DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.096, DE 12 DE MAIO DE 2017
Dispõe
sobre a criação de grupo de trabalho para revisão da Deliberação Normativa
COPAM nº 86, de 17 de junho de 2005. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[1]
Dispõe
sobre a criação de Grupo de Trabalho para análise e discussão dos procedimentos
e critérios para concessão do ICMS Ecológico no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 13/05/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO COPAM, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VI
do artigo 6º do Decreto n.º 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e a alínea b),
do inciso II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de
2016, [2] [3] [4]
DELIBERA:
Art. 1º - Fica
criado Grupo de Trabalho para analisar, elaborar e apresentar à Câmara de
Proteção à Biodiversidade e áreas Protegidas (CPB) do Conselho Estadual de
Política Ambiental (COPAM), proposta de procedimentos e critérios para
concessão do ICMS Ecológico no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O
Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I -
Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro - ANGÁ;
II -
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG);
III -
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em
Minas Gerais (IBAMA/MG);
IV -
Instituto Estadual de Florestas (IEF)
V -
Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM).
VI -
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) (Incluído pela
DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[5]
VII -
Associação Mineira de Municípios (AMM) (Incluído pela
DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[6]
VIII -
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Incluído pela
DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.125).[7]
Art. 3º
Caberá a Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro - ANGÁ, a
coordenação geral dos trabalhos, incluindo a realização de reuniões para
discussão da proposta
com os diversos setores envolvidos.
Art. 4ª - O
IEF prestará auxilio técnico e jurídico no que se fizer necessário.
Art. 5º -
No decorrer dos trabalhos, caso o coordenador considere necessário, solicitará
a inclusão de novos membros no GT.
Art. 6º - O
Grupo de Trabalho tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Deliberação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação da
proposta.
Parágrafo Único. O
prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa do
Coordenador dirigida à Secretária Executiva do COPAM, nos termos do artigo 42,
parágrafo 2ª da deliberação Normativa COPAM nº 177/2012, observado o prazo de
antecedência de até 15 (quinze) dias do término de prazo inicial.
Art. 7º -
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 12 de maio de 2017.
Jairo
José Isaac
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental.