DECRETO Nº 47.681, DE 12 JULHO DE 2019.

Regulamenta a estruturação dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 13\07\2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 140 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A organização da Administração direta do Poder Executivo, respeitadas as competências e a estrutura previstas na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, será estabelecida em decreto específico, que conterá:

I – a denominação da estrutura organizacional prevista na Lei nº 23.304, de 2019;

II – as atribuições decorrentes das competências previstas na Lei nº 23.304, de 2019, e as atribuições de suas respectivas unidades administrativas;

III – a subordinação, a sede e a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;

IV – as atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.

Art. 2º – A organização das autarquias e fundações da Administração indireta do Poder Executivo, respeitadas as competências e a estrutura orgânica previstas na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto específico, que conterá:

I – a estrutura organizacional conforme orientado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II – as atribuições decorrentes das competências previstas na Lei nº 22.257, de 2016, e leis específicas, bem como as atribuições de suas respectivas unidades administrativas;

III – a subordinação, a sede e a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;

IV – as atribuições e a composição das unidades colegiadas;

V – as atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.

Art. 3º – São diretrizes para a elaboração do decreto de organização dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública:

I – a organização dos processos de trabalho e atribuições para alcance dos objetivos organizacionais;

II – a atuação integrada e colaborativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual visando o aumento de eficiência das suas ações;

III – a simplificação e desburocratização da gestão pública;

IV – a gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada;

V – o alinhamento da organização administrativa à estratégia governamental definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

VI – o suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de políticas, inclusive as orçamentárias;

VII – o desenvolvimento sustentável;

VIII – a coerência com as finalidades organizacionais e a estratégia de Governo.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – poderá regulamentar a organização da estrutura das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, até o nível de diretoria, por meio do decreto de organização, conforme previsto na Lei nº 23.304, de 2019.

Art. 5º – O Gabinete Militar do Governador – GMG – poderá regulamentar a sua estrutura por meio do decreto de organização, conforme previsto na Lei nº 23.304, de 2019, com o limite máximo de nove unidades administrativas subordinadas à Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil e de vinte unidades administrativas subordinadas à Subchefia do GMG.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019