LEI Nº 23.291, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2019.
Institui
a política estadual de segurança de barragens.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 26/02/2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – Fica instituída a política estadual de segurança de barragens, a ser
implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens
– PNSB –, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e
com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa
Civil.
Parágrafo
único – Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição
final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens
de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que
apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I
– altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 10m (dez metros);
II
– capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros
cúbicos);
III
– reservatório com resíduos perigosos;
IV
– potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.
Art.
2º – Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os
seguintes princípios:
I
– prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente
afetadas pelos empreendimentos;
II
– prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos
órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.
Art.
3º – O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o
desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de
planejamento, projeto, instalação, operação e desativação e em usos futuros da
barragem.
Art.
4º – O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens no Estado competem
a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
Sisema –, sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.
Parágrafo
único – Os órgãos e as entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os
órgãos ou as entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao
compartilhamento de informações e ações de fiscalização.
Art.
5º – O órgão ou a entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens
instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano
ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.
Parágrafo
único – O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará
anualmente inventário das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado
das auditorias técnicas de segurança dessas estruturas e a respectiva condição
de estabilidade da barragem.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS
Art.
6º – A construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação e o alteamento de
barragens no Estado dependem de prévio licenciamento ambiental, na modalidade
trifásica, que compreende a apresentação preliminar de Estudo de Impacto Ambiental
– EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – e as etapas
sucessivas de Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de
Operação – LO –, vedada a emissão de licenças concomitantes, provisórias,
corretivas e ad referendum.
§
1º – As atividades a que se refere o caput poderão ser executadas pelo
empreendedor ou por empresa terceirizada de engenharia que cumpra os seguintes
requisitos:
I
– tenha experiência comprovada na construção de obras de infraestrutura,
especificamente na área de barragens industriais e de mineração;
II
– tenha suas atividades definidas como de construção pesada, de acordo com
classificação estabelecida no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE;
III
– esteja inscrita no Sistema Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia-Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Sistema Confea-Crea.
§
2º – Nas atividades de construção, instalação, funcionamento, reforma,
ampliação e alteamento de barragens será observada a legislação vigente sobre
saúde, higiene e segurança do trabalho relativa aos setores de mineração.
Art.
7º – No processo de licenciamento ambiental de barragens, deverão ser atendidas
as seguintes exigências, sem prejuízo das obrigações previstas nas demais
normas ambientais e de segurança e de outras exigências estabelecidas pelo
órgão ou pela entidade ambiental competente:
I
– para a obtenção da LP, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a)
projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART;
b)
proposta de caução ambiental, estabelecida em regulamento, com o propósito de
garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação
da barragem;
c)
caracterização preliminar do conteúdo a ser disposto no reservatório da
barragem;
d)
proposta de estudos e ações, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento
progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substituição da
disposição de rejeitos ou resíduos de mineração em barragens;
e)
estudos sobre o risco geológico, estrutural e sísmico e estudos sobre o
comportamento hidrogeológico das descontinuidades estruturais na área de
influência do empreendimento;
f)
estudo conceitual de cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;
II
– para a obtenção da LI, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a)
projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo
caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto no reservatório,
estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras
investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de
laboratórios dos materiais de
construção,
estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação, com as respectivas
ARTs;
b)
plano de segurança da barragem contendo, além das exigências da PNSB, no
mínimo, Plano de Ação de Emergência – PAE –, observado o disposto no art. 9º,
análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de
auditorias técnicas de segurança;
c)
manual de operação da barragem, contendo, no mínimo, os procedimentos
operacionais e de manutenção, a frequência, pelo menos quinzenal, de
automonitoramento e os níveis de alerta e emergência da instrumentação
instalada;
d)
laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista
independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e
que o projeto atende aos padrões de segurança exigidos para os casos de
barragens com médio e alto potencial de dano a jusante;
e)
projeto de drenagem pluvial para chuvas decamilenares;
f)
plano de desativação da barragem;
III
– para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a)
estudos completos dos cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;
b)
comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea “b”
do inciso I do caput, com a devida atualização;
c)
projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as
interferências identificadas na fase de instalação;
d)
versão atualizada do manual de operação da barragem a que se refere a alínea
“c” do inciso II.
§
1º – O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências
específicas em relação à qualificação dos responsáveis técnicos e ao conteúdo
mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou
relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.
§
2º – Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do
Sisema promoverá audiências públicas para discussão do projeto conceitual da
barragem, considerando suas diversas fases de implantação até a cota final,
para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou
indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica
onde se situa o empreendimento, os órgãos ou as entidades estaduais e
municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade civil,
o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e
a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§
3º – Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo
às mulheres, visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em
suas vidas.
§
4º – As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas
constarão em ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão
ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.
§
5º – A concessão da LO está condicionada à aprovação do PAE, nos termos do
caput do art. 9º.
§
6º – Na LO, constarão expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as
ampliações ou os alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários
para essas operações.
§
7º – O órgão ou a entidade ambiental competente deverá, ao conceder a LP, a LI
ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.
§
8º – O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental,
previstas dos incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das
respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa
posterior do licenciamento.
§
9º – O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela
entidade ambiental competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da
licença concedida.
§
10 – Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo
acarretará a nulidade de eventual licença concedida.
§
11 – Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a
geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo
procedimento de licenciamento ambiental.
§
12 – Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma
mancha de inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se
referem as alíneas “f” do inciso I e “a” do inciso III do caput conterão uma
análise sistêmica de todas as barragens em questão.
Art.
8º – O EIA e o respectivo Rima, a que se refere o caput do art. 6º, conterão:
I
– a comprovação da inexistência de melhor técnica disponível e alternativa
locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental, para a acumulação ou
para a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de
mineração em barragens;
II
– a avaliação das condições sociais e econômicas das pessoas afetadas direta ou
indiretamente pelo empreendimento;
III
– o estudo dos efeitos cumulativos e sinérgicos e a identificação pormenorizada
dos impactos ao patrimônio cultural, material e imaterial.
§
1º – No EIA e no respectivo Rima, serão priorizadas as alternativas de
disposição que minimizem os riscos socioambientais e promovam o desaguamento
dos rejeitos e resíduos.
§
2º – Ficam vedadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos
e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor
técnica disponível.
Art.
9º – O Plano de Ação Emergência – PAE –, a que se refere a alínea “b” do inciso
II do caput do art. 7º, será submetido à análise do órgão ou da entidade
estadual competente e a divulgação e a orientação sobre os procedimentos nele
previstos ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às
populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas
tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no
referido plano.
§
1º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema, de alerta sonoro ou outra
solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o
resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de
inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e
animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável
às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.
§
2º – O PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e
nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas
ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos
órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.
Art.
10 – O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador
e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da
ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem,
com antecedência mínima de quinze dias úteis contados da data de início da ampliação,
do alteamento ou da manutenção corretiva.
Art.
11 – Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária
de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até
trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de
lavra ao órgão ou à entidade federal competente.
Art.
12 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação,
ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas
seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.
§
1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a
porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma
intervenção da autoridade competente em situação de emergência.
§
2º – Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada
a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem:
I
– 10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale;
II
– a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num prazo de
trinta
minutos.
§
3º – A critério do órgão ou da entidade competente do Sisema, a distância a que
se refere o inciso I do § 2º poderá ser majorada para até 25km (vinte e cinco
quilômetros), observados a densidade e a localização das áreas habitadas e os
dados sobre os patrimônios natural e cultural da região.
Art.
13 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de
barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos
ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a
montante.
§
1º – O empreendedor fica obrigado a promover a descaracterização das barragens
inativas de contenção de rejeitos ou resíduos que utilizem ou que tenham utilizado
o método de alteamento a montante, na forma do regulamento do órgão ambiental
competente.
§
2º – O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante
atualmente em operação promoverá, em até três anos contados da data de
publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou
disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma
do regulamento do órgão ambiental competente.
§
3º – Considera-se barragem descaracterizada, para fins do disposto neste
artigo, aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou
rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo destinada a outra
finalidade.
§
4º – A reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes
da descaracterização será objeto de licenciamento ambiental, observado o
disposto no caput do art. 6º desta lei.
§
5º – O empreendedor a que se referem os §§ 1º e 2º enviará ao órgão ou à
entidade ambiental competente, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação desta lei, cronograma contendo o planejamento de execução das
obrigações previstas nos respectivos parágrafos.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS
Art.
14 – Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito
da PNSB, cabe ao empreendedor responsável pela barragem:
I
– informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema e ao órgão ou à entidade
estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar
redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua
segurança;
II
– permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades
competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil –
Sinpdec – ao local e à documentação relativa à barragem;.
III
– manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva
correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas
do fluido armazenado, conforme regulamento;
IV
– manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol
freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;
V
– executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da
barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;
VI
– devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no
mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada;
VII
– disponibilizar, em site eletrônico com livre acesso ao público, os seguintes
dados:
a)
informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o § 1º
do art. 6º;
b)
resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da
barragem, com a respectiva ART;
c)
análise semestral da água e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.
Art.
15 – O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da
Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou
à entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da
barragem e as respectivas ARTs.
Parágrafo
único – A declaração a que se refere o caput será assinada por profissionais
legalmente habilitados.
Art.
16 – O Plano de Segurança da Barragem será atualizado pelo empreendedor,
atendendo às exigências ou recomendações resultantes de cada inspeção, revisão,
auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de
segurança.
Parágrafo
único – A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor
apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema nova declaração de
condição de estabilidade da barragem, nos termos do art. 15.
Art.
17 – As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança,
sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com
seu potencial de dano ambiental:
I
– a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;
II
– a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;
III
– a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.
§
1º – Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs
dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou à entidade
competente do Sisema até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto
com a declaração de condição de estabilidade da barragem, a que se refere o
art.
15,
devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da
fiscalização.
§
2º – Em caso de evento imprevisto na operação da barragem ou de alteração nas
características de sua estrutura, o órgão ou a entidade competente do Sisema
exigirá do empreendedor, por meio de notificação, a realização de auditoria
técnica extraordinária de segurança da barragem, cujo relatório será
apresentado no prazo de até cento e vinte dias contados da notificação,
observado o disposto neste artigo.
§
3º – As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas
extraordinárias de segurança serão realizadas por uma equipe técnica de
profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e
previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sisema,
conforme regulamento.
§
4º – Independentemente da apresentação de relatório resultante de auditoria
técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, o órgão
ou a entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou
cumulativamente:
I
– a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada
a estabilidade da barragem;
II
– a suspensão ou a redução das atividades da barragem;
III
– a desativação da barragem.
§
5º – Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de
referência contendo os parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos
da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de
segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante
de cada auditoria.
§
6º – A equipe técnica, na elaboração das auditorias técnicas de segurança,
observará o termo de referência a que se refere o § 5º e descreverá detalhadamente
a metodologia utilizada.
§
7º – Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição de estabilidade
da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o
auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, o órgão ou a
entidade competente do Sisema determinará a suspensão imediata da operação da
barragem até que se regularize a situação.
Art.
18 – Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança,
extraordinárias ou não, e os planos de ações emergenciais serão submetidos,
para ciência e subscrição, à deliberação dos membros dos conselhos de
administração e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam
coobrigados à adoção imediata das providências que se fizerem necessárias.
Art.
19 – O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias regulares, em
intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano
ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento
das ações a cargo do empreendedor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20 – O órgão ou a entidade competente do Sisema informará ao órgão ou à
entidade competente da PNSB e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e
defesa civil qualquer não conformidade que implique risco à segurança e
desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.
Art.
21 – É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o
Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe
informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e
criminalmente responsabilizados.
Art.
22 – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o
infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e penais.
§
1º – O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador,
membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário
de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração.
§
2º – Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o
valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.
§
3º – Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de
barragem, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios atingidos
pelo rompimento.
Art.
23 – O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem
como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.
Parágrafo
único – O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema,
nas fases de instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.
Art.
24 – As barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas
atenderão, no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei, as
exigências previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso II, “a” a “d” do inciso
III e § 12 do art. 7º, nos casos em que tais medidas não estejam previstas nos
respectivos licenciamentos ambientais ou nos casos em que não foram
implementadas pelos empreendimentos.
Art.
25 – As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de
órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão
de processo de licenciamento ambiental corretivo.
Art.
26 – Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer
tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou
terrestres necessários serão custeados pelo empreendedor ou terão seus custos
por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de
licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.
Art.
27 – As obrigações previstas nesta lei são consideradas de relevante interesse
ambiental, e o seu descumprimento acarretará a suspensão imediata das licenças
ambientais, independentemente de outras sanções civis, administrativas e
penais.
Art.
28 – O art. 5º da Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em
que:
I
– haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios
utilizados para abastecimento público;
II
– haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em
processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição
final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente
do porte e do potencial poluidor.”.
Art.
29 – Fica revogada a Lei nº 15.056, de 31 de março de 2004.
Art.
30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
aos 25 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO