REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO PECG
Instituto Estadual de Florestas,
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2019)
Regimento Interno do
Conselho Consultivo do
Parque Estadual Caminho dos
Gerais
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º .O Conselho é órgão consultivo, de
assessoramento e integrante da estrutura do Parque Estadual Caminho dos Gerais,
doravante denominado PEC Gerais, instituído pela Portaria IEF S/Nº, de 28 de
março de 2007, instância voltada para contribuir na implementação de ações
destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas
nesta Unidade de Conservação, em sua área de entorno e em sua Zona de Amortecimento.
O Conselho atua em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de
18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
Portaria 19 de 17 de Março de 2017, e Portaria 98 de 12 de dezembro de 2018 e
do presente Regimento
CAPÍTULO II
Das Finalidades e Atribuições
Art. 2º O
Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento
dos objetivos do PEC Gerais, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - formular
propostas relativas à gestão do PEC Gerais;
II -
acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da
Unidade;
III - discutir
e propor programas e ações prioritárias para o PEC Gerais e sua Zona de
Amortecimento;
IV - participar
das ações de planejamento e proporem diretrizes e ações para compatibilizar,
integrar e otimizar a relação com as populações do entorno e instituições
públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o PEC Gerais.
V - opinar e
propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PEC Gerais,
avaliando o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo
órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
VI -
manifestar-se sobre assuntos de interesse do PEC Gerais e sua Zona de
Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
VII - demais
atribuições previstas na Lei Estadual n° 20.922/2013 e na Lei Federal n°
9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.
Art. 3º - São atos do Conselho:
I - Diretiva:
quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração,
interpretação e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II -
Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;.
III - Moção:
quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Parágrafo
primeiro - o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será
prestado pelo Instituto Estadual de Florestas/órgão gestor, com possibilidade
de receber recursos advindos de outras entidades, mediante convênio ou doação.
Parágrafo
segundo - Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as
normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com o meio ambiente
e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas do Parque Estadual
Caminho dos Gerais.
CAPÍTULO III
Da Organização
Seção I
Da Estrutura
Art.4º
Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:
I -
Presidência;
II -
Plenário;
III -
Secretaria Executiva;
IV -
Grupos de Trabalho, tais como:
a)
Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso
Público;
c) Zona de
Amortecimento;
d)
Educação Ambiental;
e)
Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f)
Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
Parágrafo
Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque
Estadual Caminho dos Gerais
Seção II
Da Composição
Art. 5º O
Conselho é composto por 15 membros, sendo 08 titulares e 07 suplentes:
I - 02 (dois)
representantes de Instituições Públicas Estaduais, comprovadamente atuantes na
área da Unidade de Conservação ou no seu entorno, sendo 01 (um) titular, e 01
(um) suplente;
II – 06 (seis)
representantes de Instituições Públicas Municipais, com atuação comprovada na
área de abrangência da Unidade de Conservação ou em seu entorno, sendo 03
(três) titulares, e 03 (três) suplentes;
III - 02 (dois)
representantes do População do Entorno e População Tradicional, sendo 01 (um)
titular, e 01 (um) suplente;
IV - 02 (dois)
representantes de Organização Não Governamental (ONG), sendo 01 (um) titular, e
01 (um) suplente;
VI – 03 (três)
representantes do Setor Privado e Sociedade de Economia Mista, sendo 02 (dois)
titulares, e 01 (um) suplente;
§ 1º - Os
representantes no Conselho Consultivo serão indicados formalmente pelas
instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução consecutiva.
§ 2º - A
substituição de representantes das instituições participantes do Conselho se
dará a pedido da instituição ou entidade, por ofício enviado à Secretaria
Executiva, ou por não atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 7º deste
regimento.
§ 3° - A
substituição de um membro participante do conselho se dará, a pedido do
Presidente do conselho, quando houver devida constatação de prática contrária
aos objetivos do PEC Gerais, cabendo a instituição daquele segmento indicar um
novo membro.
Seção III
Da Organização e Funcionamento da Plenária
Art. 6º.
Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas
faltas ou impedimentos.
Art. 7º -
Ao Plenário compete:
I -
Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II -
Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do
Conselho previstas neste Regimento Interno;
III -
Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV -
Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da UC;
V - Propor
grupos de trabalho para fins específicos e suas atribuições;
VI -
Aprovar o regimento interno e suas alterações;
VII -
Aprovar a redação das Atas das reuniões;
Art. 8º. O plenário realizará uma reunião
ordinária Trimestral e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da
Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus
integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 10 (dez) dias
corridos para as reuniões ordinárias e 03 (três) dias corridos para as reuniões
extraordinárias.
§ 1º - As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última
reunião do respectivo período de 12 (dozes) meses;
§2º. - A convocação para as reuniões do
Conselho será endereçada aos conselheiros titulares e suplentes. Na impossibilidade
da participação do titular, o mesmo fica obrigado a comunicar seu suplente por
meio eletrônico ou convencional, com cópia para a secretaria executiva. Tal procedimento
deve ter a antecedência de 5 (cinco) dias e o suplente passa a ter
obrigatoriedade de presença.
§ 3º. - A ausência injustificada de
representantes em duas reuniões consecutivas ou três alternadas no período de
12 (doze) meses implicará em notificação à instituição representada e caso não
se pronuncie em 10 (dez) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga que será
assumida pela instituição ou entidade suplente.
§4º. - Os conselheiros titulares e os
suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar
à secretaria executiva, até a data da reunião, justificativas (por meio
eletrônico ou escrito) para apreciação pelo plenário. Justificativas não
aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.
§5º. - Iniciada a reunião e estando ausente o
conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto
até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular;
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão
pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus
membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do
quórum de instalação.
§ 1º - Para efeito do cálculo do quórum de
instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas. conforme § 4º artigo 8º deste Regimento Interno.
§ 2º - Não havendo quórum para dar início aos
trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30
(trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§ 3º- Não havendo condições de se instalar por
maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§ 4º- As matérias não apreciadas devido ao
adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão
pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 - As reuniões deliberarão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 11 - O Presidente do Conselho poderá, de
ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma
reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato
e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF, bem como, na sede
administrativa do centro de referência ambiental do Parque.
Art. 12 - As reuniões do Conselho serão, sempre
que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que
deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante
aprovação dos conselheiros
§2º - Os conselheiros interessados poderão ter
acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva
Secretaria Executiva.
Art. 13 – A ata será publicada no sitio
oficial do IEF em até 15 (quinze) dias, contados da data da sua aprovação.
Parágrafo único - Poderão participar das discussões,
sem direito a voto, assessores indicados por Conselheiros, bem como pessoas
convidadas pelo Presidente. A Secretaria Executiva autorizará ou não as
intervenções e as organizará a seu critério, limitando o tempo de depoimentos e
debates com controle através de cronômetro.
Art. 14 - As reuniões do Conselho obedecerão à
seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e
abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro,
quando possível;
III – discussão e aprovação da ata da reunião
anterior;
IV – aprovação de pauta;
V – Informes administrativos sobre o Parque
Estadual Caminho dos Gerais e comunicado dos conselheiros;
VI - discussão das matérias pautadas;
VII – assuntos gerais;
VIII - encerramento.
Art. 15 - Após o término das discussões, o
assunto será votado pelo Plenário do Conselho.
Art. 16 - Das reuniões do Plenário serão
lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, por meio
eletrônico ou convencional, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em
reunião subseqüente.
§ 1º - As atas serão arquivadas na sede do PEC
Gerais e disponibilizadas para os interessados via e-mail após a aprovação da
mesma. Quando for criado o site do PEC Gerais a ata será disponibilizada na
mesma.
§ 2º - Somente terão direito à aprovação da
ata os membros presentes à reunião a qual a ata se refere.
Capítulo IV
Dos Membros do Colegiado
Seção I
Da Presidência
Art. 17 - A
Presidência do Conselho será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação,
nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal n.º 4.340/2002, a quem
compete dar posse aos respectivos membros e presidir as reuniões do Plenário,
sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do Escritório
Regional do IEF ou, na impossibilidade deste, por quem for designado
formalmente pelo mesmo, em ato próprio, dispensada sua publicação, conforme disposto
no respectivo Regimento Interno.
Art. 18 - Ao
Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.
Art. 19 - São
atribuições do Presidente:
I - Convocar e
presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Aprovar a
pauta da reunião;
III - Submeter
ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV - Requisitar
serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
V - Constituir
e/ou extinguir, em caráter de urgência e de forma fundamentada, Grupos de
Trabalho “ad referendum” do Conselho, submetendo à aprovação da Plenária na 1ª
(primeira) reunião subseqüente;
VI -
Representar o Conselho, ou delegar sua representação;
VII - Assinar
as atas dos assuntos tratados nas reuniões da Plenária;
VIII - Tomar
decisões “ad referendum” que competem ao Conselho, em caráter urgência e de
forma fundamentada, submetendo à aprovação ou não da Plenária na 1ª (primeira)
reunião subseqüente;
IX - Autorizar
a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou
já apreciados pelo Conselho;
X - Dispor
sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os
casos não previstos neste Regimento, ouvido o Conselho
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 21 – O Conselho poderá criar, com o apoio
da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário ou
definitivo, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa de acordo com o caráter deste conselho.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus
componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos
estabelecidos de acordo com a demanda repassada pela presidência;
§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos
poderá ser prorrogado a critério da presidência e da plenária, mediante justificativa
do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 22 - Os componentes do Grupo de Trabalho
serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em
discussão podendo também integrá-los especialistas indicados pelo IEF ou pela plenária.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho
deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo
relatório ou parecer final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do
Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório ou parecer final do GT
poderá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes
do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às
propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas
pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 23 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão
em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e
demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 24 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho,
no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das
estruturas colegiadas do Conselho.
Art. 25 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho
e ou relatores, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser
elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até a data da próxima
reunião.
Art. 26 - Durante a exposição dos assuntos
contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e ou Relatores não
serão permitidos apartes.
Parágrafo único - Terminada a exposição do
Parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em
discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada
membro de Plenário, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
Presidência
Seção III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 20 - A
Presidência do Conselho poderá, ouvidos os demais membros, constituir Grupo (s)
de Trabalho temporário (s) tantos quantos forem necessários, composto (s) por
Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do
tema.
Art. 21 - Os
Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções
através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião
do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria
Executiva.
Art. 22 - Os
Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 06 (seis)
integrantes, sendo pelo menos dois membros do Conselho, titulares e/ou
suplentes, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 4
(quatro) representantes das instituições participantes do Conselho ou não,
sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.
Art. 23 - Na
composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência e a
finalidade das representações com o assunto a ser discutido.
Art. 24 - As
decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação da maioria simples de
seus membros.
Art. 25 - Os
Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento,
desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto neste
Regimento.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 27 - A Secretaria Executiva do Conselho
será composta por 2 (dois) membros, o primeiro e o segundo secretário, sendo
que pelo menos um será funcionário do PEC Gerais.
Parágrafo único - A indicação da Secretaria
Executiva dar-se-á pela presidência do conselho ouvida a Plenária do Conselho.
Art. 28 - Os serviços da Secretaria Executiva
serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da equipe
do IEF.
Art. 29 - A presidência do Conselho poderá dar
encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser
solucionados pela rotina administrativa do Parque.
Parágrafo único - A Plenária será informada
pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na
primeira reunião seguinte ao ocorrido.
Art. 30 - São atribuições do 1º Secretário
(a):
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - Assessorar, técnica e administrativamente,
a Presidência do Conselho;
III - Executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV - Organizar e manter arquivada toda
documentação relativa às atividades do Conselho;
V - Colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
VI - Receber dos membros do Conselho sugestões
para pauta de reuniões;
VII - Propor assuntos da pauta das reuniões
para aprovação da Presidência do Conselho;
VIII - Convocar as reuniões do Conselho por
determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;
IX - Expedir aos conselheiros, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião, a convocação, a pauta e
os documentos pertinentes;
X - Elaborar as atas das reuniões e a redação
final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XI - Efetuar controle sobre os documentos
pertinentes ao PEC Gerais, mantendo a Presidência do Conselho informada dos
prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e ou
Relatores constituídos;
XII - Manter o 2º Secretário (a) informado (a)
sobre o andamento das atividades da secretaria executiva;
XIII - Comunicar ao 2º Secretário (a) suas
ausências e impedimentos.
Art. 31 - São atribuições do 2º Secretário
(a):
I - Comparecer às reuniões do plenário;
II - Substituir 1º Secretário (a) em suas
ausências e impedimentos;
III - auxiliar o 1º Secretário (a) em suas
atividades;
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32- Os
membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento,
sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§ 1º - As
propostas de alterações deste regimento serão discutidas e votadas no plenário;
§ 2º - A
alteração do regimento interno só será realizada por aprovação de, no mínimo,
dois terços dos membros do Conselho que tenham direito a voto.
Art. 33- O
mandato do conselheiro é de dois anos, renovável uma vez por igual período, não
remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 34 - Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão
solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 35 - A
composição de que trata o artigo 5º, estará em acordo com a Portaria IEF nº 98
de 12 de dezembro de 2018.
Art. 36 - Este
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as
disposições em contrário