DECRETO Nº 47.474, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

 

 

Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O § 1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – (...)

§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.”.

Art. 2º – O art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.

§ 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.

§ 2º – Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.

§ 3º – No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação.

§ 4º – As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo, bem como de todas as medidas de controle ambiental.

§ 5º – A renovação da licença que autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade.

§ 6º – As Autorizações Ambientais de Funcionamento já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se as disposições deste artigo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades de licenciamento ambiental previstas no art. 14.

§ 7º – O órgão ambiental poderá incluir, em seu planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades sujeitos à dispensa prevista no § 4º.”.

Art. 3º – O § 5º do art. 49 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – (...)

§ 5º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.”.

Art. 4º – O art. 79 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

“Art. 79 – (...)

Parágrafo único – O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10.”.

Art. 5º – O inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, bem como acrescentado ao mesmo art. 85 o seguinte parágrafo único:

“Art. 85 – (...)

I – (...)

f) tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa;

(...)

Parágrafo único – Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea “f” do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).”.

Art. 6º – O art. 86 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 – As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa.”.

Art. 7º – O § 2º do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 – (...)

§ 2º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.”.

Art. 8º – O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.

Art. 9º – O § 5º do art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 – (...)

§ 5º – Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado – AGE – para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.”.

Art. 10 – O art. 133 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133 – No caso de guarda irregular de espécime da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente, antes do início de qualquer medida de fiscalização.”.

Art. 11 – Os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste decreto.

Art. 12 – Ficam revogados, nos Anexos I e II do Decreto nº 47.383, de 2018, os códigos 104, 129 e 215, respectivamente.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)

 

“ANEXO I

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)

(...)

 

 

 

 

 

Código

103

Descrição da infração

Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Observações

O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003:

I – 40 (quarenta) Ufemgs, se pessoa física;

II – 120 (cento e vinte) Ufemgs, se microempresa;

III – 720 (setecentas e vinte) Ufemgs, se empresa de pequeno porte;

IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemgs, se empresa de médio porte;

V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemgs, se empresa de grande porte.

 

(...)

 

Código

105

Descrição da infração

Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Observações

O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 14.940, de 2003:

A não apresentação do relatório previsto sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG – devida.

 

Código

106

Descrição da infração

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda;

No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de automonitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto.

 

(...)

 

Código

117

Descrição da infração

Deixar de comunicar imediatamente ao NEA da SEMAD ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observações

A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro;

A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração;

Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois;

No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto;

O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante;

Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

 

(...)

 

Código

212

Descrição da infração

Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Observações

 

Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada

Será acrescentado 5% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 10% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214.

 

Código

213

Descrição da infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Observações

 

Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada

Será acrescentado 5% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 10% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214.

 

(...)

 

Código

228

Descrição da infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Observações

 

Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada

Será acrescentado 5% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 10% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214.

 

(...)

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

 

(...)

 

Código da infração

304

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por unidade

Valor da multa em Ufemg

30 a 100 por árvore

 

(...)

 

Código da infração

309

Descrição da infração

Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente autorizadas ou com permissão legal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) Reserva Legal: de 500 a 1.500 por hectare ou fração;

b) Área de Preservação Permanente: de 700 a 2.000 por hectare ou fração;

c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: de 400 a 1.200 por hectare ou fração;

d) Unidades de Conservação Proteção Integral: de 1.300 a 3.700 por hectare ou fração.

e) áreas comuns: de 300 a 1.000 por hectare ou fração.

 

(...)

 

Código da infração

314

Descrição da infração

Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) Área comum ocupada com pastagem exótica ou culturas agrícolas e florestais: 175 a 500 por hectare ou fração;

b) Área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 500 a 1500 por hectare ou fração;

c) Reserva Legal: 500 a 1500 por hectare ou fração;

d) Área de Preservação Permanente, Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: 700 a 2000 por hectare ou fração;

e) Unidades de Conservação de Proteção Integral: 1000 a 3000 por hectare ou fração;

f) Bioma de Mata Atlântica: 1500 a 3000 por hectare ou fração;

g) Margens de rodovias e ferrovias e sob linha de transmissão de energia elétrica: 500 a 1500 por hectare ou fração.

 

(...)

 

Código da infração

339

Descrição da infração

Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório válido.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Pelo ato

Valor da multa em Ufemg

150 a 500 por ato irregular, acrescido de 2 por quilo de carvão empacotado.

 

Código da infração

340

Descrição da infração

Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) Comerciante empacotador: de 150 a 500 por ato irregular, acrescido de 8 por quilo de carvão empacotado irregularmente;

b) Comerciante varejista ou atacadista: de 150 a 500 por ato irregular, acrescido de 4 por quilo de carvão empacotado irregularmente.

 

(...)

 

Código da infração

349

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

De 2.000 a 4.000 por ato, acrescido de:

a) em área comum: 500 a 1.500 por hectare ou fração;
b) em área de preservação permanente, em reserva legal e em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 a 5.000 por hectare ou fração;
c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 a 10.000 por hectare ou fração.

 

(...)

 

Código da infração

356

Descrição da infração

Consumir, receber, adquirir para consumo, utilizar, comercializar produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

De 1600 a 4800 por ato, acrescido de:

a) 30 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por mdc;

c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.

 

(...)

 

Código da infração

361

Descrição da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

1.500 a 5.000 por hectare ou fração

 

(...)

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

 

(...)

 

Código da infração

411

Descrição da infração

Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

a) Sem autorização, de 280 a 930 por ato;

b) Em desacordo com o autorizado, de 200 a 650 por ato.

Outras cominações

Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

 

(...)

 

Código da infração

415

Descrição da infração

Deixar de fornecer prova de origem e /ou Guia de Transporte origem/ destino do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato de venda

Valor da multa em Ufemgs

a) De 95 a 280 por ato, acrescido de 5 por quilograma para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilograma de pescados;

b) De 200 a 620 por ato, acrescido de 5 por quilograma quando o volume for superior a 30 quilograma de pescados para a pessoa física;

c) De 280 a 950 por ato, em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica, e acrescido de 5 por quilograma de pescado.

Outras cominações

Emolumento de Reposição da Pesca – ERP no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

 

(...)

 

Código da infração

421

Descrição da infração

Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF).

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por aparelho

Valor da multa em Ufemg

De 65 a 190 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta.

 

(...)

 

Código da infração

427

Descrição da infração

Utilizar como isca, animais da fauna silvestres vivos ou mortos, répteis, aves e anfíbios, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal, ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

a) De 280 a 950 por ato acrescido de 90 por animal utilizado; 

b) De 95 a 280 por ato de utilização de peixe não autorizado, acrescido de 15 por unidade de espécie.

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime isca estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

 

(...)

 

Código da infração

430

Descrição da infração

Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, em locais onde não exista proibição de atos de pesca.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, cabível quando o equipamento for proibido para a categoria ou estiver temporariamente proibido/ não permitido pelo órgão ambiental.

Valor da multa em Ufemgs

a) Rede simples: 170 a 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; 

b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 280 a 830 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado (proibido para todas as categorias); 

c) Tarrafa: 30 a 420 por unidade;

d) Espinhel simples: 85 a 810 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; 

e) Espinhel com cabo metálico: 115 a 335 por unidade, com acréscimo de 3 por anzol;

f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 280 a 830 por ato de pesca;

g) Parí: 560 a 1700 por unidade; 

h) Covo ou Jequi: 170 a 500;

i) Garateia: 50 por ato, acrescido de 10 por conjunto excedente (exceto em isca artificial);

j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria: 40 a 120 por ato acrescido de 15 por unidade de equipamento; 

k) outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria: de 170 a 500.

Outras cominações

Emolumento de Reposição da Pesca – ERP – no valor de 5 para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

 

(...)

 

Código da infração

431

Descrição da infração

Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial:

I – Para todas as modalidades de pesca:

a) no interior das unidades de conservação e proteção integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental;

b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental;

c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;

e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos;

f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm;

g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;

h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade;

i) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço;

j) no Rio Cipó e seus afluentes, desde a sua nascente até sua desembocadura no Rio Paraúna;

k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE Funil, no município de Lavras e Ijaci;

l) no Rio da Prata, de sua nascente no município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de Lagoa Grande;

m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende;

n) a menos de 1.500,00 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes;

o) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal.

II – Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima:

a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus respectivos afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco;

b) nos cursos, cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional. 

c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; 

d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas nascentes na divisa dos municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte; 

e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até a travessia da balsa, entre os municípios de Santa Vitória e Ipiaçu; 

f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes até a sua foz no Rio Tijuco;

g) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato ou unidade

Valor da multa em Ufemgs

1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: 310 a 600 por ato de pesca;

2) Rede simples: 465 a 770 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; 

3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 530 a 1100 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado (proibido para todas as categorias);

4) Tarrafa: 530 a 1100 por unidade;

5) Espinhel simples: 470 a 770 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 

6) Espinhel com cabo metálico: 530a 930 por unidade, com acréscimo de 5 Ufemgs por anzol;

 7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 530 a 930 por ato de pesca;

8) Parí: 770 a 1.900 por unidade;

 9) Covo ou Jequi: 370 a 770;

10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: 470 a 930 por ato de pesca, acrescido de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias;  

11) Pinda, anzol de galho, caçador, ou joão bobo (litro), não autorizados para a categoria: 220 a 560 por ato acrescido de 15 por unidade de equipamento; 

12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria: de 235 a 590.

Outras cominações

Emolumentos de Reposição da Pesca – ERP – no valor de 5 por quilograma de peixe apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

 

(...)

 

ANEXO V

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

 

(...)

 

Código da infração

502

Descrição da infração

Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 1.600 a 5.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 1.600 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

503

Descrição da infração

Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 160 a 500 por ato, com acréscimo de:

a) 1.600 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 1.000 por unidade das demais espécies, ou por unidade de espécies não identificadas.

 

Código da infração

504

Descrição da infração

Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, sem licença especial expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado.

 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 160 a 500 por ato, com acréscimo de:

a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas.

 

Código da infração

505

Descrição da infração

Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 160 a 500 por ato, com acréscimo de:

a) 70 por unidade;

b) 1.600 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

c) 1.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.

 

Código da infração

506

Descrição da infração

Impedir a procriação da fauna silvestre sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

160 a 500 por ato, com acréscimo de:

a) 1.600 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 1.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

c) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

507

Descrição da infração

Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

508

Descrição da infração

Vender, ceder, doar, ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

509

Descrição da infração

Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes ou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

510

Descrição da infração

Criar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre proibidas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa

De 310 a 1.000 por ato, com acréscimo de 1600 por animal.

 

(...)

 

Código da infração

518

Descrição da infração

Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

519

Descrição da infração

Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por documento

Valor da multa em Ufemgs

De 310 a 1.000 por licença, com acréscimo de:

a) 160 por animal excedente a uma unidade;

b) 1.600 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

c) 1.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.

 

(...)

 

Código da infração

523

Descrição da infração

Adulterar ou falsificar anilhas, marcas e/ou sistemas de identificação de animais controlados.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por unidade

Valor da multa em Ufemgs

De 1.600 a 3.200 pelo ato, acrescido de 500 por anilha/marca adulterada ou falsificada.

 

Código da infração

524

Descrição da infração

Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por unidade

Valor da multa em Ufemgs

De 310 a 1.000 por unidade.

 

Código da infração

525

Descrição da infração

Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou confiados.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

526

Descrição da infração

Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 1.600 a 5.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

527

Descrição da infração

I – Atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre;

II – Ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre;

III – Manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de lutas entre animais da fauna silvestre;

IV – Montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre;

V – Participar como torcedor ou espectador, estar presente em locais de rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar;

VI – Utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas e/ou lutas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

I – De 1.600 a 5.000 por ato para o promotor do evento, o proprietário ou detentor dos animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies;

II – De 310 a 1.000 por ato para o torcedor, espectador ou colaborador que monte as instalações ou mantenha os locais preparados.

 

Código da infração

528

Descrição da infração

Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

I – 10.000 a 20.000 por torneio realizado sem autorização;

II – 5.000 a 10.000 por torneio realizado em desacordo com a autorização obtida no órgão ambiental competente.

 

(...)

 

Código da infração

530

Descrição da infração

Realizar a vivissecção de animais, praticando atos proibidos na legislação específica.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 310 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

(...)

 

Código da infração

533

Descrição da infração

Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 1.600 a 3.200 por ato, acrescido de:

a) 3.000 por animal morto de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por animal morto das demais espécies.

 

Código da infração

534

Descrição da infração

Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

Código da infração

535

Descrição da infração

Introduzir, guardar ou manter no País, a qualquer tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

(...)

 

Código da infração

542

Descrição da infração

Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de marcação irregulares.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.

 

 



[1] Constituição do Estado.

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

[3] Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

[4] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[5] Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

[6] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

[7] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

[8] Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.