Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990.

 

(REVOGADA) [1]

                                                                 

                                                            Dispõe sobre normas referentes às atividades desenvolvidas no entorno das Unidades de Conservação.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

 

            Considerando o disposto nos artigos 79 e 27, Decreto nº 99.274, de 06/06/90

 

            Considerando a necessidade de estabelecer-se, com urgência normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação visando a proteção dos ecossistemas ali existentes,

 

 RESOLVE:

 

            Art. 1º - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.

 

            Art. 2º - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. [2]

 

            Parágrafo Único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.

 

            Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                        Tânia Maria Tonelli Munhoz

 

                                 José A. Lutzenberger

 



[1] A Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União – 20/12/2010) revogou esta Resolução.

 

[2] A Lei Federal nº 9.985, de 18 junho de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) em seu § 3º do artigo 36 determina que, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento ambiental só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.