DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 05 DE JULHO DE 2018.

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 06/07/2018)

 

O Plenário do Conselho Curador, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições, conforme previsão do Art. 9º da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Art. 6º do Decreto Estadual nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, normatizadores da estrutura organizacional e definidores das novas competências. [1][2]

 

DELIBERA

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Este Regimento Interno disciplina a organização e funcionamento do Conselho Curador da Fundação Estadual de Meio Ambiente – CCFEAM.

Parágrafo único – A expressão Conselho Curador e a abreviatura CCFEAM, para os fins deste Regimento, equivale à denominação legal Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Art. 2º – A CCFEAM, Unidade Administrativa Colegiada, integrando a estrutura organizacional da FEAM, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador e decisório.

Capítulo II

Das competências

Art. 3º – Compete ao Conselho Curador:

I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;

II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam; III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;

III – orientar a política patrimonial e financeira da Feam;

IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Feam;

V – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.

Capítulo III

Da composição

Art. 4º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG.

VIII – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

IX – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;

X – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XI – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[3]

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V – Secretário de Estado de Turismo;

VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

VIII – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;

IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

X – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;

XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto comum e de qualidade, nos termos do Regimento e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[4]

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto comum e de qualidade, nos termos do Regimento e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º – O Secretário Executivo do Conselho Curador será substituído pelo Chefe de Gabinete da FEAM em suas faltas e impedimentos.

§ 4º – As autoridades mencionadas nos incisos III a VI deverão indicar seus substitutos, nos seus impedimentos, e a autoridade mencionada no inciso VII pelo então Vice-Presidente da Comissão. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[5]

§ 4º – As autoridades mencionadas nos incisos III a VIII serão substituídas, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e a autoridade mencionada no inciso IX pelo então Vice-Presidente da Comissão.

Art. 5º - Os representantes e suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI, serão selecionados, por meio de escrutínio secreto, a ser realizado conforme edital de convocação, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF e no sitio eletrônico da FEAM. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[6]

Art. 5º - Os representantes e suplentes mencionados no art. 4º, incisos X a XIV, serão selecionados, por meio de escrutínio secreto, a ser realizado conforme edital de convocação, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF e no sitio eletrônico da FEAM.

§1º – A nomeação dos titulares e suplentes ocorrerão por Ato Administrativo do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na primeira reunião ordinária subsequente a eleição, com posterior publicação no IOF.

§2º – A publicação do edital de convocação em endereço eletrônico e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ocorrerá, com antecedência mínima de sessenta dias do encerramento do mandato vigente do Conselheiro.

§3º– Os representantes e Suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI terão mandato de dois anos, permitido apenas uma recondução por igual período. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[7]

§3º– Os representantes e Suplentes mencionados no art. 4º, incisos X a XIV terão mandato de dois anos, permitido apenas uma recondução, por igual período.

Art. 6º – O Conselheiro designado nos termos do art. 4º, incisos VIII a XI, perderá seu mandato se, sem causa justificada, a critério do Plenário e por decisão da maioria absoluta do mesmo, não atender à Convocação e não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[8]

 

Art. 6º – O Conselheiro designado nos termos do art. 4º, incisos X a XIV, perderá seu mandato se, sem causa justificada, a critério do Plenário e por decisão da maioria absoluta do mesmo, não atender à Convocação e não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas

§ 1° – Não se aplicará o disposto neste artigo quando o Conselheiro faltante tiver sido substituído pelo seu respectivo suplente.

§ 2° – Ocorrendo a perda de mandato na forma deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho solicitar à Secretaria-Executiva que oficie ao órgão ou entidade que tiver indicado o ex- conselheiro, para que faça nova indicação, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no Art. 5° deste Regimento.

Capítulo IV

Da organização do Conselho Curador

Seção I

Da Estrutura

Art. 7º – Compõem o Conselho Curador:

I – A Presidência;

II – A Secretaria-Executiva;

III – O Plenário.

Seção II

Da Presidência

Art. 8º – Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho Curador;

II – convocar, nos prazos previstos neste Regimento, as reuniões plenárias do Conselho Curador;

III – presidir as sessões plenárias e coordenar os seus debates;

IV – dirigir os trabalhos do Conselho Curador;

IV – resolver questões de ordem;

V – utilizar além do voto comum, o voto de qualidade, para o desempate;

VI – resolver os casos omissos e urgentes “ad referendum” do Plenário, convocando-o extraordinariamente num prazo máximo de 30 dias.”

VII – submeter ao exame do Plenário qualquer questão administrativa de interesse do órgão;

VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

IX – formular consultas e/ou solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado, a Universidades ou a outros órgãos públicos, que lhe pareçam úteis ou necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 9º – Compete à Secretaria Executiva, através do Secretário-Executivo e mediante o auxílio de servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a prestação de assistência administrativa (através das Diretorias) e jurídica (através da Procuradoria da FEAM) ao Conselho Curador, especificamente:

I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho Curador;

II – expedir Ato de Convocação para reuniões, ordinárias ou extraordinárias, por determinação do Presidente do Conselho Curador;

III – agendar as reuniões do Conselho Curador e encaminhar a seus integrantes os documentos necessários para sua realização;

IV – preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las;

V – organizar e manter atualizados os arquivos do Conselho Curador;

VI – realizar as comunicações oficiais a integrantes ou a terceiros;

VII – criar dispositivos de controle de presença dos Conselheiros;

VIII – elaborar as atas das reuniões;

V – prestar informações relativas à FEAM para os integrantes;

VI – minutar as Resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;

XI – cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente;

XII – desincumbir-se de todas as demais atividades de apoio, necessárias ao normal funcionamento do órgão, em cumprimento às determinações do Presidente.

Seção IV

Do Plenário

Art. 10 – Compete ao Plenário discutir, votar, deliberar a prática de atos necessários ao exercício das competências do Conselho Curador, descritas no art. 3º deste regimento Interno.

Capítulo V

Do Funcionamento

Seção I

Das Convocações

Art.11 – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias pelo Presidente do Conselho Curador.

§1º – Caso os assuntos sejam relevantes, extraordinários e/ou urgentes, o Presidente do Conselho Curador poderá convocar os conselheiros que deverão se reunir dentro de um período de até 72 (setenta eduas) horas.

§2º – As convocações serão realizadas por escrito, endereçado aos Conselheiros, indicando o dia, hora e local da reunião, com encaminhamento da pauta e documentos a serem apreciados.

§3º – A FEAM fará constar em seu endereço eletrônico, no link Conselho Curador, as informações referentes a realização das Reuniões.

 §4º – Tanto os integrantes titulares, quanto os suplentes poderão participar da reunião, embora somente o titular possa exercer o direito de voto. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[9]

§4º – Tanto os integrantes titulares, quanto os suplentes poderão participar da reunião, embora somente o titular possa exercer o direito de voto e compor a mesa.

Seção II

Das Reuniões

Art. 12 – As reuniões do Conselho serão públicas e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo às exceções previstas neste Regimento.

§ 1° – Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente da estrutura colegiada aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, transferindo-a para outra data.

Art. 13 - As reuniões do CCFEAM obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

III - votação da ata da reunião anterior;

IV – leitura da pauta da reunião;

V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

VI - discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura ou inversão da pauta, na sequência estabelecida;

VII - encerramento.

§1º - Os não conselheiros que se registrarem para o item ‘Comunicados e Assuntos Gerais’ terão 20 (vinte) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária prévia inscrição para fazer jus à palavra.

§2º - As atas a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura durante a plenária.

§3º - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta ou processo específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre os mesmos.

§4º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.

§5º - Os itens destacados serão colocados em discussão e a votação ocorrerá em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

§6º - Os conselheiros terão um prazo máximo de 20 minutos cada, nas discussões das matérias pautadas, salvo os casos de força maior ou de pedido de vistas, cabendo ao Presidente do Conselho intervenções e interrupções para manutenção da ordem e decoro da reunião.

§7º - Será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para o Conselheiro que solicitar vista em relação a matéria em discussão, salvo a concessão de prazo maior pelo Conselho Curador, que estará limitado a 7 (sete) dias úteis.

§8º - As deliberações serão realizadas com embasamento de pareceres, indicações, requerimentos ou quaisquer proposições cuja decisão lhe competir, acompanhadas, quando necessário, de laudos e pareceres técnicos das Unidades Administrativas da FEAM.

§9º - O parecer deverá ser escrito, constando as seguintes partes:

I – relatório sucinto, com exposição da matéria;

II – mérito, para análise dos aspectos técnicos, administrativos e legais aplicáveis à matéria, objeto do exame;

III – conclusão, para externar, em síntese, a opinião dos relatos sobre a conveniência de aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria.

§10 - O parecer de que a trata o parágrafo anterior será encaminhado a todos os integrantes do Conselho para análise e será a primeira matéria a ser votada na reunião subsequente.

§11 - Será considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples dos votos dos presentes, sendo a decisão registrada em ata que, após aprovada, terá sinopse publicada no Diário Oficial do Estado.

§12 - O Secretário Executivo do Conselho Curador não terá direito a voto.

Art. 14 – Matéria que tiver sido objeto de adiamento terá preferência sobre qualquer outra na reunião seguinte, salvo decisão contrária do Plenário.

Art. 15 – A qualquer integrante do Conselho será facultado formular questão de ordem.

Art. 16 – A qualquer integrante do Conselho será facultado abster-se de votar.

Art. 16 – A qualquer integrante do Conselho será facultado abster-se de votar.

Art. 17 – As deliberações do Conselho Curador deverão ser numeradas cronologicamente, publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de quinze dias após as decisões.

Art. 18 – A critério do Presidente do Conselho Curador da FEAM, e para elucidação de matérias em estudo no Conselho, poderão participar das reuniões elementos convidados, sem direito a voto.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 19 – A FEAM prestará ao Conselho Curador assistência administrativa (por meio da Diretoria de Administração e Finanças), jurídica (por meio de sua Procuradoria) e técnica (por meio das demais Unidades Administrativas), bem como as informações que lhe forem solicitadas pelos integrantes.

Art. 20 – Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, mediante aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho.

Art. 21 – Os casos omissos neste regimento Interno serão resolvidos mediante deliberação do Conselho Curador.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Curador da FEAM


 



[1] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018

[3] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

[4] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

[5] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

[6] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

[7] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

[8] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

[9] DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020