RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.764, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação de competência
para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 30/01/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN-
VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III
do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o
disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no inciso IV
do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016,[1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Subsecretário de Regularização Ambiental,
ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos
Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, as competências
para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:
I – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou
atividade, independentemente da formalização de processo de licencia- mento, nos
termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
II – celebrar TAC visando à continuidade da instalação
ou da operação de empreendimento ou atividade em processo de renovação de
licença de instalação ou operação, formalizado sem a antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de
2018;
III – celebrar Termo de Compromisso para Conversão de Multa – TCCM –,
previsto no art. 114 do Decreto nº 47.383, de 2018;
IV – celebrar TAC para os casos de embargo e
suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações
previstas no Decreto nº 47.383, de 2018, nos termos do §2º do art. 106 e no §3º
do art. 108, ambos do referido diploma legal.
Art. 2º – Nas hipóteses de infrações ambientais praticadas na vigência do
Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, ficam delegadas ao Sub- secretário
de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao
Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de
Meio Ambiente, as competências para, no âmbito dos processos analisados em suas
respectivas unidades:
I – celebrar TAC para os casos de embargo e
suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações
previstas no Decreto nº 44.844, de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do
art. 49, do §1º do art. 74 e do §3º do art. 76, todos do referido diploma
legal;
II – celebrar termo de compromisso para fins de
conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de
controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades
aplicadas por infrações na vigência do referido decreto.
Art. 3º – Em caso de ausência ou
impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários e dos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente, fica delegada a competência para a prática dos atos
mencionados nos artigos 1º e 2º desta resolução, respectivamente, para o Diretor
de Análise Técnica da Superintendência de Projetos Prioritários e para os
Diretores de Regularização Ambiental das Superintendências Regionais de Meio
Ambiente.
Art. 4º – Os TACs e Termos de Compromisso
firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser acompanhados,
monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do Sistema Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que estiver lotada a autoridade responsável
por sua assinatura.
Art. 5º – Ficam convalidados os
atos a que se referem os artigos 1º e 2º, praticados pelos delegatários
entre 1º de janeiro de 2019 e a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 6º – Esta resolução tem validade até 31 de dezembro de 2019.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável