RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece o regimento Interno do
Conselho Consultivo de regulação da Arsae-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 15/11/2019)
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei Estadual nº 18.309
de 03 de agosto de 2008, do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de
2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.607, de 26 de setembro de 2014 e
Considerando
a necessidade de estabelecer o regimento Interno do Conselho Consultivo de
regulação, [1][2][3]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Estabelecer o regimento Interno do Conselho Consultivo de regulação da Agência
reguladora de Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, aprovado pelos respectivos conselheiros.
Art. 2º O
Conselho Consultivo de regulação da Arsae-MG é regido pela Lei Estadual nº 18
309 de 03 de agosto de 2009, pelo Decreto nº 45.871/2011, alterado Decreto
Estadual nº 46.607/2014, e pelo presente regimento Interno e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste regimento Interno, a sigla CCR e a palavra
Conselho equivalem à denominação do Conselho Consultivo de regulação da
Arsae-MG
Art. 3º O
CCR é órgão de participação social nas decisões da Diretoria Colegiada da
Agência reguladora de Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, de existência obrigatória e
funcionamento permanente
Art. 4º O
Conselho Consultivo de regulação terá a seguinte composição:
I - um
Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II - dois
representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento
básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, sendo um da empresa que
tiver o maior número de usuários atendidos;
III - um
representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor,
designado pelo Governador do Estado;
IV - três
representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios,
sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de municípios cujos serviços
sejam regulados pela Arsae-MG; e
V - dois
membros de livre escolha do Governador do Estado
§ 1º Os
membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para
mandato de quatro anos, a partir da assinatura do termo de compromisso a que se
refere o art. 5° deste regimento, sendo vedada a recondução.
§ 2º O
Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três
sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano,
após o devido processo administrativo.
§ 3º
Entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições
relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes
para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho
§ 4º A
atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante
interesse público.
§ 5º A
Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o
comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam
representantes governamentais.
Art. 5º
Os Conselheiros, empossados pelo Diretor Geral da Arsae-MG, serão investidos no
cargo mediante assinatura de termo de compromisso
Parágrafo
único. É facultada a possibilidade de desligamento do Conselheiro, mediante
requerimento formal ao Presidente do CCR, que deliberará em Plenária.
Art. 6º O
Conselho Consultivo terá um Presidente com mandato de um ano, escolhido por
consenso, respeitada a vedação do art. 19, VII, da Lei 18 309/09.
§ 1º Na
ausência de consenso, será eleito Presidente o conselheiro que obtiver o maior
número de votos, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.
§ 2º A
posse do Presidente dar-se-á na reunião de sua eleição.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º O
CCR tem por finalidade exercer o papel ativo de controle social das atividades
regulatórias da Agência.
Art. 8º
Compete ao CCR:
I -
acompanhar as atividades da Agência, verificando o adequado cumprimento de suas
competências legais, notadamente por meio da Agenda regulatória;
II -
opinar sobre matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
III -
eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser
Diretor da Arsae-MG
IV -
apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
V -
opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela
Diretoria Colegiada;
VI -
opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria
Colegiada, a ser submetida ao Governador;
VII -
opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG; e
VIII -
opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria
Art. 9º
São atos do CCR:
I – recomendação:
quando se tratar de manifestação acerca de matérias pertinentes à própria
atividade de regulação e fiscalização da Arsae-MG, a estrutura organizacional,
o programa plurianual, a proposta orçamentária e a prestação de contas.
II –
Moção: quando se tratar de manifestação dirigida a órgãos e entidades públicas,
a prestadores regulados ou à sociedade civil como um todo, em caráter de
alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Parágrafo
único. As recomendações aprovadas em Plenária serão apreciadas em reunião da
Diretoria Colegiada, que não concordando com a recomendação deverá apresentar justificativa
ao Conselho Consultivo de regulação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 O
CCR tem a seguinte estrutura:
I -
Presidência;
II -
Plenário;
III -
Grupos de Trabalho;
IV -
Secretaria Executiva
Art. 11 A
Presidência é exercida pelo conselheiro eleito, a quem compete conduzir os
trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho sobre as
matérias a ele submetida.
§ 1° No
caso de ausência do Presidente, os trabalhos serão conduzidos por outro
conselheiro designado por consenso pelos demais, dispensada a publicação.
§ 2° No
caso de impedimento do Presidente, os demais conselheiros procederão a uma nova
eleição, nos termos do art. 6°, para o cumprimento do resto de seu mandato.
Art. 12 O
Plenário é a instância de consulta acerca das matérias de competência do
Conselho, a qual aprova as recomendações e moções.
Art. 13
Os Grupos de Trabalho (GT) são unidades criadas ad hoc pelo Plenário, mediante
solicitação de um dos conselheiros, com a finalidade de discutir alguma
temática específica.
Parágrafo
único. O GT será presidido pelo conselheiro que solicitou sua criação ou por
alguém por ele indicado e dele participarão representantes técnicos da Agência,
designados pelo Diretor Geral, afetos à matéria respectiva, facultada a
participação de outros conselheiros.
Art. 14 A
Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência e ao
Plenário, competindo-lhe:
I -
organizar a pauta das reuniões, em coordenação com a Presidência;
II -
distribuir aos conselheiros a documentação a ser discutida na reunião;
III -
providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões;
IV -
secretariar os trabalhos, redigir a ata da reunião, proceder à sua leitura e
providenciar seu registro e arquivamento;
V -
providenciar a publicação e divulgação das recomendações e moções do Conselho;
VI -
diligenciar, no âmbito da Agência, a obtenção dos documentos necessários à
instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
VII -
providenciar os elementos de informações solicitados pelos conselheiros;
VIII -
manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de
reuniões do Conselho.
Parágrafo
único A função de Secretário Executivo do CCR é exercida pelo Chefe de Gabinete
da Arsae-MG.
Art. 15 A
coordenação do apoio técnico e jurídico dos GT e do Plenário será feita pela
Arsae-MG, cabendo às áreas técnicas e à procuradoria exercerem as atividades de
apoio e assessoramento técnico e jurídico, respectivamente.
Art. 16 O
Secretário Executivo deverá supervisionar o suporte técnico e executivo aos GT
e ao Plenário incumbindo-lhe, em especial:
I -
convocar reunião dos GT, organizando a respectiva pauta;
II -
encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares, bem como os
respectivos pareceres e relatórios técnicos, nos prazos estabelecidos no art.
19 deste regimento.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CCR
Art. 17 A
Plenária do CCR reunir-se-á em sessão pública, com a participação de pelo menos
metade de seus membros
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, não serão computados os conselheiros
com direito suspenso ou desligadas.
Art. 18 A
Plenária do CCR reunir-se-á:
I -
ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II -
extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da Secretaria Executiva
do CCR ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos
urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na
primeira reunião do ano vigente.
§2º A
numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º Não
havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização da reunião,
devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º O
cancelamento de reunião deverá ser publicado no sítio eletrônico da Arsae-MG,
mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 19
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e
as suas pautas e respectivos documentos enviados aos membros do CCR com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião, incluídos os dias
da publicação e da reunião.
Parágrafo
único. No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste
artigo poderão ser reduzidos para até 10 (dez) dias.
Art. 20
As reuniões tratarão exclusivamente de matérias constantes de sua pauta, salvo
a aprovação de recomendações e moções advindas de assuntos gerais e de
comunicado dos conselheiros.
Art. 21 O
Presidente do CCR poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a
comunicação aos membros.
Parágrafo
único. Na hipótese de cancelamento da reunião, a Arsae-MG ressarcirá despesas
eventualmente incorridas por conselheiro não residente em Belo Horizonte, nos
termos do art. 21 da Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009.
Art. 22
As reuniões do CCR serão registradas em atas sucintas que deverão ser aprovadas
e assinadas pelos presentes na reunião subsequente
Art. 23
As recomendações e moções do Conselho são tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
§ 1º Em
caso de empate prevalecerá o voto do Presidente
§ 2º As
votações serão processadas pelo sistema nominal, por meio de chamada de cada um
dos conselheiros, que deverão manifestar-se sobre cada proposição.
§ 3º As
recomendações e moções do CCR serão publicadas de forma resumida no sítio eletrônico
da Arsae-MG, sem prejuízo de outras formas
Art. 24 É
facultado aos conselheiros fazerem-se acompanhar de assessoria própria nas
reuniões do Conselho, sem ônus para a Agência
Art. 25
As reuniões do CCR obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação
de quórum de instalação e abertura da sessão;
II -
comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
III -
aprovação da ata da reunião anterior;
IV -
apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
V -
discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VI -
encaminhamentos e encerramento
§1º O
comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso II do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos
§2º Os
itens pautados poderão ser tratados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de
pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade
de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o
disposto nos artigos 29 e 31 deste regimento Interno
§3º Os
itens destacados serão colocados em discussão separada, devendo ser obedecida a
ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste regimento Interno, a inversão
de pauta.
Art. 26
As atas das reuniões do Conselho serão publicadas no sítio oficial da Arsae-MG.
Art. 27
Nas reuniões do CCR são direitos e responsabilidade de seus membros:
I -
comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II -
debater a matéria em discussão;
III -
requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV -
propor questões de ordem;
V -
requerer diligência;
VI -
pedir vista de matéria;
VII -
propor moções e recomendações;
VIII -
propor a criação de GT;
IX -
observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 28
Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos
para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura
colegiada, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o
relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 31 deste regimento Interno.
Art. 29.
Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por
conselheiro, dirigido à Arsae-MG, de providências ou esclarecimentos sobre
matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da
reunião.
§1º
Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a
que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela
interrupção da discussão.
§2º No
caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais
de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente
Art. 30.
Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar
dúvidas sobre interpretação de norma deste regimento.
Parágrafo
único. A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo
Presidente da reunião, com o apoio do secretário executivo e do conselheiro
representante da Arsae-MG.
Art. 31.
Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por
membro do CCR de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida
e/ou apresentar proposta alternativa, devendo sempre resultar na apresentação
de relato por escrito, a ser disponibilizado aos demais conselheiros antes da
reunião seguinte.
§1º O
pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à discussão ou
na forma de destaque, devendo ser fundamentado, salvo quando houver
superveniência de fato novo.
§2º
Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º O
parecer de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva em até 5 (cinco)
dias antes da reunião.
§4º A
matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 32
As moções e recomendações serão aprovadas pela Plenária
Parágrafo
único. As moções e recomendações serão assinadas pelo Presidente do CCR durante
a reunião, competindo à Secretaria Executiva providenciar seu encaminhamento a
seus destinatários
Art. 33
Poderão ser convidadas pelo Presidente do CCR, para participarem das reuniões,
com direito a voz, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo
único. Os técnicos da Arsae-MG poderão se manifestar, por solicitação do
Presidente, para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado
durante o julgamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O
regimento Interno do Conselho Consultivo de regulação poderá ser alterado
mediante proposta de membro de sua Plenária, aprovada pela maioria dos seus membros,
e devidamente homologada pelo Presidente do CCR.
Art. 35
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CCR, ad referendum da
Plenária.
Art. 36
Esta resolução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Agência
reguladora de Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2019.
DIRETOR GERAL DA ARSAE-MG
Gustavo
Gastão Corgosinho Cardoso