RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEF/SEMAD/IGAM Nº 4.179 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe
sobre os procedimentos administrativos relativos à arrecadação decorrente da
Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (CRH/MG), e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2009)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2021)
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE MEIO AMBIENTEE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhes confere o inciso
III, do SS1º do art. 93, da Constituição do Estado e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de
atribuição que lhe confere o Decreto nº 44.814, de 16 de maio de 2008,
Considerando o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH), como
base de dados para subsidiar o cálculo dos valores da cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 6º,
da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/MG) nº
27, de 18 de dezembro de 2008,[1][2][3]
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os
procedimentos administrativos e a operacionalização relativa à arrecadação dos
recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas
Gerais (CRH/MG).
Art. 2º O Cadastro Nacional de Usuários de
Recursos Hídricos (CNARH) será utilizado como base de dados para subsidiar o
cálculo dos valores relativos à CRH/MG, nos termos do art. 6º da Deliberação
Normativa nº 27/2008, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG).
CAPÍTULO
II
DO
USUÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 3º A CRH/MG é devida, por usuário,
anualmente de acordo com o exercício civil, e será baseada nas informações
certificadas no SISCAD até o dia 31 de agosto do exercício anterior. (redação
dada pela Portaria IGAM nº 5, de 01 de março de 2018.) (Revogação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019)
§ 1º - O usuário de recursos hídricos que
possuir equipamento para medição deve informar no SISCAD, no período de 1º de
abril a 31 de agosto de cada ano, a previsão de vazões a serem medidas no
exercício subsequente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior,
para o fim de controle e fiscalização. (redação
dada pela Portaria IGAM nº 5, de 01 de março de 2018.)[4] (Revogação dada pela
PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019)
§ 2º Excepcionalmente, para o exercício de
2018, o usuário de recursos hídricos deverá informar no SISCAD, até o dia 31 de
agosto de 2018, a previsão de vazões a serem medidas no ano corrente e no
exercício subsequente, bem como as vazões efetivamente medidas no exercício
anterior (redação dada pela Portaria IGAM nº 5, de 01 de março de 2018.)(Revogação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019)
Art. 3º Sujeita-se à CRH/MG a pessoa, física ou
jurídica, pública ou privada, que faz uso das águas superficiais ou
subterrâneas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, de modo a utilizar, consumir ou poluir os recursos hídricos. (Revogação dada pela Portaria IGAM nº 5, de 01 de março de
2018.)
Parágrafo único. O usuário que possuir
equipamento para medição é obrigado a informar ao Instituto Mineiro de Gestão
das Águas (IGAM), no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano, a previsão de
vazões a serem medidas no exercício corrente e as vazões efetivamente medidas
no exercício anterior, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos
(DAURH), para o fim de controle e fiscalização. .(Revogação
dada pela Portaria IGAM nº 5, de 01 de março de 2018.)[5]
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO
Seção I Do Valor, do Período e da data de Pagamento da
CRH/MG
Art. 4º A CRH/MG é devida, por usuário,
anualmente de acordo com o exercício civil, e será baseada nas informações
certificadas no CNARH até o dia
31 de agosto do referido exercício. (redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019) [6]
Art. 4º A CRH/MG é devida, por usuário,
anualmente de acordo com o exercício civil, e será baseada nas informações
certificadas no CNARH até o dia 31 de janeiro do referido exercício.
Art. 5º O valor anual devido a título CRH/MG
será calculado conforme critérios, normas, valores e mecanismos de cobrança
pelo uso dos recursos hídricos aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica (CBH) e pelo CERH-MG, por meio de deliberações específicas.
§ 1º As deliberações do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos a que se refere o caput serão publicadas no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado.
§ 2º O IGAM disponibilizará simulador da CRH/MG
em seu endereço eletrônico na internet (www.igam.mg.gov.br/cobranca).
Art. 6º O valor anual da CRH/MG em cada
exercício poderá ser ajustado pelo IGAM, considerando créditos e débitos do
exercício anterior decorrentes de diferenças entre as vazões previstas e
efetivamente medidas, bem como de pagamentos efetuados por mecanismos
diferenciados estabelecidos pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBH). Parágrafo único. Os ajustes comporão os arquivos eletrônicos a serem
enviados à Secretaria de Estado de Fazenda conforme dispõe o art. 13.
Art. 7º O valor anual da CRH/MG devido no
exercício será cobrado trimestralmente em 04 (quatro) parcelas iguais, por meio
de emissão do DAE, respeitados os procedimentos adotados pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese de o valor anual ser inferior
a R$ 120,00 (cento e vinte reais) a CRH/MG será cobrada em uma única parcela no
primeiro trimestre de cada exercício.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela trimestral
não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 8º A parcela trimestral da CRH/MG é devida
integralmente, por trimestre ou fração, nos termos do art. 3º, devendo ser
recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
trimestre.
Seção
II Do Local de Pagamento
Art. 9º A CRH/MG, inclusive seus acréscimos,
será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), enviado aos usuários pela Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF).
Seção
III Do Pedido de Revisão
Art. 10. O usuário poderá solicitar a revisão
do valor da CRH-MG, até a data do seu vencimento no respectivo trimestre, sem
efeito suspensivo, devendo o usuário efetuar o pagamento das parcelas da CRH/MG
nas respectivas datas de vencimento.
§ 1º O pedido de revisão em primeira instância
será apresentado ao Comitê de Bacia Hidrográfica da circunscrição do usuário.
§ 2º Da decisão proferida em primeira instância
pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, cabe recurso ao CERH/MG.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Comitê
de Bacia Hidrográfica encaminhará o processo relativo ao pedido de revisão ao
IGAM para emissão de parecer técnico a fim de subsidiar a análise e decisão do
CERH-MG.
§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de
revisão, a diferença apurada será compensada nos exercícios seguintes sem
atualização monetária.
Art. 11. A compensação poderá ser feita de
ofício quando constatado pelo IGAM o recebimento de valores pagos indevidamente
a título de CRH/MG.
CAPÍTULO
IV
DA
ARRECADAÇÃO
Art. 12. A arrecadação das receitas relativas à
CRH/MG, nas bacias hidrográficas em que a implementação da CRH/MG tiver sido
aprovada pelo CERH-MG, será realizada junto aos usuários cadastrados no CNARH
de acordo com os dados:
I - fornecidos pelos usuários no ato do
cadastramento;
II - constantes do processo de outorga de
direito de uso da água.
Art. 13. O IGAM enviará à Secretaria de Estado
de Fazenda as informações para a emissão do DAE relativos à CRH/MG em arquivo
eletrônico, trimestralmente, até o último dia útil do segundo mês do trimestre
a que esta se refere, devendo conter, no mínimo, as
seguintes indicações relativas ao usuário:
I - nome ou nome empresarial;
II - número da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, se for o caso;
III - número da inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV - endereço completo do local onde é feito o
uso da água e o endereço para postagem do DAE;
V - classificação quanto ao potencial de
poluição ou quanto ao grau de utilização da água, conforme o caso;
VI - período de referência (trimestre/ano);
VII - número de registro no CNARH;
VIII - bacia hidrográfica;
IX - valor devido no trimestre/ano.
CAPÍTULO
V
DA
SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO OU DA TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Art. 14. Cessará a incidência da CRH/MG nas
hipóteses de:
I - Vencimento da outorga sem a respectiva
renovação;
II - Formalização da solicitação de cancelamento
da outorga pelo usuário junto ao órgão responsável.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos
incisos I e II, o usuário deverá adequar o número de dias de funcionamento da
interferência até o vencimento ou solicitação de cancelamento da outorga, respectivamente,
no Siscad. (redação dada
pela Portaria IGAM nº 5, de 01 de março de 2018.)[7]
Art. 14. Na hipótese de suspensão ou
cancelamento da outorga de direito de uso da água será cessada a exigência da
CRH/MG a partir do trimestre seguinte ao da suspensão ou cancelamento, com base
em parecer técnico do IGAM.
Art. 15. Na transferência de uso de recursos
hídricos para outro usuário, sem a devida alteração da titularidade na portaria
de outorga, a responsabilidade pelo pagamento da CRH/MG ficará a cargo do
antecessor até a data da publicação da mesma.
Parágrafo único. O sucessor é responsável
solidário relativamente aos valores devidos até a data da transferência de
titularidade da outorga.
CAPÍTULO
VI
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 16. Compete à Diretoria de Gestão de
Recursos Hídricos (DGRH) do IGAM:
I - analisar e certificar as informações de uso
de recursos hídricos constantes do CNARH, conforme informações fornecidas pelos
usuários no ato do cadastramento ou no processo de outorga de direitos de usos
de recursos hídricos;
II - suspender a cobrança para os usuários cujo
cadastro junto ao CNARH for suspenso e informar à SEF sobre a suspensão;
III - preparar, em conjunto com a
Superintendência de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a previsão anual de receita com
a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos para instituir proposta orçamentária
do IGAM;
IV - calcular e atestar os valores anuais da
CRH/MG e remetê-los à Secretaria de Estado de Fazenda;
V - emitir e encaminhar parecer técnico ao
CERH-MG, para subsidiar a análise dos pedidos de revisão dos valores da CRH/MG
requeridos pelos usuários;
VI - encaminhar à Procuradoria Jurídica do IGAM
os processos administrativos, devidamente instruídos, relativos à CRH/MG
vencidas e não pagas;
VII - solicitar à Superintendência de
Contabilidade e Finanças a inclusão no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) dos
usuários inadimplentes e retirar do referido cadastro os registros de usuários
que efetivarem o pagamento dos débitos em atraso, bem como dar ciência ao
usuário da inclusão e data de seu registro de inscrição no CADIN-MG;
VIII - receber e analisar os pedidos de
declaração de regularidade quanto ao pagamento pelo uso de recursos hídricos e
emitir as respectivas certidões.
Art. 17. Compete à Procuradoria Jurídica do
IGAM:
I - promover a inscrição em dívida ativa e a
execução judicial do débito;
II - proceder ao controle de legalidade dos
processos administrativos de usuários inadimplentes, passíveis de inclusão no
CADIN, e remetê-los a Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - enviará aos usuários o DAE relativo à
CRH/MG, com base nos dados fornecidos pelo IGAM;
II - disponibilizará, diariamente, à
Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD a relação de pagamentos
efetuados pelos usuários, por meio de sistema informatizado.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - processará diariamente a baixa automática
dos créditos arrecadados com base nas informações processadas pela instituição
arrecadadora, disponibilizando-as em relatório;
II - deverá conciliar os valores arrecadados,
informados pela instituição arrecadadora, com registros no Sistema de
Administração Financeira (SIAFI) e contabilizá-los;
III - procederá à inclusão e a exclusão dos
usuários de recursos hídricos no CADIN-MG, por meio de sua Superintendência de
Contabilidade e Finanças, mediante solicitação da DGRH/IGAM;
IV - promoverá, por meio de sua
Superintendência de Contabilidade e Finanças, a notificação administrativa dos
usuários inadimplentes; V - processará os pedidos de parcelamento de débitos
aprovados pelo IGAM, conforme previsto no art. 5º, da Deliberação Normativa do
CERH-MG nº 27/08;
VI - procederá ao cálculo do débito consolidado
relativo aos documentos de arrecadação de cobrança não quitados.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art. 20. O usuário que efetuar pagamento da
CRH/MG após a data de vencimento estará sujeito à multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor devido acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida
pelo Banco Central do Brasil, não inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os juros de mora incidirão
tanto sobre a parcela da CRH/MG, quanto sobre a de multa, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até
a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO
VIII
DO PARCELAMENTO
Art. 21. O usuário poderá solicitar ao IGAM,
mediante requerimento, o parcelamento de seus débitos referentes à CRH/MG, nos
termos da Deliberação Normativa nº 27/08 do CERH-MG.
§ 1º No caso de deferimento do pedido de
parcelamento dos débitos, o valor de cada uma das parcelas será acrescido de
juros correspondentes à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), ou outra que a substituir, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês anterior ao pagamento,
acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês de pagamento.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o
resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e
acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da efetiva liquidação.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. O início da CRH/MG dar-se-á com a
assinatura do Contrato de Gestão entre o IGAM e a agência de bacia hidrográfica
ou entidade a ela equiparada.
Art. 23. Para as bacias hidrográficas em que o
Contrato de Gestão tiver sido assinado entre o IGAM e a entidade equiparada no
ano de 2009, a SEF disponilbilizará os DAE referentes
ao primeiro trimestre de 2010, em sitio na internet,
até 30/12/2009.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009;
221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de
Fazenda - em exercício
José
Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Cleide
Izabel Pedrosa de Melo
Diretora Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas 29-33973 - X