DECRETO
Nº 47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 47.580, de
28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 13\02\2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, com
as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de
2018,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – São contribuintes da Taxa Florestal os
proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e
as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a
extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e
fiscalização das referidas atividades.”.
Art. 2º – O caput e o inciso V do art. 8º do Decreto nº
47.580, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
artigo acrescido do inciso VI a seguir:
“Art. 8º – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo
pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
(...)
V – as empresas cuja finalidade
principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem
florestal;
VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto
florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro
documento de controle instituído para tal fim.”.
Art. 3º – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A partir de 1º de abril de 2019, ficam revogados
os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos
à Taxa Florestal.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018,
relativamente aos arts. 1º e 2º.
Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2019; 231º da
Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO