Deliberação Normativa COPAM nº 62, de 17 de dezembro de 2002

 

    Dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2002)

 

            O COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, item I da Lei nº 7.772 de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais e arts., 3º e 4º, item II da Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997 e Art. 40 do Decreto nº 39.424 de 05 de fevereiro de 1998;[1]

 

            Considerando a necessidade de conhecer o acervo de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água existentes em empreendimentos industriais e de mineração, no Estado de Minas Gerais e de estabelecer requisitos mínimos para o licenciamento de novas barragens nesses empreendimentos;

 

            Considerando a necessidade de estabelecer critérios de classificação dessas barragens;

 

            Considerando a necessidade de se desenvolver mecanismos específicos para a segurança na implantação, construção, operação e fechamento/desativação dessas barragens por parte dos empreendedores;

 

            Considerando que a implantação de sistemas eficazes de gestão de riscos dessas barragens e suas estruturas auxiliares poderão reduzir o risco de acidentes;

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:[2]

 

            I - Barragem: Qualquer estrutura - barragem, barramento, dique ou similar - que forme uma parede de contenção de rejeitos, de resíduos e de formação do reservatório de água.

 

            II - Sistema de gestão: É o conjunto de procedimentos de operação, inspeção, monitoramento e intervenções quaisquer na barragem e seu reservatório, com o objetivo de garantir a sua segurança e de minimizar o seu risco real.

 

            III - Dano Ambiental: É qualquer perda temporária ou permanente provocada por ruptura ou mau desempenho da estrutura da barragem. O potencial de dano é função das características intrínsecas da barragem: altura, volume de reservatório, existência de vidas humanas e/ou de instalações de valor econômico a jusante, e possibilidade de impacto sobre o meio ambiente, independentemente da eficácia do sistema de gestão dos riscos que seja aplicado.

 

            IV - Risco: Probabilidade e severidade de um efeito adverso para a saúde, para a propriedade ou para o meio ambiente. O risco é avaliado em função das condições de implantação da barragem e da eficácia do sistema de gestão.

 

            V. Altura da barragem: É o maior desnível entre a cota da crista da barragem (topo) e a cota do pé do talude de jusante (talude externo).  

 

            VI. Volume do reservatório: É o volume total do material, líquido e/ou sólido, depositado após a construção da barragem e durante os possíveis alteamentos, nele incluindo o material de assoreamento, vinculado ou não às atividades do empreendimento. Para isto, sempre se deve tomar como base a topografia da fundação do reservatório.

 

            VII. Volume do reservatório de contenção de resíduos sólidos: É o volume total dos sólidos somado ao volume total de água captada no período de cheias, volume este considerado significativo.

 

            VIII. Estéril: É o material descartado, retirado durante o processo de lavra do minério.

 

            IX. Rejeito: É o material descartado, resultante do processo de beneficiamento do minério (lavagem, moagem, britagem, tratamento químico, etc.) 

 

            X. Empreendedor: representante legal pelo empreendimento industrial ou minerário onde se situa a barragem.  

 

            XI. Porte da barragem e porte do reservatório: O porte de uma barragem é determinado pela sua altura e o porte de um reservatório é determinado pelo seu volume, conforme o Quadro 1, a seguir:

 

            Quadro 1 – Critérios para definição do porte da barragem e do porte do reservatório

 

Porte da Barragem

Altura da Barragem H (m)

Porte do Reservatório

Volume do Reservatório Vr (m3)

Pequeno

H < 15

Pequeno

Vr < 500.000

Médio

15 < = H < = 30

Médio

500.000 < = Vr < = 5.000.000

Grande

H > 30

Grande

Vr > 5.000.000

 

            Nota: A condição de igualdade está escrita propositadamente desta forma, para evitar incompatibilidades entre versões diferentes de editor de texto.

            Art. 2º - Os parâmetros para classificação de uma barragem são:

 

            a) Altura do maciço (H), em metros.

 

            b) Volume do reservatório (Vr), em metros cúbicos.

 

            c) Ocupação humana a jusante da barragem, à época do cadastro, em quatro níveis:[3]

 

            i. Inexistente: não existem habitações na área a jusante da barragem;

 

            i.i. Eventual: significa que não existem habitações na área a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal ou rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas (exemplo: indústria, mina operante, planta de beneficiamento, escritórios, etc.);

 

            i.i.i. Existente: significa que existem habitações na área a jusante, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas, sendo que a barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe II B – Inertes, segundo a NBR 10.004/2004 da ABNT;

 

            i.v. Grande: significa que existem habitações na área a jusante, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas, com o agravante de que a barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I – Perigosos ou Classe II A - Não Inertes, segundo a NBR 10.004/2004 da ABNT.

 

            d) Interesse ambiental da área a jusante da barragem, em três níveis:

 

            i - Pouco significativo: quando a área a jusante da barragem não representa área de interesse ambiental relevante ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais;

 

            ii - Significativo: quando a área a jusante da barragem apresenta interesse ambiental relevante.

 

            iii - Elevado: quando a área a jusante da barragem apresenta interesse ambiental relevante e a barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos ou Classe II - Não Inertes, segundo a norma NBR 10.004 da ABNT, ou outra equivalente que vier sucedê-la.

 

            e) Instalações na área a jusante da barragem, em três níveis:

 

            i - Inexistente: quando não existem quaisquer instalações na área a jusante da barragem;

 

            ii - Baixa concentração: quando existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infra-estrutura de relevância sócio-econômico-cultural na área a jusante da barragem;

 

            iii - Alta concentração: quando existe grande concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infra-estrutura de grande relevância sócio-econômico-cultural na área a jusante da barragem.

 

            Art. 3º - As barragens serão classificadas em três categorias, conforme a seguir, considerando-se o somatório dos valores (V) dos parâmetros de classificação definidos no Artigo 2º da DN COPAM n.º 62/2002, com as alterações impostas no Artigo 2.º desta deliberação, de acordo com o Quadro 2 a seguir:[4]

 

            I. Baixo potencial de dano ambiental - Classe I: quando o somatório dos valores for menor ou igual a dois (V < = 2);

 

            II. Médio potencial de dano ambiental - Classe II: quando o somatório dos valores for maior que dois e for menor ou igual a cinco (2 < V < = 5);

 

            III. Alto potencial de dano ambiental - Classe III: quando o somatório dos valores for maior que cinco (V > 5).

 

            Quadro 2 – Critérios para classificação das barragens (*)

 

Altura da barragem  H (m)

Volume do  Reservatório (x106 m3 )

Ocupação humana a jusante

Interesse ambiental a jusante

Instalações na área de jusante

H < 15 V=0

Vr < 0,5 V=0

Inexistente V=0

Pouco significativo V=0

Inexistente V=0

15< = H < =30 V=1

0,5< = Vr < =5 V=1

Eventual V=2

Significativo V=1

Baixa concentração V=1

H > 30 V=2

Vr > 5 V=2

Existente V=3

Elevado V=3

Alta concentração V=2

-

-

Grande V=4

-

-

 

 

            (*) A condição de igualdade está escrita propositadamente desta forma, para evitar incompatibilidades entre versões diferentes de editor de texto.

 

            Art. 4º - Nas fases de projeto, implantação, operação e fechamento/desativação de barragens será obrigatório, por parte do empreendedor, o atendimento aos seguintes requisitos mínimos a serem incluídos no sistema de gestão das barragens:

 

            a) Projeto de concepção do sistema, incluindo a caracterização preliminar do conteúdo a ser disposto;

 

            b) Projeto executivo da barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação;

 

            c) Manual de operação do sistema, incluindo procedimentos operacionais e de manutenção, freqüência de monitoramento, níveis de alerta e emergência da instrumentação instalada;

 

            d) Análise de performance do sistema e elaboração de plano de contingência, com informação às comunidades;

 

            e) Plano de desativação do sistema;

 

            f) Supervisão da construção da barragem e elaboração de relatórios as built (como construído).

 

            g) Execução periódica de Auditorias Técnicas de Segurança, executada por profissional(is) legalmente habilitado(s);[5]

 

            h) Solicitação de outorga de direito de uso de água e de autorização de supressão de vegetação, quando couber.

 

            Art. 5º - Para o licenciamento ambiental de barragens deverão ser considerados nos estudos ambientais os requisitos estabelecidos no artigo 4o.

 

            § 1o- O projeto de concepção do sistema, previsto na alínea a, deverá estar incluído nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença Prévia.

 

            § 2o- O disposto nas alíneas b, c, e e h deverá estar incluído nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença de Instalação.

 

            § 3o- O disposto nas alíneas (d), (f) e (g) da DN COPAM N.º 62/2002 e o disposto no Artigo 5.º desta Deliberação deverão estar incluídos nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença de Operação.[6]

 

            § 4º - As barragens que armazenam rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos ou Classe II A - Não Inertes segundo a NBR10.004/2004 deverão obedecer às normas da ABNT pertinentes.

 

            Art. 6º - O empreendedor deverá efetuar junto ao Conselho Profissional competente o registro dos projetos de engenharia, de execução de obras e relatórios técnicos das barragens existentes nas suas instalações industriais, e apresentar ao órgão ambiental competente cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, com identificação dos profissionais responsáveis pelo projeto, obra ou serviço.

 

            Art. 7º - Os proprietários do empreendimento são responsáveis pela implantação de procedimentos de segurança nas fases de projeto, implantação, operação, fechamento das barragens decorrentes de suas atividades industriais.

 

            Parágrafo único - As atividades dos órgãos com atribuições de fiscalização não eximem os proprietários de empreendimentos da total responsabilidade pela segurança das barragens e reservatórios existentes nos seus empreendimentos, bem como das conseqüências pelo seu mau funcionamento.

 

            Art. 8º  - Os proprietários de empreendimentos que possuem barragens de contenção de rejeitos, de resíduos ou reservatórios de água, que ainda não atenderam ao disposto na Resolução SEMAD Nº. 99, de 29-1-2002, deverão enviar ao COPAM, até o dia 9 de junho de 2003, o Formulário para Cadastro de Barragens contido no Anexo II, devidamente preenchido.[7]

 

            § 1o: Os empreendedores que já preencheram o Formulário para Cadastro de Barragens contido no Anexo II, deverão complementar as informações relativas aos itens 2, 6, 10 e 11 do referido formulário, enviando-as ao COPAM no prazo definido no caput desse artigo.

 

            § 2o: O não atendimento da solicitação de informações previstas no caput deste artigo sujeitará o empreendimento à penalidade prevista no Artigo 19, parágrafo 3º, item 2, do Decreto nº. 39.424, de 5 de fevereiro de 1998.[8]

 

            Art. 9º - O COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental deverá constituir grupo multidisciplinar de trabalho, com a participação de empreendedores, órgãos públicos e de técnicos de notório saber, para proceder à consolidação, tratamento dos dados e classificação das barragens, baseada nas informações do Formulário para Cadastro de Barragens e em conformidade com os critérios definidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Deliberação.

 

            § 1o:O prazo para conclusão dos trabalhos pelo grupo multidisciplinar será de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Deliberação.[9]

 

            § 2o: O grupo de trabalho deverá estabelecer critérios para a delimitação da área a jusante da barragem, bem como a periodicidade das auditorias previstas na alínea "g"  do artigo 4.º, para cada categoria definida no artigo 3.º desta deliberação.

 

            § 3.º: Após a classificação das barragens o COPAM comunicará ao empreendedor quanto às providências necessárias para a adequação dos procedimentos de segurança a serem adotados em cada barragem, conforme os requisitos previstos nesta Deliberação, estabelecendo inclusive os prazos para sua implementação.

 

            § 4o: O empreendedor deverá apresentar ao COPAM, findo o prazo para a implementação dos procedimentos de segurança, um relatório técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, atestando a segurança da(s) barragem(ens) existente(s) em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nesta deliberação.

 

            Art. 10º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2002.

 

            Celso Castilho de Souza

            Presidente do COPAM

 

 


ANEXO I

 

 

TABELA 1 – CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS

 

ALTURA

DO MACIÇO

(H em m)

VOLUME

DO RESERVATÓRIO

(Vr x106 m3)

OCUPAÇÃO HUMANA A JUSANTE DA BARRAGEM

INTERESSE AMBIENTAL A JUSANTE DA BARRAGEM

INSTALAÇÕES A JUSANTE DA BARRAGEM

Pequena (H<15m)

 

V = 0

 

Pequeno (Vr < 0,50)

 

V = 0

 

Inexistente

 

V = 0

 

Pouco significativo

 

V = 0

 

Inexistente

 

V = 0

 

Média (15m < H < 30m)

 

V = 1

 

Médio (0,50 < Vr < 5,0.)

 

V = 1

 

Eventual

 

V = 2

 

Significativo

 

V = 1

 

Baixa concentração

V = 1

 

Alta (H > 30m)

 

V = 2

 

Grande (Vr > 5,0)

 

V = 2

 

Grande

 

V = 3

 

Elevado

 

V = 3

 

Alta concentração

V = 2

 

 


ANEXO II

 

 FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE BARRAGENS

 

CADASTRO DE BARRAGENS DE REJEITO, DE RESÍDUOS E DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA

1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Empresa

Endereço (rua, av., nº):

Denominação da barragem

 

Possui Processo no Copam:  (  ) Não    (  ) Sim (informar o número):

Município:

Distrito:

Coordenadas geográficas (latitude/longitude)

Coordenadas geográficas (UTM)

l

G:

M:

S:

X:

Y:

n

G:

M:

S:

Fonte:

Ano:

Telefone para contato: (   )                        

Fax: (   )

Correio eletrônico:

Bacia hidrográfica:

Sub bacia:

Curso d’água mais próximo:

 2- TIPO DE BARRAGEM  (  )Rejeito                   (  ) Resíduo Industrial                         (  ) Reservatório de Água

 3- SITUAÇÃO

Projeto  (  )

Construção  (  )

Operação  (  )

Alteamento  (  )

Abandono (  )

Início de operação ou previsão :  /  / 

Final de operação ou previsão :  /  /

 4- TIPO DE MATERIAL CONSTRUTIVO DA BARRAGEM / RESERVATÓRIO

Terra não compactada (  )

Terra compactada  (  )

Rejeito compactado  (  )

Rejeito não compactado (  )

Rejeito ciclonado na crista(  )

Enrocamento filtrante (  )

Enrocamento com vedação de terra (  )

Outro tipo (  ) Descrição sumária

 5- TIPO DE ALTEAMENTO

Sem (  )

Montante (  )

Jusante (  )

Eixo (  )

n° de etapas de alteamento (  )

Descrição sumária:

 6 -TIPO DE REJEITO/RESÍDUO ARMAZENADO

Tipo de minério:

Beneficiamento:

Tipo de resíduo:

 

Granulometria (top size - %) 

<10# (    )

<40# (    )

<100# (    )

<200# (    )

<400# (    )

Classificação do rejeito/ resíduo: classe

Perigoso(  )

Não inerte(  )

Inerte(  )

Produtos químicos utilizados:

Produtos químicos agressivos

 7 -SISTEMA DE LANÇAMENTO DO REJEITO/RESÍDUO

Tubulação/bombeado (  )

Calha/canal (  )

Tubulação por gravidade (  )

Talvegue natural (  )

Equipamento terraplanagem (  )

Outro (  )

 8- TIPO DE VERTEDOURO

Adução /soleira:

Tulipa (  )

Ogiva (  )

Canal (  )

Poço (  )

Canal lateral (  )

Outro (  )

Calha:

Revestida (  )

Sem revestimento  (  )

Galeria (  )

Escada (  )

Tubo envelopado (  )

Outro (  )

Dissipação:

Viga de impacto (  )

Dissipação natural (  )

Ressalto hidráulico (  )

Escada (  )

Salto de esqui/fossa de erosão (  )

Outro (  )

 9- TIPO DE ESTRUTURA DE DESVIO

Bombeamento (  )

Canal (  )

Galeria  (  )

Tubo envelopado (  )

Outro (  )

 10- FICHA TÉCNICA DA BARRAGEM

Área da bacia de drenagem: (m²)

Área do reservatório: (m²)

Altura máxima final (m):

Altura máxima atual (m):

Comprimento final da crista (m)

Comprimento atual da crista (m)

Volume total final do aterro da barragem

Volume total atual do aterro da barragem (m³)

Volume final do Reservatório: (Vr em m³)

Volume atual do Reservatório: (Vr em m³)

Descarga máxima do vertedouro (m³/seg):

 11- SITUAÇÃO DA ÁREA A JUSANTE

Ocupação Humana (No. de habitantes):

Interesse ambiental(descrever):

Instalações / Atividades econômicas (descrever):

 12 - DESENHOS BÁSICOS NECESSÁRIOS

Planta arranjo geral

Barragem: seção transversal típica

Seção longitudinal pelo eixo

Instrumentação:

Vertedouro - seção longitudinal pelo eixo

 13- RESPONSÁVEIS PELA BARRAGEM E PELO EMPREENDIMENTO

Projetista da barragem:

Nome:                                                                                                Registro profissional:

Construtor da barragem:

Nome:                                                                                                Registro Profissional:

Responsável Técnico pelo preenchimento deste Cadastro:

Nome:                                                                                                Registro Profissional:

Assinatura:                                                                                         Local e data:

Responsável  Legal pelo empreendimento (indústria ou mineração):

Nome:                                                                                              

C.P.F.:                                                                                                Registro Profissional:

Assinatura:                                                                                         Local e data:

 



[1] O inciso I do artigo 5º da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõem que: "Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal." O artigo 3º e o inciso IIdo artigo 4º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: "Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições. Art. 4º - Compete ao COPAM: II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado. O artigo 40 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que: " Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico."

[2] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) acrescentou os inciso V, VI, VII, VIII, IX, X e XI ao artigo 1° desta Deliberação Normativa.

[3] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação à alínea “c” do artigo 2° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” c) Ocupação humana a jusante da barragem, à época do cadastro, em três níveis: i - Inexistente: não existem habitações na área a jusante da barragem; ii - Eventual: significa que não existem habitações na área a jusante da barragem, mas existe passagem ou locais de permanência eventual de pessoas; iii - Grande: significa que existem habitações na área a jusante da barragem e, portanto, vidas humanas serão atingidas ou que a barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos ou Classe II - Não Inertes, segundo a norma NBR 10.004 da ABNT, ou outra equivalente que vier sucedê-la.”.

[4] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação ao artigo 3° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” Art. 3º - As barragens serão classificadas em três categorias, conforme abaixo, considerando-se o somatório dos valores (V) de cada um dos parâmetros de classificação definidos no Artigo 2º, de acordo com a tabela 1 do Anexo I desta Deliberação: I - Classe I: quando o somatório dos valores for menor ou igual a dois (V £ 2); II - Classe II: quando o somatório dos valores for maior que dois e menor ou igual a quatro (2 < V £ 4); III - Classe III: quando o somatório dos valores for maior que quatro (V>4).”.

[5] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação à alínea “g” do artigo 4° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” g) Execução de auditoria periódica por profissional legalmente habilitado.”.

[6] A Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) deu nova redação aos parágrafos 3° e 4° do artigo 5° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” § 3o- O disposto nas alíneas d e f deverá estar incluído nos estudos ambientais que fundamentam o pedido de Licença de Operação. § 4º- As barragens que armazenam rejeitos ou resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos ou Classe II - Não Inertes deverão obedecer às normas da ABNT pertinentes.”.

[7] A Deliberação Normativa nº 65, de 24 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/4/2003) deu nova redação ao artigo 8º desta deliberação normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º  Os proprietários de empreendimentos que possuem barragens de contenção de rejeitos, de resíduos ou reservatórios de água, que ainda não atenderam ao disposto na Resolução SEMAD Nº. 99, de 29-1-2002, deverão enviar ao COPAM, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, o Formulário para Cadastro de Barragens contido no Anexo II, devidamente preenchido." A Resolução SEMAD nº 099, de 29 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2002) dispõe que os empreendimentos minerários e industriais, que possuem barragens de rejeito e água, deverão encaminhar a Fundação Estadual do Meio Ambiente, devidamente preenchido, o Cadastro de Barragens de Rejeito e Reservatórios de Água.

[8] O item 2 do § 3º do artigo 19 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispunha que: " Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas: 2 - descumprir determinação formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do licenciamento." Posteriormente o  Decreto Estadual nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2002) deu nova redação a este artigo desmembrando a respectiva infração nas constantes nos itens 2 dos §§ 2º e 3º do artigo 19 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) que passou a dispor que: "Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.§ 2º - São consideradas infrações graves: 2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas na Licença de Operação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; § 3º - São consideradas infrações gravíssimas: 2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental."

[9] A Deliberação Normativa COPAM nº 66, de 2 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/2003) prorrogou, por 180 dias após sua publicação, o prazo para a conclusão dos trabalhos do grupo multidisciplinar  instituído por esta Deliberação Normativa.