DECRETO Nº 47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 13\02\2019)

 

   O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018,[1][2][3]

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.”.

Art. 2º – O caput e o inciso V do art. 8º do Decreto nº 47.580, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI a seguir:

“Art. 8º – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

(...)

V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;

VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.”.

Art. 3º – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – A partir de 1º de abril de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1º e 2º.

Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968

[3] Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018