Resolução
CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996.
(Publicação - Diário Oficial da
União - 25/04/1996)
(Retificação - Diário Oficial da
União - 06/05/1996)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I, do Artigo 4º, da
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Incisos II e X, do Artigo 7º, do Decreto
99.274, de 6 de junho de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para fazer face à
reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros
ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a
serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de
conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação
Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empregador.
§
1º - Em função das características da região ou em situações especiais, poderão
ser propostos o custeio de atividades
ou aquisição de bens para unidades de conservação públicas definidas na
legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única
unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.
§ 2º - As áreas beneficiadas
dever-se-ão se localizar, preferencialmente, na região do empreendimento e visar basicamente a
preservação de amostras representativas dos
ecossistemas afetados.
Art. 2º - O montante dos recurso a
serem empregados na área a ser utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao
cumprimento do disposto no artigo 1º,
será proporcional à alteração e ao meio ambiental a ressarcir e não poderá ser
inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação
do empreendimento.
Art.
3º - O órgão ambiental competente deverá explicitar todas as condições a
serem atendidas pelo empreendedor para
o cumprimento do disposto nesta Resolução, durante o processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único - o órgão de
licenciamento ambiental competente poderá destinar, mediante convênio com o empreendedor, até 15% (quinze
por cento) do total dos recursos previstos no
artigo 2º desta Resolução na implantação de sistemas de fiscalização,
controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno onde serão
implantadas as unidades de conservação.
Art. 4º - O EIA/RIMA, relativo ao
empreendimento, apresentará proposta ou projeto ou indicará possíveis
alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º - O responsável pelo
empreendimento, após a implantação da unidade transferida seu domínio à
entidade do Poder Público, responsável pela administração de unidades de conservação, realizando sua manutenção mediante
convênio com o órgão competente.
Art. 6º - O órgão competente
fiscalizará a implantação das unidades de conservação ou da alternativa que venha a ser adotada,
previstas nesta Resolução.
Art. 7º - O CONAMA poderá suspender
a execução de projetos que estiverem em desacordo com esta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução, entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de
licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes.
Art. 9º - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Resolução CONAMA nº 10, de 3 de dezembro de 1987,
publicada no D.O.U de 18 de março de 1988, Seção I, Pag 4.563.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
AÉCIO GOMES DE MATOS
Secretário Executivo Substituto