DECRETO
Nº 47.681, DE 12 JULHO DE 2019.
Regulamenta a estruturação dos
órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 13\07\2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
no art. 140 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – A organização da
Administração direta do Poder Executivo, respeitadas as competências e a estrutura
previstas na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, será estabelecida em decreto
específico, que conterá:
I – a
denominação da estrutura organizacional prevista na Lei nº 23.304, de 2019;
II – as
atribuições decorrentes das competências previstas na Lei nº 23.304, de 2019, e
as atribuições de suas respectivas unidades administrativas;
III – a subordinação, a sede e
a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;
IV – as
atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.
Art. 2º – A organização das
autarquias e fundações da Administração indireta do Poder Executivo, respeitadas
as competências e a estrutura orgânica previstas na Lei nº 22.257, de 27 de
julho de 2016, e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto
específico, que conterá:
I – a
estrutura organizacional conforme orientado pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag;
II – as
atribuições decorrentes das competências previstas na Lei nº 22.257, de 2016, e
leis específicas, bem como as atribuições de suas respectivas unidades
administrativas;
III – a subordinação, a sede e
a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;
IV – as
atribuições e a composição das unidades colegiadas;
V – as
atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.
Art. 3º – São diretrizes para
a elaboração do decreto de organização dos órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública:
I – a
organização dos processos de trabalho e atribuições para alcance dos objetivos organizacionais;
II – a
atuação integrada e colaborativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
estadual visando o aumento de eficiência das suas ações;
III – a simplificação e
desburocratização da gestão pública;
IV – a
gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada;
V – o
alinhamento da organização administrativa à estratégia governamental definida
no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
VI – o
suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de políticas,
inclusive as orçamentárias;
VII – o desenvolvimento
sustentável;
VIII – a coerência com as
finalidades organizacionais e a estratégia de Governo.
Art. 4º – A Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
– poderá regulamentar a organização da estrutura das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente, até o nível de diretoria, por meio do decreto de
organização, conforme previsto na Lei nº 23.304, de 2019.
Art. 5º – O Gabinete Militar
do Governador – GMG – poderá regulamentar a sua estrutura por meio do decreto
de organização, conforme previsto na Lei nº 23.304, de 2019, com o limite
máximo de nove unidades administrativas subordinadas à Coordenadoria Adjunta de
Defesa Civil e de vinte unidades administrativas subordinadas à Subchefia do
GMG.
Art. 6º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de
julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO