Lei nº 9.966,
de 28 de abril de 2000.
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 29/04/2000)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei estabelece os princípios básicos a
serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios
em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I - quando ausentes os pressupostos para aplicação da
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol
73/78);
II - às embarcações nacionais, portos organizados,
instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em
caráter complementar à Marpol 73/78;
III - às embarcações, plataformas e instalações de
apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de pais contratante da
Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV - às instalações portuárias especializadas em
outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos
estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.
Capítulo I
Das Definições e Classificações
Art 2º Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as
seguintes definições:
I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluida em Londres, em 2 de
novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17
de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69: Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Òleo, de 1969,
ratificada pelo Brasil;
III - OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo,
Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo
Brasil;
IV - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas
marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção,
o controle da poluição e a manutenção do equilibrio ecológico exigem medidas
especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à
passagem de navios;
V - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no
ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar,
submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI - plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou
móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade
direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos
minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar,
da plataforma continental ou de seu subsolo;
VII - instalações de apoio: quaisquer instalações ou
equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instaleções
portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias,
quadro de bóias para amarração de navios e outras;
VIII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto
(petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borracha,
resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em
qualquer proporção;
X - substância nociva ou perigosa: qualquer substância
que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saude
humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XI - descarga: qualquer despejo, escape, derrame,
vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias
nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto
organico, instalado portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XII - porto organizado: porto constituído e aparelhado
para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XIII - instalação portuária ou terminal: instalação
explorada por pessoa jurídica de direito público oun privado, dentro ou fora da
área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV - incidente: qualquer descarga de substância
nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que
ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
XV - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos
resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados,
instalações portuárias, plataforma e suas instalações de apoio;
XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos
e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras
instalações, inclusive seu afundamento internacional em águas sob jurisdição
nacional;
XVII - lastro limpo: água de lastro contida em um
tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza
em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas
limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na
superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob
a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XVIII - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado
especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de
tanques e outras misturas e resíduos;
XIX - plano de emergência: conjunto de medidas que
determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem
desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos
humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à
poluição das águas;
XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos
e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem
como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares
para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;
XXI - órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão
do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização, controle e
proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;
XXII - autoridade marítima: autoridade exercida
diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida
humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como
pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas
instalações de apoio, além do outros cometimentos a ela conferidos por esta
Lei;
XXIII - autoridade portuária: autoridade responsável
pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações
portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXIV - órgão regulador da indústria do petróleo: órgão
do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e
fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas
águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base
reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição
nacional que não sejam interiores.
Art 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias
nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o
risco produzido quando descarregadas na água:
I - categoria A: alto risco tanto para a saúde humana
como para o ecossistema aquático;
II - categoria B: médio risco tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático;
III - categoria C: risco moderado tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático;
IV - categoria D: baixo risco tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente
divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas nesta
artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto
a estabelecida pela Marpol 73/78.
Capítulo II
Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição
Art 5º Todo porto organizado, instalação portuária e
plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de
instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos
tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A definição das características das instalações e
meios destinados ao recebimentos e tratamento de resíduos e ao combate da
poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:
I - as dimensões das instalações;
II - a localização apropriada das instalações;
III - a capacidade das instalações de recebimento e
tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de
descarga de seus afluentes;
IV - os parâmetros e a metodologia de controle
operacional;
V - a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e
meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e a qualificação do pessoal a ser
empregado;
VII - o cronograma de implantação e o início de
operação das instalações.
§ 2º O estudo técnico a que se refere o parágrafo
anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou
movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária
ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3º As instalações ou meios destinados ao recebimento
e tratamento de resíduos e ao combate da poluição poderão ser exigidos das
instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e
substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes
náuticos e similares, a critério do órgão ambiental competente.
Art 6º As entidades exploradoras de portos organizados
e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataforma deverão
elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de
poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes
das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em
conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes.
Art 7º Os portos organizados, instalações portuárias e
plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de
emergência individuais para o combate á poluição por óleo e substâncias nocivas
ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental
competente. [1]
§ 1º No caso de áreas onde se concentrem portos
organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de emergência
individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência para
toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual deverá estabelecer os
mecanismos de ação conjunta a serem implementados, observado o disposto nesta
Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.
§ 2º A responsabilidade pela consolidação dos planos
de emergência individuais em um único plano de emergência para a área envolvida
cabe às entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias,
e aos proprietários ou operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão
ambiental competente.
Art 8º Os planos de emergência mencionados no artigo
anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos
de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa
civil.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente, em
consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência
locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação
com os órgãos de defesa civil.
Art 9º As entidades exploradoras de portos organizados
e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas
instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais,
independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle
ambiental em suas unidades.
Capítulo III
Do Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas
Art 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta
superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação
ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo,
aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade
marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria
do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as
movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas
efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.
Art 11. Todo navio que transportar substâncias nociva
ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos
termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima,
pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do
petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - tranferências de carga, resíduos ou misturas
para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques de
resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para o
meio aquático;
VIII - descargas nas águas, em geral.
Art 12. Todo navio que transportar substância nociva
ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol
73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça
sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do
documento até que a substâncias seja desembarcada.
§ 1º As embalagens das substâncias nocivas ou
perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos
riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e
internacionais em vigor.
§ 2º As embalagens contendo substâncias nocivas ou
perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de
acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo,
atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a
evitar acidentes.
Art 13. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão
possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado
por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob
jurisdição nacional.
Art 14. O órgão federal de meio ambiente deverá
elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja
proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua
movimentação.
Capítulo IV
Da Descarga de Óleo, Substâncias Nocivas ou Perigosas e Lixo
Art 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição
nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria
"A", definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques
ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§ 1º A água subseqüentemente adicionada ao tanque
lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá
ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se
nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de
área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedada a descarga de água subseqüentemente
adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu
volume total.
Art 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição
nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B",
"C", e "D", definidas no art. 4º desta Lei, inclusive
aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se
nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de
área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os esgotos sanitários e as águas servidas de
navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de
critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na
categoria "C", definida no art. 4º desta Lei.
§ 2º Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior
deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação
de vigilância sanitária.
Art 17. É proibida a descarga de óleo, misturas
oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações
permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar
dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para
descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º No descarte contínuo de água de processo ou de produção
em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Não será permitida a descarga de qualquer tipo de
plástico, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos
plásticos.
Art 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a
descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou
outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de
qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento
de resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.
Art 19. A descarga de óleo, misturas oleosas,
substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob
jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de
vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser
atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I - a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental
competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II - esteja presente, no local e hora da descarga,
pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III - o responsável pela descarga coloque à
disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado,
equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos
efeitos esperados.
Art 20. A descarga de resíduos sólidos das operações
de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica
pelo órgão federal de meio ambiente.
Art 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas
sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou
misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for
autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio
ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e
privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.
Art 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados,
instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio,
que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser
imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos
e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas
tomadas para seu controle.
Art 23. A entidade exploradora de porto organizado ou
de instalação portuária, o proprietário ou operador de plataforma ou de navio,
e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à
indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas
sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas
despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada,
independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.
Parágrafo único. No caso de descarga por navio não
possuir do certificado exigido pela CLC/69, a embarcação será retida e só será
liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas
decorrentes da poluição.
Art 24. A contratação, por órgão ou empresa pública ou
privada, de navio para realização de transporte de óleo ou de substância
enquadrada nas categorias definidas no art. 4º desta Lei só poderá efetuar-se
após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente
habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima.
Capítulo V
Das Infrações e das Sanções
Art 25. São infrações, punidas na forma desta Lei:[2]
I - descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:
Pena - multa diária;
II - descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:
Pena - multa;
III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e retenção do navio até que a situação
seja regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades da
empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º Respondem pelas infrações previstas neste artigo,
na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou
jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não
esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a
exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária,
a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube
náutico ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será
fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$7.000,00 (sete mil reais)
e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3º A aplicação das penas previstas neste artigo não
isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da
matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio
ambiente e ao patrimônio público e privado.
Art 26. A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16,
17 e 19 será punida na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu
regulamento.
Capítulo VI
Disposições Finais e Complementares
Art 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I - a autoridade marítima, por intermédio de suas
organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações
de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os
infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar
responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas
instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de
apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação
dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do
petróleo irregularidade encontradas durante a fiscalização de navios,
plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do
petróleo;
II - o órgão federal de meio ambiente, com as
seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos
portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de
natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio,
quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os
infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes
nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e
suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República
relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para
a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do
petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios,
plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do
petróleo;
III - o órgão estadual de meio ambiente com as
seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos
portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e
suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes
ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o
ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos
judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do
petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios,
plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do
petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua cometência;
IV - o órgão municipal de meio ambiente, com as
seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes
nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e
elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio
ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos
judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência;
V - o órgão regulador da indústria do petróleo, com as
seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as
plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias,
no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção,
tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás
natural;
b) levantar os dados e informações e apurar
responsabilidades sôbre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e
suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado
danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da
apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal
de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de
instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.
§ 1º A Procuradoria-Geral da República comunicará
previamente aos ministérios públicos estaduais a propositura de ações judiciais
para que estes exerçam as faculdades previstas no § 5º do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º A negligência ou omissão dos órgãos públicos na
apuração de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação das respectivas
sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes.
Art 28. O órgão federal de meio ambiente, ouvida a
autoridade marítima, definirá a localização e os limites das áreas
ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas náuticas nacionais.
Art 29. Os planos de contingência estabelecerão o
nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições
públicas e privadas envolvidas.
Parágrafo único. As autoridades a que se referem os
incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º desta Lei atuarão de forma
integrada, nos termos do regulamento.
Art 30. O alijamento em águas sob jurisdição nacional
deverá obedecer as condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo
Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
Art 31. Os portos organizados, as instalações
portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se
adaptarem ao que dispõem os arts. 5º, 6º e 7º:
I - trezentos e sessenta dias a partir da data de
publicação desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de
maio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se
referem, respectivamente, o 1º do art. 5º e o art 6º;
II - trinta e seis meses, após a aprovaação a que se
refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as intalações e os
meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e
ao controle da poluição, previsto no art. 5º, ilcuindo o pessoal adequado para
operá-los;
III - cento e oitenta dias a partir da data de
publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os planos
de emergência individuais a que se refere o caput
do art. 7º.
Art 32. Os valores arrecadados com a aplicação das
multas previstas nesta Lei serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no
âmbito de suas competências.
Art 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publicação. [3]
Art 34. Esta Lei entra em vigor noventa dias da data
de sua publicação.
Art 35. Revogam-se Lei nº 5.357, de 17 de novembro de
1967, e o § 4º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho
[1]O
Decreto
Federal nº 4.871, de 6 de novembro de 2003 (Publicação - Diário Oficial da
União - 07/11/2003) regulamentou o artigo 7º desta Lei.
[2]
O Decreto
Federal nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial
da União - 21/02/2002)(Retificação - Diário Oficial da União - 11/04/2002)
regulamentou o artigo 25 desta Lei ao dispor sobre a especificação das sanções
aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional.
[3]O
Decreto
Federal nº 4.871, de 6 de novembro de 2003 (Publicação - Diário Oficial da
União - 07/11/2003) regulamentou parcialmente esta Lei. O Decreto
Federal nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial
da União - 21/02/2002)(Retificação - Diário Oficial da União - 11/04/2002) também
regulamentou parcialmente esta Lei.