DECRETO
Nº 47.246, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e
sobre o programa de pagamento incentivado de que trata a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/08/2017)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts.
6º e 9º a 13 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015,
[1] [2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a remissão
de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento
Incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
–, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, o
Instituto Estadual de Florestas – IEF –, o Instituto Mineiro de Gestão das águas
– Igam – e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único – Configuram créditos
estaduais não tributários, desde que passíveis de compor a Dívida Ativa não
Tributária da Fazenda Pública, aqueles tais como os provenientes de
contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO TOTAL DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 2º – Ficam remitidos os seguintes
créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:
I – de valor original igual ou inferior
a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou
não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de
infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;
II – de valor original igual ou
inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de
ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de
dezembro de 2014.
§ 1º – Na hipótese de o autuado não
aquiescer, até 30 de novembro de 2017, à remissão de que trata este artigo e
pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na
esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos
vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá manifestar-se
expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Semad.
§ 2º – A remissão de crédito não
tributário de que trata o caput diz respeito, exclusivamente, ao crédito
decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas
entidades integrantes do Sisema, não abrangendo as demais penalidades
eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.
§ 3º – Transcorrido o prazo a que se
refere o § 1º sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade de
multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.
§ 4º – A remissão prevista no caput
abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da
lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas
previstos nos incisos I e II do caput.
§ 5º – Para efeitos do disposto neste
artigo, os valores originais mencionados nos incisos do caput referem-se ao
montante consignado no respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência
e auto de infração, sem juros e outros acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 3º – O programa de incentivo de pagamento
de créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os ajuizados, consiste no pagamento à vista ou parcelado, com
reduções dos acréscimos legais, na forma deste capítulo.
Art. 4º – O crédito não tributário existente
em 31 de dezembro de 2014 poderá ser pago com as seguintes reduções dos
acréscimos legais:
I – 90% (noventa por cento), se pago à
vista;
II – 80% (oitenta por cento), se pago
em duas parcelas iguais e sucessivas;
III – 70% (setenta por cento), se pago
em três parcelas iguais e sucessivas;
IV – 60% (sessenta por cento), se pago
em quatro parcelas iguais e sucessivas;
V – 50% (cinquenta por cento), se pago
em cinco parcelas iguais e sucessivas;
VI – 25% (vinte e cinco por cento), se
pago em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º – As reduções dos acréscimos
legais a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o
pagamento do crédito não tributário.
§ 2º – Aplicam-se os benefícios
previstos neste artigo:
I – ao saldo remanescente de crédito
não tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º;
II – na hipótese de apuração do crédito
de que trata o § 1º do art. 12.
§ 3º – Os benefícios previstos neste
artigo não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação penal por crime
ambiental.
Art. 5º – Na hipótese de pagamento parcelado
de crédito não tributário a que se refere o art. 4º será observado o seguinte:
I – serão aplicados juros equivalentes
à Taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à
data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa Selic ainda não tenha
sido divulgada, juros equivalentes a 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento for efetuado;
II – será exigido o oferecimento de
fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança nos
parcelamentos acima de trinta e seis meses;
III – o valor da parcela não poderá ser
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade
competente;
IV – as parcelas serão iguais e
sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses sub-sequentes ao do vencimento da primeira parcela;
v – o pagamento da entrada prévia
constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.
§ 1º – O montante a parcelar
corresponderá ao somatório dos valores do crédito não tributário e dos juros,
monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a
importância recolhida a título de entrada prévia.
§ 2º – Na hipótese de mais de uma
autuação ou Processo Administrativo do Crédito Estadual – PACE – objeto do
pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências
constantes de todos eles.
§ 3º – Os parcelamentos serão distintos
para os créditos não tributários que se encontrem em fase administrativa ou
inscritos em dívida ativa.
Art. 6º – Na hipótese de desistência ou
revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do
saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas
que tenham sido reduzidas.
Parágrafo único – Do saldo
reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância
efetivamente já recolhida.
Art. 7º – Para fins do disposto nos arts. 3º a 6º, tratando-se de crédito não tributário
inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I – não serão devidos, em se tratando
de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
II – serão fixados em 10% (dez por
cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que
se refere o art. 4º;
III – poderão ser pagos no mesmo número
de parcelas e datas de vencimento do crédito não tributário.
Parágrafo único – Os honorários devidos
na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os
honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo devedor para discussão
do crédito não tributário.
Art. 8º – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nos arts. 3º a 5º;
II – o atraso por prazo superior a
noventa dias no pagamento de parcela do principal ou dos honorários
advocatícios;
III – a desconstituição da garantia a
que se refere o inciso II do art. 5º;
IV – nova autuação pelo mesmo fato ocorrida
após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 9º – A adesão ao programa de pagamento
incentivado de créditos não
tributários, relativamente à área de competência da Semad, será feito, exclusivamente, mediante o preenchimento
e emissão do respectivo requerimento disponibilizado no endereço eletrônico na
internet: www.semad.mg.gov.br.
Parágrafo único – Para os fins do
disposto no caput, quando se tratar de créditos não tributários de competência do IMA, o interessado deverá apresentar requerimento na unidade deste órgão a que esteja circunscrito.
Art. 10 – O requerimento de parcelamento, se for o caso, será apresentado pelo interessado a uma das
unidades dos órgãos a que esteja circunscrito e se vincule o crédito não
tributário, conforme abaixo indicado:
I – Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Fundação Estadual do Meio
Ambiente;
III –Instituto
Estadual de Florestas;
IV – Instituto Mineiro de Gestão das
águas;
V – Instituto Mineiro de Agropecuária .
Parágrafo único – Estando o
crédito estadual não
tributário inscrito em
dívida ativa, o
requerimento será protocolizado na unidade da Advocacia-Geral do Estado
– AGE – responsável pela cobrança .
Art . 11 – O prazo para
requerimento de ingresso no programa de pagamento incentivado de créditos
estaduais não tributários será até 30 de novembro de 2017 .
Art . 12 – O interessado
deverá efetuar o pagamento à vista ou da entrada prévia do parcelamento até 30
de novembro de 2017, observado o disposto no § 1º deste artigo e no parágrafo
único do art . 13 .
§ 1º – Nas hipóteses em que o montante
do crédito dependa de apuração, o prazo para pagamento à vista ou da entrada
prévia do parcelamento será de trinta dias, contados da data da intimação que
cientificará o resultado da apuração .
§ 2º – O pagamento do valor à vista ou
das parcelas será feito mediante a emissão do respectivo Documento de
Arrecadação Estadual – DAE –, disponibilizado pela Secretaria de Estado de
Fazenda em seu endereço eletrônico na internet: www.sef.mg.gov.br.
Art. 13 – A consolidação dos créditos não
tributários de que trata o art. 4º, será feita:
I – por inscrição no Cadastro de Pessoa
Física – CPF –, ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – pela somatória da totalidade dos
créditos.
Parágrafo único – A apuração de que
trata o § 1º do art . 12 deverá ser concluída até 28
de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 14 – Os benefícios a
que se refere este decreto:
I – não autorizam a devolução,
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, nos termos do
disposto neste decreto;
II – na hipótese de parcelamento,
importa na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito
estadual não tributário, nos termos dos arts . 389, 394 e 395 da Lei nº 13 .105,
de 16 de março de 2015;
III – ficam condicionados:
a) à desistência de recursos, ações ou
embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual
se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do
sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art . 15 – Aplicam-se ao
parcelamento do crédito de que trata o art . 4º, no que couber, as disposições previstas no Capítulo x
do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014 .
Art . 16 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte,
aos 30 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência
do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL