Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

 

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.[1]

 

            Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:[2]

 

            I - agrotóxicos e afins:

 

            a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

 

            b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

 

            II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

 

            Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [3]

 

            § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.[4]

 

            § 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

 

            § 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente. [5]

 

            § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

 

            § 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.[6]

 

            § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

 

            a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

 

            b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

 

            c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

 

            d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

 

            e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

 

            f) cujas características causem danos ao meio ambiente.[7]

 

            Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

 

            Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

            Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:[8]

 

            I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

 

            II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

 

            III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

            § 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

 

            § 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados. [9]

 

            § 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.

 

            Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:[10]

 

            I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;  (NR) [11]

 

            II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

 

            III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

 

            IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

 

            § 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (NR) [12]

 

        § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. (AC) [13]

 

        § 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la. (AC) [14]

 

        § 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispensáveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, tecnologia equivalente, conforme normas e técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. (AC)[15]

 

        § 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (AC) [16]

 

        § 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente. (AC) [17]

 

            Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: (NR) [18]

 

            I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

 

            a) o nome do produto;

 

            b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;

 

            c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

 

            d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;

 

            e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

 

            f) o número do lote ou da partida;

 

            g) um resumo dos principais usos do produto;

 

            h) a classificação toxicológica do produto;

 

            II - instruções para utilização, que compreendam:

 

            a) a data de fabricação e de vencimento;

 

            b) informações sobre os equipamentos a serem usados e a discrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes. (NR) [19]

 

            c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;[20]

 

            d) informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das embalagens[21];

 

            III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

 

            a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;

 

            b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;

 

            c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;

 

            d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos;

 

            IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.

 

            § 1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.

 

            § 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

 

            I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;

 

            II - não contenham:

 

            a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

 

            b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

 

            c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

 

            d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";

 

            e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

 

            § 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:

 

            I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;[22]

 

            II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto.

 

            Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:[23]

 

            I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;

 

            II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;

 

            III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.

 

            Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

 

            I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; [24]

 

            II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; [25]

 

            III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;

 

            IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. [26]

 

            Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. [27]

 

            Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.[28]

 

            Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

 

            Art. 12-A.Compete ao Poder Público a fiscalização: (AC) [29]

 

        I - da devolução e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (AC) [30]

 

        II - do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (AC) [31]

 

            Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.[32]

 

            Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (NR) [33]

 

            a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

 

            b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (NR) [34]

 

        c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitários-ambientais; [35]

 

            d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

 

            e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (NR) [36]

 

            f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

 

            Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em descumprimento às exigências estabelecidas em legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (NR) [37]

 

            Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

 

            Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: [38]

 

            I - advertência;

 

            II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

 

            III - condenação de produto;

 

            IV - inutilização de produto;

 

            V - suspensão de autorização, registro ou licença;

 

            VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

 

            VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

 

            VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;

 

            IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

 

            Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

 

            Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

 

            Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

 

            Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.

 

            Parágrafo único. A empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (AC) [39]

 

            Art. 20. As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

 

            Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.

 

            Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.[40]

 

            Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

 

Íris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



[1] O Decreto Federal nº 98.062, de 17 de agosto de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/08/1989) dispôs sobre a regulamentação desta Lei. Posteriormente, o Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) dispôs sobre a regulamentação desta Lei. Posteriormente o Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) regulamentou totalmente esta Lei. O inciso V do artigo 248 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que: "Art. 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas: V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico". A Lei Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991) dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins. O Decreto Estadual nº 23.698, de 23 de julho de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -   24/07/1984) cria o Conselho Estadual de Agrotóxicos e Biocidas.

[2] O artigo 3º da Lei Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991) define componentes e agrotóxicos e afins.

[3] O artigo 57 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto a quem deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

[4] O inciso II do artigo 5° e os artigos 23 e 27 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) dispõem sobre registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins: "Art. 5º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Art. 23. Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e à experimentação devem possuir RET. Art. 27. O órgão federal competente pela concessão do RET, para experimentação de agrotóxico ou afim, em campo, deverá publicar resumos do pedido e da concessão ou indeferimento no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.”

[5] Os artigos 24 e 94 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) dispõem sobre a experimentação e pesquisa de agrotóxicos: “Art. 24. A pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade do requerente, que responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana. § 1o Os produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal. Art. 94. Fica instituído o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, com o objetivo de: VI - manter cadastro e disponibilizar informações sobre áreas autorizadas para pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins;”

[6] O artigo 57 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto a quem deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

[7] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

[8] Os artigos 32 e 36 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) dispõem sobre cancelamento de registro de agrotóxicos: " Art. 32. Para efeito do art. 5 o da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, o requerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado por meio de solicitação em três vias, dirigido ao órgão federal registrante, a qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 14 deste Decreto. Art. 36. Após a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União.”

[9] O Decreto Federal nº 98.062, de 17 de agosto de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/08/1989) dispôs sobre a regulamentação desta Lei. Posteriormente, o Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) dispôs sobre a regulamentação desta Lei. Posteriormente Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) regulamentou totalmente esta Lei.

[10] Os artigos 51 a 60 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei, dispõem sobre a destinação final de sobras e embalagnes:

[11] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação ao inciso I do artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;"

[12] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) renumerou e deu nova redação ao antigo parágrafo único do artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos."

[13] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o § 2º ao artigo 6º desta Lei. Os artigos 51 a 60 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre a destinação final de sobras e embalagens.

[14] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o § 3º ao artigo 6º desta Lei. O inciso IX do artigo 2º do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei, dispõe que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde e Ministério do Meio Ambiente: "IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;"

[15] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o § 4º ao artigo 6º desta Lei.

[16] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o § 5º ao artigo 6º desta Lei. Os artigos 51 a 60 Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre a destinação final de sobras e embalagens. O § 1º do artigo 5º da Resolução Conama nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/08/1989) dispõe que: " Art. 5º - Nas APA's onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agropecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. § 1º - Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA's."

[17] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o § 6º ao artigo 6º desta Lei.

[18] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação ao caput do artigo 7º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo território nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:".

[19] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação à alínea "b" do inciso II do artigo 7º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;". Os artigos 51 a 60 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre a destinação final de sobras e embalagens.

[20] O § 1º do artigo 5º da Resolução Conama nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/08/1989) dispõe que: " Art. 5º - Nas APA's onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agropecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. § 1º - Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA's."

[21] Os artigos 51 a 60 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre a destinação final de sobras e embalagens.

[22] O § 1º do artigo 5º da Resolução Conama nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/08/1989) dispõe que: " Art. 5º - Nas APA's onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agropecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. § 1º - Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA's."

[23] O § 4º do artigo 220 da Constituição da República dispõe que:" Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior (estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente), e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. O artigo 58 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente.

[24] O artigo 63 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõe que: “Art. 63. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica. Parágrafo único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes.

[25] Os artigos 69 a 81 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre o controle de qualidade e fiscalização do estabelecimento de produção de agrotóxicos.

[26] Os artigos 69 a 81 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre o controle de qualidade e fiscalização da produção de agrotóxicos.

[27] Os artigos 23 e 24 da Constituição da República dispõem que: "Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos minerais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Os artigos 62 e 63 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre o armazenamento e o transporte de agrotóxicos.

[28] O artigo 62 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei, dispõe que: “Art. 62. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização."

[29] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o artigo 12-A nesta Lei.

[30] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o inciso I do artigo 12-A  a esta Lei. Os artigos 51 a 60 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõem sobre a destinação final de sobras e embalagens. O § 1º do artigo 5º da Resolução Conama nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/08/1989) dispõe que: " Art. 5º - Nas APA's onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agropecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. § 1º - Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA's."

[31] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o inciso II do artigo 12-A  a esta Lei.

[32] O artigo 67 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei, dispõe que: " Art. 67. Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput ."

[33] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação ao "caput" do artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:".

[34] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação à alínea "b" do artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;"

[35] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação à alínea "c" do artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;"

[36] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação à alínea "e" do artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;" O § 4º do artigo 220 da Constituição da República dispõe que:" Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior (estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente), e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. O artigo 58 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente.

[37] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) deu nova redação ao artigo 15 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprido as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR."

[38] O artigo 84 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) que regulamentou totalmente esta Lei , dispõe que: " Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre: I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro; III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação; IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas; V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente; VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente."

[39] A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000) incluiu o parágrafo único ao artigo 19 desta Lei.

[40] O Decreto Federal nº 98.062, de 17 de agosto de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/08/1989) dispôs sobre a regulamentação desta Lei. Posteriormente, o Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) dispôs sobre a regulamentação desta Lei. Posteriormente Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) regulamentou totalmente esta Lei.