Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a
Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
(Publicação
- Diário Oficial da União - 28/04/1999)
O PRESID E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.[1]
Art. 2o A educação
ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte
do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos
arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
II - às instituições educativas,
promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais
que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de
massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e
práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em
sua programação;
V - às empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo,
manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São
princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico,
democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em
sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a
educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e
permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica
do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das
questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito
à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São
objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização
das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento
de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação
individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as
diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da
integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 6o É
instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política
Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos,
pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de
material educativo;
IV -
acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação
de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis
e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas
as áreas;
III - a preparação de profissionais
orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e
atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos
diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de
estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos,
tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas
curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e
experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco
de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção
II
Da
Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se
por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será
desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação
ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino.
§ 2o Nos cursos de
pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de
formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais
a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve
constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em
todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em
atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão
do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública
e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção
III
Da
Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação
ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em
níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos
meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas
educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola,
da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução
de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas
públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em
parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade
para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das
populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos
agricultores;
VII - o ecoturismo.
Art. 14. A coordenação da Política
Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma
definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão
gestor:
I - definição de diretrizes para
implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e
supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em
âmbito nacional;
III - participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua
jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e
programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política
Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios,
objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos
integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela
relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado
pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se
refere o caput deste artigo, devem
ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das
diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art.
19. Os
programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e
educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às
ações de educação ambiental.
Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o
Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato
Souza
[1] O Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002 (Publicação -
Diário Oficial da União - 26/06/2002) regulamentou totalmente esta Lei.