Resolução CONAMA nº 17, de 13 dezembro de 1995.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1995)

 

             O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e, 

 

            Considerando as disposições das Resoluções CONAMA nºs 1, 2 e 8 (art.20) de 1993, que estabelecem as exigências para o atendimento de limites de emissão de ruído por veículos automotores; 

 

            Considerando que todos os veículos automotores comercializados no território nacional devem atender aos limites máximos de emissão de ruído; 

 

            Considerando que a realização de modificações em veículos podem alterar os níveis de emissão de ruído; 

 

            Considerando as dificuldades de previsão dos volumes anuais de produção no setor de encarroçadores de veículos de passageiros, para o atendimento dos requisitos das Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993;

 

RESOLVE:

 

            Artigo 1º Ratificar os limites máximos de ruído e o cronograma para seu atendimento determinados no artigo 20 da Resolução CONAMA nº 08/93, excetuada a exigência estabelecida para a data de 1º de janeiro de 1996. [1]

 

            Artigo 2º Todos os veículos que sofrerem modificações ou complementações em relação ao seu projeto original deverão manter o atendimento às exigências do CONAMA relativas à emissão de ruído. 

 

            Artigo 3º Para fins desta Resolução, os responsáveis pelo encarroçamento, ou por complementações ou modificações em que sejam realizadas alterações nos itens diretamente relacionados a emissão de ruído, são considerados fabricantes finais do veículo e serão os responsáveis pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo CONAMA.

 

            §1º Nos casos em que sejam realizadas alterações nos sistemas diretamente relacionados à emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não se alterem os níveis de emissão de ruído e no caso de modificações decorrentes de outras exigências legais, o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a emissão dos relatórios de verificação de protótipo e relatórios de acompanhamento da produção.

 

            § 2º Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi para ônibus ou plataforma rodante para ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e nos termos das Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993, a adoção do anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A da Resolução CONAMA nº 01 de 1993.

 

            Artigo 4º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as definições no Anexo B1.

 

            Artigo 5º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

 

            Artigo 6º As infrações ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as penalidades previstas nas legislações em vigor no âmbito federal, estadual e municipal.

 

            Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

            Gustavo Krause

            Presidente

 

            Raul Jungmann

            Secretário Executivo

 

ANEXO A1

 

            1. Marca do chassi/Plataforma Rodante: 

 

            2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de fabricação/tipo de chassi/Plataforma Rodante: 

 

            2.1. Lista das configurações representadas: 

 

            2.2. Peso bruto total: (kg) 

 

            2.3. Critérios técnicos para definição de configuração mestre e configuração representadas 

 

            3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma Rodante; 

 

            4. Nome e endereço do Representante Legal do Chassi/Plataforma Rodante; 

 

            5. Nome e endereço do(s) importador(es) do chassi/Plataforma Rodante, se aplicável; 

 

            6. Marca da carroceria; 

 

            7. Nome e endereço do fabricante da carroceria; 

 

            8. Nome e endereço do representante legal da carroceria; 

 

            9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria, se aplicável; 

 

            10. Motor 

 

            10.1 Fabricante: 

 

            10.2 Tipo: 

 

            10.2.1 Otto/Diesel; 

 

            10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos; 

 

            10.3 Modelo: 

 

            10.4 Potência máxima:(kw) a (1/min) (rpm) 

 

            10.5 Cilindradas: (cm3) (l)

 

            11. Transmissão 

 

            11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática 

 

            11.2 Número total de marchas (exceto marca ré), inclusive as relações de transmissão 

 

            12. Equipamentos/Materiais 

 

            12.1 Sistema de Escapamento (esquema) 

 

            12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não 

 

            12.2 Silenciador de admissão de ar 

 

            12.2.1 Fabricante 

 

            12.3 Conversor catalítico (se aplicável) 

 

            12.3.1 Fabricante 

 

            12.4 Pneus deseignação (ABPA - Associação Brasileira de Pneus e Aros) 

 

            12.5 Especificações adicionais que o fabricante julgar necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução. 

 

            13. Medições 

 

            13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR 8433

 

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

MODELO:                     ANO DE FABRICAÇÃO

N. VIN.:

PBT                              (KG)

POT. MÁX.:                (KW)

NÍVEL DE RUÍDO DE FUNDOS DB (A)

1A MEDIÇÃO

 

2A MEDIÇÃO

3A MEDIÇÃO

 

VEL. APROX. (KM/H)

VEL. ANGULAR (RPM)

 N. R. LADO DIREITO DB(A)

 N. R. LADO ESQUERDO DB(A)

 

 

 

1ª MED

2ª MED

1ª MED

2ª MED

2ª MARCHA

 

 

 

 

 

 

3ª MARCHA

 

 

 

 

 

 

4ª MARCHA

 

 

 

 

 

 

5ª MARCHA

 

 

 

 

 

 

6ª MARCHA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO:

Db (A)

 

            Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído são os valores dados através da medição menos 1 dB(A). 

 

            13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR 9714 

 

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

MODELO :               ANO DE FABRICAÇÃO

N. VIN.:

NÍVEL DE RUÍDO DE FUNDO dB(A)

1ª MEDIÇÃO

 

2ª MEDIÇÃO

3ª MEDIÇÃO

 

NÍVEL DE RUÍDO DE ESCAPAMENTO dB (A)

VELOCIDADE ANGULAR

(rpm)

1ª MEDIÇÃO

2ª MEDIÇÃO

3ª MEDIÇÃO

MED.ARITMÉTICA

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO:

Db (A)

 

            13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do sistema de escapamento conforme Anexo E) da Resolução CONAMA 01 de 1993: 

 

            ________________(kpa)(_______________________ mmHg). 

 

            13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de escapamento: 

 

            14. Dados do veículo ensaiado: 

 

            15. Data do relatório de ensaio: 

 

            16. Número do relatório de ensaio: 

 

            17. Local: 

 

            18. Data: 

 

            19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios: 

 

            ________________________________ 

 

ANEXO B1

DEFINIÇÕES

 

            Alteração dos itens diretamente relacionados à emissão de ruído: são assim consideradas as alterações em qualquer dos itens abaixo: 

 

            - sistema de escapamento; 

 

            - sistema de redução de ruído; 

 

            - trem de força; 

 

            - chassi; 

 

            - adaptação de eixo veicular auxiliar; 

 

            Carroçaria: parte do veículo destinada a acomodar o condutor, passageiros, e/ou carga; 

 

            Chassi para ônibus: parte de um ônibus constituída dos componentes necessários para dua auto locomoção e que suporta a carroçaria; 

 

            Complementação do veículo: acréscimo de equipamento veicular (dispositivo incorporado a um veículo rodoviário para que possa desempenhar sua função ou aumentar sua capacidade de transporte); 

 

            dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela curva de resposta em frequência A, para quantificação de nível de ruído; 

 

            Eixo veicular auxiliar: eixo veicular adaptado em veículo rodoviário automotor de dois eixos, mediante reforço do chassi com a finalidade de propiciar elevação de sua capacidade de carga, comumente chamado de terceiro eixo; 

 

            Encarroçamento: fabricação de veículos de passageiros ou de uso misto utilizando plataforma rodante ou chassi para ônibus fornecidos por terceiros; 

 

            Modificação do veículo:conjunto de operações realizadas em um veículo, que modifica qualquer dos seguintes itens: 

 

            - carroçaria; 

 

            - chassi; 

 

            - trem de força; 

 

            - sistemas de escapamento ou de redução de ruído. 

 

            Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante para condições específicas de operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga dos pneus etc, conforme NBR-6070. 

 

            Plataforma rodante para ônibus: parte de um ônibus contendo plataforma e/ou estrutura inferior de uma carroçaria (monobloco) e constituída dos componentes necessários para sua autolocomoção; 

 

            Potência máxima: potência efetiva líquida máxima, conforme NBR-5484, expressa em KW (quilowatts). 

 

            Sistema de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor de escapamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s) quando aplicável; 

 

            Sistema de redução de ruídos: dispositivos empregados com a finalidade de reduzir o ruído emitido pelo veículo, podendo ser constituído de barreiras ou isolamentos acústicos até encapsulamentos de componentes do trem de força. 

 

            Trem de força: conjuntos de componentes compreendendo motor (incluindo-se o sistema de alimentação de combustível, arrefecimento, admissão de ar e, se aplicável, sobrealimentação) e sistema de transmissão; 

 

            Verificação da conformidade de produção: confirmação de atendimentos dos veículos, ou dos sistemas de escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou não, aos limites máximos de ruído estabelecidos e outras exigências desta Resolução. 

 

            Verificação de protótipo: verificação de veículo de pré-produção comercial, caracterizado pelo fabricante como configuração mestre, com os limites máximos de ruídos estabelecidos e outras exigências desta Resolução. 

 



[1] A Resolução CONAMA nº 252, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/01/1999) estabeleceu, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento e deu outras providências.