Resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 25/04/1996)

 

(Retificação - Diário Oficial da União - 06/05/1996)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I, do Artigo 4º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Incisos II e X, do Artigo 7º, do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto  ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empregador.

 

            § 1º - Em função das características da região ou em situações especiais, poderão ser  propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.

 

            § 2º - As áreas beneficiadas dever-se-ão se localizar, preferencialmente, na região do  empreendimento e visar basicamente a preservação de amostras representativas dos  ecossistemas afetados.

 

            Art. 2º - O montante dos recurso a serem empregados na área a ser utilizada, bem como o  valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao cumprimento do disposto no  artigo 1º, será proporcional à alteração e ao meio ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento.

 

            Art. 3º - O órgão ambiental competente deverá explicitar todas as condições a serem  atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do disposto nesta Resolução, durante o  processo de licenciamento ambiental.

 

            Parágrafo Único - o órgão de licenciamento ambiental competente poderá destinar, mediante  convênio com o empreendedor, até 15% (quinze por cento) do total dos recursos previstos no  artigo 2º desta Resolução na implantação de sistemas de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno onde serão implantadas as unidades de conservação.

 

            Art. 4º - O EIA/RIMA, relativo ao empreendimento, apresentará proposta ou projeto ou indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.

 

            Art. 5º - O responsável pelo empreendimento, após a implantação da unidade transferida seu domínio à entidade do Poder Público, responsável pela administração de unidades de  conservação, realizando sua manutenção mediante convênio com o órgão competente.

 

            Art. 6º - O órgão competente fiscalizará a implantação das unidades de conservação ou da    alternativa que venha a ser adotada, previstas nesta Resolução.

 

            Art. 7º - O CONAMA poderá suspender a execução de projetos que estiverem em desacordo com esta Resolução.

 

            Art. 8º - Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes.

 

            Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONAMA nº 10, de 3 de dezembro de 1987, publicada no D.O.U de 18 de março de 1988, Seção I, Pag  4.563.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Presidente

 

AÉCIO GOMES DE MATOS

Secretário Executivo Substituto