DECRETO NE Nº 23, DE 25 DE JANEIRO DE
2019.
Institui,
temporariamente, o Gabinete de Crise do Estado de Minas Gerais em razão do rompimento
da Barragem da Mina Córrego do Feijão da Vale S.A., no Município de Brumadinho,
em 25 de janeiro de 2019.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 26\01\2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, e no Decreto nº 19.077, de 17
de fevereiro de 1978,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – Fica instalado o
Gabinete de Crise do Estado de Minas Gerais em razão do rompimento da Barragem
da Mina Córrego do Feijão da Vale S.A., no Município de Brumadinho, em 25 de
janeiro de 2019.
Art. 2º – O Gabinete de Crise
tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos
estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos
impactos decorrentes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão da
Vale S.A..
Art. 3º – O Gabinete de Crise
será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete Militar do
Governador do Estado – GMG –, que o coordenará por meio da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil – Cedec;
II – Secretaria de Estado de
Segurança Pública – Sesp;
III – Secretaria de Estado de
Saúde – SES;
IV – Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
V – Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais – PMMG;
VI – Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais – PCMG;
VII – Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
VIII – Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;
IX – Companhia Energética de
Minas Gerais – Cemig;
X – Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam;
XI – Companhia de Saneamento
de Minas Gerais – Copasa;
XII – outros órgãos demandados
pela coordenação do gabinete em razão de existência de demandas pontuais.
Parágrafo único – Cada órgão
deverá indicar ao GMG, por meio de comunicado formal, o nome e contato do
representante, titular e suplente, no máximo em vinte quatro horas após a
publicação deste decreto.
Art. 4º – A coordenação do
Gabinete de Crise, de acordo com a necessidade, poderá convocar os
representantes demandando medidas específicas de acordo com a competência de
cada um dos órgãos ou entidades.
Art. 5º – A desmobilização do
Gabinete de Crise ocorrerá por meio de comunicação formal do GMG aos órgãos ou
entidades que o integram.
Art. 6º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de
janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO