PORTARIA IEF Nº 66, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Regulamenta sobre o cancelamento da inscrição
de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Estado de
Minas Gerais – SICAR.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018)
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2021)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12 do Decreto Estadual
nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e fundada na Lei n° Estadual 2.606, de 05 de janeiro de
1962, e demais disposições legais pertinentes; [1] [2]
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 7.830, de
17 de outubro de 2012, que criou e tornou obrigatório o Cadastro Ambiental
Rural - CAR para todos os imóveis rurais;
CONSIDERANDO a
Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente - MMA nº 02, de 06 de maio
de 2014, que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais
do CAR;
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o qual estabelece ao
Instituto Estadual de Florestas – IEF a competência de administrar os dados e
as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental
Rural – CAR no âmbito do Estado de Minas Gerais; e
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cancelamento da
inscrição de imóvel rural no CAR, visando correções junto ao Sistema SICAR;
RESOLVE:
Art. 1º -
Instituir modelo de “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL” junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural– SICAR, conforme
modelos dos ANEXOS I e II, disponíveis no endereço eletrônico do Instituto
Estadual de Floretas - IEF.
Art. 2º - Serão
considerados motivos para análise de solicitação de cancelamento da inscrição
de imóvel rural no SICAR:
I - por meio de
requisição do detentor do imóvel rural, proprietário (s) ou possuidor (es), ou
procurador devidamente constituído:
a . Duplicidade
de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ;
b .
Sobreposição de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ:
c . Unificação
de áreas limítrofes de mesmo CPF ou CNPJ;
d .
Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas
contínuas declaradas separadamente);
e . Imóveis
urbanos inscritos no CAR;
f . Decisão
Judicial;
g . Outra
situação a ser analisada pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade
técnica e jurídica.
Parágrafo único
- Para os casos previstos nas alíneas “a, b e c”, inciso I, do Art. 2º desta
Portaria, o cancelamento dos imóveis poderá ser solicitado por meio de 01 (um)
único requerimento.
II - A critério
do órgão ambiental:
a. Quando o
cadastro ainda não analisado pelo órgão ambiental, for inscrito de forma
errônea, nos casos em que não seja possível sua correção via retificação;
b. Quando do
não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações a que se refere o Art.
7º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;
c . Quando
constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas,
enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do Art. 6º do Decreto Federal nº 7.830
de 17 de outubro de 2012;
d . Por decisão
judicial;
e. Por decisão
administrativa do órgão competente, devidamente motivada.
Art. 3º - A
formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural inserido no Estado de
Minas Gerais, inscrito no SICAR, deverá ser realizada pelo proprietário,
possuidor ou representante legal devidamente instituído, interessados, que
deverão protocolar a solicitação nas Unidades Regionais de Florestas e
Biodiversidade – URFBios, Núcleos de Apoio Regional –
NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios,
observados os seguintes procedimentos:
- Preenchimento
do “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL”
devidamente assinado por proprietário (s) /possuidor (es) ou representante
legalmente constituído, conforme ANEXOS I e II;
- Cópia do CPF
e RG do (s) proprietário (s)/possuidor(es) ou representante legal devidamente
instituído;
- Cópia do
Contrato Social (no caso de pessoa jurídica);
- Documento (s)
de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado;
- Justificativa
da motivação do cancelamento, conforme item 3 dos ANEXOS I e II.
§1º - Quando o
cancelamento for motivado pelas alíneas “d” e “e”, inciso II, Art. 2º desta
Portaria, o órgão ambiental deverá instruir o processo de cancelamento,
juntamente com a sentença judicial anexa.
§2º O IEF
poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário durante
a análise do cancelamento.
Art. 4º - Após
a formalização da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel no SICAR,
a mesma deverá ser encaminhada à Gerência de Cadastro Ambiental Rural/Diretoria
de Controle, Monitoramento e Geotecnologia do IEF para análise e deliberação.
§1º -
Formulários preenchidos incorretamente, ilegíveis e/ou faltando informações
obrigatórias, serão prontamente indeferidos e arquivados - sem a solicitação de
complementação e o interessado devidamente notificado.
§2º - Nas
hipóteses do parágrafo anterior será necessária a formalização de novo pedido
de cancelamento de inscrição.
Art. 5º - No
caso de deferimento, a Gerência de Cadastro Ambiental Rural -GCAR/IEF procederá
ao cancelamento do imóvel no SICAR, e comunicará a decisão ao proprietário/possuidor
ou representante legal.
§1º - Nos casos
de cancelamentos que se enquadrem nas alíneas “d” e “e”, inciso II do Art. 2º,
a área demandante será comunicada do deferimento do pedido, além do
proprietário/possuidor do imóvel ou representante legal.
§2º - Nos casos
de deferimento/indeferimento do cancelamento o proprietário/possuidor ou
representante legal, será comunicado da decisão.
I – A
comunicação a que se refere o § 2º deste artigo será destinada aos endereços
físico e eletrônico, fornecidos pelo proprietário/possuidor ou representante
legal, quando do momento da inscrição no CAR.
a. O
proprietário/possuidor ou representante legal é responsável por manter todos os
seus dados atualizados no CAR.
Art. 6º - Uma
vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR não haverá a possibilidade de
reativação desta, devendo o detentor do imóvel realizar nova inscrição, e
estará sujeito às regras do momento desta inscrição.
Art. 7º - Os
pedidos já protocolados, deverão ser readequados e complementados conforme a
presente Portaria.
Art. 8º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte
17 de setembro de 2018.
Henri Dubois Collet
Diretor
Geral do IEF