PORTARIA Nº 16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

 Dispõe sobre a proibição da pesca na bacia do rio Paraopeba.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e pela Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e,

CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual de Florestas regulamentar a pesca com vistas ao uso sustentável do recurso pesqueiro e à conservação da biodiversidade e preservação do equilíbrio ecológico no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a grande diversidade da ictiofauna e a abundância de espécies de piracema da bacia do Paraopeba, bem como a ocorrência de espécies endêmicas em seus tributários e a alta probabilidade de presença de espécies ameaçadas de extinção nesta bacia;

CONSIDERANDO o desastre ocorrido, em 25 de janeiro de 2019, quando do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão no município de Brumadinho, em Minas Gerais, e a gravidade dos impactos ambientais resultantes, que incluem supressão, degradação e fragmentação de habitats da ictiofauna em larga escala; mortandade de peixes; alteração de teias tróficas; possível impacto sobre o grau de ameaça de extinção de espécies; comprometimento da estrutura e função dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres a eles associados na bacia do rio Paraopeba;

CONSIDERANDO o papel que as populações de peixes dos tributários desempenharão na recuperação do ecossistema;[1] [2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica vedada a pesca de espécies nativas em toda a bacia do rio Paraopeba até que seja publicada nova Portaria sobre o tema.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria considera-se:

I. bacia: o rio principal e o conjunto de corpos d’água que drenam para ele, incluindo seus afluentes e subafluentes, lagos e lagoas, reservatórios e demais coleções d’água;

II. comprovante de origem: o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.

III. espécie exótica: de origem e ocorrência natural apenas em outras bacias hidrográficas, do Brasil ou de outros países;

IV. espécie nativa: de origem e ocorrência natural na própria bacia;

V. híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 3º - É permitida a captura e o transporte somente de espécies exóticas e híbridos para o pescador amador com limite de 10 kg (dez quilogramas) mais um exemplar.

Parágrafo Único - As espécies permitidas para a captura, por esta portaria, são as seguintes:

I. exóticas: Tucunaré (Ciclaspp.), Tambaqui (Colossoma macropomum), Apaiari (Astronotus ocellatus), Pescada do Piauí (Plagioscionsquamosissimus), Caranha Amarela ou Pacu (Piaractus mesopotamicus), Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu (Piaractus brachypomus), Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), Trairão (Hoplias lacerdae), Piranha Vermelha (Pygocentrus nattereri), Piranha Preta (Serrassalmusrhombeus) Tilápias (Oreochromis niloticuseTilapia rendalli), Bagre Africano (Clarias gariepinus), Catfish (Ictalurus punctatus), Carpa Comum (Cyprinus carpio), Carpa Espelho (Cyprinus carpio specularis), Carpa Capim (Ctenopharyngodon idella), Carpa Prateada (Hypophtalmichthys molitrix), Carpa Cabeçuda (Anstichtys nobilis), Black Bass (Micropterus salmoides);

II. híbridos: Tambacu - Tambaqui X Pacu (Colossoma macropomumXPiaractus masopotamicus) Ponto e Vírgula ou Pintachara - Pintado X Cachara (Pseudoplatystoma corruscans X Pseudoplatystoma fasciatum).

Art. 4º - Em caso de captura acidental de espécie nativa, os espécimes ou as carcaças deverão ser devolvidos imediatamente ao corpo d’água, assim como as carcaças decorrentes de morte acidental.

Art. 5º - Os petrechos empregados para pesca amadora na bacia ficam restritos a:

I. anzol simples ou múltiplo;

II. linha de mão;

III. vara ou caniço;

IV. molinete ou carretilha;

V. iscas artificiais ou naturais;

VI. embarcação;

VII. petrechos de pesca subaquática autorizados pela legislação vigente.

Art. 6º - Não está incluída nas vedações previstas nesta portaria a pesca de caráter técnico-científico previamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 7° - O produto de pesca oriundo de outras bacias ou locais fora da incidência desta portaria deverá estar acompanhado de comprovante de origem ou de nota fiscal, sob pena de apreensão do pescado, dos petrechos, dos equipamentos e dos instrumentos utilizados na pesca.

Art. 8º - Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às sanções previstas na legislação.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2019, sem prejuízo da restrição à pesca profissional na bacia do rio Paraopeba estabelecida pelo Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.

Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2019.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[3] Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002