Deliberação
Normativa COPAM nº 62, de 17 de dezembro de 2002
Dispõe
sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de
resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de
mineração no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2002)
O
COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 5º, item I da Lei nº 7.772 de 8 de setembro de 1980, que
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de
Minas Gerais e arts., 3º e 4º, item II da Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997
e Art. 40 do Decreto nº 39.424 de 05 de fevereiro de 1998;[1]
Considerando
a necessidade de conhecer o acervo de barragens de contenção de rejeitos, de
resíduos e de reservatório de água existentes em empreendimentos industriais e
de mineração, no Estado de Minas Gerais e de estabelecer requisitos mínimos
para o licenciamento de novas barragens nesses empreendimentos;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios de classificação dessas barragens;
Considerando
a necessidade de se desenvolver mecanismos específicos para a segurança na
implantação, construção, operação e fechamento/desativação dessas barragens por
parte dos empreendedores;
Considerando
que a implantação de sistemas eficazes de gestão de riscos dessas barragens e
suas estruturas auxiliares poderão reduzir o risco de acidentes;
RESOLVE:
Art.
1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as
seguintes definições:[2]
I
- Barragem: Qualquer estrutura - barragem, barramento, dique ou similar
- que forme uma parede de contenção de rejeitos, de resíduos e de formação do
reservatório de água.
II
- Sistema de gestão: É o conjunto de procedimentos de operação, inspeção,
monitoramento e intervenções quaisquer na barragem e seu reservatório, com o
objetivo de garantir a sua segurança e de minimizar o seu risco real.
III - Dano
Ambiental: É qualquer perda temporária ou permanente provocada por ruptura
ou mau desempenho da estrutura da barragem. O potencial de dano é função das
características intrínsecas da barragem: altura, volume de reservatório,
existência de vidas humanas e/ou de instalações de valor econômico a jusante, e
possibilidade de impacto sobre o meio ambiente, independentemente da eficácia
do sistema de gestão dos riscos que seja aplicado.
IV - Risco: Probabilidade e
severidade de um efeito adverso para a saúde, para a propriedade ou para o meio
ambiente. O risco é avaliado em função das condições de implantação da barragem
e da eficácia do sistema de gestão.
V. Altura
da barragem: É o maior desnível entre a cota da crista da barragem (topo) e
a cota do pé do talude de jusante (talude externo).
VI. Volume
do reservatório: É o volume total do material, líquido e/ou sólido,
depositado após a construção da barragem e durante os possíveis alteamentos,
nele incluindo o material de assoreamento, vinculado ou não às atividades do
empreendimento. Para isto, sempre se deve tomar como base a topografia da
fundação do reservatório.
VII. Volume
do reservatório de contenção de resíduos sólidos: É o volume total dos
sólidos somado ao volume total de água captada no período de cheias, volume
este considerado significativo.
VIII. Estéril:
É o material descartado, retirado durante o processo de lavra do minério.
IX. Rejeito:
É o material descartado, resultante do processo de beneficiamento do minério
(lavagem, moagem, britagem, tratamento químico, etc.)
X. Empreendedor: representante legal
pelo empreendimento industrial ou minerário onde se situa a barragem.
XI.
Porte da barragem e porte do reservatório: O porte de
uma barragem é determinado pela sua altura e o porte de um reservatório é
determinado pelo seu volume, conforme o Quadro 1, a seguir:
Quadro 1 –
Critérios para definição do porte da barragem e do porte do reservatório
Porte da
Barragem |
Altura
da Barragem H (m) |
Porte do
Reservatório |
Volume
do Reservatório Vr (m3) |
Pequeno |
H < 15 |
Pequeno |
Vr < 500.000 |
Médio |
15 < = H < = 30 |
Médio |
500.000 < = Vr < = 5.000.000 |
Grande |
H > 30 |
Grande |
Vr > 5.000.000 |
Nota: A condição de igualdade está escrita propositadamente desta forma, para evitar incompatibilidades entre versões diferentes de editor de texto.
Art. 2º - Os parâmetros para
classificação de uma barragem são:
a) Altura
do maciço (H), em metros.
b) Volume do
reservatório (Vr), em metros cúbicos.
c) Ocupação humana a jusante da barragem, à época do cadastro, em quatro
níveis:[3]
i. Inexistente: não existem
habitações na área a jusante da barragem;
i.i.
Eventual: significa que não existem habitações na área a jusante da barragem,
mas existe estrada vicinal ou rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro
local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas (exemplo:
indústria, mina operante, planta de beneficiamento, escritórios, etc.);
i.i.i.
Existente: significa que existem habitações na área a jusante, portanto, vidas
humanas poderão ser atingidas, sendo que a barragem armazena rejeitos ou
resíduos sólidos classificados na Classe II B – Inertes, segundo a NBR
10.004/2004 da ABNT;
i.v.
Grande: significa que existem habitações na área a jusante, portanto, vidas
humanas poderão ser atingidas, com o agravante de que a barragem armazena
rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I – Perigosos ou Classe
II A - Não Inertes, segundo a NBR 10.004/2004 da ABNT.
d) Interesse ambiental da área a
jusante da barragem, em três níveis:
i - Pouco significativo: quando a
área a jusante da barragem não representa área de interesse ambiental relevante
ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais;
ii - Significativo: quando a área a
jusante da barragem apresenta interesse ambiental relevante.
iii - Elevado: quando a área a
jusante da barragem apresenta interesse ambiental relevante e a barragem
armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos
ou Classe II - Não Inertes, segundo a norma NBR 10.004 da ABNT, ou outra
equivalente que vier sucedê-la.
e) Instalações na área a jusante da
barragem, em três níveis:
i - Inexistente: quando não existem
quaisquer instalações na área a jusante da barragem;
ii - Baixa concentração: quando
existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais
ou de infra-estrutura de relevância sócio-econômico-cultural na área a jusante
da barragem;
iii - Alta
concentração: quando existe grande concentração de instalações residenciais,
agrícolas, industriais ou de infra-estrutura de grande relevância sócio-econômico-cultural
na área a jusante da barragem.
Art. 3º -
As barragens serão classificadas em três categorias, conforme a seguir,
considerando-se o somatório dos valores (V) dos parâmetros de classificação
definidos no Artigo 2º da DN COPAM n.º 62/2002, com as alterações impostas no
Artigo 2.º desta deliberação, de acordo com o Quadro 2 a seguir:[4]
I. Baixo
potencial de dano ambiental - Classe I: quando o somatório dos valores for
menor ou igual a dois (V < = 2);
II. Médio
potencial de dano ambiental - Classe II: quando o somatório dos valores for
maior que dois e for menor ou igual a cinco (2 < V < = 5);
III. Alto potencial de dano
ambiental - Classe III: quando o somatório dos valores for maior que cinco (V
> 5).
Quadro 2 –
Critérios para classificação das barragens (*)
Altura
da barragem H (m) |
Volume
do Reservatório (x106 m3
) |
Ocupação
humana a jusante |
Interesse
ambiental a jusante |
Instalações
na área de jusante |
H < 15 V=0 |
Vr < 0,5 V=0 |
Inexistente V=0 |
Pouco significativo V=0 |
Inexistente V=0 |
15< = H < =30 V=1 |
0,5< = Vr < =5 V=1 |
Eventual V=2 |
Significativo V=1 |
Baixa concentração V=1 |
H > 30 V=2 |
Vr > 5 V=2 |
Existente V=3 |
Elevado V=3 |
Alta concentração V=2 |
- |
- |
Grande V=4 |
- |
- |
(*) A condição de igualdade está
escrita propositadamente desta forma, para evitar incompatibilidades entre
versões diferentes de editor de texto.
Art.
4º - Nas fases de projeto, implantação, operação e fechamento/desativação de
barragens será obrigatório, por parte do empreendedor, o atendimento aos
seguintes requisitos mínimos a serem
incluídos no sistema de gestão das barragens:
a) Projeto
de concepção do sistema, incluindo a caracterização preliminar do conteúdo a
ser disposto;
b) Projeto
executivo da barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a
ser disposto, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens
e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de
laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e
plano de instrumentação;
c) Manual
de operação do sistema, incluindo procedimentos operacionais e de manutenção,
freqüência de monitoramento, níveis de alerta e emergência da instrumentação
instalada;
d) Análise de performance do sistema e elaboração de plano de contingência, com informação às comunidades;
e) Plano de
desativação do sistema;
f)
Supervisão da construção da barragem e elaboração de relatórios as built
(como construído).
g) Execução periódica de Auditorias
Técnicas de Segurança, executada por profissional(is) legalmente habilitado(s);[5]
h)
Solicitação de outorga de direito de uso de água e de autorização de supressão
de vegetação, quando couber.
Art.
5º - Para o licenciamento ambiental de barragens deverão ser considerados nos
estudos ambientais os requisitos estabelecidos no artigo 4o.
§ 1o- O projeto de
concepção do sistema, previsto na alínea a,
deverá estar incluído nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de
Licença Prévia.
§ 2o- O disposto nas
alíneas b, c, e e h deverá
estar incluído nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença de
Instalação.
§ 3o-
O disposto nas alíneas (d), (f) e (g) da DN COPAM N.º 62/2002 e o disposto no Artigo 5.º desta
Deliberação deverão estar incluídos
nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença de Operação.[6]
§
4º - As barragens que armazenam rejeitos ou resíduos sólidos classificados como
Classe I - Perigosos ou Classe II A - Não Inertes segundo a NBR10.004/2004
deverão obedecer às normas da ABNT pertinentes.
Art.
6º - O empreendedor deverá efetuar junto ao Conselho Profissional competente o
registro dos projetos de engenharia, de execução de obras e relatórios técnicos
das barragens existentes nas suas instalações industriais, e apresentar ao
órgão ambiental competente cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,
com identificação dos profissionais responsáveis pelo projeto, obra ou serviço.
Art.
7º - Os proprietários do empreendimento são responsáveis pela implantação de
procedimentos de segurança nas fases de projeto, implantação, operação,
fechamento das barragens decorrentes de suas atividades industriais.
Parágrafo único - As atividades dos
órgãos com atribuições de fiscalização não eximem os proprietários de
empreendimentos da total responsabilidade pela segurança das barragens e
reservatórios existentes nos seus empreendimentos, bem como das conseqüências
pelo seu mau funcionamento.
Art. 8º - Os
proprietários de empreendimentos que possuem barragens de contenção de
rejeitos, de resíduos ou reservatórios de água, que ainda não atenderam ao
disposto na Resolução SEMAD Nº. 99, de 29-1-2002, deverão enviar ao COPAM, até
o dia 9 de junho de 2003, o Formulário para Cadastro de Barragens contido no
Anexo II, devidamente preenchido.[7]
§ 1o: Os empreendedores
que já preencheram o Formulário para Cadastro de Barragens contido no Anexo II,
deverão complementar as informações relativas aos itens 2, 6, 10 e 11 do
referido formulário, enviando-as ao COPAM no prazo definido no caput desse artigo.
§ 2o:
O não atendimento da solicitação de informações previstas no caput deste artigo
sujeitará o empreendimento à penalidade prevista no Artigo 19, parágrafo 3º,
item 2, do Decreto nº. 39.424, de 5 de fevereiro de 1998.[8]
Art.
9º - O COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental deverá constituir grupo
multidisciplinar de trabalho, com a participação de empreendedores, órgãos
públicos e de técnicos de notório saber, para proceder à consolidação,
tratamento dos dados e classificação das barragens, baseada nas informações do Formulário
para Cadastro de Barragens e em conformidade com os critérios definidos nos
artigos 1º, 2º e 3º desta Deliberação.
§ 1o:O prazo para
conclusão dos trabalhos pelo grupo multidisciplinar será de até 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação desta Deliberação.[9]
§ 2o: O grupo de trabalho
deverá estabelecer critérios para a delimitação da área a jusante da barragem,
bem como a periodicidade das auditorias previstas na alínea "g" do artigo 4.º, para cada
categoria definida no artigo 3.º desta deliberação.
§ 3.º: Após a classificação das
barragens o COPAM comunicará ao empreendedor quanto às providências necessárias
para a adequação dos procedimentos de segurança a serem adotados em cada
barragem, conforme os requisitos previstos nesta Deliberação, estabelecendo
inclusive os prazos para sua implementação.
§ 4o: O empreendedor
deverá apresentar ao COPAM, findo o prazo para a implementação dos
procedimentos de segurança, um relatório técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado, atestando a segurança da(s) barragem(ens) existente(s)
em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nesta deliberação.
Art.
10º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 17 de dezembro de 2002.
Celso
Castilho de Souza
Presidente
do COPAM
ANEXO I
TABELA 1 –
CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS
ALTURA DO MACIÇO (H em m) |
VOLUME DO RESERVATÓRIO (Vr x106 m3) |
OCUPAÇÃO HUMANA A JUSANTE DA BARRAGEM |
INTERESSE AMBIENTAL A JUSANTE DA BARRAGEM |
INSTALAÇÕES A JUSANTE DA BARRAGEM |
Pequena (H<15m) V = 0 |
Pequeno (Vr < 0,50) V = 0 |
Inexistente V = 0 |
Pouco significativo V = 0 |
Inexistente V = 0 |
Média (15m < H < 30m) V = 1 |
Médio (0,50 < Vr < 5,0.) V = 1 |
Eventual V = 2 |
Significativo V = 1 |
Baixa concentração V = 1 |
Alta (H > 30m) V = 2 |
Grande (Vr > 5,0) V = 2 |
Grande V = 3 |
Elevado V = 3 |
Alta concentração V = 2 |
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE BARRAGENS
CADASTRO DE
BARRAGENS DE REJEITO, DE RESÍDUOS E DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Empresa |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Endereço (rua, av.,
nº): |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Denominação da
barragem |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Possui Processo no
Copam: ( ) Não ( ) Sim (informar o número): |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Município: |
Distrito: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Coordenadas
geográficas (latitude/longitude) |
Coordenadas
geográficas (UTM) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
l |
G: |
M: |
S: |
X: |
Y: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
n |
G: |
M: |
S: |
Fonte: |
Ano: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
Telefone para
contato: ( ) |
Fax: ( ) |
Correio eletrônico: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bacia hidrográfica: |
Sub bacia: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Curso d’água mais
próximo: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2- TIPO DE BARRAGEM (
)Rejeito ( ) Resíduo Industrial (
) Reservatório de Água |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3- SITUAÇÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Projeto (
) |
Construção (
) |
Operação (
) |
Alteamento (
) |
Abandono ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Início de operação
ou previsão : / / |
Final de operação
ou previsão : / / |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4- TIPO DE MATERIAL CONSTRUTIVO DA BARRAGEM / RESERVATÓRIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Terra não
compactada ( ) |
Terra
compactada ( ) |
Rejeito
compactado ( ) |
Rejeito não
compactado ( ) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rejeito ciclonado
na crista( ) |
Enrocamento
filtrante ( ) |
Enrocamento com
vedação de terra ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outro tipo ( ) Descrição sumária |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5- TIPO DE ALTEAMENTO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sem ( ) |
Montante ( ) |
Jusante ( ) |
Eixo ( ) |
n° de etapas de
alteamento ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descrição sumária: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 -TIPO DE REJEITO/RESÍDUO ARMAZENADO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tipo de minério: |
Beneficiamento: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tipo de resíduo: |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Granulometria (top
size - %) |
<10# ( ) |
<40# ( ) |
<100# ( ) |
<200# ( ) |
<400# ( ) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classificação do
rejeito/ resíduo: classe |
Perigoso( ) |
Não inerte( ) |
Inerte( ) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos químicos
utilizados: |
Produtos químicos
agressivos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 -SISTEMA DE LANÇAMENTO DO REJEITO/RESÍDUO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tubulação/bombeado
( ) |
Calha/canal ( ) |
Tubulação por
gravidade ( ) |
Talvegue natural
( ) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Equipamento
terraplanagem ( ) |
Outro ( ) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8- TIPO DE VERTEDOURO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Adução /soleira: |
Tulipa ( ) |
Ogiva ( ) |
Canal ( ) |
Poço ( ) |
Canal lateral
( ) |
Outro ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calha: |
Revestida ( ) |
Sem
revestimento ( ) |
Galeria ( ) |
Escada ( ) |
Tubo envelopado
( ) |
Outro ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dissipação: |
Viga de impacto
( ) |
Dissipação natural
( ) |
Ressalto hidráulico
( ) |
Escada ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salto de
esqui/fossa de erosão ( ) |
Outro ( ) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9- TIPO DE ESTRUTURA DE DESVIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bombeamento ( ) |
Canal ( ) |
Galeria (
) |
Tubo envelopado
( ) |
Outro ( ) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10- FICHA TÉCNICA DA BARRAGEM |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área da bacia de
drenagem: (m²) |
Área do
reservatório: (m²) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Altura máxima final
(m): |
Altura máxima atual
(m): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comprimento final
da crista (m) |
Comprimento atual
da crista (m) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Volume total final
do aterro da barragem |
Volume total atual
do aterro da barragem (m³) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Volume final do
Reservatório: (Vr em m³) |
Volume atual do
Reservatório: (Vr em m³) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descarga máxima do
vertedouro (m³/seg): |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11- SITUAÇÃO DA ÁREA A JUSANTE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ocupação Humana
(No. de habitantes): |
Interesse
ambiental(descrever): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instalações /
Atividades econômicas (descrever): |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 - DESENHOS BÁSICOS NECESSÁRIOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Planta arranjo
geral |
Barragem: seção
transversal típica |
Seção longitudinal
pelo eixo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instrumentação: |
Vertedouro - seção
longitudinal pelo eixo |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13- RESPONSÁVEIS PELA BARRAGEM E PELO EMPREENDIMENTO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Projetista da
barragem: Nome: Registro profissional: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Construtor da
barragem: Nome:
Registro Profissional: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Responsável Técnico
pelo preenchimento deste Cadastro: Nome:
Registro Profissional: Assinatura:
Local e data: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Responsável Legal pelo empreendimento (indústria ou
mineração): Nome:
C.P.F.:
Registro
Profissional: Assinatura:
Local e data: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
[1] O
inciso I do artigo 5º da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
dispõem que: "Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe,
observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado,
atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I -
formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal." O artigo 3º e
o inciso IIdo artigo 4º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de
julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997)
dispõe que: "Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre
diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras
medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente
e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a
ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São
considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração
pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle
do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos
ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo
anterior nas suas respectivas jurisdições. Art. 4º - Compete ao COPAM: II -
estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio
ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos
definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado. O artigo
40 do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que: "
Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar
deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos
complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de
licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste
Regulamento, nos termos da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo
deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a
admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e
entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias para cada caso específico."
[2] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) acrescentou os inciso V, VI, VII, VIII, IX, X e XI ao artigo 1° desta Deliberação Normativa.
[3] A Deliberação
Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação à alínea “c” do artigo 2° desta
Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” c) Ocupação humana a jusante da barragem, à época do cadastro, em três níveis: i - Inexistente: não existem habitações na
área a jusante da barragem; ii - Eventual: significa que não existem habitações
na área a jusante da barragem, mas existe passagem ou locais de permanência
eventual de pessoas; iii - Grande: significa que existem habitações na área a
jusante da barragem e, portanto, vidas humanas serão atingidas ou que a
barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I -
Perigosos ou Classe II - Não Inertes, segundo a norma NBR 10.004 da ABNT, ou
outra equivalente que vier sucedê-la.”.
[4] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação ao artigo 3° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” Art. 3º - As barragens serão classificadas em três categorias, conforme abaixo, considerando-se o somatório dos valores (V) de cada um dos parâmetros de classificação definidos no Artigo 2º, de acordo com a tabela 1 do Anexo I desta Deliberação: I - Classe I: quando o somatório dos valores for menor ou igual a dois (V £ 2); II - Classe II: quando o somatório dos valores for maior que dois e menor ou igual a quatro (2 < V £ 4); III - Classe III: quando o somatório dos valores for maior que quatro (V>4).”.
[5] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação à alínea “g” do artigo 4° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” g) Execução de auditoria periódica por profissional legalmente habilitado.”.
[6] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação aos parágrafos 3° e 4° do artigo 5° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” § 3o- O disposto nas alíneas d e f deverá estar incluído nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença de Operação. § 4º- As barragens que armazenam rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos ou Classe II - Não Inertes deverão obedecer às normas da ABNT pertinentes.”.
[7] A Deliberação
Normativa nº 65, de 24 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/4/2003) deu nova redação ao artigo 8º desta
deliberação normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art.
8º Os proprietários de empreendimentos
que possuem barragens de contenção de rejeitos, de resíduos ou reservatórios de
água, que ainda não atenderam ao disposto na Resolução SEMAD Nº. 99, de
29-1-2002, deverão enviar ao COPAM, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, o Formulário para
Cadastro de Barragens contido no Anexo II, devidamente preenchido." A Resolução
SEMAD nº 099, de 29 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/2002) dispõe que os empreendimentos minerários
e industriais, que possuem barragens de rejeito e água, deverão encaminhar a
Fundação Estadual do Meio Ambiente, devidamente preenchido, o Cadastro de
Barragens de Rejeito e Reservatórios de Água.
[8] O
item 2 do § 3º do artigo 19 do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de
fevereiro de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998)
dispunha que: " Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que
se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e
gravíssimas. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas: 2 - descumprir
determinação formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por
órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do
licenciamento." Posteriormente o Decreto
Estadual nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2002) deu nova redação a este
artigo desmembrando a respectiva infração nas constantes nos itens 2 dos §§ 2º
e 3º do artigo 19 do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) que passou a dispor que:
"Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o
artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.§
2º - São consideradas infrações graves: 2. descumprir determinação ou
condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por
órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas na Licença de Operação,
se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; § 3º - São
consideradas infrações gravíssimas: 2. descumprir determinação ou
condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou
por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de
medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças
Prévia, de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental."
[9] A Deliberação
Normativa COPAM nº 66, de 2 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 03/07/2003) prorrogou, por 180 dias após sua publicação,
o prazo para a conclusão dos trabalhos do grupo multidisciplinar instituído por esta Deliberação Normativa.