Decreto nº 44.047, de 14 de junho de 2005.
Altera o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, que altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-INDÚSTRIA.[1]
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais"- 15/06/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996,
[2]
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e V do art. 5º
do Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a redação
que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 5º
.....................................................
I - o financiamento será liberado em
parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a
trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa
beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade
financiada, ainda que em etapas posteriores;
...................................................................
V - A atualização monetária das
parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
.............................................................
§ 4º A liberação das parcelas e o
curso do prazo de utilização do financiamento a que se refere o inciso II
poderão ser prorrogados ou suspensos por até trinta meses se ocorrer fato
superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o
limite de cento e vinte meses."(nr)
Art. 2º O Decreto nº 40.848, de 1997
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º A. Os parâmetros de
enquadramento do percentual do valor e número de parcelas, carência e
amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não,
poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os
limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e
atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo
de utilização, contado a partir da data de início de liberação das
parcelas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1]
O Decreto Estadual
nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -
30/12/1999) altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio à
Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE- Indústria.
[2]
A Lei Estadual nº
12.228, de 04 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 05/07/1996) cria o Fundo de Desenvolvimento de
Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - e dá outras providências.