Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei número 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940.
(Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e [1]
CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
CONSIDERANDO que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Compete à União administrar os recursos
minerais, a industria de produção mineral e a distribuição, o comercio e o
consumo de produtos minerais. [2]
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias
minerais, para efeito deste Código, são: [3]
I - regime de concessão, quando depender de portaria
de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de
expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
III -
regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando
depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor na áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. [4]
Art. 3º Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de
substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da
terra formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento, e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da
pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.
§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os
trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura , que
se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e
dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu
aproveitamento restrito à utilização na própria obra. [5]
§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. [6]
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada
de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no
interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra,
ainda que suspensa.
Art. 5º (REVOGADO) [7]
Art. 6º
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em
duas categorias: [8]
I - mina
manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de
1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina;
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e
e)
provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará
de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra,
outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. [9]
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
Art. 8º (REVOGADO) [10]
Art. 9º Far-se-á pelo regime de Matrícula o
aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10 Reger-se-ão por leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem
monopólio estatal:
Il - as substâncias minerais ao fósseis de interesse
arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a
Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11
Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e
Concessão: [11]
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização
de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo
requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade
pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da
Produção Mineral (D.N.P.M.), atendidos os demais requisitos cabíveis,
estabelecidos neste Código; e
b) o direito à participação
do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total
devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração
direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, conforme previsto no "caput" do art. 6º da Lei nº 7.990, de
29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. [12]
§ 2º O pagamento da
participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos
minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou
outro parâmetro que venha a substituí-la. [13]
§ 3º O não cumprimento do
prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela
variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a
substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento
aplicada sobre o montante apurado. [14]
Art. 12 O direito de participação de que trata o
artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente
do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento
de determinadas prestações futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo
somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou
industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do
Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas
dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração das atividades, mencionadas no " caput " deste artigo;
III - mercados e preços de venda;
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do
consumo de produtos minerais.
Capítulo II
Da Pesquisa Mineral
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos
trabalhos necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação
exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os
seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos
pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos
afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos;
aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises físicas químicas das amostras e dos
testemunhos de sondagens; e ensaio de beneficiamento dos minérios ou das
substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações
do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação
correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e
conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico,
resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do
mercado.
Art. 15 A autorização de pesquisa será outorgada pelo
DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente
habilitadas, mediante requerimento do interessado. [15]
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.
Art. 16 A autorização de pesquisa será pleiteada em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no
protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser
apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: [16]
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil,
da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando
de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos
no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - designação das substancias a pesquisar, com
referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da
área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e
Estado em que se situa.[17]
III - designação das substâncias a pesquisar;
IV - indicação da extensão superficial da área
objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos
a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos
de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do
orçamento e cronograma previstos para sua execução.
§ 1º O requerente e o profissional responsável poderão
ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento
correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade
de recursos.
§ 2º Os trabalhos descritos no plano de pesquisa
servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da
indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma
relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano
de pesquisa.
§ 3º Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art.
17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a
VII do artigo anterior. [18]
§ 1º Será de sessenta dias, a contar da data da
publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para
cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou
elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
Art. 18 A área objetivada em requerimento de
autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde
que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: [19]
I - se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou
permissão de reconhecimento geológico;
II - se a área for objeto de pedido anterior de
autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos
seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo;
e
b) por ocorrência, na data da protocolização do
pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das
restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de
registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser
requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de
renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente
de decisão;
V - se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado,
e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de
pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do
direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste
Código.
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o
requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a
restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos
documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área
objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos
itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução
do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja
considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional
da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do
pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste
caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 19 Do despacho que indeferir o pedido de
autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário
Oficial da União. [20]
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de
reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da
União.
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração
sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que,
objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido,
haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o
pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 20 A autorização de pesquisa importa nos
seguintes pagamentos: [21]
I - pelo interessado, quando do requerimento de
autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e
setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a
entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare,
admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral
objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o
valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia,
relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo,
estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais
critérios e condições de pagamento.
§ 2º Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente,
nos incisos I e II do caput deste
artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos
termos do inciso III do caput do art.
5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que
tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação
das seguintes sanções:
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano
e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa,
no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.
Art. 21 (REVOGADO) [22]
Art. 22 A autorização de pesquisa será conferida nas
seguintes condições, além das demais constantes deste Código: [23]
I - o título poderá ser objeto de cessão ou
transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos.
Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente
averbados no DNPM;
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código,
observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se
operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização
do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26
deste Código;
III - o prazo de validade da autorização não será
inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas
as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral
objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base
a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos
em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta
dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente
requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo
alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no
Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;
IV - o titular da autorização responde, com
exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente
decorrentes dos trabalhos de pesquisa;
V - o
titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de
pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do
alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo
os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos
da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser
dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização
de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria
do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste
artigo.
1º A não apresentação do relatório referido no inciso
V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma
UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.
2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
Art. 23 Os estudos referidos no inciso V do art. 22
concluirão pela: [24]
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II - inexistência de jazida;
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em
face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada ao
aproveitamento econômico da substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
Art. 24 A retificação de alvará de pesquisa, a ser
efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta
modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração
significativa no polígono delimitador da área. [25]
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte
final do caput deste artigo, será
expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a
partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
Art. 25 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às
áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. [26]
Art. 26 A
área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará
disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra,
conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.[27]
§ 1º Salvo quando dispuser diversamente o despacho
respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para
pesquisa.
§ 2º O
Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a
serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas
disponíveis nos termos deste artigo.
§ 3º Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que
tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do
direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11.
§ 4º As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício
da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código,
serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser
portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.
Art. 27 O titular de autorização de pesquisa poderá
realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares
necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas
áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros
uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos
que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes
regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do
rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser
realmente ocupada.
II - A indenização por danos causados não poderá
exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada
pelos trabalhos de pesquisa salvo no caso previsto no inciso seguinte.
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para
fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área
necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos
poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade.
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II
e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma
espécie, na mesma região.
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o
pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento
relativo a danos e prejuízos.
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da
transcrição do titulo de autorização, não juntar ao respectivo processo prova
de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e
indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3
(três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver
situada a jazida, cópia do referido titulo.
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do
recebimento desta comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e
dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no código
de Processo Civil.
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado
para os termos da ação, como representante da União.
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o
inciso VII, não tendo feito suspensivo os recursos que forem apresentados.
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação
serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito)
dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda
de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização.
XII - Feitos esses depósitos o Juiz dentro de 8 (oito)
dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos
de pesquisa, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante
requerimento do titular da Pesquisa, às autoridades policiais locais, para
garantirem a execução dos trabalhos.
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o
Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no
incisos VI deste artigo.
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da
comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da
pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao
prazo de prorrogação.
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os
proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a
continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu
despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e às autoridades locais.
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular
da respectiva autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz,
a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações
e da renda.
Art. 28 Antes de encerrada a ação prevista no artigo
anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes
faça justiça.
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é
obrigado, sob pena de sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do
Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário
do solo, ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das
indenizações a que se refere a Art. 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial
na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos
causados processar-se em juízo.
II
- A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por
mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não
consecutivos. [28]
Parágrafo único. O início ou reinicio, bem como as
interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M., bem
como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de
autorização.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o
relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua
exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: [29]
I -
aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
II - não aprovação do relatório, quando ficar
constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na
sua elaboração;
III - arquivamento do relatório, quando ficar
demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro
requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela
referida inexistência de jazida;
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório,
quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.
1º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o
DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
2º Se, no novo estudo apresentado, não ficar
demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder
ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em
disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá
viabilizar a eventual lavra.
3º Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.
Art. 31 O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo
único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput , por igual período, mediante solicitação justificada do
titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em
curso. [30]
Art. 32 Findo o prazo do artigo anterior, sem que o
titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu
direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
- D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a
disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da
lavra. [31]
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a
serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as
peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.
Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa
da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou
titulares, das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um
plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados,
abrangendo todo o conjunto.
Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com a titular da
autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo
com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o
D.N.P.M. e o titular.
Art. 35 A importância correspondente às despesas
reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do
Brasil S.A., pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
Capítulo III
Da Lavra
Art. 36 Entende-se por lavra, o conjunto de operações
coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração
das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37 Na outorga da lavra, serão observadas as
seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório
aprovado pelo D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução
técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os
limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. [32]
Art. 38 O requerimento de autorização de lavra será
dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de
pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de
informação e prova:
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; [33]
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com
indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo
Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo
pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza; aos vales dos
rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autencidade e
precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou
acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com
autorizações de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e
indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência
dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada
por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com
orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices,
ou excepcionalmente (um), amarrado a ponto fixo e Inconfundível do terreno,
sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos
verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela
interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de
situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com
descrição das instalações de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da
existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. [34]
Art. 39 O plano de aproveitamento econômico da jazida
será apresentado em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo
referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e
segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e
aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água
e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para
todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes,
adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
Art. 40 O dimensionamento das instalações e
equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá
ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar
previsão das ampliações futuras.
Art. 41 O requerimento será numerado e registrado,
cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico sendo juntado ao processo
que autorizou a respectiva pesquisa.
§ 1º Ao
interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos
documentos apresentados.
§ 2º Quando
necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3º Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual
período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM, desde que requerido dentro do prazo
concedido para cumprimento das exigências. [35]
§ 4º Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. [36]
Art. 42 A autorização será recusada, se a lavra for
considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a
utilidade da explorarão industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o
pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas
feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o
relatório.
Art. 43 A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. [37]
Art. 44 O titular da concessão de lavra requererá ao
DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação
da respectiva portaria no Diário Oficial da União. [38]
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.
Art. 45 A Imissão de Posse processar-se-á de modo
seguinte:
I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama,
os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de
antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e,
em especial, assistir à demarcação; e
II - no dia e hora determinados, serão fixados,
definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para
esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de
Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.
§ 1º - Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M.
lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e
concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato;
§ 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis
e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia
contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato
de imissão.
Parágrafo único. o recurso, se provido, anulará a
Imissão de Posse.
Art. 47 Ficará obrigado o titular da concessão, além
das condições gerais que constam deste Código, ainda, as seguintes, sob pena de
sanções previstas no Capítulo V;
I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra,
dentro do prazo de (seis) meses, contados da data da Publicação do Decreto de
Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a
juízo do DNPM.
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado
pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida
no local da mina.
III - Extrair somente as substâncias minerais
indicadas no Decreto de Concessão.
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de
Concessão.
V - Executar os trabalhos de mineração com observância
das normas regulamentares.
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos
trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão.
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra
ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida.
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros,
que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra.
IX - Promover a segurança e a salubridade das
habitações existentes no local.
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam
ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos.
XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa
resultar, dos trabalhos de mineração.
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como
utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de
jazida da Classe VIII.
XIII - Tomar as providências indicadas pela
fiscalização dos órgãos federais.
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia
comunicação ao D.N.P.M.
XV - Manter a mina em bom estado no caso de suspensão
temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações.
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. [39]
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo
concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo,
será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Art. 48 Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem
observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o
ulterior aproveitamento econômico da jazida.
Art. 49 Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não
poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo
comprovado de força maior.
Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no
ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - Método de lavra, transporte e distribuição no
mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas.
II - Modificações verificados nas reservas,
características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo
economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o
estéril.
III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os
elementos de: produção, estoque, preço médio de venda destino do produto bruto
e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do
proprietário.
IV - Número de trabalhadores da mina e do
beneficiamento.
V - Investimentos feitos na mina nos trabalhos de
pesquisa.
VI - Balanço anual da Empresa.
Art. 51 Quando o melhor conhecimento da jazida obtido
durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento
econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de
produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M.,
para exame e eventual provação do novo plano.
Art. 52 A lavra, praticada em desacordo com o plano
aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir
gradativamente da advertência à caducidade.
Art. 53 A critério do D.N.P.M., várias concessões de
lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo
jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade e
mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário e um Grupamento
Mineiro, a juízo do D.N.P.M. poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou
algumas das concessões agrupadas, contando que a intensidade da lavra seja
compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 54 Em zona que tenha sido declarada Reserva
Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar pesquisa
ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhas relativos à
autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à
substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os
interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou
de lavra sob regime de monopólio.
Art. 55 Subsistirá a Concessão quanto aos direitos,
obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a
alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. [40]
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a
quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. [41]
§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a
concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o
devedor. [42]
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. [43]
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada
em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral - D.N.P.M., e o fracionamento não comprometer o racional
aproveitamento na jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a
economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o
incremento da produção na jazida. [44]
Parágrafo único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.
Art. 57 No curso de qualquer medida judicial não
poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de
lavra.
Art. 58 Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. [45]
§ 1º Em ambos
os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos
efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2º Somente
após verificação " in loco " por um de seus técnicos, emitirá o
D.N.P.M. Parecer conclusivo para decisão do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º Não
aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renuncia, caberá
ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem
necessárias à continuação dos trabalhas e a aplicação de sanções, se for o
caso.
Capítulo IV
Das Servidões
Art. 59 Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo,
para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a
jazida, como as limítrofes. [46]
Parágrafo único - Instituem-se servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras
acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços
de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina do engenho de
beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material de
conduto de ventilação de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades
pré-existentes; e
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do
engenho.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização
previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento
será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização,
através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela
ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se
necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem
pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao
proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá as prescrições
contidas no Art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do
Governo Federal.
Art. 61 Se, por qualquer motivo independente da
vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue sofrerá, a
mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de
pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
Art. 62 Não poderão ser iniciados os trabalhos de
pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa a indenização e de
fixada a renda pela ocupação do terreno
Capítulo V
Das Sanções e das Nulidades
Art. 63 O não cumprimento das obrigações decorrentes
das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das
concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: [47]
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º As
penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa
serão de competência do DNPM.
§ 2º A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 64 A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. [48]
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em
dobro;
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de
imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do
Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
Art. 65 Será declarada a caducidade da autorização de
pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das
seguintes infrações:
a) caracterização formal do abandono da jazida ou
mina;
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício
dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em
desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de
advertência ou multa;
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de
substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa;
e,
e) não atendimento de repetidas observações da
fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum)
ano, de infrações com multas.
§ 1º
Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da
União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento
de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. [49]
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a
serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. [50]
§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. [51]
Art. 66 São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou
Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código.
§ 1º A anulação será promovia "ex-officio"
nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de
pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.
§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o
D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em
ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da
publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.
Art. 67 Verificada a causa de nulidade ou caducidade
da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde
a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da
mina.
Art. 68 O Processo Administrativo pela declaração de
nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante
denúncia comprovada.
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação
do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto
e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os
motivos argüidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo
administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou
informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será
submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade
ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no
prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha
solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado
em grau de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência
antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa,
inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão
recebidas em caráter de recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou
Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor
recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o
seu pedida de reconsideração.
§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de
reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução
das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por
recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.
Art. 69 O processo administrativo para aplicação das
sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto
no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à
regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não
haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da
sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os
autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as
razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo com
relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.
§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a
interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com
elementos novos que justifiquem reexame da matéria.
Capítulo VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cota
Art. 70 Considera-se:
I - garimpagem, o trabalho individual de quem utiliza
instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis,
na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não
metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos
d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou
chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses
genericamente denominados garimpos;
II - faiscação, o trabalho individual de quem utiliza
instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis,
na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião,
fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,
III - cata, o trabalho individual de quem faça, por
processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos
afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis,
sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.
Art. 71 Ao trabalhador que extrai substâncias minerais
úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação
ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.
Art. 72 Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a
cata:
I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por
conta própria.
Art. 73 Dependem de permissão do Governo Federal, a
garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão
o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a
todo aquele que pretender executar esses trabalhos. [52]
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do
garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde
forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região
jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. [53]
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um
Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade,
endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da
zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem,
faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de
Matrícula, sendo, o produto vendido em hasta pública, e recolhido ao Banco do
Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível."
Art. 74 Dependem de consentimento prévio do
proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em
terras ou águas de domínio privado. [54]
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada
com o proprietário do solo pára fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá
exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria
Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.
Art. 75 É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. [55]
Art. 76 Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente, por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministério das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral. [56]
Art. 77 O imposto único referente às substâncias
minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago
pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal,
de acordo com os dispositivos da lei específica.
Art. 78 Por motivo de ordem pública, ou em se
verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro
das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o
fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou
excluir destas a extração de determinados minerais.
Art. 79 (REVOGADO) [57]
Art. 80 (REVOGADO) [58]
Capítulo VII
Das Disposições Finais [59]
Art. 81 As empresas que pleitearem autorização para
pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou
lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou
contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras
alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de
trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. [60]
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo
estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
Art. 82 (REVOGADO) [61]
Art. 83 Aplica-se à propriedade mineral o direito comum,
salvo as restrições impostas neste Código.
Art. 84 A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde
se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância
mineral útil que a constitui.
Art. 85 O limite subterrâneo da jazida ou mina é o
plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada,
admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por
superfície horizontal. [62]
§ 1º A
iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão
poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex
officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de
pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação
no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.
§ 2º Em caso de inobservância pelo titular de direitos
minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM
poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário
decorrente do desmembramento.
§ 3º Em caráter excepcional, ex officio ou por
requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor
mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em
áreas já tituladas.
§ 4º O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.
Art. 86 Os titulares de concessões e minas próximas ou
vizinhas, abertas situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada,
poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante
Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração
ou a sua capacidade.
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do
Consórcio de Mineração, deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes
da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros
de que disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de
trabalhos a realizar, enumeração das providências e favores que esperam merecer
do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará
sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo
da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.
Art. 87 Não se impedirá por ação judicial de quem quer
que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será
procedida a necessária vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de
continuidade dos trabalhos.
Art. 88 Ficam sujeitas à fiscalização direta do
D.N.P.M. todas as atividades concernentes à mineração, comércio e à
industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o
cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 89 (REVOGADO) [63]
Art. 90 Quando se verificar em jazida em lavra a
concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos
misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o
valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja
superior ao dos minerais nucleares que contiver.
§ 1º (REVOGADO)
[64]
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais
radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico
predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina
poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de
concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e
Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou
nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob
pena de sanções.
§ 4º (REVOGADO)
[65]
§ 5º (REVOGADO)
[66]
Art. 91 A Empresa de Mineração que, comprovadamente,
dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão
para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter
informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de
autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código.
§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam
aos previstas no Art. 25 deste Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do
Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será
outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação no Diário Oficial .
4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá
caráter precário, e atribui à Empresa tão somente o direito de prioridade para
obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que
requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de
áreas previstas no Art. 25.
§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar
ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 92 O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. [67]
Art. 93 Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. [68]
Art. 94 Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo
Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu
produto.
Art. 95 Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código.
Art.
96 A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição. [69]
Art. 97 O Governo Federal expedirá os Regulamentos
necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação
dos processos. [70]
Art. 98 Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março
de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
[1] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) deu nova redação ao preâmbulo deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, extinguiu o direito de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos recursos minerais; CONSIDERANDO que a extinção desse direito de preferência causa profundas alterações no atual Código de Minas; CONSIDERANDO, de outro lado, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas, foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar; CONSIDERANDO que a política de estímulos ao aproveitamento intensivo e extensivo dos recursos minerais do País há de se materializar por via de medidas e instrumentos hábeis; CONSIDERANDO que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura; CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, DECRETA".
[2] O Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/07/1968) aprovou o Regulamento deste Código de Mineração.
[3] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) deu nova redação aos itens I e II do artigo 2º deste Decreto-lei e a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) extinguiu o regime de matrícula de que trata o inciso III do artigo 2º deste Decreto-Lei e deu outras providências. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o artigo 2º deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos deste Código são: I - regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de concessão do Governo Federal; II - regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda; III - regime de Matricula, quando depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e IV - regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal."
[4] A Lei nº 09.827, de 27 de agosto de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/08/1999) incluiu parágrafo único ao artigo 2º deste Decreto-Lei.
[5] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) incluiu o § 1º no artigo 3º deste Decreto-lei, que tinha um parágrafo único com a seguinte redação original: "Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.) a execução deste Código e dos diplomas legais complementares."
[6] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) incluiu o § 2º no artigo 3º deste Decreto-lei.
[7] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) revogou o artigo 5º deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9 (nove) classes: Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas; Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil; Classe III - jazidas de fertilizantes; Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes; Classe VIII - jazidas de águas minerais; Classe IX - jazidas de águas subterrâneas. § 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear. § 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico. § 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante. § 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas."
[8] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) deu nova redação ao "caput" do artigo 6º deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o "caput" do artigo 6º deste Decreto-lei que tinha a seguinte redação original: "Art 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias. Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934. Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal."
[9] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação o artigo 7º deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 7º O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da República, atos esses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País como Empresa de Mineração. Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas."
[10] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao § 1º do artigo 8º deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União -26/09/1978) revogou o artigo 8º deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 8º Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados " in natura " para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação. § 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do imposto único sobre minerais. § 2º Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II. § 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais " in natura ", que se fizerem necessários a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações."
[11] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao artigo 11 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 11. Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos deste Código: a) o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente; b) o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde ao dízimo do imposto único sobre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14 de março de 1967." Posteriormente, a Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/07/1994) alterou o item b do artigo 11 deste Decreto-lei.
[12] A Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/07/1994) incluiu o § 1º no artigo 11 deste Decreto-lei.
[13] a Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/07/1994) incluiu o § 2º no artigo 11 deste Decreto-lei.
[14] a Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/07/1994) incluiu o § 3º no artigo 11 deste Decreto-lei.
[15] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação o artigo 15 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 15 A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a empresa de mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado pelo D.N.P.M. Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão exercitados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão."
[16] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) revogou o inciso IV original do artigo 16 deste Decreto-Lei, e renumerou o antigo inciso V para IV. A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao inciso I do artigo 16 deste Decreto-lei e a Lei nº 7.085, de 21 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1982) deu nova redação ao inciso II do artigo 16 deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o artigo 16 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 16 A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informação e prova: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de Autorização para funcionar como Empresa de Mineração e, também, prova de registro desse título no Departamento Nacional do Registro do Comércio. Il - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado. III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica, obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da área. IV - Prova de nacionalidade brasileira. V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos: a) o requerente e o técnico poderão ser interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos; b) o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado, paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa; c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao proprietário ou posseiro do solo. Parágrafo único. Quando a autorização de pesquisa for requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização."
[17] A Lei
nº 7.085, de 21 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/12/1982) deu nova redação ao inciso II do artigo 16 que tinha a seguinte
redação original:”Art.16 II - prova de
recolhimento dos respectivos emolumentos;”.
[18] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) deu nova redação ao "caput" do artigo 17 deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o artigo 17 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior. § 1º Para cumprimento de exigências sobre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União. § 2º Esgotado o prazo do § 1º , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M."
[19] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao artigo 18 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos seguintes casos: I - Se a área pretendida não for objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico; II - Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando a mesma área. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M."
[20] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao artigo 19 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 19. Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos."
[21] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) e a Lei nº 07.886, de 20 de novembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/11/1989) deram nova redação ao artigo 20 deste Decreto-lei, e a Lei nº 08.522, de 11 de dezembro de 1992 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/12/1992) extinguiu os emolumentos de mineração presentes no artigo 20 deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o artigo 20 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 20. Estando livre a área, e satisfeitas as imposições deste Código o requerente será convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos emolumentos relativos à outorga. Parágrafo único. A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (três) máximos salários mínimos do País."
[22] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) revogou o artigo 21 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 21 A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares. Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do DNPM."
[23] A Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União -26/09/1978) deu nova redação ao inciso II do artigo 22 deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o artigo 22 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 22 A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: I - O título será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I, IV e V, do Art. 16. II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições: a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa; b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo Alvará e da taxa de publicação. III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa. IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes. V - A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem. VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir. VII - As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar. VIII - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sobre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sobre seguintes tópicos: a) situação, vias de acesso e de comunicação; b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada; c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa; d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral; e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza; f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida; g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e, h) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra."
[24] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 23 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 23 Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro o prazo de sua vigência. Parágrafo único. É vedada e autorização de novas pesquisas até que o titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo."
[25] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 24 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 24 No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador."
[26] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 25 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 25 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Governo Federal."
[27] O Decreto-Lei nº 723, de 31 de julho de 1969 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/08/1969) e a Lei nº 07.886, de 20 de novembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/11/1989) deram nova redação ao artigo 26 deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) alterou o artigo 26 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5 (cinco) autorizações de pesquisa para jazidas da mesma Classe."
[28] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) deu nova redação ao inciso II do artigo 29 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: " II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos."
[29] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 30 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 30 Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório a que se refere o inciso VIII do art. 22 deste Código, o D.N.P.M. mandará verificar " in loco " a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão do Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho: a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência da jazida; b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; e c) de arquivamento do Relatório, quando for provada a inexistência da jazida. Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório, importa na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada."
[30] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) incluiu o parágrafo único ao artigo 31 deste Decreto-lei.
[31] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao artigo 32 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Governo outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências deste Código. Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra."
[32] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 37 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único. Somente as Empresas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa."
[33] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao inciso I do artigo 38 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: " I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como empresa de mineração;"
[34] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 38 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição."
[35] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao § 3º do artigo 41 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 3º Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de D.N.P.M."
[36] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) incluiu o § 4º no artigo 41 deste Decreto-lei.
[37] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 43 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 43 A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM."
[38] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 44 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 44 O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União. § 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União. § 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada."
[39] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao inciso XVI do artigo 47 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior."
[40] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao § 1º do artigo 55 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra."
[41] A Lei nº 7.085, de 21 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1982) deu nova redação ao § 2º do artigo 55 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código."
[42] A Lei nº 7.085, de 21 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1982) incluiu o § 3º no artigo 55 deste Decreto-lei.
[43] A Lei nº 7.085, de 21 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1982) incluiu o § 4º no artigo 55 deste Decreto-lei.
[44] A Lei nº 7.085, de 21 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1982) deu nova redação ao artigo 56 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 56. As dívidas e gravames constituídos sobre a Concessão resolvem com a extinção desta, restando a ação pessoal contra o devedor. Parágrafo único. Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor."
[45] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao "caput" do artigo 58 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 58 Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar renúncia ao seu título."
[46] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) revogou o artigo 59 original deste Decreto-Lei, e renumerou, de 59 a 65, os antigos artigos 60 a 96. A redação original do artigo 59 era a seguinte:" Art 59. A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada."
[47] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 63 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 63 O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em. I - Advertência; Il - Multa; III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra. § 1º As penalidades de advertência e de multa serão da competência do D.N.P.M. § 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e Energia. § 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Governo Federal."
[48] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao "caput" do artigo 64 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 64 A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinqüenta) máximos salários mínimos do País."
[49] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) incluiu o § 1º ao artigo 65 deste Decreto-lei.
[50] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) incluiu o § 2º ao artigo 65 deste Decreto-lei.
[51] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) incluiu o § 3º ao artigo 65 deste Decreto-lei.
[52] A Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) extinguiu o regime de matrícula de que trata o art. 73 deste Decreto-Lei e deu outras providências.
[53] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) deu nova redação ao § 2º do artigo 73 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto sindical."
[54] O Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/12/1974) extinguiu a taxa remuneratória de que trata o artigo 74 deste Decreto-lei e deu outras providências.
[55] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao artigo 75 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessariamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área."
[56] A Lei nº 06.403, de 15 de dezembro de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/1976) deu nova redação ao artigo 76 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 76. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata."
[57] A Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/07/1994) incluiu o § 3º e deu nova redação ao caput e ao § 2º do artigo 79 deste Decreto-lei. Posteriormente, a Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) revogou o artigo 79 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: " Art 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. § 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa. § 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro."
[58] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) revogou o artigo 80 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 80 A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa já constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova: I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no Departamento de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio; Il - No caso de firma limitada fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro da Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio. III - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a sua constituição. § 1º As pessoas jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos: a) escritura ou instrumento de Constituição; b) estatutos, se exigidos, no País de origem; c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem; § 2º O título de autorização para funcionar será uma via autentica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio."
[59] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) suprimiu o título do antigo Capítulo VII - "Da Empresa de Mineração" deste Decreto-lei, que iniciava no artigo 79, passando o referido capítulo a ter o título "Das Disposições Finais", com início no art. 81 do citado diploma e renumerado, em conseqüência, o antigo Capítulo VIII.
[60] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 81 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 81 Todas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da empresa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatoriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Empresa para registro naquele Departamento. Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração."
[61] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) revogou o artigo 82 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 82 As empresas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados."
[62] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 85 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 85 O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida."
[63] O Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/10/1969) revogou o artigo 89 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: " Art 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado. § 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios: a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral; b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e, c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio."
[64] O Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/09/1967) revogou o § 1º do artigo 90 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º Quando, a juízo do Governo, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável."
[65] O Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/09/1967) revogou o § 4º do artigo 90 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 4º Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador."
[66] O Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/09/1967) revogou o § 5º do artigo 90 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 5º O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962."
[67] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 92 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 92 Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros: Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935. Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos; Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e, Livro D - "Registro das Empresas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar."
[68] A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/11/1996) deu nova redação ao artigo 93 deste Decreto-lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 93 Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações. Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo."
[69] O Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1967) incluiu o artigo 96 neste Decreto-lei.
[70] O Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/07/1968) aprovou o Regulamento deste Código de Mineração.