Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962.
Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 19/09/1962)
(Retificação - Diário Oficial da União - 25/09/1962)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. . 1º Constituem monopólio
da União: [1]
I - A pesquisa e lavra das
jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
II - O comércio dos minérios
nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos
materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e
substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;
III - A produção de materiais
nucleares e suas industrializações.
Parágrafo único. Compete ao
Poder Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
At . 2º Para os efeitos da presente
lei são adotadas as seguintes definições: [2]
Elemento nuclear: É todo
elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores
nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados
para esse fim. Periodicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão
Nacional de Energia Nucleares, especificará os elementos que devem ser
considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral nuclear: É todo mineral
que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério nuclear: É toda
concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos
nucleares socorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração
econômica.
Urânio enriquecido nos isótopos
235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em
tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do
isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do
isótopo 238 existente no urânio natural.
Material nuclear: com esta
designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos
transurânicos, U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou
combinação química).
Material fértil: com essa
designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235
é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais
anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou
concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais
supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser
subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Material físsil especial: Com
essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio
enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais
dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser
subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica
porém ao material fértil.
Subproduto nuclear: É todo
material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou
utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do
material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos
químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de
materiais físseis especiais.
Parágrafo único. A Comissão
Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios
nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear
Seção I
Dos Fins
Art. . 3º Fica criada a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com
autonomia administrativa e financeira, VETADO.
Art. . 4º (REVOGADO) [3]
Art. . 5º(REVOGADO) [4]
Art. . 6º A Comissão Nacional
de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens
II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência,
mantendo em todos os casos a fiscalização e controle de execução.
Art. . 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na
conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.
Art. . 8º Para realização de
seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de
laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela
subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de
cooperação com outras instituições existentes no País.
Seção II
Da Constituição da
Comissão
Art. . 9º A Comissão Nacional
de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o
Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e
os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas
de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setores
científicos ou técnicos.
Art. . 10. Os Membros da CNEN
serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.
§ 1º Na composição da CNEN
efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por
períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os
decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a
data na qual o mesmo terá início.
§ 2º O Membro da CNEN designado
para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o
período de Membro substituído.
§ 3º Mediante representação
motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o
Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do
dever ou malversação, qualquer de seus Membros.
Art. . 11. São condições para
nomeação de Membros da CNEN:
a) ser brasileiro (art. 129,
itens I e II da Constituição Federal);
b) ter elevada conduta moral e
reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interesses
particulares diretos ou indiretos, na prospeção, pesquisa, lavra,
industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia
nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos
três anos, a qualquer título, interesses financeiros - ligados às atividades da
CNEN;
e) não possuir, quando de sua
posse, ações de quaisquer empresas subsidiárias criadas pela CNEN:
f) deixar de exercer qualquer
outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o
magistério superior (Constituição Federal art. 185).
Art. . 12. O Presidente da CNEN
representa-la-á em todas as suas relações externas e será substituído, em seus
impedimentos, por um dos Membros da Comissão por ele designado.
Parágrafo único. Os trabalhos
da CNEN serão regulados no Regimento Interno.
Art. . 13. As deliberações da
CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente,
além do voto comum o de desempate.
Art. . 14. Os servidores
públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista
nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão
licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na
Comissão para todos os efeitos. VETADO.
Parágrafo único. Os militares
designados para servir na CNEN, serão considerados em função da natureza ou
interesse militar para os fins dispostos nos arts.. 24, letra " e " e 29, letra "
i ", da Lei nº
1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida
Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da lei
número 2.370 de 9-12-54.
Art. . 15. Os membros da CNEN perceberão
vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.
Art. . 16. Para a elaboração de
seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em
vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado nacional ou
estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos
especializados.
Parágrafo único - (VETADO)
Seção III
Do Patrimônio e sua
utilização
Art. . 17. O patrimônio da CNEN
será formado:
a) pelos bens e direitos que
lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas
próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta
patrimonial.
Parágrafo único. Serão
transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de
Pesquisas que de comum acordo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da
atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.
Art. . 18. A CNEN poderá
adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo,
mediante autorização do Poder Executivo.
Seção IV
Do Fundo Nacional de
Energia Nuclear
Art. . 19. É instituído um
Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações
da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.
Art. . 20. Constituirão o Fundo
Nacional de Energia Nuclear:
a) doze por cento (12%) do
produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número
2.308, de 31 de agosto de 1954;
b) os créditos especialmente
concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações
orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos
especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas
eventuais.
