programas de inspeção e manutenção de veículos em uso – I/M definidos no PCPV e deu outras providências.