PORTARIA IEF Nº 66, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Regulamenta sobre o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema
de Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Estado de Minas Gerais – SICAR.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12 do Decreto Estadual nº
47.344, de 23 de janeiro de 2018, com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, e fundada na Lei n° Estadual 2.606, de 05 de janeiro de
1962, e demais disposições legais pertinentes; [1] [2]
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 7.830, de
17 de outubro de 2012, que criou e tornou obrigatório o Cadastro Ambiental
Rural - CAR para todos os imóveis rurais;
CONSIDERANDO
a Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente - MMA nº 02, de 06 de maio
de 2014, que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais
do CAR;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o qual estabelece ao
Instituto Estadual de Florestas – IEF a competência de administrar os dados e
as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental
Rural – CAR no âmbito do Estado de Minas Gerais; e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cancelamento
da inscrição de imóvel rural no CAR, visando correções junto ao Sistema SICAR;
RESOLVE:
Art. 1º -
Instituir modelo de “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL” junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural– SICAR, conforme
modelos dos ANEXOS I e II, disponíveis no endereço eletrônico do Instituto
Estadual de Floretas - IEF.
Art. 2º -
Serão considerados motivos para análise de solicitação de cancelamento da
inscrição de imóvel rural no SICAR:
I - por meio
de requisição do detentor do imóvel rural, proprietário (s) ou possuidor (es), ou procurador devidamente constituído:
a . Duplicidade de cadastro com o mesmo CPF ou
CNPJ;
b
. Sobreposição de cadastro com o mesmo CPF ou
CNPJ:
c
. Unificação de áreas limítrofes de mesmo CPF
ou CNPJ;
d
. Cadastramento realizado em desacordo com o
conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);
e . Imóveis urbanos inscritos no CAR;
f
. Decisão Judicial;
g
. Outra situação a ser analisada pelo órgão
ambiental, após análise da viabilidade técnica e jurídica.
Parágrafo
único - Para os casos previstos nas alíneas “a, b e c”, inciso I, do Art. 2º
desta Portaria, o cancelamento dos imóveis poderá ser solicitado por meio de 01
(um) único requerimento.
II - A
critério do órgão ambiental:
a. Quando o cadastro ainda não analisado pelo
órgão ambiental, for inscrito de forma errônea, nos casos em que não seja
possível sua correção via retificação;
b. Quando do não cumprimento dos prazos
estabelecidos nas notificações a que se refere o Art. 7º do Decreto Federal nº
7.830, de 17 de outubro de 2012;
c
. Quando constatado que as informações
declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos
do § 1º do Art. 6º do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012;
d
. Por decisão judicial;
e. Por decisão administrativa do órgão
competente, devidamente motivada.
Art. 3º - A
formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural inserido no Estado de
Minas Gerais, inscrito no SICAR, deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor
ou representante legal devidamente instituído, interessados, que deverão
protocolar a solicitação nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade –
URFBios, Núcleos de Apoio
Regional – NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios,
observados os seguintes procedimentos:
-
Preenchimento do “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL” devidamente assinado por proprietário (s) /possuidor
(es) ou representante legalmente constituído, conforme
ANEXOS I e II;
- Cópia do
CPF e RG do (s) proprietário (s)/possuidor(es) ou
representante legal devidamente instituído;
- Cópia do
Contrato Social (no caso de pessoa jurídica);
- Documento
(s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado;
-
Justificativa da motivação do cancelamento, conforme item 3
dos ANEXOS I e II.
§1º - Quando
o cancelamento for motivado pelas alíneas “d” e “e”, inciso II, Art. 2º desta
Portaria, o órgão ambiental deverá instruir o processo de cancelamento,
juntamente com a sentença judicial anexa.
§2º O IEF
poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário durante
a análise do cancelamento.
Art. 4º -
Após a formalização da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel no
SICAR, a mesma deverá ser encaminhada à Gerência de Cadastro Ambiental
Rural/Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia do IEF para análise
e deliberação.
§1º -
Formulários preenchidos incorretamente, ilegíveis e/ou faltando informações
obrigatórias, serão prontamente indeferidos e arquivados - sem a solicitação de
complementação e o interessado devidamente notificado.
§2º - Nas
hipóteses do parágrafo anterior será necessária a
formalização de novo pedido de cancelamento de inscrição.
Art. 5º - No
caso de deferimento, a Gerência de Cadastro Ambiental Rural
-GCAR/IEF procederá ao cancelamento do imóvel no SICAR, e comunicará a
decisão ao proprietário/possuidor ou representante legal.
§1º - Nos
casos de cancelamentos que se enquadrem nas alíneas
“d” e “e”, inciso II do Art. 2º, a área demandante será comunicada do
deferimento do pedido, além do proprietário/possuidor do imóvel ou
representante legal.
§2º - Nos
casos de deferimento/indeferimento do cancelamento o proprietário/possuidor ou
representante legal, será comunicado da decisão.
I – A
comunicação a que se refere o § 2º deste artigo será destinada aos endereços
físico e eletrônico, fornecidos pelo proprietário/possuidor ou representante
legal, quando do momento da inscrição no CAR.
a. O proprietário/possuidor ou representante
legal é responsável por manter todos os seus dados atualizados no CAR.
Art. 6º - Uma
vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR não haverá a possibilidade de
reativação desta, devendo o detentor do imóvel realizar nova inscrição, e
estará sujeito às regras do momento desta inscrição.
Art. 7º - Os
pedidos já protocolados, deverão ser readequados e
complementados conforme a presente Portaria.
Art. 8º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte 17 de setembro de 2018.
Henri Dubois Collet
Diretor Geral do IEF