§ 1º A parcela do Fundo Federal
de Eletrificação, de que trata a letra (a) deste artigo será entregue pelo
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.
Seção V
Do Regime Financeiro
da CNEN
Art. . 21. Os recursos
destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que
lhe forem atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo
Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens
patrimoniais;
d) receita resultante de todas
as operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos
por Lei;
f) produtos de alienação de
bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras
rendas, que por natureza ou força de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de
empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra
forma de crédito ou financiamento.
Art. . 22. A dotação correspondente
a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio,
para ser entregue à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão
depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de
crédito.
Art. . 23. A CNEN organizará
anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de
trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
Art. . 24. A CNEN prestará
contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A prestação de
contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de
caráter sigilos, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN,
adotando-se um processo especial que o resguarde.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 25. (REVOGADO)[5]
Art. 26. (REVOGADO)[6]
Art. . 27. O caráter sigilos
das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar
necessário, caso não tenha sido determinado previamente por órgãos com
autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único. A
desclassificação do caráter sigilos poderá ser feita pelo órgão que a tiver
estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela
Comissão.
Art. . 28. As atividades da
CNEN que não se revistam de caráter sigilos, poderão ser divulgadas sob a forma
que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião
pública a que esta se destina.
Parágrafo único. A divulgação
de informações que posam afetar a segurança nacional, só será feita após
consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. . 29. Serão isentos de
impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias
primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros
materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.
Parágrafo único. A isenção só
se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial , de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a
quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
Art. . 30. A CNEN gozará dos
seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão
passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas
obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a
Fazenda Nacional;
c) poderá adquirir, por compra
ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via
executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a
essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos
privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão,
entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de
custas;
e) as certidões, cópias
autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção
tributária.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios Nucleares
Seção I
Disposições Gerais
Art. . 31. As minas e jazidas
de substâncias de interesse para a produção de energia atômica constituem
reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas
no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis.
Art. . 32 (REVOGADO) [7]
Art. . 33. No caso dos minerais nucleares e das ocorrências de que trata o artigo anterior, a concessão da lavra será mantida ou concedida pelo Ministério das Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial para tal manutenção ou concessão, que o plano de aproveitamento da jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separação do rejeito radioativo, que será posto à disposição da Comissão, segundo método previamente aprovado por este órgão.[8]
§ 1º A não observância do disposto neste artigo, implica na revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo qualquer indenização ao concessionário da lavra.
§ 2º A separação do rejeito radioativo será feita e operada por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem nenhum ônus para este órgão.
§ 3º Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra poderá
ser dada, independentemente da necessidade de separação do rejeito radioativo
mencionado neste artigo, desde que o concessionário devolva à CNEN, por
aquisição no mercado internacional, compostos químicos em grau de pureza
técnica, contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao
existente no material extraído, sem ônus para a CNEN
CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares
Art. . 34. (REVOGADO) [9]
Art. . 35 (REVOGADO). [10]
Art. . 36 (REVOGADO). [11]
Art. . 37 (REVOGADO). [12]
Art. . 38. A CNEN é autorizada
a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao
desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o
mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que
lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único. Para atender às
importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da
Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.
Art. . 39. A exportação ou
importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui
crime contra a Segurança Nacional.
Art. . 40. É proibida a posse
ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização
expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou
produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. . 41. A CNEN poderá
celebrar convênios com órgãos de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.
Art. . 42. O Poder Executivo
promoverá a revisão dos acordos ou convênios internacionais em vigor e dos
contratos existentes com empresas particulares, para adaptá-los aos termos
desta lei.
Art. . 43. É autorizado o Poder
Executivo a abrir, VETADO, um crédito especial de três bilhões de cruzeiros
(Cr$3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas
decorrentes da execução do programa da CNEN.
Art. . 44. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon
[1] O Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/02/1963 ) aprova o regulamento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para execução desta Lei. A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) dispôs que a União exerceria o monopólio de que trata o artigo 1º desta Lei por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica e através da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução. O Decreto-lei nº 1.982, de 28 de dezembro de 1982 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1982) dispõe que o exercício das atividades nucleares incluídas no referido monopólio é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974. O Decreto nº 93.337, de 6 de outubro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/10/1986 ) dispõe sobre a subordinação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que passa a vincular-se à Presidência da República para, na área de sua competência, prestar assessoramento ao Presidente da República.
[2] A Lei
nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 (Publicação - Diário Oficial da União -
30/11/1962 ) prevê revogação da alínea " a ", e do parágrafo 1º do deste artigo. No entanto, não consta da redação original a existência destes dispositivos.
[3]
A Lei
nº 6.189, de 16 de dezembro de
1974
(Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 4º desta
Lei que tinha a seguinte redação original: " Compete à CNEN: I - Estudar e
propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia
Nuclear; II - Promover: a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o
estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização; b) a lavra das jazidas
dos minérios nucleares; c) o beneficiamento, refino e tratamento químico dos
minérios nucleares e seus associados; d) o levantamento dos recursos bem como o
controle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que
interessem às aplicações da energia nuclear; e) a produção e o comércio dos
minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais; f) a
produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra,
venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de
licença por ela expedida nos termos desta lei. III - Promover e incentivar a
preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setores
relativos à energia nuclear. IV - Estabelecer regulamentos e normas de
segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à
instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento
dos referidos regulamentos e normas. V - Realizar estudos, projetos, construção
e operação de usinas nucleares. VI - Opinar sobre a concessão de patentes e
licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear. VII
- Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos
internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear. VIII - Firmar
contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades prevista
nesta lei, mediante autorização do Poder Executivo."
[4]
A Lei
nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União -
17/12/1974) revogou o artigo 5º desta Lei que tinha a seguinte redação
original: " Art. . 5º Para a execução das medidas previstas no artigo
anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de sociedades anônimas
subsidiárias que organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder
Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º desta
lei. § 1º A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital
votante das sociedades por ações que vier a organizar. § 2º As subsidiárias
obedecerão aos princípios gerais desta lei e gozarão de todas as vantagens e
isenções de impostos e taxas atribuídos à CNEN. § 3º A Diretoria das empresas
subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acordo com os preceitos desta lei.
"
[5] A Lei Federal nº 6.571, de 30 de setembro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/10/1978 ) revogou este artigo, que tinha a seguinte redação:” Art. 25. Os serviços da CNEN serão atendidos por funcionários integrantes de quadro próprio e por pessoal contratado e requisitado. § 1º Os atuais servidores integrarão o quadro próprio de funcionários. § 2º Ao pessoal requisitado, servindo atualmente à CNEN, é concedida opção para aproveitamento no quadro de funcionários, dentro dos limites do cargo ou da função que ocupar.”.
[6] A Lei Federal nº 6.571, de 30 de setembro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/10/1978 ) revogou este artigo, que tinha a seguinte redação:” Art. . 26. Competirá à CNEN. a) organizar o seu quadro de funcionários, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo; b) estabelecer normas de contrato de pessoal fixando prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprovação do Poder Executivo. Parágrafo único. As admissões de pessoal para o quadro de funcionários serão feitas mediante concurso de provas ou de títulos e provas.”.
[7] A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 32 desta Lei que tinha a seguinte redação original: "Art. . 32. No caso de ocorrência de elementos nucleares em coexistência com minerais cuja autorização para pesquisa ou lavra tiver sido concedida pelo Ministério das Minas e Energia, o permissionário fica obrigado a notificar imediatamente, a respeito, à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao Departamento Nacional de Produção Mineral. Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Departamento Nacional de Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades do permissionário, a fiscalização prevista nesta lei e na Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). "
[8] A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 33 . Posteriormente, o Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/09/1967)
restaurou a vigência do art. 33 e seus parágrafos.
[9] A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 34 desta Lei que tinha a seguinte redação original: "Art. . 34. A CNEN terá a exclusividade de todas as operações referentes à compra, venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de minerais e minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e materiais físseis especial."
[10] A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 35 desta Lei que tinha a seguinte redação original:" Art. . 35. Cabe à CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais subprodutos nucleares e radioisótopos para as operações no País. "
[11] A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 36 desta Lei que tinha a seguinte redação original:" Art. . 36. A CNEN manterá um registro das reservas e estoques de minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais e subprodutos nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do programa Nacional de Energia Nuclear. "
[12] A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) revogou o artigo 37 desta Lei que tinha a seguinte redação original:" Art. . 37. Após a determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de Governo para o Governo, mediante assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quantidades desses materiais, no mais alto grau de beneficiamento possível à indústria nacional e preferencialmente para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no País."