PORTARIA IEF Nº 100, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Estabelece as normas de uso público do Parque estadual Nova Baden - PENB.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/12/2018)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, bem como o disposto na Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013, e a Lei Estadual n°21.972 de 21/01/2016. [1] [2]

CONSIDERANDO que as unidades de conservação estaduais devem dispor de um regulamento interno conforme Art. 37 da Portaria IEF Nº 34, de 28 de junho de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à implementação de medidas corretivas e preventivas sobre a visitação e aos estudos que visem o pleno restabelecimento dos atributos naturais e da biodiversidade do Parque Estadual Nova Baden;

CONSIDERANDO a vulnerabilidade da Unidade de Conservação (UC) e a necessidade de fortalecer as ações de controle, monitoramento e proteção ambiental desta unidade;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e ampliar as ações da UC com a população do entorno, da região e demais localidades através da interação do público visitante com o Parque, visando cumprir seus objetivos de conservação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ordenar a visitação do Parque Estadual Nova Baden;

CONSIDERANDO, o Decreto 16.580/1974 e o Decreto 36.069/1994 que institui a criação do Parque Estadual Nova Baden, que tem como objetivo básico a proteção dos seus ambientes naturais, das espécies da flora e fauna, bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisas e de educação ambiental, sendo a recreação pública permitida, sob critérios a serem definidos em seu plano de manejo, desde que não com prometa a integridade dos ecossistemas naturais.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

GERAIS

Art.1- Instituir normas e diretrizes para o uso público do Parque

Estadual Nova Baden, tendo como base o disposto no plano de manejo da UC.

Art.2°- Os visitantes ficam obrigados à observância deste regulamento quando dentro dos limites do Parque Estadual Nova Baden.

§ 1° - Todos os visitantes são responsáveis pela preservação do patrimônio público, quanto aos objetos, equipamentos, estruturas e atributos naturais pertencentes ao Parque Estadual Nova Baden.

§ 2° - Todos os visitantes devem manter conduta ética e respeitosa entre si e para com a equipe de funcionários do parque.

Art.3°- Ficam permitidas no PENB a realização das atividades nos atrativos a seguir especificados:

I – Caminhadas:

a) trilha da Cachoeira Sete Quedas;

b) trilha dos Palmitos;

c) trilha dos Troncos;

d) atalho entre a estrada e a Trilha dos Palmitos;

e) gramado ao redor da antiga estação ferroviária de Nova Baden.

II – Observação de vida silvestre:

a) trilha da Cachoeira Sete Quedas;

b)  trilha dos Palmitos;

c) trilha dos Troncos;

d) atalho entre a estrada e a Trilha dos Palmitos;

e) área externa do Centro de Visitantes;

f) área externa da antiga estação ferroviária de Nova Baden.

III – Interpretação ambiental:

a) centro de Visitantes (Casarão);

b) trilha da Cachoeira Sete Quedas;

c) trilha dos Palmitos;

d) trilha dos Troncos;

e) atalho entre a estrada e a Trilha dos Palmitos;

f) área externa do Centro de Visitantes.

IV – Recreação e piquenique:

a) área do Centro de Visitantes (Casarão);

b) área externa do Centro de Visitantes (quando livre).

§ 1º - Todas as trilhas são autoguiadas, sendo de responsabilidade do visitante zelar pela sua própria segurança durante suas atividades.

§ 2º - Em casos específicos, o órgão gestor da UC poderá suspender temporariamente a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação no sítio eletrônico do IEF e demais meios de comunicação disponíveis.

§ 3º - As atividades recreativas e piqueniques somente podem ser realizadas sob orientação da equipe de funcionários do parque.

Art.4°- É permitido aos visitantes circular unicamente nas áreas estabelecidas no artigo 3° deste regulamento, respeitando as sinalizações e avisos.

Parágrafo único- O trânsito de visitantes fora destas áreas só é permitido mediante autorização da gerência do parque e com acompanhamento de funcionário da UC ou guia credenciado pelo Parque.

Art.5°- A visitação é permitida todos os dias, de08hàs17h.

§ 1º - Não é permitida a entrada de visitantes após as 16h.

§ 2º - Em casos específicos, a visitação poderá ocorrer em horários distintos, mediante autorização prévia da gerência do Parque ou da Diretoria de Unidades de Conservação.

Art.6°- Fica permitido somente o tráfego de veículos leves na estrada principal do Parque.

§ 1º - Os visitantes devem estacionar de acordo com a orientação do funcionário do parque.

§ 2º - A gerência e a equipe de funcionários do parque não se responsabilizam pelos veículos e objetos deixados em seu interior.

§ 3º - Ficam reservadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física e pessoas idosas.

Art.7°- A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico, em Unidades de Conservação administradas pelo IEF, são regulados pela Portaria IEF Nº 04, de 05 de fevereiro de2018ou pela que vier a lhe suceder.

Art. 8° - A realização de pesquisas científicas requer o porte das de Vidas autorizações, emitidas pelos órgãos competentes.

Art.9º- Para realização de visitas escolares é necessário agendamento prévio por e-mail com no mínimo sete dias úteis de antecedência.

Art.10º - Os valores de ingresso, permanência e utilização do Parque Estadual Nova Baden estão regulados pela Portaria IEF Nº 34, de 28 de junho de 2018 ou pela que vier a lhe suceder.

§ 1º - Para isenção dos moradores locais, guias de turismo, condutores de turismo local e agentes dos receptivos turísticos, conforme consta na Portaria IEF n°34/2018, será necessário cadastro prévio junto à administração do Parque.

§ 2º - Para o cadastro prévio, os isentos devem apresentar cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, Comprovante de residência atualizado) e de identificação funcional (no caso de guias e agentes), preencher e assinar formulário específico na Portaria do Parque.

§ 3º - A partir da data de entrada da documentação na Portaria do Parque, a administração terá cinco dias úteis para verificação e aprovação do cadastro.

§ 4º - Os casos que não se enquadrarem como isentos de entrada na UC, não serão aprovados.

§ 5° - O cadastro terá validade de dois anos a partir da aprovação, sendo necessária a sua renovação para confirmação das informações.

Art.11º - Os objetos ou pertences encontrados no interior do Parque serão registrados, armazenados e mantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo procura dentro deste prazo, a gerência fica autorizada a destinar o bem, conforme as finalidades da UC.

CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÔES

 

Art.12º - Fica vedado aos visitantes:

I - Retirar quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Assessoria de Programas e Projetos Especiais ou para produção de mudas pelo IEF;

II - Remover estruturas ou marcações nas trilhas;

III - Depositar lixo fora das lixeiras;

IV - Abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais domésticos;

V - Utilizar equipamentos de som ou semelhantes em ambientes abertos, exceto com uso de fones de ouvido e, quando em veículos, apenas audível em seu interior, exceto quando autorizado pela gerência do parque;

VI - Utilizar instrumentos musicais sem autorização da gerência da UC;

VII - Utilizar produtos de higiene pessoal e limpeza nos corpos de água do Parque;

VIII - Depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de Conservação sem autorização;

IX - Fazer fogueiras, utilizar fogos de artifício, acender velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;

X - Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:

a) caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;

b) abrir trilhas ou atalhos;

XI - Praticar esportes motorizados.

XII - Efetuar descartes de qualquer natureza;

XIII - Panfletar sem a devida autorização;

XIV- Permanecer no parque após as 17h sem a devida autorização.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE HOSPEDAGEM

 

Art.13º- Para utilização dos meios de hospedagem do Parque Estadual Nova Baden é necessário o agendamento prévio com administração da UC por e-mail ou telefone, disponíveis na página eletrônica do IEF.

§ 1º - As informações sobreo Parque e uso das dependências serão repassadas aos hóspedes pela gerência do Parque no agendamento e afixadas na Casa de Pesquisadores.

§ 2º - Caso haja mais de um grupo de pesquisadores autorizado ao mesmo tempo para hospedagem no PENB, o segundo solicitante poderá ficar hospedado no Alojamento Institucional do Parque.

§ 3° - Para o agendamento da hospedagem, os pesquisadores, hóspedes pagantes ou funcionários do SISEMA devem preencher o formulário de solicitação de hospedagem disponibilizado pela gerência do Parque.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.14º – Os infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem dano direto ou indireto às unidades de conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art.15º - Compete à gerência do Parque dirimir dúvidas e os casos omissos e não previstos por esta Portaria, comunicando-os à Coordenação de Unidades de Conservação da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do Sul de Minas.

Art.16º -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018.

 

 

Henri Dubois Collet

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016