RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.489, de 10 de maio de 2017.
Cria
Grupo de Trabalho para elaboração de Termo de Referência do Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para a atividade minerária, Relatório de
Paralisação Temporária da Atividade Mineraria (RP) e revisão do Termo de
Referência do Plano Ambiental de Fechamento de Mina (PAFEM) e da Deliberação
Normativa COPAM 127, de 27 de novembro de 2008, que estabelece
diretrizes e procedimentos para avaliação ambiental da fase de
fechamento de mina.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
12/05/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS,
tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 47.042,
de 06 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem,
respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas
Gerais, o Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, o Decreto nº 45.834, de
22 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014; [1] [2] [3] [4] [5] [6]
Considerando
que nos termos do art. 225, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras
gerações;
Considerando
que, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88, as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de
reparar os danos causados;
Considerando
que o art. 4º, inciso VII e art. 14, §1º, ambos da Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, estabelece a obrigação do degradador de recuperar e/ou
indenizar os prejuízos ambientais causados, demonstrando que a recomposição do
dano deve ser buscada em primeiro lugar, e somente optar-se pela indenização
quando essa não for possível;
Considerando
a necessidade de estabelecer diretrizes de abrangência estadual para o
monitoramento dos passivos ambientais de empreendimentos minerários
temporariamente paralisados;
Considerando
a necessidade de um planejamento estratégico de abrangência estadual e o
estabelecimento de procedimentos para que haja eficiência nos Planos de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) de atividade mineraria e do Plano
Ambiental de Fechamento de Mina (PAFEM) apresentados ao Estado;
Considerando
a necessidade de revisão da Deliberação Normativa COPAM 127, de 27 de novembro
de 2008, que estabelece diretrizes e procedimentos
para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina;
RESOLVE:
Art. 1º
Criar Grupo de Trabalho (GT) a fim de construir Termos de Referência, para fins
de estabelecer diretrizes e orientações técnicas mínimas, voltadas à
apresentação de PRAD e RP de atividade mineraria e revisar o Termo de
Referência do PAFEM e a Deliberação Normativa COPAM 127, de novembro de 2008.
Art. 2º O
Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições:
I-
Informar sobre a importância e a necessidade do PRAD e RP para a atividade mineraria,
além de indicar os objetivos propostos com a recuperação;
II
- Definir as informações mínimas que devem ser apresentadas para apreciação e
avaliação dos projetos, tais como:
a)
Enquadramento do projeto;
b)
Identificação do requerente/proprietário/empreendedor;
c)
Identificação do elaborador e executor do projeto;
d)
Dados da propriedade;
e)
Caracterização da área;
f)
Cronograma;
g)
Equipe Técnica.
III
– Elaborar uma proposta de revisão do Termo de Referência do Plano Ambiental do
Fechamento de Mina (PAFEM);
IV
– Elaborar uma proposta de revisão, na forma de minuta, da Deliberação
Normativa COPAM 127, de novembro de 2008;
Art. 3º O
grupo de trabalho será composto por representantes - titular e suplente - dos
seguintes órgãos e entidades:
I
– Membros designados:
a)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
b)
Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c)
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
d)
Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM.
e)
Câmara Técnica Especializada em Atividades Minerárias do COPAM – CIM;
II
– Membros convidados:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b)
Universidade Federal de Viçosa – UFV;
c)
Universidade Federal de Lavras – UFLA;
d)
Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;
e)
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
f)
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
g)
- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
h)
- Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA.
Parágrafo
Único. A coordenação do Grupo de Trabalho caberá à FEAM, por meio da Gerente da
Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas - GESAD;
Art. 4º No decorrer
dos trabalhos, poderão ser incluídos novos membros, mediante requerimento
formal submetido à apreciação e deliberação do GT.
Art. 5º
Fica estabelecido que a desmobilização desse Grupo de Trabalho se dará somente
após conclusão dos trabalhos.
Art. 6º O
grupo terá 90 (noventa) dias para a apresentação dos resultados dos trabalhos,
contados da publicação desta Resolução Conjunta, havendo possibilidade de uma
prorrogação por igual prazo.
Art. 7º
Após realização dos trabalhos previstos nesta Resolução, a SEMAD e a FEAM
apresentarão cronograma de capacitação e treinamento de seus profissionais.
Art. 8º
Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 10 de maio de 2017.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Rodrigo
de Melo Teixeira
Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
João
Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas;
Maria
de Fátima Chagas Dias Coelho
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas