DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 30\03\2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O inciso III do art. 10 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

III – até dez dias contados da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do caput do art. 33;”.

Art. 2º – A Seção I do Capítulo IX do Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescida do art. 24 - A, com a seguinte redação:

“Art. 24 - A – Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF para subsidiar a respectiva manifestação fiscal.”.

Art. 3º – O caput do art. 30 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º a seguir e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 30 – No momento da lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, o autuado deverá ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa Florestal acrescido da multa prevista no inciso II do caput do art. 33.

§ 1º – O contribuinte poderá recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no prazo previsto no inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet, fazendo constar no campo Informações Complementares o número do auto de infração ambiental.

§ 2º – Verificada a falta de recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a fiscalização tributária lavrará o auto de infração, observado o disposto no RPTA.”.

Art. 4º – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – A partir de 1º de julho de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.

Art. 5º – Fica revogado o art. 32 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968