PORTARIA IEF Nº 66, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Regulamenta sobre o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Estado de Minas Gerais – SICAR.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2021)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12 do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e fundada na Lei n° Estadual 2.606, de 05 de janeiro de 1962, e demais disposições legais pertinentes; [1] [2]

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou e tornou obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para todos os imóveis rurais;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente - MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais do CAR;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o qual estabelece ao Instituto Estadual de Florestas – IEF a competência de administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do Estado de Minas Gerais; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cancelamento da inscrição de imóvel rural no CAR, visando correções junto ao Sistema SICAR;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir modelo de “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL” junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural– SICAR, conforme modelos dos ANEXOS I e II, disponíveis no endereço eletrônico do Instituto Estadual de Floretas - IEF.

Art. 2º - Serão considerados motivos para análise de solicitação de cancelamento da inscrição de imóvel rural no SICAR:

I - por meio de requisição do detentor do imóvel rural, proprietário (s) ou possuidor (es), ou procurador devidamente constituído:

a . Duplicidade de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ;

b . Sobreposição de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ:

c . Unificação de áreas limítrofes de mesmo CPF ou CNPJ;

d . Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);

e . Imóveis urbanos inscritos no CAR;

f . Decisão Judicial;

g . Outra situação a ser analisada pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade técnica e jurídica.

Parágrafo único - Para os casos previstos nas alíneas “a, b e c”, inciso I, do Art. 2º desta Portaria, o cancelamento dos imóveis poderá ser solicitado por meio de 01 (um) único requerimento.

II - A critério do órgão ambiental:

a. Quando o cadastro ainda não analisado pelo órgão ambiental, for inscrito de forma errônea, nos casos em que não seja possível sua correção via retificação;

b. Quando do não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações a que se refere o Art. 7º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

c . Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do Art. 6º do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012;

d . Por decisão judicial;

e. Por decisão administrativa do órgão competente, devidamente motivada.

Art. 3º - A formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural inserido no Estado de Minas Gerais, inscrito no SICAR, deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor ou representante legal devidamente instituído, interessados, que deverão protocolar a solicitação nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, Núcleos de Apoio Regional – NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios, observados os seguintes procedimentos:

- Preenchimento do “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL” devidamente assinado por proprietário (s) /possuidor (es) ou representante legalmente constituído, conforme ANEXOS I e II;

- Cópia do CPF e RG do (s) proprietário (s)/possuidor(es) ou representante legal devidamente instituído;

- Cópia do Contrato Social (no caso de pessoa jurídica);

- Documento (s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado;

- Justificativa da motivação do cancelamento, conforme item 3 dos ANEXOS I e II.

§1º - Quando o cancelamento for motivado pelas alíneas “d” e “e”, inciso II, Art. 2º desta Portaria, o órgão ambiental deverá instruir o processo de cancelamento, juntamente com a sentença judicial anexa.

§2º O IEF poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário durante a análise do cancelamento.

Art. 4º - Após a formalização da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel no SICAR, a mesma deverá ser encaminhada à Gerência de Cadastro Ambiental Rural/Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia do IEF para análise e deliberação.

§1º - Formulários preenchidos incorretamente, ilegíveis e/ou faltando informações obrigatórias, serão prontamente indeferidos e arquivados - sem a solicitação de complementação e o interessado devidamente notificado.

§2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior será necessária a formalização de novo pedido de cancelamento de inscrição.

Art. 5º - No caso de deferimento, a Gerência de Cadastro Ambiental Rural -GCAR/IEF procederá ao cancelamento do imóvel no SICAR, e comunicará a decisão ao proprietário/possuidor ou representante legal.

§1º - Nos casos de cancelamentos que se enquadrem nas alíneas “d” e “e”, inciso II do Art. 2º, a área demandante será comunicada do deferimento do pedido, além do proprietário/possuidor do imóvel ou representante legal.

§2º - Nos casos de deferimento/indeferimento do cancelamento o proprietário/possuidor ou representante legal, será comunicado da decisão.

I – A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo será destinada aos endereços físico e eletrônico, fornecidos pelo proprietário/possuidor ou representante legal, quando do momento da inscrição no CAR.

a. O proprietário/possuidor ou representante legal é responsável por manter todos os seus dados atualizados no CAR.

Art. 6º - Uma vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR não haverá a possibilidade de reativação desta, devendo o detentor do imóvel realizar nova inscrição, e estará sujeito às regras do momento desta inscrição.

Art. 7º - Os pedidos já protocolados, deverão ser readequados e complementados conforme a presente Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte 17 de setembro de 2018.

 

Henri Dubois Collet

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016