Resolução CONAMA nº 12, de 10 de outubro de 1995.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 11/12/1995)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

 

            Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

 

            Considerando o disposto no § 4º do Art. 225 da Constituição Federal;

 

            Considerando patente intenção do Poder Executivo Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao Congresso Nacional dispondo sobre o assunto,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica.

 

            Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:

 

            1. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

 

            2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

 

            3. Governo do Estado da Bahia

 

            4. Governo do Estado do Paraná

 

            5. Governo do Estado de São Paulo

 

            6. Entidade Civil Representante da Região Nordeste

 

            7. Entidade Civil Representante da Região Sudeste

 

            Art. 3º A presente Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões, com direito a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

 

            Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo principal discutir e propor ao Plenário do CONAMA, Anteprojeto de Lei regulamentando a utilização dos recursos naturais da Mata Atlântica, de que trata o parágrafo 4º, do artigo 225, bem como complementar a Regulamentação do Decreto 750/93 e Resolução nº 10/93, que disciplina esta matéria da Constituição Federal.

 

            Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano. [1]

 

            Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GUSTAVO KRAUSE

 

            Presidente

 

            RAUL JUGMANN

 

            Secretário Executivo

 



[1] A Resolução CONAMA nº 253, de 08 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/02/1999) prorrogou o prazo de duração desta Câmara Técnica Temporária por mais 01 (um) ano e convalidou os atos praticados até a data da assinatura desta Resolução.