Decreto nº 44.050, de 14 de junho de 2005.
Altera o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-ESTRUTURAÇÃO.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais"- 15/06/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A alínea "e" do
inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º.......................................
III-..............................................
e) a atualização monetária das
parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo,
podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato da aprovação do pedido de
financiamento, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso III do
art. 6º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, ressalvados os termos de
protocolo convalidado pela mesma Lei." (nr).
Art. 2º O Decreto nº 39.217, de
1997, fica acrescido do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Os parâmetros de
enquadramento do percentual do valor e do número de parcelas, carência e
amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não,
poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os
limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e
atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo
de utilização, contado a partir da data de início de liberação das
parcelas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 14 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência
do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado