PORTARIA IGAM Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Portaria Igam nº 03, de 26 de
fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de
barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais, em observância a Lei
Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e convoca os usuários para o
cadastramento
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2019)
A DIRETORIA GERAL do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam, tendo em
vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 47.343, 23 de janeiro de 2018,
e das demais legislações pertinentes,[1][2][3]
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Portaria Igam nº 03, de
26 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O cadastro deverá ser realizado pelo
usuário por meio do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro
de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos - SISCAD do
Estado de Minas Gerais, observando os critérios e prazos estabelecidos no Anexo
I desta Portaria.
§ 1º Deverá ser enviado um único arquivo
zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem (planilha em
excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou equivalente) e do
CPF, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a Declaração das
Informações Prestadas.
§ 2º A Declaração das Informações Prestadas,
conforme modelo do Anexo II, deverá ser assinada, escaneada e salva em arquivo
com extensão pdf.
§ 3º Para ter acesso ao SISCAD, o usuário de
recursos hídricos deverá seguir as orientações do Manual de Cadastro de
Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens)
”
Art. 2º O artigo 5º da Portaria Igam nº
03/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A inserção das informações no
cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo permitido a delegação,
desde que devidamente formalizado.
§ 1º As informações apresentadas, mediante
delegação, são de inteira responsabilidade do usuário delegatário. § 2º
Para delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do
Anexo III, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário.
§ 3º Deverá ser enviado um único arquivo
zipado contendo a procuração, o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem
(planilha em excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou
equivalente) e do CPF - do responsável pelo cadastro e do responsável legal pelo
empreendimento, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a
Declaração das Informações Prestadas.
§ 4º Todos os documentos deverão ser
escaneados e convertidos em arquivo com extensão pdf, exceto o Formulário
Técnico para Cadastro de Barragem, o qual deverá ser com extensão xlsm.”
Art. 3º O artigo 13 da Portaria Igam n°
03/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os usuários de recursos hídricos que
possuem barragens deverão observar as datas limite para envio do Formulário
Técnico para Cadastro de Barragem estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os usuários de recursos hídricos poderão
enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde
que sejam respeitadas as datas limite estabelecidas no Anexo I.
§ 2º O Igam poderá requerer, a qualquer
momento, o cadastro da barragem, se julgar necessário.
§ 3º O cadastro será considerado efetivado
somente se atendidas as disposições estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta
Portaria.”
Art. 4º O Anexo I da Portaria Igam n° 03/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
Critérios
e datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem
Critérios |
Datas
Limite |
H1 ≥ 15 ou VTR2 ≥ 3.000.000 |
30/04/2019 |
Barragem com H < 15 ou VTR < 3.000.000
e localizada em área urbana |
30/09/2019 |
1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000 |
31/12/2020 |
250.000 ≤ VTR < 1.500.000 |
31/12/2021 |
VTR < 250.000 |
31/12/2022 |
1 H - Altura do maciço da barragem, contada do
ponto mais baixo da fundação à crista (m);
2 V TR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro
urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de
planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base
territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Diretora
Geral do Igam