Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
(REVOGAÇÃO TOTAL)[1]
Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados,
autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
(Publicação
- Diário Oficial da União - 06/01/1995)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º
Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das
técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo
geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem,
dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 1º-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados. [2]
Parágrafo
único. A CTNBio exercerá suas competências, acompanhando o desenvolvimento e o
progresso técnico e científico na engenharia genética, na biotecnologia, na
bioética, na biossegurança e em áreas afins. [3]
Art.
1º-B. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por:[4]
I
- oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício nos
segmentos de biotecnologia e de biossegurança, sendo dois da área de saúde
humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;
II
- um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos
respectivos titulares:
a)
da Ciência e Tecnologia;
b)
da Saúde;
c)
do Meio Ambiente;
d)
da Educação;
e)
das Relações Exteriores;
III
- dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo um
da área vegetal e outro da área animal, indicados pelo respectivo titular;
IV
- um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;
V
- um representante de associação legalmente constituída, representativa do
setor empresarial de biotecnologia;
VI
- um representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do
trabalhador.
§
1º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos com
direito a voto, na ausência do titular.
§
2º A CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário uma vez por mês e,
extraordinariamente a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros.
§
3º As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria de dois terços de seus
membros, reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade.
§
4º O quorum mínimo da CTNBio é de doze membros presentes, incluindo,
necessariamente, a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das
áreas referidas no inciso I deste artigo.
§
5º A manifestação dos representantes de que tratam os incisos II a VI deste
artigo deverá expressar a posição dos respectivos órgãos.
§
6º Os membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação pela observância estrita
dos conceitos éticos profissionais, vedado envolver-se no julgamento de
questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou
pessoal, na forma do regulamento.
Art.
1º-C. A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e suplentes,
subcomissões setoriais específicas na área de saúde humana, na área animal, na
área vegetal e na área ambiental, para análise prévia dos temas a serem
submetidos ao plenário da Comissão.[5]
Art.
1º-D. Compete, entre outras atribuições, à CTNBio:[6]
I
- aprovar seu regimento interno;
II
- propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de
Biossegurança;
III
- estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM, visando
proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e o meio
ambiente;
IV
- proceder à avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e
projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados;
V
- acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na
biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores, da
população em geral e do meio ambiente;
VI
- relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e
biossegurança em nível nacional e internacional;
VII
- propor o código de ética das manipulações genéticas;
VIII
- estabelecer normas e regulamentos relativamente às atividades e aos projetos
relacionados a OGM;
IX
- propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da
biossegurança;
X
- estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de
Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial
que envolvam OGM;
XI
- emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB);
XII
- classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os critérios
estabelecidos no anexo desta Lei;
XIII
- definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os
respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as
normas estabelecidas na regulamentação desta Lei;
XIV
- emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, sobre atividades,
consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM, incluindo sua
classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem
como medidas de segurança exigidas e restrições ao seu uso, encaminhando-o ao
órgão competente, para as providências a seu cargo;
XV
- apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de
acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades
na área de engenharia genética;
XVI
- apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização no exercício de suas atividades
relacionadas a OGM;
XVII
- propor a contratação de consultores eventuais, quando julgar necessário;
XVIII
- divulgar no Diário Oficial da União o CQB e, previamente à análise, extrato
dos pleitos, bem como o parecer técnico prévio conclusivo dos processos que lhe
forem submetidos, referentes ao consumo e liberação de OGM no meio ambiente,
excluindo-se as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo
proponente e assim por ela consideradas;
XIX
- identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e da
saúde humana.
Parágrafo
único. O parecer técnico conclusivo da CTNBio deverá conter resumo de sua
fundamentação técnica, explicitando as medidas de segurança e restrições ao uso
do OGM e seus derivados e considerando as particularidades das diferentes
regiões do País, visando orientar e subsidiar os órgãos de fiscalização no
exercício de suas atribuições. (NR)
Art. 2º
As atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no
território brasileiro, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito
público ou privado, que serão tidas como responsáveis pela obediência aos
preceitos desta lei e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos
ou conseqüências advindas de seu descumprimento.
§
1º Para os fins desta lei consideram-se atividades e projetos no âmbito de
entidades como sendo aqueles conduzidos em instalações próprias ou os
desenvolvidos alhures sob a sua responsabilidade técnica ou científica.
§
2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas
físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§
3º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos
referidos neste artigo, deverão certificar-se da idoneidade técnico-científica
e da plena adesão dos entes financiados, patrocinados, conveniados ou
contratados às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta lei, para o
que deverão exigir a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança
de que trata o art. 6º, inciso XIX, sob pena de se tornarem co-responsáveis
pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento.
Art. 3º
Para os efeitos desta lei, define-se:
I - organismo - toda entidade biológica capaz de
reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e
outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico
(ARN) - material genético que contém informações determinantes dos caracteres
hereditários transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante - aquelas manipuladas
fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural
ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as
moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os
segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV - Organismo Geneticamente Modificado (OGM) - organismo
cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de
engenharia genética;
V - Engenharia genética - atividade de manipulação de
moléculas ADN/ARN recombinante.
Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles
resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de
material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN
recombinante ou OGM, tais como: fecundação in
vitro , conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e
qualquer outro processo natural.
Art. 4º
Esta lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das
seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor
ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de
hibridoma animal;
III
- fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser
produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV
- autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira
natural.
Art. 5º (Vetado.)
Art. 6º
(Vetado.)
Art. 7º Caberá aos órgãos de fiscalização do Ministério da
Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio
Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico
prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação
desta Lei:[7]
I - (Vetado.)
II - a fiscalização e o monitoramento das atividades e
projetos relacionados a OGM;[8]
III
- a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem
comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no
meio ambiente;
IV
- a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição
ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM;
V
- a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo
OGM ou derivado de OGM;
VI
- manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem
atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional;
VII
- encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos
relativos a projetos e atividades que envolvam OGM;
VIII
- encaminhar para publicação no Diário
Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a
julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;
IX - aplicar as penalidades de que trata esta lei nos
arts. 11 e 12;
X - a expedição de autorização
temporária de experimento de campo com OGM.[9]
§
1º O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da
administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados,
preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer
exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de
competência legal. [10]
§ 2º Os órgãos de fiscalização
poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer
ou agendamento de reunião com a Comissão ou com subcomissão setorial, com
vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade com OGM e
sua localização geográfica.[11]
§ 3º Os interessados em obter
autorização de importação de OGM ou derivado, autorização de funcionamento de
laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas
com OGM, autorização temporária de experimentos de campo com OGM e autorização
para liberação em escala comercial de produto contendo OGM deverão dar entrada
de solicitação de parecer junto à CTNBio, que encaminhará seu parecer técnico
conclusivo aos três órgãos de fiscalização previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º.[12]
§ 4º Caberá ao órgão de
fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir as
autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e
atividades que utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecuária,
aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e
segundo regulamento desta Lei.[13]
§ 5º Caberá ao órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde emitir as autorizações e os registros
previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM
destinado a uso humano, farmacológico, domissanitário e afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei.[14]
§ 6º Caberá ao órgão de
fiscalização do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e os
registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que
utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremediação,
floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo
regulamento desta Lei. (NR)[15]
Art. 8º
É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:
I - qualquer manipulação genética de organismos vivos ou
o manejo in vitro de ADN/ARN natural
ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta lei;
II - a manipulação genética de células germinais humanas;
III - a intervenção em material genético humano in vivo , exceto para o tratamento de
defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de
autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
IV - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões
humanos destinados a servir como material biológico disponível;
V - a intervenção in
vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais
intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e
no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o
princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação
prévia da CTNBio;
VI - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na
regulamentação desta lei.
§ 1º Os produtos contendo OGM, destinados à
comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão
ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a
autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração
pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.
§ 2º Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II
conforme definido no Anexo I desta lei, só poderão ser introduzidos no Brasil
após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de
fiscalização competente.
§ 3º (Vetado.)
Art. 9º
Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá
criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico
principal responsável por cada projeto específico.
Art. 10.
Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua
instituição:
I - manter informados os trabalhadores, qualquer pessoa e
a coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre
todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os
procedimentos em caso de acidentes;
II
- estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento
das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta lei;
III
- encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na
regulamentação desta lei, visando a sua análise e a autorização do órgão
competente quando for o caso;
IV
- manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em
desenvolvimento envolvendo OGM;
V
- notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública e às entidades de
trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as
pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a
disseminação de agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionadas a OGM, notificando suas conclusões e providências à
CTNBio.
Art. 11.
Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos §§ 1º e 2º e
dos incisos de II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de
caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 12.
Fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de 16.110,80 Ufir,
a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 7º,
proporcionalmente ao dano direto ou indireto, nas seguintes infrações:
I - não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança
vigentes;
II
- implementar projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade
dedicada à pesquisa e manipulação de OGM, e de seu responsável técnico, bem
como da CTNBio;
III - liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar
sua prévia aprovação, mediante publicação no Diário Oficial da União;
IV - operar os laboratórios que manipulam OGM sem
observar as normas de biossegurança estabelecidas na regulamentação desta lei;
V - não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os
acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia
genética, ou não enviar relatório respectivo à autoridade competente no prazo
máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de transcorrido o evento;
VI - implementar projeto sem manter registro de seu
acompanhamento individual;
VII - deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não
imediata, à CTNBio e às autoridades da Saúde Pública, sobre acidente que possa
provocar a disseminação de OGM;
VIII - não adotar os meios necessários à plena informação
da CTNBio, das autoridades da Saúde Pública, da coletividade, e dos demais
empregados da instituição ou empresa, sobre os riscos a que estão submetidos,
bem como os procedimentos a serem tomados, no caso de acidentes;
IX
- qualquer manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN natural ou
recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta lei e na
sua regulamentação.
§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela
permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da
autoridade competente, podendo paralisar a atividade imediatamente e/ou
interditar o laboratório ou a instituição ou empresa responsável.
Art. 13.
Constituem crimes:
I
- a manipulação genética de células germinais humanas;
II
- a intervenção em material genético humano in
vivo , exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de
beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
Pena
- detenção de três meses a um ano.
§
1º Se resultar em:
a)
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
b)
perigo de vida;
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d)
aceleração de parto;
Pena
- reclusão de um a cinco anos.
§
2º Se resultar em:
a)
incapacidade permanente para o trabalho;
b)
enfermidade incurável;
c)
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d)
deformidade permanente;
e)
aborto;
Pena
- reclusão de dois a oito anos.
§
3º Se resultar em morte;
Pena
- reclusão de seis a vinte anos.
III
- a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a
servirem como material biológico disponível;
Pena
- reclusão de seis a vinte anos.
IV
- a intervenção in vivo em material
genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam
em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico,
respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o
princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio;
Pena
- detenção de três meses a um ano;
V
- a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta lei.
Pena
- reclusão de um a três anos;
§
1º Se resultar em:
a)
lesões corporais leves;
b)
perigo de vida;
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d)
aceleração de parto;
e)
dano à propriedade alheia;
f)
dano ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
§
2º Se resultar em:
a)
incapacidade permanente para o trabalho;
b)
enfermidade incurável;
c)
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d)
deformidade permanente;
e)
aborto;
f)
inutilização da propriedade alheia;
g)
dano grave ao meio ambiente;
Pena
- reclusão de dois a oito anos;
§
3º Se resultar em morte;
Pena
- reclusão de seis a vinte anos.
§
4º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM
for culposo:
Pena
- reclusão de um a dois anos.
§
5º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM
for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de
inobservância de regra técnica de profissão.
§
6º O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos
animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta lei.
Art. 14. Sem obstar a aplicação das penas previstas
nesta lei, é o autor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15.
Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 16. As entidades que estiverem desenvolvendo
atividades reguladas por esta lei na data de sua publicação, deverão adequar-se
às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do
decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos
produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGM.
Parágrafo único. Verificada a existência de riscos graves
para a saúde do homem ou dos animais, para as plantas ou para o meio ambiente,
a CTNBio determinará a paralisação imediata da atividade.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
Jobim
José
Eduardo De Andrade Vieira
Paulo
Renato Souza
Adib
Jatene
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Anexo I
Para efeitos desta Lei, os
organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte maneira:
Grupo I: compreende os
organismos que preenchem os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou
parental:
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico
documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas
que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma
sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente.
B. Vetor/inserto:
- deve ser adequadamente
caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado,
no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função
projetada;
- não deve incrementar a
estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente
mobilizável;
- não deve transmitir nenhum
marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos
disponíveis, não o adquira de forma natural.
C. Organismos geneticamente
modificados:
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança
que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com
sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente.
D. Outros organismos
geneticamente modificados que poderiam incluir-se no Grupo I, desde que reúnam
as condições estipuladas no item C anterior:
- microorganismos construídos
inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e
vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus
cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos
compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que
troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos.
Grupo II: todos aqueles não
incluídos no Grupo I.
[1] A Lei
Federal n° 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005) revogou totalmente esta lei.
[2] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de
agosto de 2001
(Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o artigo 1º-A nesta
Lei.
[3] O Decreto
Federal nº 01.752, de 20 de dezembro
de 1995
(Publicação - Diário Oficial da União - 28/06/1995) regulamentou parcialmente
esta Lei ao dispor sobre a competência e composição da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio.
[4] A Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto
de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União
- 24/08/2001) incluiu o artigo 1º-B nesta Lei.
[5] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o artigo 1º-C nesta Lei.
[6] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o artigo 1º-D nesta Lei.
[7] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto
de 2001
(Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) deu nova redação ao artigo
7º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art.
7º Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer
técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação
desta lei:”
[8] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) deu nova redação ao inciso II do artigo 7º desta
Lei, que tinha a seguinte redação original: “II - a
fiscalização e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados a
OGM do Grupo II;”
[9] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o inciso X no artigo 7º desta Lei.
[10] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o § 1º no inciso X do artigo 7º desta
Lei.
[11] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o § 2º no inciso X do artigo 7º desta
Lei.
[12] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de
2001
(Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o § 3º no inciso X
do artigo 7º desta Lei.
[13] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o § 4º no inciso X do artigo 7º desta
Lei.
[14] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o § 5º no inciso X do artigo 7º desta
Lei.
[15] A Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário
Oficial da União - 24/08/2001) incluiu o § 6º no inciso X do 7º desta Lei.