Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018

 

Regulamenta o art. 12 da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000 e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 3º, incisos I e II do Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado; [1] [2] [3]

CONSIDERANDO que os rejeitos e resíduos rejeitos, em função de sua natureza, forma de manuseio e destinação final, podem apresentar características prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000, remeteu ao COPAM a competência para regulamentar o disposto em seu artigo 12;

DELIBERA:

Art. 1º − Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, o processamento e a disposição final de resíduos e rejeitos perigosos, gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.

§ 1º  − Para fins de aplicação do disposto nocaput, são considerados como resíduos ou rejeitos perigosos capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente:

I − aqueles que apresentem em sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos poluentes orgânicos persistentes - POP – listados pela Convenção de Estocolmo, em concentração acima dos limites estabelecidos no Anexo I; ou

II − aqueles considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º − Os resíduos ou rejeitos gerados fora do Estado que apresentem em sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos POP, em concentração abaixo dos limites estabelecidos no Anexo I e desde que não estejam abrangidos pelo inciso II do § 1º deste artigo poderão ser aceitos para armazenamento, depósito, guarda, processamento ou disposição final mediante anuência prévia da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram, a ser requerida conforme diretrizes estabelecidas nesta deliberação normativa.

§ 3º − A proibição a que se refere o caput não abrange resíduos e rejeitos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento formal, desde que a instalação armazenadora ou destinadora tenha licença ambiental vigente.

Art. 2º − Quando o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou processo conhecido e que reconhecidamente não utilize e não gere, ainda que de forma não intencional, qualquer das substâncias listadas no Anexo I, o requerimento de anuência deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo II.

Parágrafo único − O resíduo ou rejeito a que se refere o caput deverá ser segregado na origem e acondicionado para transporte sem mistura com resíduos ou rejeitos abrangidos pelo artigo 3º ou pelo artigo 4º desta deliberação normativa.

Art. 3º − Quando o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou processo conhecido e que seja potencialmente gerador, ainda que de forma não intencional, de qualquer das substâncias listadas no Anexo I, o requerimento de anuência deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo III.

Parágrafo único − O resíduo e rejeito a que se refere o caput deverá ser segregado na origem e acondicionado para transporte sem mistura com quaisquer outros resíduos ou rejeitos abrangidos no artigo 4º desta deliberação normativa.

Art. 4º − O requerimento de anuência deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo IV quando:

I − o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou processo não conhecido ou resultante de mistura de dois ou mais resíduos ou rejeitos em que pelo menos um deles seja resultante de operação ou processo não conhecido;

II − o resíduo ou rejeito for oriundo de empreendimentos que tratem resíduos ou rejeitos ou efluentes líquidos de geradores diversos;

III − o resíduo ou rejeito for oriundo de demolição, desmonte ou reforma de instalações onde tenha sido produzida, armazenada, depositada, guardada, estocada, processada, tratada ou manuseada qualquer das substâncias listadas no Anexo I;

IV − o resíduo ou rejeito for oriundo da remoção de solo ou água potencialmente contaminado por uma ou mais substâncias listadas no Anexo I;

V - o resíduo ou rejeito for de “resultante de” ou “constituído por” insumo ou produto fora de especificação, vencido ou de uso comercial proibido no Brasil que contenha ou possa conter uma ou mais substâncias listadas no Anexo I.

Parágrafo único − Na ausência de laboratório apto, no país, poderá ser dispensada a análise de um ou mais parâmetros do Anexo I, desde que devidamente justificado pelo requerente junto ao Relatório de Ensaio Laboratorial do Anexo IV.

Art. 5º − Havendo a mistura de um ou mais resíduos ou rejeitos aplicam-se as seguintes regras:

I − sempre que houver a mistura de resíduo ou rejeito abrangido pelo artigo 4º com quaisquer outros resíduos ou rejeitos deverá ser apresentada a documentação listada no Anexo IV desta deliberação normativa;

II − ressalvada a hipótese do inciso anterior, sempre que houver a mistura de resíduo ou rejeito abrangido pelo artigo 3º com quaisquer outros resíduos ou rejeitos deverá ser apresentada a documentação listada no Anexo III desta deliberação normativa.

Art. 6º − Os relatórios de ensaio para classificação dos resíduos ou rejeitos nos termos da NBR 10.004 ou para rastreamento das substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa devem atender às determinações da Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro de 2017.

Art. 7º − Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 211, de 16 de novembro de 2016.

Art. 8º − Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

ANEXO I [4]

Poluentes orgânicos persistentes - POP

Limites máximos

01

Ácido perfluoroctano sulfônico (PFOS), seus sais e
Fluoreto de perfluoroctano sulfonila (PFOSF)

10 mg/kg

02

Aldrin

50 mg/kg

03

Alfa hexaclorociclohexano (alfa HCH)

 

50 mg/kg

04

Beta hexaclorociclohexano (beta HCH)

05

Hexabromociclododecano (HBCD)

06

Lindano

07

Bifenilas policloradadas (PCB)

50 mg/kg

08

Clordano

50 mg/kg

09

Clordecona

50 mg/kg

10

Dibenzofuranos policlorados (PCDF) (FET)*

 

15 μg/kg

11

Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) (FET)*

12

Dicloro-difenil tricloroetano (DDT)

50 mg/kg

13

Dieldrin

50 mg/kg

14

Endossulfam

50 mg/kg

15

Endrin

50 mg/kg

16

Éter octabromodifenílico comercial (c-octaBDE) e
todos os éteres heptabromodifenílicos e hexabromodifenílicos
neles presentes

 

10 mg/kg

17

Éter pentabromodifenílico comercial (c-pentaBDE)
e todos os éteres tetrabromodifenílicos e pentabromodifenílicos
nele presentes

 

10 mg/kg

18

Heptacloro

50 mg/kg

19

Hexabromobifenil (HBB)

50 mg/kg

20

Hexaclorobenzeno (BHC)

50 mg/kg

21

Hexaclorobutadieno

100 mg/kg

22

Mirex (dodecacloro)

50 mg/kg

23

Pentaclorobenzeno (PeCB)

50 mg/kg

24

Pentaclorofenol

50 mg/kg

25

Naftalenos policlorados

10 mg/kg

26

Toxafeno

50 mg/kg

*Para dioxinas e furanos a concentração deve ser calculada com base no conceito de fatores de equivalência de toxicidade (FET) da 2,3,7,8 TCDD.

ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 2º

1 - Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART, contendo:

a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto à fonte geradora (razão social, CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico, quanto à forma de acondicionamento e quanto à quantidade a ser embarcada;

b) informações quanto à operação ou processo gerador de cada resíduo ou rejeito, explicitando os insumos utilizados, as transformações físicas, químicas ou biológicas ocorridas, os produtos, os subprodutos, os resíduos ou rejeitos resultantes, explicitando a não utilização e a não geração, ainda que de forma não intencional, de qualquer das substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa e o fato de não se tratar de qualquer dos resíduos ou rejeitos considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004;

c) informação de que os resíduos ou rejeitos foram segregados na origem e acondicionados para transporte sem mistura com resíduos ou rejeitos abrangidos pelo artigo 3º ou pelo artigo 4º desta deliberação normativa;

d) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ, endereço e telefone), bem como da destinação que ele dará à carga embarcada (disposição final [especificar], reutilização, reciclagem ou tratamento [especificar], armazenamento temporário [informar tempo estimado e destino subsequente]);

e) nome legível do autor do Relatório Técnico, formação acadêmica, número de registro no conselho da respectiva categoria profissional, natureza do vínculo com empresa geradora, assinatura e data;

f) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo 2º desta DN.

2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado.

 

ANEXO III

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 3

- Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART, contendo:

a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto à fonte geradora (razão social, CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico, quanto à forma de acondicionamento e quanto à quantidade a ser embarcada;

b) informações quanto à operação ou processo gerador de cada resíduo ou rejeito, explicitando os insumos utilizados, as transformações físicas, químicas ou biológicas ocorridas, os produtos, os subprodutos e demais resíduos ou rejeitos resultantes, com ênfase para as substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa que potencialmente podem ser gerada e para o fato de que não se trata de qualquer dos resíduos considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004;

c) informação de que os resíduos ou rejeitos foram segregados na origem e acondicionados para transporte sem mistura com resíduos ou rejeitos abrangidos pelo artigo 4º desta deliberação normativa;

d) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ, endereço e telefone), bem como da destinação que ele dará à carga embarcada (disposição final [especificar], reutilização, reciclagem ou tratamento [especificar], armazenamento temporário [informar tempo estimado e destino subsequente]);

e) nome legível do autor do Relatório Técnico, formação acadêmica, número de registro no conselho da respectiva categoria profissional, natureza do vínculo com empresa geradora, assinatura e data;

f) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo 3º desta DN

2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado.

3 - Cópia do Relatório de Ensaio Laboratorial realizado com amostra representativa de cada resíduo ou rejeito, demonstrando que as substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa potencialmente associadas à operação ou processo foram analisadas e que nenhuma delas está presente em concentração superior às fixadas no Anexo I.

 

ANEXO IV

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 4º E 5º

1 - Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART, contendo:

a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto ao remetente da carga (razão social, CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico, quanto à forma de acondicionamento e quanto à quantidade a ser embarcada;

b) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ, endereço e telefone), bem como da destinação que ele dará à carga embarcada (disposição final [especificar], reutilização, reciclagem ou tratamento [especificar], armazenamento temporário [informar tempo estimado e destino subsequente]).

c) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo 4º desta DN.

2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado.

3 - Cópia do Relatório de Ensaio Laboratorial realizado com amostra representativa de cada resíduo ou rejeito, demonstrando que todas as substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa foram analisadas e nenhuma delas está presente em concentração superior às fixadas no Anexo I.

 



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Constituição do Estado

[4] Anexo republicado em 14 de junho de 2018 e retificado em 30 de junho de 2018