DELIBERAÇÃO
COPAM Nº
1.490, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece o número de vagas por seguimento
para as Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato
2020/2022, e dá outras providência.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 6°, inciso III e § 1º, art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25
de fevereiro de 2016;
Considerando
o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de
todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Copam deverá observar a
representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada a
participação dos setores produtivo, técnico científico e de defesa do meio
ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas
Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário,
conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016;[1][2]
DELIBERA:
Art. 1º - As Câmaras Técnicas - CTs - serão compostas em regime paritário, por
representantes do Poder Público e Sociedade Civil, assegurada a participação
dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, conforme
disposto nos arts. 16 e 19 do Decreto nº 46.953, de
25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme
a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder Público:
a) seis representantes do Poder Público, a
serem indicados pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental -
Copam -, para cada Câmara Técnica específica, em ato próprio a ser publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
II - Sociedade Civil:
a) dois representantes do setor produtivo a
serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado;
b) dois representantes das organizações não
governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, sendo condição para
concorrer ao processo estar recadastrada no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad
nº 2.826, de 17 de julho de 2019, eleitas pelo processo eleitoral mandato
2020/2022;
c) um representante de entidade
reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico
ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida,
eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;
d) um representante de entidade civil
representativa de categoria de profissional liberal ligada à atividade de
infraestrutura de energia, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022.
Art. 2º - A presidência das CTs será exercida por servidor do Sistema Estadual de Meio
Ambiente indicado pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto
comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do art. 19 do
Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados
conforme a alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 1º desta
Deliberação deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes,
conforme disposto no § 1º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, em até cinco
dias úteis após o recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria
Executiva.
Art. 4º - As entidades eleitas a que se
referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do art.
1º desta Deliberação, serão nomeadas após processo eletivo eletrônico
coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 1º desta
Deliberação, indicarão seus representantes titulares e suplentes conforme
disposto no § 2º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do
resultado final do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Anexo I
do Edital de Convocação Copam nº 01/2019.
§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere
o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da
entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua representatividade na CT
específica.
Art. 5º - Fica a entidade interessada em
participar do processo eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações
expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 6º - O mandato dos atuais membros,
titulares e suplentes, das Câmaras Técnicas fica prorrogado, nos termos da
Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse os
novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta
Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 12 de agosto de 2019.
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL.