Deliberação
Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018
Regulamenta o art. 12 da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000 e dá
outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art.
3º, incisos I e II do Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo
em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição
do Estado; [1] [2] [3]
CONSIDERANDO que os rejeitos e resíduos rejeitos, em função de sua
natureza, forma de manuseio e destinação final, podem apresentar características prejudiciais à saúde humana
e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000, remeteu ao COPAM a
competência para regulamentar o disposto em seu
artigo 12;
DELIBERA:
Art. 1º − Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, o processamento e a
disposição final de resíduos e rejeitos perigosos, gerados fora do Estado e
que, em vista de suas características, sejam considerados como capazes
de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º − Para fins de
aplicação do disposto nocaput, são considerados como resíduos ou rejeitos
perigosos capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente:
I − aqueles que apresentem em sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos
poluentes orgânicos persistentes - POP – listados pela Convenção de
Estocolmo, em concentração acima dos limites estabelecidos no Anexo I;
ou
II − aqueles considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º − Os resíduos ou rejeitos gerados fora do Estado que
apresentem em sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos POP, em concentração abaixo dos
limites estabelecidos no Anexo I e desde que não estejam abrangidos
pelo inciso II do § 1º deste artigo poderão ser aceitos para
armazenamento, depósito, guarda, processamento ou disposição final mediante
anuência prévia da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram,
a ser requerida conforme diretrizes estabelecidas nesta deliberação normativa.
§ 3º − A proibição a que se refere o caput não abrange resíduos e
rejeitos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de
regulamento, acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento
formal, desde que a instalação armazenadora ou destinadora tenha
licença ambiental vigente.
Art. 2º − Quando o resíduo ou rejeito for resultante de operação
ou processo conhecido e que reconhecidamente não utilize e não gere, ainda que de forma não
intencional, qualquer das substâncias listadas no Anexo I, o requerimento de
anuência deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo II.
Parágrafo único − O resíduo ou rejeito a que se refere o caput deverá ser segregado na origem e
acondicionado para transporte sem mistura com resíduos ou rejeitos
abrangidos pelo artigo 3º ou pelo artigo 4º desta deliberação normativa.
Art. 3º − Quando o resíduo ou rejeito for resultante de operação
ou processo
conhecido e que seja potencialmente gerador, ainda que de forma não intencional, de
qualquer das substâncias listadas no Anexo I, o requerimento de anuência
deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo III.
Parágrafo único − O resíduo e rejeito a que se refere o caput deverá ser segregado na origem e acondicionado
para transporte sem mistura com quaisquer outros resíduos ou rejeitos abrangidos no artigo 4º desta
deliberação normativa.
Art. 4º − O requerimento de anuência deverá ser instruído com a
documentação listada no Anexo IV quando:
I − o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou processo
não conhecido
ou resultante de mistura de dois ou mais resíduos ou rejeitos em que pelo menos um deles
seja resultante de operação ou processo não conhecido;
II − o resíduo ou rejeito for oriundo de empreendimentos que
tratem resíduos ou rejeitos ou efluentes líquidos de geradores diversos;
III − o resíduo ou rejeito for oriundo de demolição, desmonte ou reforma de instalações onde
tenha sido produzida, armazenada, depositada, guardada, estocada,
processada, tratada ou manuseada qualquer das substâncias listadas no
Anexo I;
IV − o resíduo ou rejeito for oriundo da remoção de solo ou água
potencialmente contaminado por uma ou mais substâncias listadas no Anexo I;
V - o resíduo ou rejeito for de “resultante de” ou “constituído por” insumo ou produto fora de
especificação, vencido ou de uso comercial proibido no Brasil que
contenha ou possa conter uma ou mais substâncias listadas no Anexo I.
Parágrafo único − Na ausência de laboratório apto, no país, poderá
ser dispensada
a análise de um ou mais parâmetros do Anexo I, desde que devidamente justificado
pelo requerente junto ao Relatório de Ensaio Laboratorial do Anexo IV.
Art. 5º − Havendo a mistura de um ou mais resíduos ou rejeitos
aplicam-se as seguintes regras:
I − sempre que houver a mistura de resíduo ou rejeito abrangido
pelo artigo
4º com quaisquer outros resíduos ou rejeitos deverá ser apresentada a documentação listada no
Anexo IV desta deliberação normativa;
II − ressalvada a hipótese do inciso anterior, sempre que houver a
mistura de resíduo ou rejeito abrangido pelo artigo 3º com quaisquer outros resíduos ou rejeitos deverá
ser apresentada a documentação listada no Anexo III desta deliberação
normativa.
Art. 6º − Os relatórios de ensaio para classificação dos resíduos
ou rejeitos
nos termos da NBR 10.004 ou para rastreamento das substâncias listadas no Anexo I desta
deliberação normativa devem atender às determinações da Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro de
2017.
Art. 7º − Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 211, de
16 de
novembro de 2016.
Art. 8º − Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
ANEXO I [4]
Poluentes orgânicos persistentes - POP |
Limites máximos |
|
01 |
Ácido perfluoroctano sulfônico (PFOS), seus
sais e |
10 mg/kg |
02 |
Aldrin |
50 mg/kg |
03 |
Alfa hexaclorociclohexano (alfa HCH) |
50 mg/kg |
04 |
Beta hexaclorociclohexano (beta HCH) |
|
05 |
Hexabromociclododecano (HBCD) |
|
06 |
Lindano |
|
07 |
Bifenilas policloradadas (PCB) |
50 mg/kg |
08 |
Clordano |
50 mg/kg |
09 |
Clordecona |
50 mg/kg |
10 |
Dibenzofuranos policlorados (PCDF) (FET)* |
15 μg/kg |
11 |
Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD)
(FET)* |
|
12 |
Dicloro-difenil tricloroetano (DDT) |
50 mg/kg |
13 |
Dieldrin |
50 mg/kg |
14 |
Endossulfam |
50 mg/kg |
15 |
Endrin |
50 mg/kg |
16 |
Éter octabromodifenílico comercial
(c-octaBDE) e |
10 mg/kg |
17 |
Éter pentabromodifenílico comercial
(c-pentaBDE) |
10 mg/kg |
18 |
Heptacloro |
50 mg/kg |
19 |
Hexabromobifenil (HBB) |
50 mg/kg |
20 |
Hexaclorobenzeno (BHC) |
50 mg/kg |
21 |
Hexaclorobutadieno |
100 mg/kg |
22 |
Mirex (dodecacloro) |
50 mg/kg |
23 |
Pentaclorobenzeno (PeCB) |
50 mg/kg |
24 |
Pentaclorofenol |
50 mg/kg |
25 |
Naftalenos policlorados |
10 mg/kg |
26 |
Toxafeno |
50 mg/kg |
*Para dioxinas e furanos a concentração deve ser
calculada com base no conceito de
fatores de equivalência de toxicidade (FET) da 2,3,7,8 TCDD.
ANEXO II
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 2º |
1 - Relatório Técnico
devidamente acompanhado da respectiva ART, contendo: a) especificação de
cada resíduo ou rejeito quanto à fonte geradora (razão social,
CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico, quanto à forma
de acondicionamento e quanto à quantidade a ser embarcada; b) informações quanto
à operação ou processo gerador de cada resíduo ou rejeito,
explicitando os insumos utilizados, as transformações físicas, químicas ou biológicas ocorridas, os produtos, os
subprodutos, os
resíduos ou rejeitos resultantes,
explicitando a não utilização e a não geração, ainda
que de forma não intencional, de qualquer das substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa e
o fato de não
se tratar de qualquer dos resíduos ou
rejeitos considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004; c) informação de que
os resíduos ou rejeitos foram segregados na origem e
acondicionados para transporte sem mistura com resíduos ou rejeitos abrangidos pelo artigo 3º ou pelo artigo
4º desta deliberação
normativa; d) indicação do
destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ, endereço e
telefone), bem como da destinação que ele dará à carga embarcada (disposição final [especificar],
reutilização, reciclagem ou tratamento [especificar], armazenamento
temporário [informar tempo estimado e destino subsequente]); e) nome legível do
autor do Relatório Técnico, formação acadêmica, número de
registro no conselho da respectiva categoria profissional, natureza do vínculo com empresa geradora,
assinatura e data; f) Declaração expressa
que o resíduo se enquadra nos termos do artigo 2º desta DN. |
2 - Cópia do Laudo de
Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR
10.004, devidamente assinado e datado. |
ANEXO III
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE
ANUÊNCIA DO ÓRGÃO
AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 3 |
- Relatório Técnico
devidamente acompanhado da respectiva ART, contendo: a) especificação de
cada resíduo ou rejeito quanto à fonte geradora (razão social,
CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico, quanto à forma
de acondicionamento e quanto à quantidade a ser embarcada; b) informações quanto
à operação ou processo gerador de cada resíduo ou rejeito,
explicitando os insumos utilizados, as transformações físicas, químicas ou biológicas ocorridas, os
produtos, os subprodutos e demais resíduos ou rejeitos resultantes, com ênfase para as substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa
que potencialmente
podem ser gerada e para o fato de que não
se trata de qualquer
dos resíduos considerados altamente tóxicos
listados no Anexo A da NBR 10.004; c) informação de que
os resíduos ou rejeitos foram segregados na origem e
acondicionados para transporte sem mistura com resíduos ou rejeitos abrangidos pelo artigo 4º desta
deliberação normativa; d) indicação do
destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ, endereço e
telefone), bem como da destinação que ele dará à carga embarcada (disposição final [especificar],
reutilização, reciclagem ou tratamento [especificar], armazenamento
temporário [informar tempo estimado e destino subsequente]); e) nome legível do
autor do Relatório Técnico, formação acadêmica, número de
registro no conselho da respectiva categoria profissional, natureza do vínculo com empresa geradora, assinatura
e data; f) Declaração expressa
que o resíduo se enquadra nos termos do artigo 3º desta DN |
2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito,
conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado. |
3 - Cópia do Relatório de Ensaio Laboratorial realizado com amostra representativa de cada resíduo ou rejeito,
demonstrando que as
substâncias listadas no Anexo I desta
deliberação normativa potencialmente associadas à
operação ou processo foram analisadas e que nenhuma delas
está presente em concentração superior às fixadas no Anexo I. |
ANEXO IV
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 4º E 5º |
1 - Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART, contendo: a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto ao remetente da carga (razão social, CNPJ, endereço e telefone),
quanto ao estado
físico, quanto à forma de acondicionamento
e quanto à quantidade
a ser embarcada; b) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ, endereço e telefone), bem como da destinação que
ele dará à carga
embarcada (disposição final [especificar],
reutilização, reciclagem ou tratamento [especificar], armazenamento
temporário [informar tempo estimado e destino subsequente]). c) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo 4º desta DN. |
2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito,
conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e
datado. |
3 - Cópia do Relatório de Ensaio Laboratorial realizado com amostra representativa de cada resíduo ou rejeito,
demonstrando que todas as substâncias listadas no Anexo I desta
deliberação normativa foram analisadas e nenhuma delas está presente em
concentração superior às fixadas no Anexo I. |