PORTARIA IGAM Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

Altera a Portaria Igam nº 03, de 26 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais, em observância a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e convoca os usuários para o cadastramento

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2019)

 

A DIRETORIA GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 47.343, 23 de janeiro de 2018, e das demais legislações pertinentes,[1][2][3]

 

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Portaria Igam nº 03, de 26 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Deverá ser enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem (planilha em excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a Declaração das Informações Prestadas.

§ 2º A Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo do Anexo II, deverá ser assinada, escaneada e salva em arquivo com extensão pdf.

§ 3º Para ter acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens) ”

Art. 2º O artigo 5º da Portaria Igam nº 03/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo permitido a delegação, desde que devidamente formalizado.

§ 1º As informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade do usuário delegatário. § 2º Para delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo III, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário.

§ 3º Deverá ser enviado um único arquivo zipado contendo a procuração, o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem (planilha em excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF - do responsável pelo cadastro e do responsável legal pelo empreendimento, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a Declaração das Informações Prestadas.

§ 4º Todos os documentos deverão ser escaneados e convertidos em arquivo com extensão pdf, exceto o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem, o qual deverá ser com extensão xlsm.”

Art. 3º O artigo 13 da Portaria Igam n° 03/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 Os usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitadas as datas limite estabelecidas no Anexo I.

§ 2º O Igam poderá requerer, a qualquer momento, o cadastro da barragem, se julgar necessário.

§ 3º O cadastro será considerado efetivado somente se atendidas as disposições estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta Portaria.”

Art. 4º O Anexo I da Portaria Igam n° 03/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I

Critérios e datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem

Critérios

Datas Limite

H1 ≥ 15 ou VTR2 ≥ 3.000.000

30/04/2019

Barragem com H < 15 ou VTR < 3.000.000 e localizada em área urbana

30/09/2019

1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000

31/12/2020

250.000 ≤ VTR < 1.500.000

31/12/2021

VTR < 250.000

31/12/2022

 

1 H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);

2 V TR - Volume Total do Reservatório (m3);

3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Diretora Geral do Igam



[1] Decreto 46.636, de 28 de outubro de 2014

[2] Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007

[3] Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011