DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.096, DE 12 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para revisão da Deliberação Normativa COPAM nº 86, de 17 de junho de 2005. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[1]

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para análise e discussão dos procedimentos e critérios para concessão do ICMS Ecológico no Estado de Minas Gerais.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2017)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 6º do Decreto n.º 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e a alínea b), do inciso II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, [2] [3] [4]

DELIBERA:

 

Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho para analisar, elaborar e apresentar à Câmara de Proteção à Biodiversidade e áreas Protegidas (CPB) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), proposta de procedimentos e critérios para concessão do ICMS Ecológico no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro - ANGÁ;

II - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG);

III - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Minas Gerais (IBAMA/MG);

IV - Instituto Estadual de Florestas (IEF)

V - Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM).

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) (Incluído pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[5]

VII - Associação Mineira de Municípios (AMM) (Incluído pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[6]

VIII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Incluído pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[7]

Art. 3º Caberá a Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro - ANGÁ, a coordenação geral dos trabalhos, incluindo a realização de reuniões para discussão da  proposta com os diversos setores envolvidos.

Art. 4ª - O IEF prestará auxilio técnico e jurídico no que se fizer necessário.

Art. 5º - No decorrer dos trabalhos, caso o coordenador considere necessário, solicitará a inclusão de novos membros no GT.

Art. 6º - O Grupo de Trabalho tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Deliberação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação da proposta.

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa do Coordenador dirigida à Secretária Executiva do COPAM, nos termos do artigo 42, parágrafo 2ª da deliberação Normativa COPAM nº 177/2012, observado o prazo de antecedência de até 15 (quinze) dias do término de prazo inicial.

Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2017.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.



[1] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.125, DE 03 DE JULHO DE 2017

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais

[3] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.

[4] Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.

[5] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.125, DE 03 DE JULHO DE 2017

[6] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.125, DE 03 DE JULHO DE 2017

[7] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.125, DE 03 DE JULHO DE 2017