PORTARIA IEF Nº 89, DE 19 NOVEMBRO DE 2018.

 

Altera art. 22 e art. 24 da Portaria n°175 de 19 de novembro de 2013, que estabelece normas para a regulamentação da visitação no Parque Estadual da Lapa Grande - PELG até a publicação do seu Plano de Manejo.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2018)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, Lei Complementar Federal nº 140 de 2011, Lei Federal nº 9.985 de 2000, Decreto Federal nº 4340 de 2002, Lei Estadual nº 21.972 de 2016 e Lei Estadual nº 20.922 de 2013, [1] [2] [3] [4] [5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O art. 22 da Portaria n°175 de 19 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 -A atividade de ciclismo poderá ocorrer nos seguintes trechos do PELG:

I – estrada de acesso a Sede do Parque (2,8 Km) - Saindo da Portaria, passando pelo viveiro, chegando ao Centro de Visitantes;

II – circuito das Quebradas (14 Km) - Partindo da Portaria, seguindo pela estrada de São João das Veredas, passando pelas Ruínas da Fazenda das Quebradas, Sitio do Boca e Pinheiros, retornando a Portaria;

III – circuito Ponte de Pedra (27 Km) - Partindo da Portaria, passando pela Cancela do Meio, seguindo a Estrada São João das Veredas, passando pela Ponte de Pedra, Lagoinha, retornando a Portaria;

IV – circuito Córrego São Marcos (9,2 Km) - Partindo da Portaria, passando pelo Viveiro, Lagoinha, Córrego São Marcos e retornando a Portaria;

V – circuito da Chapada (50,7 Km) - Partindo da Portaria, passando pela propriedade de Junior de Afrânio, Macionilio, Afonso, Leônidas, Chapada chegando a Vargem Alegre, retornando passando pelas Ruínas da Fazenda das Quebradas, retornando a Portaria;

VI – circuito do Mirante (28,5 Km) - Partindo da Portaria, passando pela COPASA, seguindo por Junior de Afrânio, Macionilio, Mirante, Chegando a Vargem Alegre, retornando passando nas Ruínas da Fazenda das Quebradas, chegando a Portaria;

VII – rota do Urubu (1,1 km) - Subida pela SOBRITA, passando na Antiga propriedade de Maria da Gloria, seguindo a Trilha do Urubu, chegando na cancela do Parque e retornando a estrada do Palmito II, que está fora dos limites da UC. Parágrafo único: os ciclistas ficam obrigados a praticarem sua atividade no interior do PELG somente nas áreas dispostas acima, cabendo à administração do Parque solicitar a retirada dos mesmos caso estejam descumprindo os locais regulamentados para a prática da atividade.”

Art. 2° – O art. 24 da Portaria n°175 de 19 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - A atividade de ciclismo poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, no horário compreendido entre 8 e 17hs, sendo proibida a permanência do ciclista no Parque após as 17hs, podendo ser penalizado conforme normas da UC.

Parágrafo único: O ciclista fica obrigado a usar identificação durante todo período que permanecer no interior da UC. “

 Art. 3° - Ficam inalterados os demais artigos.

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2018.

 

Henri Dubois Collet

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Complementar Federal nº 140 de 2011

[3] Lei Federal nº 9.985 de 2000

[4] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[5] Lei Estadual nº 20.922 de 2013