DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera os Decretos nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nº 46.501, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 06/09/2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2][3][4]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

Parágrafo único – A função de Secretário Executivo do Copam é exercida pelo Secretário Executivo da Semad.”.

Art. 3º – As alíneas “c”, “g”, “h”, “i”, “l” e “q” do inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

I – (...)

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

(...)

g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(...)

l) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

(...)

q) Ministério do Meio Ambiente;”

Art. 4º – O § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – (...)

§ 3º – O Secretário Executivo da Semad é o Presidente das URCs, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sisema por ele indicado.”.

Art. 5º – O § 5º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 9º:

“Art. 21 – (...)

§ 5º – A alteração de representante titular ou suplente deverá ser precedida de solicitação motivada ao Secretário Executivo do Copam, no prazo de quinze dias que antecede a reunião

(...)

§ 9º – O representante da sociedade civil, quando substituído nos termos do § 5º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato.”.

Art. 6º – O caput e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal.”.

Art. 7º – Os itens 4, 5, 7 e 9 da alínea “a” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 46.501, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º − (...)

I – (...)

a) (...)

4 – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

5 – um representante da Secretaria de Estado de Governo;

(...)

7 –um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

(...)

9 – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.”.

Art. 8º – O inciso XV do art. 10 do Decreto nº 46.501, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XVI a seguir:

“Art. 10 – (...)

XV – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;

XVI – outras entidades convidadas pelo Conselho.”.

Art. 9º – O § 1º do art. 14 do Decreto nº 46.501, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 1º – A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da Semad, com apoio das demais unidades da Semad e do Igam.”.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[3] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019