RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2 843, 07 DE OUTUBRO DE 2019.
Constitui a comissão de monitoramento e
avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado
de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, com as organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 19/10/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,[1] [2][3]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar
e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/Semad com as organizações da Sociedade
Civil/OSC’S, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do
Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017
Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
I – membros titulares:
a) Daniela Cristina Pereira Fonseca–Masp1.368.213-3, desempenhando a função
de presidente da comissão;
b) Ricardo Henrique Cottini – Masp 610.282-6;
c) Leonardo Cesar de Abreu Etelvino – Masp 1.365.851-3
II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares:
a) Fabiana Gonçalves Moreira – Masp 1.209.126-0;
b) Claudia Maria ramos Nascimento – Masp 1.043.760-6;
c) Eduardo Cesar Soares de Azevedo – Masp136.447-6
§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão
participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação
§ 2º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação
ocorrerão trimestralmente
§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar
formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção no chamamento público da parceria
a ser monitorada e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com alguma das
organizações da sociedade civil em disputa, tais como:
a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou
trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade,
dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;
c) ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC
participante do processo seletivo;
d) ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;
e) ter interesse direto ou indireto na parceria; e
f) ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC
participante do processo seletivo
§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente
deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os
documentos da substituição ser em anexados aos autos da parceria
§ 5º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da
Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste
artigo e, assim, sucessivamente
§ 6º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para
subsidiar seus trabalhos
Art. 3º – Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos do
art. 61 do Decreto nº47.132/2017:
I – verificar os resultados do conjunto das parcerias, por meio da análise
quantitativa dos instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos relatórios
de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas OSC’S participantes
do processo seletivo;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimentos voltados à priorização do controle de
resultados; e
IV – homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação
elaborados pelos gestores das parcerias no prazo previsto na legislação
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver,
os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de 2 (dois)
anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 5º – As parcerias firmadas por meio de recursos do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais/Fhidro, serão avaliadas por meio de comissão própria, não sendo
aplicável o presente instrumento, devendo ser respeitadas as exigências da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, e do decreto 47.132, de 20 de janeiro de 2017 em
consonância com o disposto no § 6º do art. 61 do referido decreto.
Art. 6º– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável