Resolução CONAMA nº 5, de 9 de outubro de 1995.

 

(REVOGADA)[1]

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 11/12/1995)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

 

            Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º Criar 10 (dez) Câmaras Técnicas Permanentes para assessorar o Plenário do CONAMA nos assuntos de sua competência.

 

            Art. 2º Nenhum setor representado no Plenário poderá ocupar mais de três vagas na composição das Câmaras Técnicas Permanentes.

 

            Parágrafo único. O IBAMA, no papel de Secretaria-Executiva, não terá assento em nenhuma Câmara Técnica Permanente mas participará obrigatoriamente de todas como relator, prestará assessoria técnica, jurídica e administrativa e as presidirá na ausência dos respectivos presidentes.

 

            Art. 3º As Câmaras Técnicas Permanentes a seguir relacionadas são compostas por conselheiros do CONAMA representantes das seguintes instituições:

 

            I - ASSUNTOS JURÍDICOS

 

            1 - Ministério da Justiça

 

            2 - Governo do Estado de Alagoas

 

            3 - Governo do Estado de Goiás

 

            4 - Governo do Estado de Santa Catarina

 

            5 - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA

 

            6 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Sul

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Sudeste

 

            II - CONTROLE AMBIENTAL

 

            1 - Ministério da Aeronáutica

 

            2 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

            3 - Governo do Estado da Bahia

 

            4 - Governo do Estado de São Paulo

 

            5 - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA

 

            6 - Confederação Nacional da Indústria - CNI

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Sudeste

 

            III - ECOSSISTEMAS

 

            1 - Ministério da Ciência e Tecnologia

 

            2 - Estado-Maior das Forças Armadas

 

            3 - Governo do Estado do Acre

 

            4 - Governo do Estado de Goiás

 

            5 - Governo do Estado de Sergipe

 

            6 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Centro-Oeste

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Sudeste

 

            IV - ENERGIA

 

            1 - Ministério de Minas e Energia

 

            2 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

 

            3 - Governo do Estado de Pernambuco

 

            4 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul

 

            5 - Governo do Estado de São Paulo

 

            6 - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Norte

 

            V - GERENCIAMENTO COSTEIRO

 

            1 - Ministério da Fazenda

 

            2 - Ministério da Marinha

 

            3 - Governo do Estado do Espírito Santo

 

            4 - Governo do Estado do Maranhão

 

            5 - Governo do Estado de Santa Catarina

 

            6 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Nordeste

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Sul

 

            VI - MINERAÇÃO E GARIMPO

 

            1 - Ministério de Minas e Energia

 

            2 - Ministério do Trabalho

 

            3 - Governo do Estado do Mato Grosso

 

            4 - Governo do Estado de Minas Gerais

 

            5 - Governo do Estado do Pará

 

            6 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Centro-Oeste

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Norte

 

            VII - RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

 

            1 - Ministério de Minas e Energia

 

            2 - Ministério dos Transportes

 

            3 - Governo do Distrito Federal

 

            4 - Governo do Estado do Piauí

 

            5 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

 

            6 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Nordeste

 

            VIII - RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

            1 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

 

            2 - Governo do Estado do Amazonas

 

            3 - Governo do Estado do Ceará

 

            4 - Governo do Estado de Minas Gerais

 

            5 - Governo do Estado do Paraná

 

            6 - Confederação Nacional do Comércio - CNC

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Norte

 

            IX - TRANSPORTES

 

            1 - Ministério da Aeronáutica

 

            2 - Ministério do Exército

 

            3 - Ministério dos Transportes

 

            4 - Governo do Estado de Minas Gerais

 

            5 - Governo do Estado de São Paulo

 

            6 - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Centro-Oeste

 

            X - USO DO SOLO

 

            1 - Ministério da Agricultura , do Abastecimento e da Reforma Agrária

 

            2 - Ministério da Fazenda

 

            3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

 

            4 - Governo do Estado do Paraná

 

            5 - Governo do Estado da Paraíba

 

            6 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Nordeste

 

            7 - Entidade Ambientalista Civil Representante da Região Sul

 

            Art. 4º À Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos compete: [2]

 

            I - Examinar, opinar e instruir o Plenário sobre instrumentos de natureza jurídica e submetidos à sua deliberação;

 

            II - Assessorar o Plenário do CONAMA em matérias legais e jurídicas decorrentes da interpretação da legislação sobre meio ambiente;

 

            III - Elaborar, ou examinar quando for o caso, as propostas de projetos e anteprojetos de leis, de decretos e outros instrumentos normativos para implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas aos órgãos que integram o SISNAMA por força da Legislação Federal;

 

            IV - Examinar e relatar proposições relativas as regras de funcionamento do CONAMA.

 

            Parágrafo único. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais.

 

            Art. 5º À Câmara Técnica de Controle Ambiental compete analisar, elaborar e propor ao Plenário do CONAMA as diretrizes e normas de implementação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente no que se refere a:

 

            I - Poluição industrial;

 

            II - Poluição veicular;

 

            III - Padrões de emissão;

 

            IV - Padrões de qualidade do ar e da água;

 

            V - Resíduos;

 

            VI - Produtos químicos;

 

            VII - Poluição acidental.

 

            Art. 6º À Câmara Técnica de Ecossistemas compete analisar ou elaborar propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas e critérios a serem submetidos ao Plenário do CONAMA no que se refere a:

 

            I - Fauna;

 

            II - Flora;

 

            III - Unidades de Conservação;

 

            IV - Reservas Extrativistas.

 

            Art. 7º Às Câmaras Técnicas de Energia e de Transportes compete, respectivamente, analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere:

 

            I - Produção e uso da energia em suas diferentes formas (energia hidrelétrica, energia termoelétrica, energia nuclear, petróleo e derivados, álcool, lenha e carvão vegetal, carvão mineral e energias alternativas);

 

            II - Redes de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.

 

            Art. 8º À Câmara Técnica para Assuntos de Gerenciamento Costeiro compete:

 

            I - Sistematizar e subsidiar a formulação de normas e procedimentos referentes à operacionalização do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro, bem como acompanhar sua execução;

 

            II - Analisar, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente referente à Zona Costeira, observando os resultados do processo de Gerenciamento Costeiro nos Estados litorâneos;

 

            III - Propor ao CONAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto de adequação institucional do PNGC à atual realidade do SISNAMA e com as atuais diretrizes de sua execução;

 

            IV - Promover gestões para o aprimoramento da legislação que incide sobre a Zona Costeira;

 

            V - Promover a compatibilização das políticas públicas setorias e respectivos investimentos com a política estabelecida pelo PNGC.

 

            Art. 9º À Câmara Técnica de Mineração e Garimpo compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere a atividades de mineração e garimpo.

 

            Art. 10. À Câmara Técnica de Recursos Hídricos e Saneamento compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere a usos e qualidade de recursos hídricos e a Política de Saneamento Básico.

 

            Art. 11. À Câmara Técnica de Recursos Naturais Renováveis compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA, no que se refere a florestas, pesca e borracha.

 

            Art. 12. À Câmara Técnica de Uso do Solo compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais a serem submetidas ao Plenário do CONAMA, no que se refere a:

 

            I - Zoneamento ambiental;

 

            II - Agricultura;

 

            III - Ocupação e expansão urbana;

 

            IV - Recuperação do solo;

 

            V - Erosão, desertificação e salinização.

 

            Art. 13. As Câmaras Técnicas Permanentes têm prazo de duração indeterminado e o mandato de seus membros é de dois anos desde que estejam no exercício de suas funções no CONAMA.

 

            Parágrafo único. Em caso de vacância o Plenário fará nova escolha.

 

            Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções/CONAMA/nºs 003/91 e 010/94.

 

            Gustavo Krause

            Presidente

 

            Raul Jungmann

            Secretário Executivo

 



[1] A Resolução CONAMA nº 336, de 25 de abril de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 26/05/2003) revogou totalmente esta Resolução.

[2] A Resolução CONAMA nº 24, de 12 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União -  08/01/1997) delegou competência à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos para manifestar-se terminativamente sobre os recursos administrativos interpostos a autos de infração lavrados pelo IBAMA e deu outras providências.