Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.590, de 16 de janeiro de 2018.

 

Regulamenta o Decreto 47.297, de 2 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Eficiência Ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/01/2018)

 

O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DE  MEIO  AMBIENTE  E  DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e em observância às disposições contidas na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e no Decreto 47.297, de 2 de dezembro de 2017; [1]

RESOLVEM:

 

Art. 1°. Esta resolução estabelece o regime de metas previsto no art 4° inciso I do Decreto 47 .297 de 1 de dezembro de 2017, para no ano de 2018, visando à promoção do desenvolvimento sustentável por meio da melhoria da eficiência na gestão ambiental e de ações voltadas à otimização da análise e finalização dos processos de licenciamento ambiental no Estado.

Art. 2°. Ficam estabelecidas as metas de finalização dos processos de licenciamento ambiental nos prazos e quantitativos definidos no anexo I desta resolução.

§ 1°. Os processos de licenciamento ambiental que venham a ser formalizados a partir da data de publicação desta resolução, em decorrência de decisões judiciais, não entrarão no cômputo da meta.

§ 2°.  Esta  resolução  será  reeditada  anualmente  com  vistas  a  trazer  as regras e metodologia específicas para cumprimento das metas anuais.

Art. 3°. A Meta prevista para o período apurativo de 2018 será distribuída por quadrimestre na seguinte proporção:

I – 20% da meta anual de redução de passivo no 1° quadrimestre;

II – 60% da meta anual de redução de passivo no 2° quadrimestre;

III – 100% da meta anual de redução de passivo no 3° quadrimestre;

§ 1° . Os resultados serão contabilizados de forma cumulativa em relação ao quadrimestre anterior.

§ 2° As metas deverão, sempre que possível, atender a ordem cronológica correspondente à data de formalização do processo, garantindo-se, no  período  apurativo,  o  mínimo  de  20%  de  eliminação  do  passivo  de processos anteriores a 2014.

Art. 4° – Na primeira reunião do Comitê Temático de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, instituído pelo Decreto 46 .977, de 05 de abril de 2016, no mês subsequente aos quadrimestres estabelecidos no artigo 3°, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentará relatório informando:

I – Número de processos formalizados no período;

II – Número de processos finalizados no período;

III – número de processos reduzidos do estoque de passivo;

IV – Declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao quadrimestre de referência.

Parágrafo único. O referido relatório será aprovado por maioria absoluta dos membros do Comitê.

Art. 5° A Semad e suas entidades vinculadas poderão estabelecer instrumentos específicos com vistas à definição de metas integradas para suas equipes de trabalho.

Art. 6° Os servidores em efetivo exercício na Semad e entidades vinculadas farão jus à percepção da ajuda de custo nos valores definidos no anexo II.

Art. 7º. A ajuda de custo será paga mensalmente, em pecúnia, a partir da folha de janeiro de 2018, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, conforme a metodologia:

I - No primeiro quadrimestre de 2018 será pago mensalmente 50% do valor da ajuda de custo.

II - No segundo quadrimestre, além do pagamento mensal de 50% do valor da ajuda de custo relativa a este período será pago mensalmente os 50% do período anterior, caso as metas tenham sido atingidas.

III - No terceiro quadrimestre, além do pagamento mensal de 50% do valor da ajuda de custo relativa a este período, será pago mensalmente os 50% do período anterior, caso as metas tenham sido atingidas.

IV - Se cumprida 100% da meta estabelecida para o ano, os servidores receberão os 50% do último quadrimestre integralmente no mês subsequente ao atingimento da meta.

Parágrafo único.  Serão  também considerados como dias  efetivamente trabalhados, para fins de percepção da ajuda de custo, os dias trabalhados em finais de semana e feriados, desde que haja convocação prévia expressa da autoridade competente do órgão ou entidade ou por servidor por ele designado.

Art.    Caso  as  metas  estabelecidas  no  art .    não  sejam  atingidas  o pagamento  da  ajuda  de  custo  será  suspenso,  podendo  ser  retomado mediante  o  cumprimento  das  metas  pactuadas  para  o  quadrimestre seguinte.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Helvécio Miranda Magalhães Júnior

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

 

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Anexo I

 

METAS PROGRAMADAS DE EFICIÊNCIA AMBIENTAL

Ano

Meta

Número absoluto de processos finalizados

Estoque passivo

2017

 

 

2335 *

2018

15%

350

1985

2019

20%

465

1520

2020

20%

468

1052

2021

20%

469

583

2022

25%

583

0

     * o valor de referência apurado em outubro de 2017

 

Anexo II

 

Valor ajuda de custo ao dia por carreira* (fatores sobre o vencimento básico do Grau A, Nível I, do cargo efetivo de cada carreira).

Analista/Gestor Ambiental

0,035196 (trinta e cinco mil, cento e noventa e seis milionésimos)

Técnico Ambiental

0,053002 (cinquenta e três mil e dois milionésimos)

Auxiliar Ambiental

0,056819051814 (cinquenta e seisum mil, oitocentos e dezenove quatorze milionésimos)

Cargo em comissão

0,030168 (trinta mil, cento e sessenta e oito milionésimos) correspondente à carreira de Ana- lista/Gestor Ambiental

Outras carreiras

0,021788 (vinte um mil, setecentos e oitenta e oito milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor Ambiental

      * os valores incluem o auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.



[1] Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016