RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2 843, 07 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as organizações da Sociedade Civil.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2019)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,[1] [2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/Semad com as organizações da Sociedade Civil/OSC’S, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017

Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

I – membros titulares:

a) Daniela Cristina Pereira Fonseca–Masp1.368.213-3, desempenhando a função de presidente da comissão;

b) Ricardo Henrique Cottini – Masp 610.282-6;

c) Leonardo Cesar de Abreu Etelvino – Masp 1.365.851-3

II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares:

a) Fabiana Gonçalves Moreira – Masp 1.209.126-0;

b) Claudia Maria ramos Nascimento – Masp 1.043.760-6;

c) Eduardo Cesar Soares de Azevedo – Masp136.447-6

§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação

§ 2º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente

§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:

I – participado da comissão de seleção no chamamento público da parceria a ser monitorada e avaliada; ou

II – mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com alguma das organizações da sociedade civil em disputa, tais como:

a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;

b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;

c) ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;

d) ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;

e) ter interesse direto ou indireto na parceria; e

f) ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo

§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição ser em anexados aos autos da parceria

§ 5º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim, sucessivamente

§ 6º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos

Art. 3º – Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos do art. 61 do Decreto nº47.132/2017:

I – verificar os resultados do conjunto das parcerias, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas OSC’S participantes do processo seletivo;

II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e parâmetros;

III – produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

IV – homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores das parcerias no prazo previsto na legislação

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.

Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

Art. 5º – As parcerias firmadas por meio de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais/Fhidro, serão avaliadas por meio de comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento, devendo ser respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do decreto 47.132, de 20 de janeiro de 2017 em consonância com o disposto no § 6º do art. 61 do referido decreto.

Art. 6º– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014

[3] Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017