DECRETO Nº 47.578, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 29\12\2019)

 

   O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27, 36 e 37 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,[1][2]

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 5º do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º a seguir:

“Art. 5º – É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I.

§ 3º – A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:

I – pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;

II – pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20.”.

Art. 2º – O caput do art. 8º do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.”.

Art. 3º – O caput, os incisos IV e VI e o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 44.045, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o seguinte:

(...)

IV – endereço completo e endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento;

(...)

VI – classificação quanto ao potencial de poluição – PP – ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais – GU –, conforme o caso, previstos no Anexo I;

(...)

Parágrafo único – As informações a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até a primeira semana do segundo trimestre do exercício subsequente, na forma e condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 4º – O art. 13 do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

§ 1º – A Semad comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem  como a falta de entrega dos relatórios de que tratam os §§1º e 2º do art. 5º.

§ 2º – Constatada a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.”.

Art. 5º – O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A – Na hipótese do § 2º do art. 13, o crédito tributário:

I – será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – será enviado por meio eletrônico para a inscrição em dívida ativa, inclusive com as multas correspondentes;

III – não poderá ser objeto de impugnação.

§ 1º – O acesso aos respectivos valores e demais informações referentes ao crédito tributário de que trata este artigo ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.

§ 2º – O envio da inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o inciso II do caput será comunicado ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 6º – O art. 15-A do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A – Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no inciso I do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e recolhidos no mesmo documento de arrecadação.”.

Art. 7º – O caput do art. 16 do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA –, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda,  a Semad, a Feam, o IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo.”.

Art. 8º – O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido dos arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:

“Art. 18-A – A Feam, o IEF e a Semad, de acordo com sua área de competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e fiscalização das atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior.

Art. 18-B – A Feam, o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, as informações entregues nos termos do art. 5º e o relatório das ações de monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A.”.

Art. 9º – O inciso V do art. 33 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

V – coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação da TFAMG;”.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017