DECRETO
Nº 47.698, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Decreto nº 44.045, de
13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940,
de 29 de dezembro de 2003.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 07/08/2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – O art. 11 do Decreto
nº 44.045, de 13 de junho de 2005, fica acrescido do § 2º a seguir, passando
seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 1º – As informações a que se
refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até o
primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições
definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – Na vigência de convênio
ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, a
entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em
relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG
no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do
mês de fevereiro do exercício subsequente.”.
Art. 2º – O Decreto nº 44.045,
de 2005, fica acrescido dos artigos 11- A e 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11- A – Para a
identificação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG relativa
ao exercício anterior e do valor devido a título da referida taxa, a Semad deverá:
I – emitir
o “Relatório de inadimplentes da TCFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama,
referente aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA – e inadimplentes da TFAMG, no sexto dia útil do exercício
subsequente;
II – emitir
o “Relatório de inadimplentes da TFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama,
referente aos contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes da TFAMG;
III – elaborar relatório geral
com a consolidação dos dados constantes dos “Relatórios de inadimplentes da
TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II;
IV – realizar
a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e confrontá-los com os
valores devidos a título de TCFA, com base no porte e no potencial poluidor dos
contribuintes constantes do relatório geral de que trata o inciso III;
V – promover
o saneamento das informações constantes do relatório geral de que trata o
inciso
III, especialmente quanto à:
a) ocorrência de pagamentos da
TFAMG realizados após a apuração dos contribuintes inadimplentes da referida
taxa;
b) inclusão antecipada de
contribuintes na base de dados da TFAMG relativa ao exercício anterior;
VI – entregar
à SEF o relatório geral de que trata o inciso III, conforme leiaute constante
de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – As informações
relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA, constantes do relatório de que
trata o inciso II do caput, servirão de base para identificação dos
contribuintes inadimplentes da TFAMG.
§ 2º – Em conformidade com o
Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, fica
autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA:
I – até
o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRUÚnica – na hipótese de as referidas taxas serem devidas
no mesmo exercício;
II – separadamente,
através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente, quando o vencimento das
referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios anteriores.
§ 3º – A Semad
deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados constantes dos
“Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II
do caput e entregar à SEF, para que seja verificada a situação dos
contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido
relatório aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada.
§ 4º – Quando houver
divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor apurado nos termos do
inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte
e o potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/Ibama,
promovendo os ajustes necessários no relatório geral.
Art. 11- B – São obrigações da
Semad, além das constantes dos arts.11 e 11- A:
I – após
ter ciência da falta de pagamento da TFAMG referente a outros exercícios,
incluir no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização –
SICAF – da SEF os dados do contribuinte que não tenha efetuado o referido pagamento,
de maneira individualizada;
II – observado o disposto no
Acordo de Cooperação Técnica, realizar a conferência dos relatórios relativos
aos repasses realizados pelo Ibama, confrontando esses dados com as respectivas
transferências financeiras.”.
Art. 3º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de
agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO