PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.

 

Altera o art. 10, o §2º do art. 11, o parágrafo único do art. 14, o art. 16, o caput do art. 37 e o art. 38, todos da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, que estabeleceu normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e deu outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2018)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e com respaldo na Lei Complementar Federal nº 140 de 2011, Lei Federal nº 9.985 de 2000, Decreto Federal nº 4.340 de 2002, Lei Estadual nº 21.972 de 2016 e Lei Estadual nº 20.922 de 2013 e Decreto nº 47.344 de 2018 [1] [2] [3] [4] [5] [6];

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O art. 10 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A administração das unidades de conservação poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente, mediante conhecimento prévio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio e Diretoria de Unidades de Conservação.”

Art. 2º - O §2º do art. 11 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º – Caso o evento dependa de uso especial da UC, ou seja, aqueles que dependem de flexibilização das normas de uso público da unidade, como por exemplo: horários de visitação, capacidade de suporte, zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será emitida pela Diretoria de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente da UC e Supervisor Regional.”

Art. 3º - O parágrafo único do art. 14 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único – O conteúdo do plano de uso público poderá ser elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio das Unidades Regionais de Florestas - URFBio e Diretoria de Unidades de Conservação, ouvido o Conselho Consultivo da UC, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:

I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade de conservação e as regras específicas para cada uma;

II – normas e procedimentos para a condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em diferentes atrativos da unidade de conservação;

III – horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;

IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de manejo da unidade.

V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos de acidentes.

Art. 4º - O art. 16 da Portaria IEF n.º 34 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação:

“§5º – Poderá ser concedida isenção de pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais a qualquer pessoa, física ou jurídica, não relacionada nos incisos desse artigo, em atendimento aos interesses do IEF, mediante justificativa e autorização do Diretor Geral.”

Art. 5º - O caput do art. 37 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – Cabe à administração de cada Unidade de Conservação, com apoio das Unidades Regionais de Florestas - URFBio e da Diretoria de Unidades de Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade de conservação, contendo as suas normas específicas, no prazo de 180 dias após a publicação desta Portaria.”

Art. 6º - O art. 38 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – Os demais casos de uso público nas unidades de conservação, não contemplados nesta Portaria, serão avaliados individualmente pela administração da unidade de conservação, em acordo com a Unidade Regional de Florestas - URFBio do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação e serão objeto de autorização específica.”

Art.7º - Ficam inalterados os demais artigos.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 04 de julho 2018.

 

Henri Dubois Collet

Diretor-Geral



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

[5] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[6] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013