DECRETO Nº 47.760, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outra providência.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais –21/11/2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019,[1][2][3][4]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Feam possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º – A Feam observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, bem como as diretrizes da Semad.

Art. 4º – A Feam integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – Sisema, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.

Art. 5º – A Feam tem como competência desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, com atribuições de:

I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;

II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;

III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;

IV – prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e às entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação;

V – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 6º– A Feam tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1 – Núcleo de Autos de Infração;

2 – Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos;

3 – Núcleo de Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Diretoria de Gestão de Resíduos:

1 – Gerência de Resíduos Sólidos;

2 – Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração e Gestão de Barragens;

2.1 – Núcleo de Gestão de Barragens;

e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental:

1 – Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões;

2 – Gerência da Qualidade do Solo e Áreas Contaminadas;

f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental:

1 – Gerência de Recuperação Ambiental Integrada;

2 – Gerência de Avaliação Ambiental e Desenvolvimento Territorial;

3 – Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental;

3.1 – Núcleo de Emergência Ambiental;

g) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;

2 – Gerência de Logística, Compras e Contratos.

Parágrafo único – Integram a estrutura da Feam as unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.

Art. 7º – Compete ao Conselho Curador:

I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;

II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;

IV – orientar a política patrimonial e financeira da Feam;

V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Feam;

VI – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.

Parágrafo único – O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.

Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

VIII – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;

IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

X – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;

XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá voto comum e de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho com a antecedência prevista no regimento interno.

§ 4º – Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos VII a XI serão indicados na forma do regimento interno.

§ 5º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 47.942)

Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VII – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

IX – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;

X – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

XI – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;

XII – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XIII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá voto comum e de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VII indicarão, em seus impedimentos, representante para o exercício de suas atribuições no Conselho com a antecedência prevista no regimento interno.

§ 4º – Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos VIII a XII serão indicados na forma do regimento interno.

§ 5º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 9º – A Direção Superior da Feam é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.

Art. 10 – Compete ao Presidente:

I – exercer a direção superior da Feam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – representar a Feam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III – promover ações para o fortalecimento da Feam e a sua integração no Sisema;

IV – credenciar servidores para o exercício do poder de polícia no âmbito das competências da Feam;

V – articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam;

VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Feam;

VII – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 12.100.677,63 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

VIII – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos lavrados pelos:

a) agentes credenciados da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011;

b) agentes credenciados e vinculados à Feam;

IX – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos diretores da Feam em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração;

X – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso VIII;

XI – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º.

§ 1º – No caso de impedimento para julgamento dos autos de infração o Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças da Feam.

§ 2º – Nas demais hipóteses de impedimento ou afastamento o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete da Feam. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

Art. 11 – O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições de:

I – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Feam;

II – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Feam, em articulação com a Semad;

III – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

IV – providenciar suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

V – encarregar-se do relacionamento da Feam com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, em articulação com a Semad;

VI – coordenar e supervisionar, no âmbito da Feam, a elaboração e a manifestação sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionadas a sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam.

Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem como competência instaurar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de:

I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o processamento até o efetivo arquivamento;

II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;

III – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

IV – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;

V – encaminhar os processos administrativos à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento.

Art. 13 – O Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos tem como competência coordenar a integração das pesquisas e dos projetos, executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção, à celebração, ao acompanhamento, à avaliação, ao aditamento e ao encerramento de contratos de gestão, articulando o alinhamento contínuo dos resultados com as diretrizes institucionais e governamentais, com atribuições de:

I – estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, inter e intrainstitucional, nacional e internacional, no âmbito das competências da Feam;

II – assessorar as unidades administrativas da Feam na condução do processo de seleção pública, com vistas à celebração de contratos de gestão, convênios e termos de parceria;

III – orientar e apoiar as unidades administrativas da Feam durante a celebração de contratos de gestão, convênios, termos de parceria e respectivos termos aditivos, visando garantir a observância da metodologia prevista nos instrumentos jurídicos, em articulação com as demais áreas competentes;

IV – gerenciar o banco institucional de projetos e pesquisa, com ênfase no desenvolvimento e na implementação de metodologia de gerenciamento, em articulação com as demais áreas competentes do Estado;

V – sistematizar e consolidar informações ambientais para subsidiar tomadas de decisões no âmbito institucional e governamental;

VI – fomentar a divulgação dos trabalhos desenvolvidos, por meio de publicações técnicas.

Art. 14 – O Núcleo de Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas tem como competência a gestão de programas, projetos e ações relativos aos instrumentos de gestão ambiental, especialmente aqueles relacionados à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas visando à transição para uma economia de baixo carbono e desenvolvimento sustentável, com atribuições de:

I – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos voltados ao uso sustentável dos recursos naturais relacionados ao combate às mudanças climáticas e à promoção da transição energética com vistas a impulsionar o desenvolvimento sustentável;

II – implementar e monitorar o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais e formular programas e planos setoriais para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

III – coletar, processar e divulgar informações relacionadas à energia e às mudanças climáticas no Estado, bem como manter atualizado o inventário estadual de emissões e remoções de gases de efeito estufa;

IV – propor, implementar e revisar indicadores, sistemas de monitoramento, índices de vulnerabilidade territorial e documentos técnicos referentes à energia e às mudanças climáticas em consonância com as metas nacionalmente determinadas;

V – estabelecer, coordenar, implementar e apoiar mecanismos de transferência de conhecimento e recursos no âmbito de cooperações regionais, nacionais e internacionais relacionadas à área de atuação do Núcleo;

VI – capacitar, sensibilizar, mobilizar e apoiar os municípios em ações de redução da vulnerabilidade climática e territorial, no âmbito das competências do Núcleo;

VII – monitorar, avaliar e divulgar a vulnerabilidade climática e territorial e os impactos advindos das mudanças climáticas, em especial os decorrentes de eventos extremos;

VIII – fomentar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável previstos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e de novas Agendas de Objetivos e Metas Globais porventura aprovados, no que diz respeito às competências da Feam;

IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;

X – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência;

XI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 15 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Feam;

I – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Feam;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Feam;

V – assessoramento ao Presidente da Feam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Feam em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – A Feam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 16 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Feam, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar a Feam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação;

VII – comunicar ao Presidente da Feam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 17 – A Diretoria de Gestão de Resíduos tem como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos a reabilitação e recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado, a gestão ambiental de resíduos sólidos e de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, com atribuições de:

I – supervisionar as ações relativas à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado, bem como à gestão ambiental de resíduos sólidos e de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, em consonância com a legislação específica;

II – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados à sua área de competência;

III – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;

IV – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental;

V – coordenar a elaboração, a implementação e as revisões periódicas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

VI – prestar apoio técnico aos municípios no desenvolvimento e na implementação de sistemas de gestão de resíduos sólidos, no âmbito de competência da Feam;

VII – promover a implementação de ações de competência da Feam no âmbito da regulamentação da Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

VIII – divulgar os trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos.

§ 1º – Compete ao Diretor de Gestão de Resíduos:

I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria;

II – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.

§ 2º – No caso de impedimento para julgamento de defesa o Diretor de Gestão de Resíduos será substituído pelo Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental.

Art. 18 – A Gerência de Resíduos Sólidos tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e rejeitos oriundos das atividades industriais, da mineração, e dos resíduos especiais, com atribuições de:

I – propor diretrizes técnicas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, no âmbito de sua competência;

II – fomentar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, e a adoção de boas práticas de gestão e gerenciamento de resíduos industriais, de mineração e especiais, visando a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final adequada;

III – orientar e acompanhar os procedimentos de destinação de resíduos e rejeitos industriais, de mineração e especiais, inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas áreas;

IV – acompanhar e manter o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, orientando e fiscalizando os usuários, bem como analisando e monitorando as informações declaradas;

V – promover os acordos setoriais e termos de compromisso previstos em lei para implementação da logística reversa, bem como realizar o acompanhamento da execução desses instrumentos, na sua área de competência;

VI – apoiar tecnicamente os municípios na adoção de ações para melhoria da gestão dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil;

VII – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados técnicos e informações ambientais relativas à gestão e ao gerenciamento de resíduos industriais, da mineração e especiais, incluindo informações sobre a efetividade das políticas públicas;

VIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 19 – A Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração e Gestão de Barragens tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração, no âmbito do fechamento de mina, e à gestão de barragens de resíduos e rejeitos da indústria e da mineração, com atribuições de:

I – orientar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação ambiental de áreas degradadas pela mineração, relacionados ao fechamento de mina;

II – desenvolver e implementar programas e manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas pela mineração, relacionadas ao fechamento de mina;

III – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas e à gestão de barragens de resíduos e rejeitos da indústria e da mineração;

IV – orientar, analisar, e emitir parecer sobre Relatório de Paralisação da Atividade Minerária, Plano Ambiental de Fechamento de Mina e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento, bem como acompanhar as ações relacionadas ao fechamento de mina, em articulação com a Semad;

V – articular-se com os órgãos e entidades fiscalizadores de barragens com o objetivo de alinhar políticas públicas de gestão das estruturas de contenção de resíduos e rejeitos da indústria e mineração;

VI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 20 – O Núcleo de Gestão de Barragens tem como competência acompanhar os aspectos ambientais da gestão de barragens de rejeitos ou de resíduos industriais e da mineração, observando a legislação vigente e as diretrizes do Copam, com atribuições de:

I – processar e monitorar o cadastro e as informações fornecidas pelos empreendedores quanto à gestão de barragens de rejeitos ou de resíduos industriais e da mineração, e divulgar anualmente os respectivos inventários;

II – desenvolver ações do programa de gestão de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme regulamentação específica, em articulação com a Semad;

III – apoiar estudos, projetos e atividades de geoprocessamento, sensoriamento remoto e modelagem ambiental, correlacionados à gestão de barragens, em articulação com a Gerência de Avaliação Ambiental e Desenvolvimento Territorial;

IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 21 – A Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental tem como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos a efluentes líquidos não sanitários, a gestão de áreas contaminadas, às emissões atmosféricas e à qualidade do ar e do solo, com atribuições de:

I – implementar, monitorar e avaliar políticas públicas e instrumentos de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, inclusive por meio de indicadores;

II – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;

III – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência;

IV – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar informações ambientais de sua área de competência, para subsidiar decisões no âmbito institucional e governamental;

V – desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos relacionados a sua área de atuação;

VI – divulgar os trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos;

VII – propor e coordenar programas e projetos de pesquisa voltados para o tratamento e o lançamento adequado de efluentes líquidos não sanitários;

VIII – coletar, processar, consolidar, analisar e divulgar dados do monitoramento de efluentes líquidos não sanitários, incluindo estudos e relatórios contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para gestão destes efluentes;

IX – manter atualizado o cadastro de banco de dados de carga poluidora e efluentes;  (Inciso revogado pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

X – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão de efluentes líquidos não sanitários.

§ 1º – Compete ao Diretor de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental:

I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, bem como em relação aos autos lavrados por;

a) agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011;

b) servidores credenciados lotados em unidades da Feam que não possuem competência para decisão;

II – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.

§ 2º – No caso de impedimento para julgamento de defesa o Diretor de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental será substituído pelo Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental.

Art. 22 – A Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à gestão da emissão de poluentes atmosféricos e da qualidade do ar, com atribuições de:

I – estabelecer indicadores e divulgar índices da qualidade do ar;

II – coordenar a operação de redes e estações de monitoramento da qualidade do ar e promover sua ampliação;

III – sistematizar, acompanhar e analisar os dados de monitoramento automático das emissões atmosféricas das fontes estacionárias para definição de ações de melhoria contínua;

IV – desenvolver e divulgar pesquisas, estudos e instrumentos para avaliação dos impactos ambientais associados às emissões de fontes estacionárias e veiculares, com vistas a subsidiara proposição de políticas públicas e instrumentos de gestão da qualidade do ar;

V – acompanhar, orientar, sistematizar e divulgar dados do monitoramento da qualidade do ar no entorno de fontes poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da qualidade do ar no Estado;

VI – propor a classificação territorial em função dos níveis de qualidade do ar;

VII – elaborar, implementar e coordenar, de forma integrada com a Semad, o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar para a gestão de riscos e impactos à saúde humana;

VIII – elaborar, implementar e coordenar, de forma integrada com a Semad, o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas, conforme orientações de legislação em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

IX – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 23 – A Gerência da Qualidade do Solo e Áreas Contaminadas tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão da qualidade do solo e das áreas contaminadas, com atribuições de:

I – definir os valores orientadores para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas;

II – manter cadastro em banco de dados de áreas com potencial de contaminação, áreas suspeitas de contaminação e áreas contaminadas;

III – divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas do Estado;

IV – acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação e recuperação de áreas contaminadas;

V – articular-se com órgãos e entidades do Sisnama, do Sisema e outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal na execução de ações integradas que incrementem a gestão da qualidade do solo e de áreas contaminadas;

VI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 24 – A Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental tem como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas e ações para o desenvolvimento dos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, para a recuperação ambiental de bacias e territórios impactados por desastres e para a prevenção e atendimento de acidentes e emergências ambientais, com atribuições de:

I – planejar e coordenar programas, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental para preservação e uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

II – supervisionar a elaboração de estudos de avaliação e zoneamento ambiental no Estado, visando subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;

III – coordenar e apoiar o processo de aplicação integrada dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental na proposição de políticas públicas e na elaboração de projetos e programas governamentais;

IV – supervisionar a elaboração de planos e programas relativos à recuperação, conservação e melhoria ambiental de bacias e territórios impactados por desastres, em especial as bacias do Rio Doce e do Rio Paraopeba, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;

V – supervisionar a elaboração de planos e programas relativos à prevenção e ao primeiro atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis;

VI – promover mecanismos para o intercâmbio de informações ambientais geoespacializadas com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, no âmbito da Feam, com vistas a ampliar e consolidar as informações da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema, em articulação com seu Comitê Gestor;

VII – estabelecer, de forma articulada com a sociedade civil, bem como com as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, as diretrizes e procedimentos para a prevenção, e atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e de infraestrutura;

VIII – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência;

IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;

X – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental;

XI – divulgar os trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos.

§ 1º – Compete ao Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental:

I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria;

II – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.

III – presidir a Comissão P2R2 Minas. (Inciso incluído pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

§ 2º – No caso de impedimento para julgamento de defesa o Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental será substituído pelo Diretor de Gestão, Qualidade e Monitoramento Ambiental.

Art. 25 – A Gerência de Recuperação Ambiental Integrada tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à recuperação, conservação e melhoria ambiental de bacias e territórios impactados por desastres, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, com atribuições de:

I – orientar, avaliar e acompanhar a execução das ações de recuperação, conservação e melhoria ambiental em áreas impactadas por desastres na bacia do Rio Doce e na bacia do Rio Paraopeba, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;

II – acompanhar a participação dos representantes do Sisema em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de recuperação ambiental, conservação e melhoria de bacias e territórios impactados por desastres, em especial da bacia do Rio Doce e bacia do Rio Paraopeba, bem como representar o Sisema quando designada;

III – monitorar as ações que demandem acompanhamento de médio e longo prazo, definidas pelo Núcleo de Emergência Ambiental no atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, em articulação com as equipes técnicas do Sisema;

IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 26 – A Gerência de Avaliação Ambiental e Desenvolvimento Territorial tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, zoneamentos e avaliações ambientais, com atribuições de:

I – avaliar, propor e desenvolver avaliações, estudos e estratégias territoriais ambientais, prioritariamente de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Sisema e do Estado, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa e entidades privadas;

II – fomentar e contribuir em estratégias para manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema socioambiental no âmbito do Estado;

III – orientar, avaliar e acompanhar estudos e avaliações ambientais territoriais, em especial a Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada, em articulação com outras entidades do poder público, representantes da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

IV – avaliar, propor, executar e apoiar, no âmbito do Sisema, a elaboração de zoneamentos ambientais, gerir o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Minas Gerais e propor estratégias para sua manutenção, em articulação com as demais secretarias de Estado;

V – promover, no âmbito do Sisema, a gestão da Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo, em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

VI – promover a aplicação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental relacionados ao desenvolvimento territorial com vistas à recuperação, à conservação, à reabilitação e à manutenção da qualidade ambiental, de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Sisema e do Estado;

VII – desenvolver e apoiar tecnicamente as demais unidades administrativas da Feam nas atividades de geoprocessamento, sensoriamento remoto, modelagem ambiental, análise e tratamento de informações espaciais, em articulação com o Comitê Gestor da IDE-Sisema;

VIII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de zoneamentos, avaliações ambientais, geotecnologias para avaliação e monitoramento ambiental e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão;

IX – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 27 – A Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental tem como competência planejar e atuar na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis, de forma integrada e articulada com as demais instituições que atuem nesses eventos, com atribuições de:

I – coordenar e prestar suporte técnico no atendimento às emergências e aos acidentes decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e infraestrutura, no que diz respeito ao dano ambiental causado;

II – prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais e o seu agravamento, atuando em articulação com outras instituições intervenientes;

III – fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional;

IV – fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de ação de emergência, planos de comunicação de riscos e planos de contingência;

V – exercer as atribuições de secretaria executiva da Comissão P2R2 Minas; (Redação dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

V – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, bem como desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional P2R2;

VI – apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência;

VII – desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos sobre riscos e acidentes ambientais;

VIII – capacitar e equipar, técnica e operacionalmente, os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais;

IX – divulgar anualmente dados e informações relativos às emergências e aos acidentes ambientais comunicados ao órgão ambiental;

X – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 28 – Compete ao Núcleo de Emergência Ambiental:

I – realizar atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;

II – remeter ao órgão ou à entidade competente do Sisema o relatório circunstanciado do atendimento ao acidente e emergência ambiental, quando constatado que as intervenções decorrentes do atendimento dependem de ações de competência de tal órgão ou entidade;

III – realizar avaliação técnica de acidentes e emergências ambientais, de modo a:

a) estabelecer medidas de controle no intuito de minimizar os impactos gerados na área atingida pelo evento;

b) avaliar preliminarmente o cenário da emergência ou do acidente ambiental, identificando eventual contaminação do ar, da água e do solo;

c) identificar os produtos envolvidos e seus riscos para o meio ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e recuperação das áreas atingidas;

d) apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos riscos ambientais e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a segurança pública;

IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 29 – A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global da Feam;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação na Feam;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito da Feam, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto;

VI – promover a coordenação das atividades relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada à Feam;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IX – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

X – coordenar o processo de prestação de contas da Feam e de outros instrumentos em que ela seja parte;

XI – emitir certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor da Feam;

XII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional de forma a preservar seus valores probatórios e informativos;

XIII – dar destinação legal dos bens apreendidos.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda

§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa de Minas Gerais e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 30 – A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de:

I – elaborar o planejamento global e o orçamento da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas, em articulação com a Semad;

II – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, com o apoio da Semad;

III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam;

IV – elaborar a programação orçamentária da despesa;

V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

VI – orientar a proposição de normas relativas à programação e à execução orçamentária;

VII – estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade da Feam;

VIII – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

IX – acompanhar e avaliar o desempenho global da Feam a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

X – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira da Feam, de acordo com a legislação vigente;

XI – executar, acompanhar e orientar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

XII – elaborar os relatórios de prestações de contas da Feam e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;

XIII – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais e dos convênios dos quais a Feam participa, e orientar e controlar as prestações de contas;

XIV – elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;

XV – atualizar os débitos de terceiros a favor da Feam;

XVI – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Feam, bem como propor sua substituição ou reformulação;

XVII – orientar e acompanhar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;

XVIII – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos a penalidades de multa pecuniária;

XIX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Feam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XX – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

XXI – realizar e acompanhar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XXII – atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 31 – A Gerência de Logística, Compras e Contratos tem como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial, operacional e de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua execução, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Feam;

III – coordenar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades da Feam de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV – gerir os arquivos da Feam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V – coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados da Feam;

VI – coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, no âmbito da Feam, além de propor e coordenar ações para regularização das inconformidades porventura identificadas;

VII – planejar, coordenar e executar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos;

VIII – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação pertinente;

IX – monitorar, em conjunto com a Semad, os recursos de tecnologia da informação e comunicação e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções a eles relacionados;

X – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Feam;

XI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

XII – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Feam, bem como suas respectivas alterações;

XIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Feam instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais.

Art. 32 – O patrimônio da Feam é constituído de:

I – bens e direitos pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem;

II – doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

III – bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.

Art. 33 – Constituem receitas da Feam:

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;

III – recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;

V – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída;

VI – contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam;

VII – rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

VIII – saldo do exercício anterior;

IX – rendas eventuais e patrimoniais;

X – recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições públicas ou privadas;

XI – os recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.

Parágrafo único – É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

Art. 34 – Os recursos patrimoniais e financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o cumprimento da finalidade institucional.

Art. 35 – Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos reverter-se-ão ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.

Art. 36 – O exercício financeiro da Feam coincide com o ano civil.

Art. 37 – O orçamento da Feam é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

Art. 38 – A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 39 – A Feam poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados para fins de execução de sua competência.

Art. 40 – A Feam promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, o Instituto Estadual de Floresta – IEF e Instituto Mineiro das Águas – Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Presidente da Feam autorizar a disponibilidade e a movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.

Art. 41 – O Presidente estabelecerá, por meio de ato próprio, as localizações, os quantitativos, as estruturas e as atribuições das unidades regionais da Feam.

Art. 42 – Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Conselho Curador, mediante proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.

Art. 43 – As alíneas “a” e “g” do inciso do I do art. 7º do Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

I – (...)

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

(...)

g) Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, que exercerá a presidência e a coordenação;”.

Art. 44 – O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – (...)

“Parágrafo único – A Feam e a Seapa ficarão responsáveis pela coordenação do comitê gestor.”.

Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018.

Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987

[3] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019