DECRETO NE Nº 23, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.

 

Institui, temporariamente, o Gabinete de Crise do Estado de Minas Gerais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão da Vale S.A., no Município de Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 26\01\2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, e no Decreto nº 19.077, de 17 de fevereiro de 1978,[1][2][3]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instalado o Gabinete de Crise do Estado de Minas Gerais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão da Vale S.A., no Município de Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019.

Art. 2º – O Gabinete de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão da Vale S.A..

Art. 3º – O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Gabinete Militar do Governador do Estado – GMG –, que o coordenará por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec;

II – Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp;

III – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

V – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

VI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

VII – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

VIII – Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;

IX – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

X – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

XI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

XII – outros órgãos demandados pela coordenação do gabinete em razão de existência de demandas pontuais.

Parágrafo único – Cada órgão deverá indicar ao GMG, por meio de comunicado formal, o nome e contato do representante, titular e suplente, no máximo em vinte quatro horas após a publicação deste decreto.

Art. 4º – A coordenação do Gabinete de Crise, de acordo com a necessidade, poderá convocar os representantes demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.

Art. 5º – A desmobilização do Gabinete de Crise ocorrerá por meio de comunicação formal do GMG aos órgãos ou entidades que o integram.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005

[3] Decreto nº 19.077, de 17 de fevereiro de 1978