DECRETO Nº 47.739, DE 18 DE OUTUBRO DE
2019.
Constitui grupos de trabalho
com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação de dispositivos da Lei
nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de
segurança de barragens.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais –19/10/2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 23.291, 25 de fevereiro de 2019,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – Fica constituído
Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta de
regulamentação da alínea “b” do inciso I do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, que será composto de um representante titular e um suplente
dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, que exercerá a
coordenação;
II – Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam;
III – Instituto Estadual de
Florestas – IEF;
IV – Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam;
V – Consultoria
Técnico-Legislativa – CTL;
VI – Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag;
VII – Secretaria de Estado de
Fazenda – SEF;
VIII – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – Sede;
IX – Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo – Secult;
X – Advocacia-Geral do Estado
de Minas Gerais – AGE;
XI – Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG;
XII – Gabinete Militar do
Governador por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – GMG- Cedec;
XIII – outros órgãos e
entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática
do Grupo de Trabalho, a convite da Semad.
Parágrafo único – A
regulamentação da exigibilidade de caução de que trata o caput será
implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo
de Trabalho no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação
deste decreto.
Art. 2º – Fica constituído
Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta de
regulamentação das diretrizes, fluxos e procedimentos referentes ao Plano de
Ação de Emergência – PAE a que se refere o art. 9º da Lei nº 23.291, de 2019,
que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes
órgãos e entidades:
I – GMG-Cedec, que exercerá a
coordenação;
II – Semad;
III – Feam;
IV – IEF;
V – Igam;
VI – Iepha-MG;
VII – outros órgãos e
entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática
do Grupo de Trabalho, a convite do GMG – Cedec.
Parágrafo único – A
regulamentação das diretrizes, fluxos e procedimentos referentes ao PAE de que
trata o caput será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será
elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e vinte dias contados
da publicação deste decreto.
Art. 3º – Fica constituído
Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta
sobre os critérios e parâmetros para a aplicação das penalidades previstas no
caput e § 2º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, e sobre as diretrizes para o
cálculo e distribuição dos valores a que se refere o § 3º do mesmo artigo, que
será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e
entidades:
I – Semad, que exercerá a
coordenação;
II – Feam;
III – IEF;
IV – Igam;
V – CTL;
VI – Seplag;
II – SEF;
VIII – AGE;
IX – GMG-Cedec;
X – outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de
Trabalho, a convite da Semad.
Parágrafo único – A
regulamentação dos critérios e parâmetros para a aplicação das penalidades
previstas no caput e § 2º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, e das diretrizes
para o cálculo e distribuição dos valores a que se refere o § 3º do mesmo
artigo será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada
pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e vinte dias contados da
publicação deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de
outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO