DECRETO Nº 47.629, DE 1º DE ABRIL DE 2019
Regulamenta a Lei nº 22.805,
de 29 de dezembro de 2017, que estabelece medidas relativas a acidentes no
transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado, e altera os Decretos
nos 45.231, de 3 de dezembro de 2009, e 47.383, de 2 de março de 2018
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 02\04\2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – As medidas
preventivas a serem adotadas nos projetos executivos de implantação e melhoramento
de rodovias, nos termos do art. 4o da Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017,
levarão em consideração as características específicas de cada projeto, devendo
ser considerados vulneráveis os trechos cujos traçados cruzam ou margeiam área
urbana, corpo d’água, área alagada, segmento com sinuosidade e declividade acentuada
e Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental – APA – e Reserva
Particular de Patrimônio Natural – RPPN.
Art. 2º – Em todos os projetos
de melhorias para a adequação de capacidade da via, duplicação ou mudança de
traçado em trechos de rodovias já implantadas, o responsável técnico pela
elaboração do projeto deverá identificar os segmentos de vulnerabilidade
socioambiental e aqueles com maior incidência de acidentes rodoviários, visando
identificar os pontos críticos.
§ 1º – Para os segmentos de
que trata o caput, o projeto buscará as seguintes soluções de engenharia
viáveis sob os aspectos técnico e econômico, devendo ser adotadas, isoladamente
ou em conjunto, de acordo com as demandas dos pontos críticos identificados:
I – reforço
da sinalização horizontal e vertical no segmento;
II – redução
pontual da velocidade regulamentada;
III – implantação de
dispositivos de contenção veicular, tais como defensas metálicas e barreiras de
concreto;
IV – definição
da largura apropriada da plataforma da pista de rolamento;
V – redução
do percentual de inclinação da rampa;
VI – opção
pelo uso de raios maiores nos segmentos em curvas;
VII – implantação de
dispositivos para contenção de líquidos derramados;
VIII – criação de áreas de
parada para veículos preparados para o transporte de produtos perigosos, que
estejam em situação de emergência, sempre que possível utilizando as áreas já
impactadas pela rodovia ou desativadas.
§ 2º – O órgão com
circunscrição sobre a via poderá propor a substituição das medidas previstas nos
incisos I a VIII do § 1º por outras, desde que sejam tecnicamente justificadas
no projeto.
Art. 3º – Em todos os projetos
de trechos de rodovias a serem implantadas deverão ser identificados, pelo
responsável técnico pela elaboração do projeto, os segmentos de vulnerabilidade
socioambiental.
§ 1º – Para os segmentos de
que trata o caput, o projeto buscará as seguintes soluções de engenharia
viáveis sob os aspectos técnico e econômico, devendo ser adotadas, isoladamente
ou em conjunto:
I – implantação
de sinalização horizontal e vertical diferenciada no segmento;
II – implantação
de redução pontual da velocidade regulamentada;
III – implantação de
dispositivos de contenção veicular, tais como defensas metálicas e barreiras de
concreto;
IV – definição
de largura apropriada da plataforma da pista de rolamento;
V – definição
de rampas com menor percentual de inclinação;
VI – opção
pelo uso de raios maiores nos segmentos em curvas;
VII – definição de traçado da
via, visando desviá-la de áreas de vulnerabilidade socioambiental ou minimizar
os riscos envolvidos;
VIII – definição do greide em transposições de cursos d’água evitando, sempre
que possível, a coincidência do ponto baixo do greide
com o ponto baixo do terreno;
IX – implantação
de dispositivos para contenção de líquidos;
X – criação
de áreas de parada para veículos preparados para o transporte de produtos
perigosos que estejam em situação de emergência, sempre que possível utilizando
as áreas já impactadas pela rodovia ou desativadas.
§ 2º – O órgão com
circunscrição sobre a via poderá propor ou aceitar a substituição das medidas previstas
nos incisos I a X do § 1º por outras, desde que sejam tecnicamente justificadas
no projeto.
Art. 4º – As informações
relativas aos locais com maior incidência de acidentes serão disponibilizadas
pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 5º – Os transportadores
de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por
meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:
I – iniciar
as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;
II – disponibilizar
no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar
os procedimentos para transbordo, inertização,
neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de
mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro
horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em
até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou
força maior;
III – iniciar as ações de
remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do
acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas
no inciso II.
§ 1º – O serviço de
atendimento a emergência de que trata o caput deverá manter regime de plantão permanente
de vinte e quatro horas durante o período em que houver transporte de produtos
ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento.
§ 2º – O expedidor e o
contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro
horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos
e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo
transportador.
Art. 6º – Consideram-se
primeiras ações emergenciais a comunicação imediata do acidente aos órgãos
competentes, a identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador,
do expedidor e do contratante do transporte, a avaliação dos riscos à saúde, à
segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente e o planejamento das ações
de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.
§ 1º – O início das primeiras
ações emergenciais se dará com o deslocamento efetivo do serviço de atendimento
a emergências para o local do sinistro, o qual deverá ser comprovado por meio
de rastreamento ou do uso de melhor tecnologia disponível.
§ 2º – Somente será
considerado deslocamento efetivo quando o veículo do serviço de emergência dispuser
de meios para:
I – isolar e
sinalizar o cenário da emergência, com apoio dos órgãos competentes;
II – monitorar
continuamente as áreas potencialmente perigosas, dispondo de no mínimo dois equipamentos
de detecção de gases, em condições de uso capazes de detectar no mínimo
monóxido de carbono, oxigênio e limite inferior de explosividade,
além de outros relacionados aos riscos específicos do produto, conforme
previsto no Plano de Ação de Emergência – PAE;
III – iniciar a contenção dos
produtos e resíduos perigosos vazados, dispondo de materiais absorventes, de
vedação, ferramentas para construção de diques, barramentos e caminhos
alternativos de escoamento do material, de forma a evitar, sempre que possível,
ou mitigar o agravamento do cenário;
IV – executar
as ações necessárias, disponibilizando os Equipamentos de Proteção Individual –
EPI –, incluindo os Equipamentos de Proteção Respiratória – EPR –, para a
equipe de atendimento a emergências, de acordo com as características do
produto ou resíduo perigoso transportado e em conformidade com as recomendações
das normas técnicas brasileiras;
V – realizar
o aterramento dos veículos, equipamentos e acessórios capazes de acumular
eletricidade estática, quando for o caso.
Art. 7º – A adoção das ações
de que trata este decreto admitirá atrasos desde que devidamente comprovada uma
das seguintes hipóteses:
I – emergência
ocorrida em local sem cobertura de redes de telefonia;
II – óbito
ou incapacidade do motorista de promover a comunicação da emergência,
decorrente do acidente.
Art. 8º – Os veículos que
realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos
com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados
nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de
produtos e resíduos perigosos, em local visível, podendo para tanto utilizar de
placas, adesivos ou plotagem.
§ 1º – Os avisos de que trata
o caput deverão ser resistentes ao risco do transporte e afixados pelo menos em
três lados das unidades ou equipamentos de transporte de produtos e resíduos
perigosos.
§ 2º – As informações e
dizeres constantes dos avisos deverão ser confeccionadas em tamanho e fonte que
possibilitem a sua leitura a uma distância segura do veículo acidentado.
Art. 9º – O PAE de que trata o
art. 6º da Lei nº 22.805, de 2017, deverá ser elaborado conforme as normas
técnicas brasileiras e conterá as responsabilidades, as diretrizes e os
procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente
ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras
informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em
situações emergenciais.
§ 1º – Os veículos que
estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos deverão manter cópia
resumida do PAE, em meio físico ou digital, contendo, no mínimo:
I – a
identificação e a localização dos recursos humanos e materiais
necessários ao atendimento da ocorrência, compatíveis com o porte das possíveis
hipóteses acidentais, os quais devem ser dimensionados para subsidiar as
necessidades técnicas e operacionais;
II – a
definição clara e objetiva das atribuições e responsabilidades dos envolvidos,
com os respectivos contatos telefônicos.
§ 2º – O PAE deverá ser
atualizado nos casos de ocorrência de acidente no transporte em que as medidas
nele contidas tenham sido ineficientes para a prevenção e mitigação de danos,
quando ocorrer a atualização técnico-científica de procedimentos ou no prazo de
dois anos.
§ 3º – Deverão também ser
mantidas no veículo, preferencialmente anexas ao PAE, informações disponíveis
sobre o tanque, no caso de transporte a granel, tais como: características de
construção, a localização e quantidade de válvulas, bem como a pressão de
abertura da válvula de alívio.
Art. 10 – O cadastro do
serviço de atendimento a emergências, de que trata o inciso I do § 2º do art.
5º da Lei nº 22.805, de 2017, será de natureza declaratória e deverá ser realizado
junto ao órgão ambiental, por meio eletrônico, devendo conter, no mínimo:
I – listagem
dos equipamentos disponíveis para atendimento a ocorrências com resíduos e
produtos perigosos, por classe de produto, incluindo os EPI, os veículos e
acessórios;
II – identificação
do responsável técnico devidamente habilitado com a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART – para o exercício da função de atendimento a
acidentes e emergências;
III – dimensionamento da
equipe de atendimento a emergência e suas respectivas bases;
IV − declaração
de aptidão para o atendimento de emergências ambientais com produtos e resíduos
perigosos, dentro do território do estado, em conformidade com a legislação em
vigor, devidamente assinada e datada pelo responsável da empresa.
Parágrafo único – O cadastro
junto ao órgão ambiental deverá ser atualizado quando houver modificações de
bases ou responsável técnico, bem como dos equipamentos e veículos, desde que
impactem no atendimento a emergência ambiental.
Art. 11 – Os recursos
provenientes das multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes de
acidentes e emergências com produtos ou resíduos perigosos serão destinados ao
órgão ambiental estadual competente para aplicação em atividades de prevenção e
atendimento a acidentes e emergências ambientais no Estado.
Art. 12 – O órgão ambiental
competente poderá autorizar, de forma precária e emergencial, no momento do
sinistro, o transporte do resíduo perigoso resultante, desde que obedecidas as
normas vigentes.
Art. 13 – As disposições
contidas no presente decreto não se aplicam ao transporte de produtos perigosos
fracionados em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da
Agência Nacional de Transportes Terrestres nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016,
ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14 – Os transportadores,
contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo de até
cento e oitenta dias corridos, contados da data de publicação deste decreto,
para se adequarem as suas disposições.
Parágrafo único – As empresas
de atendimento a emergência terão o prazo de noventa dias corridos para o
cumprimento do disposto no art. 10.
Art. 15 – As infrações ao
presente decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas no Decreto nº
47.383, de 2 de março de 2018.
Art. 16 – As alíneas “a”, “c”,
“f”, “g” e “m” do inciso I, a alínea “f” do inciso II e o § 2º do art. 7º do
Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescidas as alíneas “o” no inciso I e alíneas “k” e “l” no
inciso II.
“Art. 7º – (...)
I – (...)
a) Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
–, que exercerá a presidência e a coordenação;
(...)
c) Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Edificações e
Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER-MG;
(...)
f) Polícia Militar de Minas
Gerais – PMMG –, por meio de representantes do Comando de Policiamento
Rodoviário e do Comando de Policiamento de Meio Ambiente, sendo um titular e um
suplente;
g) Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam;
(...)
m) Conselho Estadual de
Política Ambiental, por meio de um membro escolhido entre os representantes do
setor produtivo e um membro escolhido entre os representantes das organizações
civis ambientais, sendo um titular e um suplente;
(...)
o) Companhia Energética de
Minas Gerais S.A. – Cemig;
II – (...)
f) Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;
(...)
k) Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT;
l) Centro de Desenvolvimento
da Tecnologia Nuclear – CDTN”.
(...)
§ 2º – Os representantes de
que tratam as alíneas “m” e “n” do inciso I e seus respectivos suplente serão
eleitos em reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos referidos
Conselhos.
Art. 17 – O Anexo I do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste
decreto.
Art. 18 – Ficam revogados os
itens “1” e “2” da alínea “m” do art. 7º do Decreto nº 45.231, de 2009.
Art. 19 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de abril de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 17 do
Decreto nº 47.629 , de 1º de abril de 2019)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 112 do
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
(...)
Código da infração |
103 |
Descrição da infração |
Exercer atividades sem
possuir cadastro ou deixar de atualizar seus dados cadastrais, quando exigido
pela legislação |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Nos casos envolvendo
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, o valor da multa será aplicado nos
termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003. Nos Casos envolvendo Cadastro
Estadual de Controle Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, o valor da multa
será aplicado nos termos do art. 18 da Lei 19.976, de 2011 |
(...)
Código da infração |
118 |
Descrição da infração |
Fabricar, expedir,
transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos ou
produtos perigosos em desacordo com as normas, diretrizes e padrões
ambientais vigentes |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
(...)
Código da infração |
134 |
Descrição da infração |
Deixar de manter, o
transportador de produtos e resíduos perigosos, diretamente ou por meio de
empresa especializada, serviço de atendimento a emergências conforme
estabelece o artigo 5º da Lei nº 22.805, de 2017 |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato
|
Código da infração |
135 |
Descrição da infração |
Utilizar
veículo-tanque destinado ao transporte de produtos e resíduos perigosos a
granel para o transporte de água e produtos de uso e consumo humano ou
animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
A
infração prevista neste código aplicar-se-á ao transportador, ao expedidor e
ao contratante |
(...)”