DECRETO Nº 47.718, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 45.871, de
30 de dezembro de 2011, que contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais –
ARSAE-MG e dá outras providências.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 24/09/2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de
2016,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – O inciso V do art.
6º do Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
V – julgar como instância
administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas aos prestadores
regulados;
(...)”.
Art. 2º – Os incisos VIII e IX
do art. 22 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22 – (...)
VIII – instaurar processo
sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de
normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;
IX – aplicar sanções aos
prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando
houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter
econômico-financeiro da Agência;
(...)”.
Art. 3º – O inciso VII do art.
24 do Decreto nº 45.871, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o artigo acrescido do inciso XIII:
“Art. 24 – (...)
VII – instruir os processos
sancionatórios de natureza econômico-financeira;
(...)
XIII – lavrar autos de
fiscalização e termos de notificação nos processos de caráter econômico financeiro.”.
Art. 4º – Os incisos XI e XII
do art. 25 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25 – (...)
XI – instaurar processo
sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de
normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência;
XII – aplicar sanções aos
prestadores regulados por infrações de caráter técnico-operacional, quando houver
descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional
da Agência.”.
Art. 5º – Os incisos VI e VII
do art. 27 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
VI – lavrar autos de
fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter técnico-operacional;
VII – instruir os processos
sancionatórios de natureza técnico-operacional;
(...)”.
Art. 6° – O inciso III do art.
35 do Decreto nº 45.871, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
III – lavrar autos de
fiscalização e termos de notificação, observando os critérios estabelecidos em regulamento
próprio;
(...)”.
Art. 7º – Fica revogado o
inciso III do art. 13 do Decreto nº 45.871, 30 de dezembro de 2011.
Art. 8º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de
setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO