DECRETO
Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Altera o Decreto nº 47.580, de
28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 30\03\2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do art.
10 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
III – até dez dias contados da
comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de
atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à
extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos
de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do caput do art. 33;”.
Art. 2º – A Seção I do
Capítulo IX do Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescida do art. 24 - A, com a
seguinte redação:
“Art. 24 - A – Nos casos de
interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado,
a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF
para subsidiar a respectiva manifestação fiscal.”.
Art. 3º – O caput do art. 30
do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido artigo acrescido do § 2º a seguir e passando seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art. 30 – No momento da
lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades irregulares relacionadas
à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento
ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, o autuado deverá
ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa Florestal acrescido da multa
prevista no inciso II do caput do art. 33.
§ 1º – O contribuinte poderá
recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no prazo previsto no
inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet, fazendo constar
no campo Informações Complementares o número do auto de infração ambiental.
§ 2º – Verificada a falta de
recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a fiscalização tributária
lavrará o auto de infração, observado o disposto no RPTA.”.
Art. 4º – O caput do art. 35
do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A partir de 1º de
julho de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria
de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.
Art. 5º – Fica revogado o art.
32 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de
março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO