PORTARIA IGAM Nº 48, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece normas suplementares para a
regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2019)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de
atribuição que lhes conferem o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17
de julho de 1997, e o artigo 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018,
e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.771, de 11 de
dezembro de 2000, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº
47.705, de 04 de setembro de 2019.[1][2][3][4][5][6]
RESOLVE
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas suplementares,
para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas
Gerais, e outras Providências.
CAPÍTULO I
DOS
CRITÉRIOS PARA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Do cálculo
da disponibilidade hídrica superficial
Art. 2º − A vazão de referência a ser
utilizada para o cálculo das disponibilidades hídricas superficiais no Estado
de Minas Gerais é a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de
recorrência – Q7,l0.
Art. 3º − O limite máximo de captações
em recursos hídricos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado de
Minas Gerais, para cada seção considerada em condições naturais, será de 50%
(cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos, a jusante de cada
intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento)
da Q7,10.
Parágrafo único − O limite máximo de
captações em recursos hídricos nas Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos
Hídricos – UPGRHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Rio Pandeiros e Rio Verde Grande, para cada seção
considerada em condições naturais, será de 30% (trinta por cento) da Q7,10,
ficando garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos
equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10.
Art. 4º − O limite máximo para cálculo
da vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos a serem
outorgados nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, para cada seção
considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10.
§1º − O limite máximo para cálculo da
vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos nas UPGRHs
– Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí
e Pacuí, Rio Urucuia, Rio
Pandeiros e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições
naturais, será de 70% (setenta por cento) da Q7,10.
§2º − Os limites estabelecidos no caput
do artigo e no §1º, poderão ser flexibilizados mediante o estabelecimento das
metas intermediárias e final, pelo respectivo CBH, para o enquadramento do
corpo d’água, devendo a meta final atender os limites das vazões de diluição
estabelecidas (50% e 70% da Q7,10) para atendimento aos padrões da Classe de
enquadramento
Art. 5º − A requerimento do usuário de
recursos hídricos e mediante apresentação de estudo técnico, com a avaliação da
condição hidrológica da porção hidrográfica, poderão excepcionalmente ser
adotados fluxos residuais inferiores ao estabelecido no art. 3º, desde que não
sejam causados prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se
destinem:
I – à proteção da
integridade da vegetação nativa e da biota;
II − ao
abastecimento público;
III – a minimizar os riscos à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população;
IV – à proteção das
condições sanitárias do meio ambiente;
Parágrafo único – Atendidos o requisito
previsto neste artigo a vazão outorgada poderá ser superior ao limite
estabelecido no art. 3º.
Art.6º − Quando se tratar de intervenção
com mais de um usuário, todos os usos individuais nela inseridos deverão ser
informados no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
Parágrafo
único – Todos os usuários deverão ser nominados no certificado de outorga (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[7]
Art. 7º − No caso de barramentos com
regularização de vazões, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo
estabelecido no art. 3º, aproveitando-se o potencial de regularização, desde
que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante.
Parágrafo único − Serão obrigatoriamente
informados no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos
hídricos valores de fluxo residual mínimo a serem mantidos a jusante do
barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento
capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo.
Art. 8º − Nas áreas declaradas de
conflito pelo uso dos recursos hídricos deverá ser garantido um fluxo residual
mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 com vistas a mitigar os
conflitos existentes.
§1º − A autoridade outorgante poderá, a
partir de avaliação técnica, autorizar um percentual superior a 50% (cinquenta
por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais,
observando o fluxo residual mínimo previsto no caput.
§2º − A autorização que se refere o §1º,
exceto nos casos previstos no art. 7º, não poderá ultrapassar o percentual de
100% (cem por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições
naturais.
Seção II
Dos prazos da outorga de direito de uso dos
recursos hídricos
Art. 9º – A outorga de direito de uso dos
recursos hídricos respeitará os seguintes prazos:
I – até trinta e
cinco anos, quando a intervenção:
a) se caracterizar como uso não consuntivo de
recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico;
b) se destinar ao saneamento básico,
incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes;
II – até dez anos,
para os demais casos.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimento ou
atividade passível de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso dos
recursos hídricos terá o mesmo prazo da respectiva licença ambiental,
respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos, ressalvado o disposto no §2º
deste artigo.
§ 2º – A outorga de direito de uso dos recursos
hídricos concedida a concessionárias e autorizatárias
de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorará por prazo
correspondente ao contrato de concessão ou ato administrativo de autorização,
respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
§ 3º − A outorga de direito de uso dos
recursos hídricos concedida para aproveitamento de potencial hidrelétrico de
empreendimento caracterizado como Central Geradora Hidrelétrica − CGH
− terá o mesmo prazo da respectiva licença ambiental.
§ 4º − O prazo estabelecido no inciso II
poderá ser acrescido de dois anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco
anos e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, nos casos em que
o usuário utilizar plataforma on line
para a gestão e a disponibilização das medições a que se refere o Capítulo II,
e disponibilizar o acesso ao Igam.
§ 5º − O Igam
estabelecerá termo de referência para a plataforma a que se refere o §4º e
protocolo de acesso e transmissão de dados.
Art. 10º – O prazo máximo para o início das
intervenções em recursos hídricos autorizadas por meio de outorga de direito de
uso dos recursos hídricos é de três anos.
Parágrafo Único - O prazo que se refere o
caput até o término da vigência da Licença de Instalação - LI, nos casos em que
a outorga for emitida nessa fase;
Art. 11 − As outorgas de direito de uso
dos recursos hídricos individuais existentes na área declarada de conflito
serão incluídas em portaria única de outorga coletiva, com prazo máximo de um
ano de vigência.
Parágrafo único – No prazo de que trata o
caput os usuários deverão apresentar proposta de alocação negociada de recursos
hídricos por meio de formalizar processo de renovação, cumulado com o pedido de
retificação, nos termos do § 2º, Art. 11, do Decreto Estadual n° 47.705, de 04
de setembro de 2019.
Art. 12 – Os prazos previstos nos arts. 9º e 10º serão contados a partir da data da
publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da portaria de outorga
de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 13 – O pedido de renovação de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos formalizado até a data limite de vigência
da respectiva portaria acarretará a prorrogação automática da outorga
anteriormente concedida, até a manifestação final do Igam.
Seção III
Das condicionantes relativas à concessão de
outorga de direito de uso dos recursos hídricos
Art. 14 – As condicionantes estabelecidas na
outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverão ser executadas pelo
outorgado e seus conteúdos deverão se restringir:
I – ao monitoramento
qualitativo e quantitativo do uso e dos recursos hídricos;
II – à manutenção dos
fluxos residuais a jusante dos pontos de intervenção em recursos hídricos;
III – à limitação qualitativa e quantitativa
do efluente gerado.
Parágrafo único – Para o atendimento ao
disposto neste artigo, o usuário deverá instalar os equipamentos, acessórios,
instrumentos e dispositivos necessários.
CAPÍTULO II
DOS
SISTEMAS DE MONITORAMENTO DE INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da implantação de sistema de medição para
monitoramento de corpos de água superficial
Art.15 – Deverá ser instalado sistema de
medição imediatamente após o último usuário de jusante, inserido em outorga
coletiva de direito de uso dos recursos hídricos, para monitoramento de fluxo
residual mínimo, em conformidade com o percentual estabelecido na outorga
concedida.
§ 1º − O sistema de medição de trata o
caput deverá, preferencialmente, realizar medições de forma automática com
transmissão telemétrica de dados;
§ 2º – Para as demais intervenções a
instalação de sistemas de monitoramento do fluxo residual mínimo deverá estar
expressa como condicionantes na respectiva portaria de outorga.
§ 3º – Aplica-se aos sistemas de medição de
que trata o caput os dispostos nos arts. 18 e 19.
Seção II
Da implantação de sistema de medição para
monitoramento de intervenções em recursos hídricos
Art. 16 – A instalação de sistema de medição e
de horímetro deverá ser realizada individualmente
para cada intervenção em recursos hídricos.
§ 1º – Entende-se por sistema de medição de
recursos hídricos, o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios,
instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos
volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência técnica
devidamente comprovada.
§ 2º – O sistema de medição a que se refere o
caput não estará sujeito à regularização de forma independente da intervenção
em recursos hídricos.
§ 3º − O Igam,
mediante fundamentação técnica, poderá estabelecer monitoramento automático com
transmissão telemétrica de dados.
Art. 17 – O sistema de medição deverá estar em
local de livre acesso e antes de qualquer interferência que possa promover o
desvio da vazão captada ou derivada, bem como ser instalado, preferencialmente,
próximo ao ponto de captação ou derivação.
Parágrafo único – Todo o trecho compreendido
entre a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a
permitir o acesso à tubulação ou à derivação.
§ 1º - Todo o trecho compreendido entre a captação e o sistema de
medição deverá estar visível, de forma a permitir o acesso à tubulação ou à
derivação. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[8]
§ 2º - Excepcionalmente, nos casos de sistema de captação já instalado
antes da publicação desta portaria ou diante de inviabilidade técnica, o
sistema de medição poderá ser instalado em local diverso do estabelecido no §
1º, desde que comprovado no momento da formalização do processo de outorga. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[9]
§ 3º - No caso de Portaria de Outorga
vigente antes da publicação desta portaria ou no caso de processos já
formalizados antes da publicação desta portaria, a comprovação que se refere o
§ 2º deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias após publicação
desta portaria (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[10]
Art. 18 – O usuário de recursos hídricos
deverá garantir livre acesso dos representantes do Igam
ou de qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema ao sistema de
medição, bem como manter disponível, sempre que possível, a pessoa responsável
pela realização das medições, no momento da fiscalização ou vistoria.
Art. 19 – O sistema de medição das vazões de
água captada, bem como o horímetro adotado pelo
usuário de recursos hídricos, deverão propiciar, de forma clara e simplificada,
a aferição de dados pelo Igam ou por qualquer órgão
ou entidade integrante do Sisema, no local da
intervenção em recursos hídricos.
Parágrafo único – O usuário deverá
disponibilizar os recursos e meios necessários para a aferição de que trata o
caput.
Seção III
Dos sistemas de medição para monitoramento do
uso de recursos hídricos superficiais
Art. 20 – Para implantação de intervenções
consuntivas em recursos hídricos superficiais, deverão ser instalados sistemas
de medição e horímetro.
§ 1º – Quando a vazão captada for inferior a
10 l/s (dez litros por segundo), fica dispensada a instalação de sistemas de
medição e de horímetro a que se refere o caput,
exceto quando exigido em condicionante de portaria de outorga.
§ 2º – Nas derivações de curso de água com
vazão outorgada igual ou superior a 10 l/s (dez litros por segundo), deverá ser
instalado, exclusivamente, sistema de medição.
§ 3º – Nas captações por meio de bombeamento
situadas em localidade declarada pelo Igam como área de
conflito pelo uso dos recursos hídricos, deverão ser instalados sistema de
medição e horímetro, independentemente da vazão
outorgada, exceto quando se tratar de roda d’água.
§ 4º – Nas derivações de curso de água
outorgadas, situadas em localidade declarada pelo Igam
como área de conflito pelo uso dos recursos hídricos, deverá ser instalado,
exclusivamente, sistema de medição, independentemente da vazão outorgada.
§ 5º – Ficam dispensadas das obrigações
previstas no caput as captações de água para abastecimento de caminhão pipa,
devendo o volume diário de captação ser registrado em planilhas de
monitoramento a serem apresentadas ao Igam, no
momento da renovação da regularização do uso de recursos hídricos ou em momento
de fiscalização realizada por órgão ou entidade integrante do Sisema.
Art. 21 – Nas intervenções hídricas do tipo
barramento com regularização de vazão, deverá ser instalado, além do sistema
previsto no art. 16, sistema de medição para monitoramento do fluxo residual
imediatamente a jusante do barramento.
Seção IV
Dos sistemas de medição para monitoramento do
uso dos recursos hídricos subterrâneos
Art. 22 – Deverão ser instalados sistema de
medição e horímetro nas captações de água subterrânea
por meio de poços tubulares profundos, passíveis de outorga de direito de uso
dos recursos hídricos.
Art. 23 – As captações de água subterrânea por
meio de poços tubulares profundos passíveis de outorga de direito de uso dos
recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de
água para monitoramento de qualidade e medições de nível estático.
§ 1º – O dispositivo para coleta de água
subterrânea de que trata o caput deverá ser instalado na tubulação em posição
posterior a do sistema de medição.
§ 2º – Para medição do nível de água
subterrânea de que trata o caput, deverá ser instalada tubulação auxiliar em
toda a extensão da tubulação adutora.
Art. 24 – A instalação de dispositivos de
monitoramento e de controle de níveis de água subterrânea utilizados em sistemas
de rebaixamento de nível de água serão definidos no ato de concessão da outorga
de direito de uso dos recursos hídricos.
Seção V
Das condições gerais para o monitoramento das
intervenções em recursos hídricos superficiais e subterrâneos
Art. 25 – O usuário de recursos hídricos
deverá realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do
fluxo residual, quando for o caso, armazenando esses dados em formato de
planilhas impressas e em meio digital, que deverão ser apresentadas no momento
da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando
solicitado pelo Igam, bem como no momento de
fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema.
§ 1º – Excepcionalmente nos casos em que a
captação não ocorra diariamente, a periodicidade do monitoramento da intervenção
em recursos hídricos poderá ser diversa da que trata o caput, desde que
prevista no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
§ 2º – O Igam
poderá, considerando as condições particulares de uso e de localização da
intervenção, mediante justificativa técnica, estabelecer periodicidade diversa
da definida no caput.
§ 3º – O usuário poderá utilizar plataforma on line para a gestão e a
disponibilização das medições.
Art. 26 – Deverão ser efetuadas medições do
nível estático dos poços tubulares profundos, com periodicidade definida no ato
da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, não superior a seis meses,
garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período chuvoso.
§ 1º – Para as portarias de outorga de direito
de uso de recursos hídricos vigentes, na data de publicação desta portaria,
deverão ser realizadas medições de nível estático com periodicidade não
superior a seis meses, garantindo uma mediação no período de estiagem e outra
no período chuvoso.
§ 2º – O armazenamento dos dados obtidos pelo
sistema de medição de que trata o caput deverá ser realizado em formato de
planilha impressa e em meio digital e deverá ser apresentado no momento da
renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando
solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou
entidade integrante do Sisema.
§34º – O usuário poderá utilizar plataforma on line para a gestão e a
disponibilização das medições.
Art. 27 − Ficam dispensados de realização
do monitoramento mensal de níveis estático e dinâmico, para fins de atendimento
das condicionantes eventualmente estabelecidas nas portarias de outorga
publicadas antes da publicação desta portaria, ressalvadas as medições
estabelecidas no art. 26.
Art. 28 – As despesas com instalação,
manutenção, leitura, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer
outras despesas relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário
de recursos hídricos.
Art. 29 – É de responsabilidade do usuário de
recursos hídricos a garantia e manutenção do perfeito funcionamento dos
equipamentos do sistema de medição, bem como a veracidade das informações
prestadas ao Igam.
§ 1º – O usuário deverá manter registro de
qualquer ocorrência que venha a comprometer o sistema de medição, impossibilitando
suas medições ou comprometendo a integridade dos dados.
§ 2º – O registro de ocorrências deverá estar
apensado ao relatório de monitoramento, no momento da renovação da outorga de
direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema.
Art. 30 – O sistema de medição adotado na
intervenção em recursos hídricos e os dados obtidos pelo sistema de medição,
quando enviados ao Igam ou solicitados por qualquer
órgão ou entidade integrante do Sisema, deverão ser
atestados por profissional legalmente habilitado, mediante apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, expedida pelo conselho
profissional competente.
CAPÍTULO III
DAS OUTORGAS
DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA EMPREENDIMENTO DE GRANDE PORTE E
COM POTENCIAL POLUIDOR
Art. 31 – A classificação dos empreendimentos
quanto ao porte e ao potencial poluidor para fins de outorga de direito de uso
de recursos hídricos será realizada nos termos da Deliberação Normativa do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG – nº 07, de 4 novembro de
2002.
Parágrafo único – Nos termos do inciso VIII do
art. 2º e do inciso VIII do art. 3º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 07, de
2002, as solicitações de outorga para obras, serviços ou estruturas de
engenharia que possam modificar significativamente a morfologia ou as margens
do curso de água ou possam alterar seu regime, serão classificadas conforme
Anexo I desta Portaria.
Art. 32 – Os processos de outorga de direito
de uso dos recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor serão encaminhados para análise e aprovação do Comitê de
Bacia Hidrográfica – CBH – em formato digital, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações – SEI.
§ 1º – Compete à unidade responsável pela
análise do processo de outorga a instrução do processo no SEI e o seu
encaminhamento para a Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e
Articulação à Gestão Participativa – GECBH.
§ 2º – A GECBH deverá disponibilizar o
processo para a unidade do SEI do CBH correspondente, sendo que o prazo para
deliberação começa a contar do recebimento do referido processo pelo CBH, via
SEI.
§ 3º – O CBH deverá atender os termos da Deliberação
Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009 para análise e aprovação dos
processos que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DA
INTERVENÇÃO EMERGENCIAL EM RECURSOS HÍDRICOS
Art. 33 – Será admitida a intervenção em
recursos hídricos nos casos emergenciais, mediante notificação prévia e formal
ao Igam, conforme modelo disponível em seu sítio
eletrônico.
§ 1º – A notificação prévia de que trata o
caput não isenta o usuário de obtenção da respectiva outorga de direito de uso
dos recursos hídricos, cujo processo deverá ser formalizado junto ao Igam, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da
notificação a que se refere o caput.
§ 2º – A notificação a que se refere o caput
deverá ser acompanhada de ART, expedida pelo conselho profissional competente.
§ 3º – Nos casos em que não for constatado o
caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo
para regularização da intervenção emergencial em recursos hídricos no prazo
estabelecido no §1º, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao
responsável, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do usuário e do
responsável técnico, quando couber.
Art. 34 – No caso de intervenções de grande
porte e potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o
art. 34 deverá ser acompanhada de comprovação de notificação ao CBH sobre à
realização da intervenção em caráter emergencial do CBH.
Parágrafo único – A notificação a que se refere
o caput não dispensa a aprovação da outorga de direito de uso de recursos
hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de
26 de agosto de 2009 (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[11]
Art. 34 – No caso de intervenções de grande
porte e potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o
art. 34 deverá ser acompanhada de manifestação favorável à realização da
intervenção em caráter emergencial do CBH.
Parágrafo único – A manifestação a que se
refere o caput não suprime os trâmites de aprovação da outorga de direito de
uso de recursos hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009.
Art. 35 – Entendem-se por situações
emergenciais:
I – aquelas que
causem risco iminente:
a) de degradação dos recursos hídricos;
b) de comprometimento de infraestrutura de
transporte, saneamento e energia;
c) à saúde, à segurança e ao bem-estar da
população;
d) à manutenção da biota;
e) às condições sanitárias do meio ambiente.
II − As situações de emergência ou de
calamidade pública deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, quando decretadas
por ente público em decorrência da escassez hídrica durante o período de
vigência dos atos de declaração da medida.
Parágrafo único – A avaliação da configuração
das situações emergenciais descritas no caput será procedida pelo Igam, mediante justificativa e comprovação apresentadas
pelo usuário de recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DOS USOS
QUE INDEPENDEM DE OUTORGA DE DIREITO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 36 – Ficam dispensados de obtenção de
outorga de direito de uso dos recursos hídricos, contudo sujeitos a
cadastramento junto ao Igam:
I – as acumulações, as derivações, as
captações e os lançamentos de efluentes considerados insignificantes;
II – os usos de
recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais distribuídos em meio rural;
III – travessias sobre corpos hídricos, como
passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial em período de
cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 anos;
IV – travessias de
cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em
aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da
capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
V – travessias
subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob
cursos de água;
VI – bueiros que
sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de
rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
VII – as dragagens para retirada de materiais
diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;
VIII – as contenções de talude para fins de
controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com
extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;
IX– os poços de
monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programa
específicos de monitoramento de águas subterrâneas.
Parágrafo único – O cadastramento de que trata
o caput não dispensa nem substitui:
I – a obtenção de
outros atos administrativos autorizativos, de competência de órgãos ou
entidades de direito público diversas do Igam, de
natureza ambiental ou de qualquer outra natureza;
II – a comprovação,
caso requerido pelo Igam, de direito de propriedade
ou posse legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos
ou de anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção.
Art. 36 – A – O Igam
fornecerá certidão isentos, que vigorará pelo prazo máximo de dez anos.
§ 1º – Até o último dia de vigência do
cadastro de que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.
§ 2º – Caso não se proceda à renovação
tempestiva do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção
dependerá de novo cadastramento (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[12]
Seção I
Dos usos de recursos hídricos para satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural
Art. 37 − Os usos de recursos hídricos
para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos
em meio rural, sujeitos ao cadastro de que trata o inciso II do art. 36, são
aqueles que se enquadram nas seguintes condições, cumulativamente:
I − apresentem
população igual ou inferior a seiscentos habitantes;
II − estejam
localizados em área rural regularmente definida;
III − sejam constituídos por um conjunto
de edificações adjacentes, com características de permanência e não vinculadas
a um único proprietário do solo;
IV − destinem-se
ao consumo humano, à desse dentação animal e à
agricultura de subsistência;
V – realizem captações, superficiais e
subterrâneas, valores máximo de captação de 1,5 l/s (um litro e meio por
segundo) ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e
quatrocentos litros por segundo), ressalvando o tempo máximo de captação de 16
horas/ dia (dezesseis horas por dia).
Art. 38 – O cadastro de uso de recursos
hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais
distribuídos em meio rural dar-se-á por meio de preenchimento de formulário
próprio, disponível no sítio eletrônico do Igam.
Art. 39 – O Igam
fornecerá certidão de cadastro de uso de recursos hídricos para satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural, que
vigorará pelo prazo máximo de dez anos.
§ 1º – Até o último dia de vigência do
cadastro de que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.
§ 2º – Caso não se proceda à renovação
tempestiva do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção
dependerá de novo cadastramento.
(Revogado
pela PORTARIA
IGAM Nº 12)[13]
Seção II
Das obras e demais intervenções relacionadas
às travessias aéreas ou subterrâneas em recursos hídricos, dragagens e
contenções de talude
Art. 40 – O cadastro das obras hidráulicas,
dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio
eletrônico do Igam:
Parágrafo único – As travessias aéreas, sobre
corpos hídricos, de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras
semelhantes, construídas em altura ou desnível tal que não interfiram em
quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas
de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia, ficam
desobrigadas de apresentar o cadastro de que trata o caput.
Art. 41 – O cadastramento de que trata o art.
40 deverá ser protocolado de forma definida pelo Igam,
acompanhado de:
I – requerimento em
modelo padrão;
II – ART de profissional legalmente
habilitado, expedida pelo conselho profissional competente, juntamente com seu
respectivo comprovante de pagamento.
Art. 42 – As travessias aéreas ou subterrâneas
descritas no art. 40 deverão ter dimensionamento que atenda às vazões de cheia
com tempo de recorrência mínimo de 50 (cinquenta) anos e à manutenção das
condições de navegabilidade, sem causar prejuízos a outros usuários.
Seção III
Dos usos de recursos hídricos considerados
insignificantes
Art. 43 – Os usos de recursos hídricos
considerados insignificantes estão estabelecidos pelo CERH-MG, através das
Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 34, de
16 de agosto de 2010.
Art. 44 – O cadastro dos usos de recursos
hídricos considerados insignificantes dar-se-á por meio de preenchimento de
formulário próprio, diretamente no sítio eletrônico do Igam.
Art. 45 – O Igam
fornecerá certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados
insignificantes, que vigorará pelo prazo máximo de três anos.
§ 1º – A certidão de que trata o caput será
obtida pelo próprio usuário de recursos hídricos, diretamente no sítio
eletrônico do Igam.
§ 2º – Até o último dia de vigência do
cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes poderá ser
procedida sua renovação.
§ 3º – Caso não se proceda à renovação
tempestiva do cadastro dos usos de recursos hídricos considerados
insignificantes, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento.
Seção IV
Dos programas de monitoramento de águas
subterrâneas
Art.46 – A implantação e a operação de
programas de monitoramento, no que se refere à qualidade, à quantidade ou a
ambos os aspectos das águas subterrâneas, dependerá, exclusivamente, de
cadastro prévio junto ao Igam.
§ 1º –Os programas de que trata o caput
poderão ter as seguintes finalidades:
I − pesquisa
técnico-científica;
II − gestão
ambiental de áreas contaminadas.
§ 2º - Os poços de monitoramento
integrantes dos programas de que trata o caput estão dispensados da solicitação
de autorização para perfuração. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[14]
§ 2º – Os poços de monitoramento de água, não
inseridos programas monitoramento de que trata o caput devem ter sua perfuração
previamente autorizada pelo Igam.
§ 3º – Os poços de monitoramento de
água, não inseridos nos programas monitoramento de que trata o caput devem ter
sua perfuração previamente autorizada pelo Igam. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[15]
Art. 47 – O cadastro dos programas de
monitoramento de água subterrânea a que se refere o art. 46 dependerá de
protocolo, junto ao Igam, da documentação definida no
art. 21 do Decreto nº 47.705, de 2019.
Art. 48 – Uma vez cadastrado o programa de
monitoramento de água subterrânea, o usuário de recursos hídricos deverá
apresentar ao Igam, de forma periódica e em meio
digital, conforme especificado no respectivo programa, os resultados obtidos no
monitoramento, sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. 49 – Qualquer alteração realizada no
programa de monitoramento de água subterrânea cadastrado deverá ser
imediatamente comunicada ao Igam.
Parágrafo único – Caso um ou mais poços
tubulares profundos integrantes do programa de monitoramento deixem de ser
utilizados, temporária ou permanentemente, por qualquer motivo, o usuário de
recursos hídricos deverá, além de comunicar o fato imediatamente ao Igam, providenciar o tamponamento do respectivo poço.
Art. 50 – Os poços integrantes dos programas
de monitoramento de água subterrânea não poderão ser destinados à captação de
recursos hídricos ou quaisquer outros fins diversos do monitoramento, exceto
quando venha a compor sistema de remediação de contaminação de água
subterrânea, hipótese em que deverá ser precedido de outorga de direito de uso
dos recursos hídricos.
Art. 51 – Os programas de monitoramento de
águas subterrâneas já existentes deverão ser cadastrados, nos termos do art.
46, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em
vigor desta portaria
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Ficam prorrogados para até dez anos,
mediante requerimento do empreendedor os prazos de validade das outorgas de
direito de uso de recursos hídricos em vigor na data da publicação desta portaria,
incluindo as renovações deferidas com prazos de validade inferiores, em
atendimento ao disposto no art. 9º, contados a partir da emissão do referido
certificado.
§ 1º – O requerimento tratado no caput deverá
ser realizado na unidade responsável pelo acompanhamento do processo de outorga
vigente, com antecedência mínima de noventa dias da data de expiração do prazo
de validade da outorga, apresentando:
I – requerimento e Declaração de Cumprimento
de Condicionantes e de Monitoramento, conforme Anexo II desta portaria;
II – comprovante de
pagamento da taxa prevista no item 7.5.1 da Tabela A a
que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III – ART de profissional legalmente
habilitado, expedida pelo conselho profissional competente;
§ 2º – O empreendedor deverá declarar o
efetivo cumprimento dos monitoramentos e condicionantes no curso da outorga
concedida, conforme modelo do Anexo II desta portaria.
§ 3º – As exigências e condicionantes
estabelecidas na portaria de outorga permanecem vigentes durante o período prorrogado,
na forma e no prazo originalmente estabelecidos, exceto aquelas que se referem
à implantação de instrumentos ou estruturas de monitoramento, desde que tenham
sido cumpridas.
§4º – Atendido o disposto nos §§1º e 2º o
requerimento será deferido pelo órgão competente.
§ 5º – A prorrogação de trata o caput somete
terá efeito após a publicação do deferimento (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[16]
Art. 53 − Em obras, sistemas de poços
tubulares hidráulicos e infraestruturas devidamente implantados e regularizados,
não haverá necessidade, durante a vigência da respectiva regularização, de
formalizar novo processo de regularização nos seguintes casos:
I – de realização
serviços manuais ou mecanizados para o desassoreamento, a limpeza de margens, a
manutenção e a proteção da obra hidráulica;
II − de
intervenções nos recursos hídricos necessárias para a segurança de
infraestrutura hídrica, com a finalidade de proteção ou recomposição
estrutural, nos casos de barramento, maciço ou crista de barragem, taludes,
drenos e sistema extravasor;
III – instalação de piezômetros ou indicadores
de nível d’água com diâmetro máximo de revestimento de 2 (duas) polegadas.;
IV – poços tubulares
com a finalidade exclusiva de rebaixamento de nível de água para mineração.
Parágrafo único – As intervenções listadas nos
incisos III e IV também estão dispensadas de autorização de perfuração.
Art. 54 – Fica instituído o SEI como sistema
eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao
processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados o disposto
no art. 44.
Parágrafo único – O disposto no caput se
aplica somente aos processos formalizados após a publicação desta portaria.
Art. 54-A – Poderão ser
arquivados por inconsistência técnica ou irregularidade os processos de outorga
que:
I – não
atenderem aos termos de referência disponibilizados pelo Igam;
II – apresentarem
projetos e estudos em desconformidade com as normas técnicas;
III – apresentarem projetos e
estudos com informações divergentes entre si;
IV – apresentarem
informações falsas.
§1º – Não caberá a solicitação
de informações complementares para
§2º – Ressalvadas as situações
elencadas no §1º, o Igam poderá solicitar esclarecimentos
adicionais, documentos ou informações complementa- 47.705, de 2019.
§3º – Para os casos em que o
processo de outorga se enquadrar no inciso I, II ou III do caput em virtude de
equívoco ou inexatidão relacionado a erros meramente materiais, tais como um
cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, etc., o Igam poderá solicitar esclarecimentos adicionais que,
devidamente prestados, nos termos do art. 24 do Decreto nº 47.705, de 2019,
possibilitarão a continuação da análise do processo de outorga. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM N° 55)[17]
Art. 54 – A – Será arquivado por
inconsistência técnica os processos de outorga, que:
I – não atender
os termos de referência disponibilizados pelo Igam;
II – apresentar projetos
e estudos em desconformidade com as normas técnicas;
III – apresentar projetos, estudos e
formulários com informações divergentes;
IV – apresentar informações
falsas.
§1º – não caberá a solicitação informações
complementares para fins de correção de documentos, projetos, estudos e
formulários.
§2º – ressalvadas as situações elencadas neste
artigo, o Igam poderá solicitar
esclarecimentos adicionais, nos termos do Art. 24, do decreto. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[18]
Art. 54 – B – As alterações nas
condições de uso ou de outros aspectos do pedido de outorga, motivadas
pelo Igam, não
ensejará o indeferimento estabelecido no art. 22, do decreto 47.705/2019. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[19]
Art. 55 – Ficam revogadas as Portarias IGAM nº
01, de 04 de abril de 2000; n° 49, de 01 de julho de 2010; n° 87, de 24 de
outubro de 2008 e n° 28, de 24 de maio de 2017.
Art. 56 – Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2019.
Marilia Carvalho de Melo
Diretora
Geral do IGAM
ANEXO I
Uso ou Intervenção em recursos hídrico |
Grande |
Médio |
Pequeno |
|
Barramento ou dique em curso de água não
enumerado no inciso VII do art.2º da Deliberação Normativa nº 07/2002 |
Volume acumulado >
3.000.000 m |
500.000m³ < Volume
acumulado ≤ 3.0000.000m³ |
Volume acumulado ≤ 500.000m³ |
|
Canalização ou
retificação de cursos d’água Fechado/misto |
TODOS |
--------------- |
--------------- |
|
Canalização ou
retificação de cursos d’água Aberta leito artificial |
Área de drenagem > 10
km² |
2 km²< Área de
drenagem ≤ 10 km² |
Área de drenagem ≤
2 km² |
|
Canalização ou
retificação de cursos d’água aberta leito natural |
Área de drenagem > 100
km² |
5 km²< Área de
drenagem ≤ 100 km² |
Área de drenagem ≤
5km² |
|
Dragagem para extração
mineral |
Volume dragado >
50.000 m³/ anual |
50.000 m³/anual <
Volume dragado ≤ 10.000 m³/anual |
Volume dragado ≤
10.000 m³/anua |
|
Dreno de fundo |
Area útil** > 0,4 km² |
0,05 km² < Area útil** ≤ 0,4 km² |
Area útil** ≤ 0,05 km² |
|
**Area útil: considera
área útil da pilha de estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que
necessita de drenagem de fundo em curso de água |
ANEXO II
(Requerimento e Declaração de Cumprimento de
Condicionantes e de Monitoramento)
O empreendedor, qualificado nos autos do
processo nº ________/______, requer a reanálise da Portaria de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Portaria IGAM Nº 48/2019.
DECLARO que foram cumpridos os monitoramentos
e condicionantes constantes da referida Portaria e vencidos até a data deste
requerimento, conforme comprovantes em anexo. Declaro sob as penas da lei que
as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade
na prestação destas informações constitui crime, na forma do artigo 299, do
código penal (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa)
(Local),
_____ de ________________________ de _______
___________________________________________________
(Nome
legível do responsável e assinatura)
Item |
Descrição da Condicionante |
Prazo |
Cumprimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Inserir demais linhas necessárias)