REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO PECG

Instituto Estadual de Florestas,

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2019)

 

Regimento Interno do Conselho Consultivo do

Parque Estadual Caminho dos Gerais

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º .O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura do Parque Estadual Caminho dos Gerais, doravante denominado PEC Gerais, instituído pela Portaria IEF S/Nº, de 28 de março de 2007, instância voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação, em sua área de entorno e em sua Zona de Amortecimento. O Conselho atua em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Portaria 19 de 17 de Março de 2017, e Portaria 98 de 12 de dezembro de 2018 e do presente Regimento

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Atribuições

 

Art. 2º O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do PEC Gerais, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - formular propostas relativas à gestão do PEC Gerais;

II - acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da Unidade;

III - discutir e propor programas e ações prioritárias para o PEC Gerais e sua Zona de Amortecimento;

IV - participar das ações de planejamento e proporem diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as populações do entorno e instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o PEC Gerais.

V - opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PEC Gerais, avaliando o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

VI - manifestar-se sobre assuntos de interesse do PEC Gerais e sua Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;

VII - demais atribuições previstas na Lei Estadual n° 20.922/2013 e na Lei Federal n° 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.

Art. 3º - São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração, interpretação e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;.

III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;

Parágrafo primeiro - o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será prestado pelo Instituto Estadual de Florestas/órgão gestor, com possibilidade de receber recursos advindos de outras entidades, mediante convênio ou doação.

Parágrafo segundo - Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com o meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas do Parque Estadual Caminho dos Gerais.

 

CAPÍTULO III

Da Organização

Seção I

Da Estrutura

 

Art.4º Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva;

IV - Grupos de Trabalho, tais como:

a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;

b) Uso Público;

c) Zona de Amortecimento;

d) Educação Ambiental;

e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;

f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;

g) Outros

Parágrafo Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 5º O Conselho é composto por 15 membros, sendo 08 titulares e 07 suplentes:

I - 02 (dois) representantes de Instituições Públicas Estaduais, comprovadamente atuantes na área da Unidade de Conservação ou no seu entorno, sendo 01 (um) titular, e 01 (um) suplente;

II – 06 (seis) representantes de Instituições Públicas Municipais, com atuação comprovada na área de abrangência da Unidade de Conservação ou em seu entorno, sendo 03 (três) titulares, e 03 (três) suplentes;

III - 02 (dois) representantes do População do Entorno e População Tradicional, sendo 01 (um) titular, e 01 (um) suplente;

IV - 02 (dois) representantes de Organização Não Governamental (ONG), sendo 01 (um) titular, e 01 (um) suplente;

VI – 03 (três) representantes do Setor Privado e Sociedade de Economia Mista, sendo 02 (dois) titulares, e 01 (um) suplente;

§ 1º - Os representantes no Conselho Consultivo serão indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.

§ 2º - A substituição de representantes das instituições participantes do Conselho se dará a pedido da instituição ou entidade, por ofício enviado à Secretaria Executiva, ou por não atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 7º deste regimento.

§ 3° - A substituição de um membro participante do conselho se dará, a pedido do Presidente do conselho, quando houver devida constatação de prática contrária aos objetivos do PEC Gerais, cabendo a instituição daquele segmento indicar um novo membro.

 

Seção III

Da Organização e Funcionamento da Plenária

 

Art. 6º. Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

Art. 7º - Ao Plenário compete:

I - Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III - Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da UC;

V - Propor grupos de trabalho para fins específicos e suas atribuições;

VI - Aprovar o regimento interno e suas alterações;

VII - Aprovar a redação das Atas das reuniões;

Art. 8º. O plenário realizará uma reunião ordinária Trimestral e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e 03 (três) dias corridos para as reuniões extraordinárias.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do respectivo período de 12 (dozes) meses;

§2º. - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos conselheiros titulares e suplentes. Na impossibilidade da participação do titular, o mesmo fica obrigado a comunicar seu suplente por meio eletrônico ou convencional, com cópia para a secretaria executiva. Tal procedimento deve ter a antecedência de 5 (cinco) dias e o suplente passa a ter obrigatoriedade de presença.

§ 3º. - A ausência injustificada de representantes em duas reuniões consecutivas ou três alternadas no período de 12 (doze) meses implicará em notificação à instituição representada e caso não se pronuncie em 10 (dez) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga que será assumida pela instituição ou entidade suplente.

§4º. - Os conselheiros titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à secretaria executiva, até a data da reunião, justificativas (por meio eletrônico ou escrito) para apreciação pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.

§5º. - Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular;

Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§ 1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas. conforme § 4º artigo 8º deste Regimento Interno.

§ 2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.

§ 3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.

§ 4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

Art. 10 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 11 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF, bem como, na sede administrativa do centro de referência ambiental do Parque.

Art. 12 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros

§2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.

Art. 13 – A ata será publicada no sitio oficial do IEF em até 15 (quinze) dias, contados da data da sua aprovação.

Parágrafo único - Poderão participar das discussões, sem direito a voto, assessores indicados por Conselheiros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente. A Secretaria Executiva autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu critério, limitando o tempo de depoimentos e debates com controle através de cronômetro.

Art. 14 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;

III – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV – aprovação de pauta;

V – Informes administrativos sobre o Parque Estadual Caminho dos Gerais e comunicado dos conselheiros;

VI - discussão das matérias pautadas;

VII – assuntos gerais;

VIII - encerramento.

Art. 15 - Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.

Art. 16 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, por meio eletrônico ou convencional, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião subseqüente.

§ 1º - As atas serão arquivadas na sede do PEC Gerais e disponibilizadas para os interessados via e-mail após a aprovação da mesma. Quando for criado o site do PEC Gerais a ata será disponibilizada na mesma.

§ 2º - Somente terão direito à aprovação da ata os membros presentes à reunião a qual a ata se refere.

 

Capítulo IV  

Dos Membros do Colegiado

Seção I

Da Presidência

 

Art. 17 - A Presidência do Conselho será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal n.º 4.340/2002, a quem compete dar posse aos respectivos membros e presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do Escritório Regional do IEF ou, na impossibilidade deste, por quem for designado formalmente pelo mesmo, em ato próprio, dispensada sua publicação, conforme disposto no respectivo Regimento Interno.

Art. 18 - Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 19 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - Aprovar a pauta da reunião;

III - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

IV - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

V - Constituir e/ou extinguir, em caráter de urgência e de forma fundamentada, Grupos de Trabalho “ad referendum” do Conselho, submetendo à aprovação da Plenária na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

VI - Representar o Conselho, ou delegar sua representação;

VII - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões da Plenária;

VIII - Tomar decisões “ad referendum” que competem ao Conselho, em caráter urgência e de forma fundamentada, submetendo à aprovação ou não da Plenária na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

IX - Autorizar a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

X - Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, ouvido o Conselho

 

Seção II

Dos Conselheiros

 

Art. 21 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário ou definitivo, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa de acordo com o caráter deste conselho.

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos de acordo com a demanda repassada pela presidência;

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da presidência e da plenária, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.

Art. 22 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão podendo também integrá-los especialistas indicados pelo IEF ou pela plenária.

§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório ou parecer final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.

§2º - O relatório ou parecer final do GT poderá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

Art. 23 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.

Art. 24 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.

Art. 25 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho e ou relatores, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até a data da próxima reunião.

Art. 26 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e ou Relatores não serão permitidos apartes.

Parágrafo único - Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada membro de Plenário, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Presidência

 

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 20 - A Presidência do Conselho poderá, ouvidos os demais membros, constituir Grupo (s) de Trabalho temporário (s) tantos quantos forem necessários, composto (s) por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do tema.

Art. 21 - Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.

Art. 22 - Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 06 (seis) integrantes, sendo pelo menos dois membros do Conselho, titulares e/ou suplentes, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 4 (quatro) representantes das instituições participantes do Conselho ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

Art. 23 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.

Art. 24 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

Art. 25 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 27 - A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 2 (dois) membros, o primeiro e o segundo secretário, sendo que pelo menos um será funcionário do PEC Gerais.

Parágrafo único - A indicação da Secretaria Executiva dar-se-á pela presidência do conselho ouvida a Plenária do Conselho.

Art. 28 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da equipe do IEF.

Art. 29 - A presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa do Parque.

Parágrafo único - A Plenária será informada pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na primeira reunião seguinte ao ocorrido.

Art. 30 - São atribuições do 1º Secretário (a):

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

V - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

VI - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

VII - Propor assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VIII - Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;

IX - Expedir aos conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião, a convocação, a pauta e os documentos pertinentes;

X - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

XI - Efetuar controle sobre os documentos pertinentes ao PEC Gerais, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e ou Relatores constituídos;

XII - Manter o 2º Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das atividades da secretaria executiva;

XIII - Comunicar ao 2º Secretário (a) suas ausências e impedimentos.

Art. 31 - São atribuições do 2º Secretário (a):

I - Comparecer às reuniões do plenário;

II - Substituir 1º Secretário (a) em suas ausências e impedimentos;

III - auxiliar o 1º Secretário (a) em suas atividades;

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 32- Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

§ 1º - As propostas de alterações deste regimento serão discutidas e votadas no plenário;

§ 2º - A alteração do regimento interno só será realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho que tenham direito a voto.

Art. 33- O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável uma vez por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 34 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 35 - A composição de que trata o artigo 5º, estará em acordo com a Portaria IEF nº 98 de 12 de dezembro de 2018.

Art. 36 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário