Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985)

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:[1]

 

            l - ao meio-ambiente;

 

            II - ao consumidor;

 

            III –(REVOGADO) [2]

 

            IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [3]

 

            V - por infração da ordem econômica e da economia popular; [4]

 

            VI - à ordem urbanística. [5]

 

            Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos os beneficiários podem ser individualmente determinados. (NR) [6]

            Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

 

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NR) [7]

 

            Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

            Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (NR) [8]

 

            Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

 

            l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

 

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [9]

 

            § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

 

            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

 

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. [10]

 

             § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. [11]

 

            § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. [12]

 

            § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. [13]

 

            Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

            Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

            Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

 

            § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

 

            Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

 

            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

            § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

 

            § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

 

            § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

 

            Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

 

            Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

 

            Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

 

            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

 

            § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

 

            Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. [14]

 

            Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

 

            Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

 

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. [15]

 

            Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. [16]

 

            Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. [17]

 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. [18]

 

            Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

 

            Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. [19]

 

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.[20]

 

            Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

            JOSÉ SARNEY

 

            Fernando Lyra

 



[1] A Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União 13/06/1994) deu nova redação ao "caput" do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:"

[2] A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001) incluiu o inciso III ao artigo 1º desta Lei, renumerando os incisos seguintes. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 27/08/2001) revogou o inciso III do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação dada pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001: “III - à ordem urbanística;”

[3] A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001) renumerou o inciso III do artigo 1º desta Lei, que passou a constituir o atual inciso IV.

[4] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) acrescentou o inciso IV, originalmente vetado, no artigo 4º desta Lei. Posteriormente, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001) renumerou o inciso IV do artigo 1º desta Lei, que passou a constituir o atual inciso V. Posteriormente Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 27/08/2001) deu nova redação ao inciso V do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”

[5] A Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União 13/06/1994) acrescentou o inciso V ao artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a Medida Provisória nº 2.102-28, de 23 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 26/02/2001) alterou a redação do inciso V deste artigo que tinha a seguinte redação original: "V - por infração da ordem econômica." Posteriormente, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001) renumerou o inciso V do artigo 1º desta Lei, que passou a constituir o atual inciso VI. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 27/08/2001) deu nova redação ao inciso VI do artigo 1º desta Lei.

[6] A Medida Provisória nº 2.102-28, de 23 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 26/02/2001) incluiu o parágrafo único no artigo 1º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 27/08/2001) convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.102-28, de 23 de fevereiro de 2001.

[7] A Medida Provisória nº 2.102-28, de 23 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 26/02/2001) incluiu o parágrafo único no artigo 2º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 27/08/2001) convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.102-28, de 23 de fevereiro de 2001.

[8] A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001) deu nova redação ao artigo 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)."

[9] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990)deu nova redação ao inciso II do artigo 5º desta Lei. Posteriormente, a Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União 13/06/1994) alterou a redação do inciso II do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)."

[10] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) deu nova redação ao § 3º do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. "

[11] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) acrescentou o § 4º ao artigo 5º desta Lei.

[12] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) acrescentou o§ 5º ao artigo 5º desta Lei.

[13] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) acrescentou o§ 6º ao artigo 5º desta Lei.

[14] O Decreto Federal nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/01/1986) regulamentou o artigo 13 desta Lei, dispondo sobre o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD. Posteriormente, o Decreto Federal nº 407, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/12/1991) revogou o Decreto anterior e passou a regulamentar este artigo. Posteriormente, o Decreto Federal nº 1.306, de 9 de novembro de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/11/1994) revogou o Decreto anterior e passou a regulamentar o artigo 13 desta Lei. A Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/03/1995) criou na estrutura organizacional do Ministério da Justiça o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD). A Lei Federal nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União 26/12/1995 ) ratificou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD.

[15] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) deu nova redação ao do artigo 15 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público."

[16] A Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/09/1997) deu nova redação ao artigo16 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

[17] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) suprimiu o "caput" do artigo 17 desta Lei, passando seu parágrafo único a constituir o "caput" deste artigo, que tinha a seguinte redação original: "Art. 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."

[18] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) deu nova redação ao do artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas."

[19] O Decreto Federal nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/01/1986) regulamentou o artigo 13 desta Lei, dispondo sobre o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD. A Lei Federal nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União 26/12/1995 ) ratificou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD. Posteriormente, o Decreto Federal nº 407, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/12/1991) passou a regulamentar este artigo. Posteriormente, o Decreto Federal nº 1.306, de 9 de novembro de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/11/1994) passou a regulamentar este artigo.

[20] A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/09/1990) incluiu o artigo 21 nesta Lei, renumerando os demais artigos.