DECRETO
Nº 47.760, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
Contém
o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outra providência.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais –21/11/2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
na Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019,[1][2][3][4]
DECRETA:
Art. 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente
– Feam, a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– Semad, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Feam possui personalidade jurídica
de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital
do Estado, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º – A Feam observará, no exercício de
suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental –
Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, bem como as
diretrizes da Semad.
Art. 4º – A Feam integra, no âmbito estadual e
na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – Sisema,
nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.
Art. 5º – A Feam tem como competência
desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima,
às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de
efluentes líquidos e de resíduos sólidos, com atribuições de:
I – promover a aplicação de instrumentos de
gestão ambiental;
II – propor indicadores e avaliar a qualidade
ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;
III – desenvolver, coordenar, apoiar e
incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a
modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração,
do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso
racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
IV – prestar o apoio técnico necessário aos
órgãos e às entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização
ambiental e no âmbito de sua atuação;
V – propor, estabelecer e promover a aplicação
de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos
ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais.
Art. 6º– A Feam tem a seguinte estrutura
orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo
Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1 – Núcleo de Autos de Infração;
2 – Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e
Projetos;
3 – Núcleo de Sustentabilidade, Energia e
Mudanças Climáticas;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Diretoria de Gestão de Resíduos:
1 – Gerência de Resíduos Sólidos;
2 – Gerência de Recuperação de Áreas de
Mineração e Gestão de Barragens;
2.1 – Núcleo de Gestão de Barragens;
e) Diretoria de Gestão da Qualidade e
Monitoramento Ambiental:
1 – Gerência de Monitoramento da Qualidade do
Ar e Emissões;
2 – Gerência da Qualidade do Solo e Áreas
Contaminadas;
f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e
Planejamento Ambiental:
1 – Gerência de Recuperação Ambiental
Integrada;
2 – Gerência de Avaliação Ambiental e
Desenvolvimento Territorial;
3 – Gerência de Prevenção e Emergência
Ambiental;
3.1 – Núcleo de Emergência Ambiental;
g) Diretoria de Administração e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento, Orçamento,
Contabilidade e Finanças;
2 – Gerência de Logística, Compras e Contratos.
Parágrafo único – Integram a estrutura da Feam
as unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.
Art. 7º – Compete ao Conselho Curador:
I – estabelecer as normas gerais de
administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas
institucionais de atividades;
II – deliberar sobre o orçamento anual e o
plano de ação da Feam;
III – deliberar sobre a prestação de contas
anual da Feam;
IV – orientar a política patrimonial e
financeira da Feam;
V – decidir, em última instância, sobre
recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria
de ordenamento interno da Feam;
VI – propor ao Governador alterações no
Estatuto da Feam.
Parágrafo único – O funcionamento da estrutura
do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.
Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que é o Presidente;
II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário
Executivo;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
VIII – um representante da comunidade acadêmica com sede no
Estado;
IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais
liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
X – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus
pares na forma do regulamento;
XI – um representante de entidades civis ambientalistas
constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado
estadual de meio ambiente; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
XI – um representante de entidades civis ambientalistas
constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas – CEEA;
XII – um representante das entidades estaduais representativas de
setores econômicos.
§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer
remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá voto comum e de
qualidade, nos termos do regimento interno.
§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em
seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no
Conselho com a antecedência prevista no regimento interno.
§ 4º – Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos VII
a XI serão indicados na forma do regimento interno.
§ 5º – As demais disposições relativas ao funcionamento do
Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno. (Redação dada
pelo Decreto nº 47.942)
Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte
composição:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente;
II – Presidente da Feam, que exerce a função de
Secretário Executivo;
III – Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão;
IV – Secretário de Estado de Fazenda;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico;
VI – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VII – Secretário de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VIII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
IX – um representante da comunidade acadêmica
com sede no Estado;
X – dois representantes de entidades de classe
de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos
hídricos;
XI – dois representantes dos servidores da Feam
eleitos entre seus pares na forma do regulamento;
XII – um representante de entidades civis
ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;
XIII – um representante das entidades estaduais
representativas de setores econômicos.
§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador
não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador
exercerá voto comum e de qualidade, nos termos do regimento interno.
§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I
a VII indicarão, em seus impedimentos, representante para o exercício de suas
atribuições no Conselho com a antecedência prevista no regimento interno.
§ 4º – Os suplentes dos representantes
mencionados nos incisos VIII a XII serão indicados na forma do regimento
interno.
§ 5º – As demais disposições relativas ao
funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 9º – A Direção Superior da Feam é exercida
pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.
Art. 10 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior da Feam,
praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – representar a Feam, ativa e passivamente,
em juízo e fora dele;
III – promover ações para o fortalecimento da
Feam e a sua integração no Sisema;
IV – credenciar servidores para o exercício do
poder de polícia no âmbito das competências da Feam;
V – articular-se com instituições públicas e
privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o
alcance da finalidade da Feam;
VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Feam;
VII – aplicar as penalidades pela prática de
infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por
empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à
saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado,
cujo valor original da multa seja superior a 12.100.677,63 Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
VIII – decidir sobre as defesas interpostas
quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor
original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs,
em relação aos autos lavrados pelos:
a) agentes credenciados da Polícia Militar de
Minas Gerais - PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011;
b) agentes credenciados e vinculados à Feam;
IX – julgar os recursos interpostos em face das
decisões proferidas pelos diretores da Feam em relação às defesas apresentadas
em processos de autos de infração;
X – decidir sobre os pedidos de parcelamento
das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no
âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso
VIII;
XI – submeter ao exame e aprovação do Conselho
Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º.
§ 1º – No caso de impedimento para julgamento
dos autos de infração o Presidente será substituído pelo Diretor de
Administração e Finanças da Feam.
§ 2º – Nas demais hipóteses de impedimento ou
afastamento o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete da Feam. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
Art. 11 – O Gabinete tem como competência
prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições de:
I – providenciar o atendimento de consultas e o
encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Feam;
II – acompanhar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social da Feam, em articulação com a Semad;
III – coordenar e executar atividades de
atendimento ao público e às autoridades;
IV – providenciar suporte imediato na
organização das atividades administrativas e na realização das atividades de
protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
V – encarregar-se do relacionamento da Feam com
a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, em
articulação com a Semad;
VI – coordenar e supervisionar, no âmbito da
Feam, a elaboração e a manifestação sobre propostas de atos normativos,
instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos
relacionadas a sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as
atribuições da Procuradoria da Feam.
Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem
como competência instaurar e analisar os processos administrativos decorrentes
dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de:
I – instaurar os processos administrativos de
autos de infração, executar sua tramitação e realizar o processamento até o
efetivo arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de
autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar a decisão da
autoridade competente;
III – analisar demais questões incidentais no
âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a
fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IV – prestar atendimento e orientar os autuados
em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração
lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no
âmbito de sua competência;
V – encaminhar os processos administrativos à
Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver
certificação de não pagamento.
Art. 13 – O Núcleo de Apoio à Pesquisa,
Programas e Projetos tem como competência coordenar a integração das pesquisas
e dos projetos, executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção,
à celebração, ao acompanhamento, à avaliação, ao aditamento e ao encerramento
de contratos de gestão, articulando o alinhamento contínuo dos resultados com
as diretrizes institucionais e governamentais, com atribuições de:
I – estabelecer, desenvolver e divulgar
mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, inter
e intrainstitucional, nacional e internacional, no
âmbito das competências da Feam;
II – assessorar as unidades administrativas da
Feam na condução do processo de seleção pública, com vistas à celebração de
contratos de gestão, convênios e termos de parceria;
III – orientar e apoiar as unidades
administrativas da Feam durante a celebração de contratos de gestão, convênios,
termos de parceria e respectivos termos aditivos, visando garantir a
observância da metodologia prevista nos instrumentos jurídicos, em articulação
com as demais áreas competentes;
IV – gerenciar o banco institucional de
projetos e pesquisa, com ênfase no desenvolvimento e na implementação de
metodologia de gerenciamento, em articulação com as demais áreas competentes do
Estado;
V – sistematizar e consolidar informações
ambientais para subsidiar tomadas de decisões no âmbito institucional e
governamental;
VI – fomentar a divulgação dos trabalhos
desenvolvidos, por meio de publicações técnicas.
Art. 14 – O Núcleo de Sustentabilidade, Energia
e Mudanças Climáticas tem como competência a gestão de programas, projetos e
ações relativos aos instrumentos de gestão ambiental, especialmente aqueles
relacionados à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos
efeitos das mudanças climáticas visando à transição para uma economia de baixo
carbono e desenvolvimento sustentável, com atribuições de:
I – desenvolver, planejar, executar e monitorar
programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos voltados ao uso
sustentável dos recursos naturais relacionados ao combate às mudanças
climáticas e à promoção da transição energética com vistas a impulsionar o
desenvolvimento sustentável;
II – implementar e monitorar o Plano de Energia
e Mudanças Climáticas de Minas Gerais e formular programas e planos setoriais
para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
III – coletar, processar e divulgar informações
relacionadas à energia e às mudanças climáticas no Estado, bem como manter
atualizado o inventário estadual de emissões e remoções de gases de efeito
estufa;
IV – propor, implementar e revisar indicadores,
sistemas de monitoramento, índices de vulnerabilidade territorial e documentos
técnicos referentes à energia e às mudanças climáticas em consonância com as
metas nacionalmente determinadas;
V – estabelecer, coordenar, implementar e
apoiar mecanismos de transferência de conhecimento e recursos no âmbito de
cooperações regionais, nacionais e internacionais relacionadas à área de
atuação do Núcleo;
VI – capacitar, sensibilizar, mobilizar e
apoiar os municípios em ações de redução da vulnerabilidade climática e
territorial, no âmbito das competências do Núcleo;
VII – monitorar, avaliar e divulgar a
vulnerabilidade climática e territorial e os impactos advindos das mudanças
climáticas, em especial os decorrentes de eventos extremos;
VIII – fomentar a implementação dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável previstos na Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas e de novas Agendas de Objetivos e Metas Globais porventura
aprovados, no que diz respeito às competências da Feam;
IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em
articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;
X – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG
e à Semad em temas relacionados a sua área de competência;
XI – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 15 – A Procuradoria é unidade setorial de
execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe,
na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de
janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do
Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Presidente da Feam;
I – coordenação das atividades de natureza
jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem
cumpridos pela Feam;
IV – elaboração de estudos e preparação de
informações por solicitação do Presidente da Feam;
V – assessoramento ao Presidente da Feam no
controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam;
VI – exame prévio de minutas de edital de
licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e
elementos que possibilitem a representação da Feam em juízo, inclusive no
processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade,
mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota
jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de
outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade
e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria compete representar a
Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de
poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – A Feam disponibilizará instalações,
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da
Procuradoria Jurídica.
Art. 16 – A Controladoria Seccional, unidade de
execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina
tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Feam, as atividades
relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à
correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à
informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa,
com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções
estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas
estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual
de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento
de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso,
produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas
competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de
riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Feam e a CGE, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar
conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação;
VII – comunicar ao Presidente da Feam e ao
Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de
situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Presidente nas matérias de
auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com
vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas
anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da
entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações
realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e
normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em
apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a
legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e
metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos
licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais
e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a
ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e
fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as
diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e
diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A entidade disponibilizará
instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 17 – A Diretoria de Gestão de Resíduos tem
como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos,
pesquisas, ações e instrumentos relativos a
reabilitação e recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado, a
gestão ambiental de resíduos sólidos e de barragens de resíduos ou de rejeitos da
indústria e da mineração, com atribuições de:
I – supervisionar as ações relativas à
reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado, bem
como à gestão ambiental de resíduos sólidos e de barragens de resíduos ou de
rejeitos da indústria e da mineração, em consonância com a legislação
específica;
II – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG
e à Semad em temas relacionados à sua área de competência;
III – prestar apoio, elaborar e manifestar
sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência
e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em
articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;
IV – coletar, processar, consolidar, analisar,
monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua
área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e
governamental;
V – coordenar a elaboração, a implementação e
as revisões periódicas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, em consonância
com as diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
VI – prestar apoio técnico aos municípios no
desenvolvimento e na implementação de sistemas de gestão de resíduos sólidos,
no âmbito de competência da Feam;
VII – promover a implementação de ações de
competência da Feam no âmbito da regulamentação da Política Nacional e da
Política Estadual de Resíduos Sólidos;
VIII – divulgar os trabalhos de pesquisa
desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a
partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo
de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos.
§ 1º – Compete ao Diretor de Gestão de
Resíduos:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto
à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação, cujo valor
original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs,
em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados
na respectiva diretoria;
II – decidir sobre os pedidos de parcelamento
das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no
âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso
I.
§ 2º – No caso de impedimento para julgamento
de defesa o Diretor de Gestão de Resíduos será substituído pelo Diretor de
Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental.
Art. 18 – A Gerência de Resíduos Sólidos tem
como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas,
projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão
ambiental dos resíduos sólidos e rejeitos oriundos das atividades industriais,
da mineração, e dos resíduos especiais, com atribuições de:
I – propor diretrizes técnicas para execução da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Resíduos
Sólidos, no âmbito de sua competência;
II – fomentar o desenvolvimento de programas e
projetos de pesquisa e desenvolvimento, e a adoção de boas práticas de gestão e
gerenciamento de resíduos industriais, de mineração e especiais, visando a não geração,
a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final
adequada;
III – orientar e acompanhar os procedimentos de
destinação de resíduos e rejeitos industriais, de mineração e especiais,
inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas áreas;
IV – acompanhar e manter o Sistema Estadual de
Manifesto de Transporte de Resíduos, orientando e fiscalizando os usuários, bem
como analisando e monitorando as informações declaradas;
V – promover os acordos setoriais e termos de
compromisso previstos em lei para implementação da logística reversa, bem como
realizar o acompanhamento da execução desses instrumentos, na sua área de competência;
VI – apoiar tecnicamente os municípios na
adoção de ações para melhoria da gestão dos resíduos de serviços de saúde e da
construção civil;
VII – coletar, processar, consolidar, analisar,
monitorar e divulgar dados técnicos e informações ambientais relativas à gestão
e ao gerenciamento de resíduos industriais, da mineração e especiais, incluindo
informações sobre a efetividade das políticas públicas;
VIII – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 19 – A Gerência de Recuperação de Áreas de
Mineração e Gestão de Barragens tem como competência desenvolver, planejar,
executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos
à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração, no âmbito do
fechamento de mina, e à gestão de barragens de resíduos e rejeitos da indústria
e da mineração, com atribuições de:
I – orientar, avaliar e acompanhar os
diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação ambiental de
áreas degradadas pela mineração, relacionados ao fechamento de mina;
II – desenvolver e implementar programas e
manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas pela mineração,
relacionadas ao fechamento de mina;
III – fomentar e participar de programas e
projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à reabilitação
e à recuperação de áreas degradadas e à gestão de barragens de resíduos e
rejeitos da indústria e da mineração;
IV – orientar, analisar, e emitir parecer sobre
Relatório de Paralisação da Atividade Minerária, Plano Ambiental de Fechamento
de Mina e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de empreendimentos minerários
em fase de fechamento, bem como acompanhar as ações relacionadas ao fechamento
de mina, em articulação com a Semad;
V – articular-se com os órgãos e entidades
fiscalizadores de barragens com o objetivo de alinhar políticas públicas de
gestão das estruturas de contenção de resíduos e rejeitos da indústria e
mineração;
VI – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 20 – O Núcleo de Gestão de Barragens tem
como competência acompanhar os aspectos ambientais da gestão de barragens de
rejeitos ou de resíduos industriais e da mineração, observando a legislação vigente
e as diretrizes do Copam, com atribuições de:
I – processar e monitorar o cadastro e as
informações fornecidas pelos empreendedores quanto à gestão de barragens de
rejeitos ou de resíduos industriais e da mineração, e divulgar anualmente os
respectivos inventários;
II – desenvolver ações do programa de gestão de
barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, no âmbito da
Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme regulamentação
específica, em articulação com a Semad;
III – apoiar estudos, projetos e atividades de
geoprocessamento, sensoriamento remoto e modelagem ambiental, correlacionados à
gestão de barragens, em articulação com a Gerência de Avaliação Ambiental e
Desenvolvimento Territorial;
IV – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 21 – A Diretoria de Gestão da Qualidade e
Monitoramento Ambiental tem como competência desenvolver, planejar e monitorar
programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos a efluentes líquidos
não sanitários, a gestão de áreas contaminadas, às emissões atmosféricas e à
qualidade do ar e do solo, com atribuições de:
I – implementar, monitorar e avaliar políticas
públicas e instrumentos de proteção, conservação e melhoria da qualidade do
meio ambiente, inclusive por meio de indicadores;
II – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em
articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;
III – prestar apoio técnico ao Copam, ao
CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência;
IV – coletar, processar, consolidar, analisar,
monitorar e divulgar informações ambientais de sua área de competência, para
subsidiar decisões no âmbito institucional e governamental;
V – desenvolver projetos, programas e pesquisas
em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o
intercâmbio de conhecimentos relacionados a sua área de atuação;
VI – divulgar os trabalhos de pesquisa
desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a
partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo
de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos;
VII – propor e coordenar programas e projetos
de pesquisa voltados para o tratamento e o lançamento adequado de efluentes
líquidos não sanitários;
VIII – coletar, processar, consolidar, analisar
e divulgar dados do monitoramento de efluentes líquidos não sanitários, incluindo
estudos e relatórios contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para
gestão destes efluentes;
IX – manter atualizado o cadastro de banco de
dados de carga poluidora e efluentes; (Inciso
revogado pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
X – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito da gestão de efluentes líquidos não sanitários.
§ 1º – Compete ao Diretor de Gestão da
Qualidade e Monitoramento Ambiental:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto
à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, em relação aos
autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria,
cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, bem como em relação aos autos lavrados por;
a) agentes credenciados da PMMG, no período
anterior a 21 de janeiro de 2011;
b) servidores credenciados lotados em unidades
da Feam que não possuem competência para decisão;
II – decidir sobre os pedidos de parcelamento
das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no
âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso
I.
§ 2º – No caso de impedimento para julgamento
de defesa o Diretor de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental será
substituído pelo Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental.
Art. 22 – A Gerência de Monitoramento da
Qualidade do Ar e Emissões tem como competência desenvolver, planejar, executar
e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à
gestão da emissão de poluentes atmosféricos e da qualidade do ar, com
atribuições de:
I – estabelecer indicadores e divulgar índices
da qualidade do ar;
II – coordenar a operação de redes e estações
de monitoramento da qualidade do ar e promover sua ampliação;
III – sistematizar, acompanhar e analisar os
dados de monitoramento automático das emissões atmosféricas das fontes
estacionárias para definição de ações de melhoria contínua;
IV – desenvolver e divulgar pesquisas, estudos
e instrumentos para avaliação dos impactos ambientais associados às emissões de
fontes estacionárias e veiculares, com vistas a subsidiara proposição de políticas
públicas e instrumentos de gestão da qualidade do ar;
V – acompanhar, orientar, sistematizar e
divulgar dados do monitoramento da qualidade do ar no entorno de fontes
poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da qualidade do ar no
Estado;
VI – propor a classificação territorial em
função dos níveis de qualidade do ar;
VII – elaborar, implementar e coordenar, de
forma integrada com a Semad, o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar
para a gestão de riscos e impactos à saúde humana;
VIII – elaborar, implementar e coordenar, de
forma integrada com a Semad, o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas,
conforme orientações de legislação em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
IX – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 23 – A Gerência da Qualidade do Solo e
Áreas Contaminadas tem como competência desenvolver, planejar, executar e
monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos
à gestão da qualidade do solo e das áreas contaminadas, com atribuições de:
I – definir os valores orientadores para a
proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas;
II – manter cadastro em banco de dados de áreas
com potencial de contaminação, áreas suspeitas de contaminação e áreas
contaminadas;
III – divulgar anualmente inventário de áreas
contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas do Estado;
IV – acompanhar as etapas do gerenciamento de
áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação
dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação
e recuperação de áreas contaminadas;
V – articular-se com órgãos e entidades do Sisnama, do Sisema e outras entidades da Administração
Pública federal, estadual e municipal na execução de ações integradas que
incrementem a gestão da qualidade do solo e de áreas contaminadas;
VI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas
no âmbito de suas competências.
Art. 24 – A Diretoria de Instrumentos de Gestão
e Planejamento Ambiental tem como competência desenvolver, planejar e monitorar
programas, projetos, pesquisas e ações para o desenvolvimento dos instrumentos
de gestão e planejamento ambiental, para a recuperação ambiental de bacias e
territórios impactados por desastres e para a prevenção e atendimento de
acidentes e emergências ambientais, com atribuições de:
I – planejar e coordenar programas, estudos e
projetos relativos ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão
ambiental para preservação e uso sustentável dos recursos ambientais e
hídricos, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e com órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais;
II – supervisionar a elaboração de estudos de
avaliação e zoneamento ambiental no Estado, visando subsidiar a tomada de
decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente e de recursos
hídricos;
III – coordenar e apoiar o processo de
aplicação integrada dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental na
proposição de políticas públicas e na elaboração de projetos e programas
governamentais;
IV – supervisionar a elaboração de planos e
programas relativos à recuperação, conservação e melhoria ambiental de bacias e
territórios impactados por desastres, em especial as bacias do Rio Doce e do
Rio Paraopeba, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades
da Administração Pública federal, estadual e municipal;
V – supervisionar a elaboração de planos e
programas relativos à prevenção e ao primeiro atendimento a acidentes e
emergências ambientais que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e
os demais bens vulneráveis;
VI – promover mecanismos para o intercâmbio de
informações ambientais geoespacializadas com entidades
públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da
sociedade civil, no âmbito da Feam, com vistas a ampliar e consolidar as
informações da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema, em articulação com seu Comitê
Gestor;
VII – estabelecer, de forma articulada com a
sociedade civil, bem como com as instituições públicas e privadas
intervenientes no assunto, as diretrizes e procedimentos para a prevenção, e
atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades
industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e de
infraestrutura;
VIII – prestar apoio técnico ao Copam, ao
CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência;
IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em
articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam;
X – coletar, processar, consolidar, analisar,
monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua
área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e
governamental;
XI – divulgar os trabalhos de pesquisa
desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a
partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo
de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos.
§ 1º – Compete ao Diretor de Instrumentos de
Gestão e Planejamento Ambiental:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto
à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação, cujo valor
original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs,
em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados
na respectiva diretoria;
II – decidir sobre os pedidos de parcelamento das
penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito
dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.
III – presidir a Comissão P2R2 Minas. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
§ 2º – No caso de impedimento para julgamento
de defesa o Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental será
substituído pelo Diretor de Gestão, Qualidade e Monitoramento Ambiental.
Art. 25 – A Gerência de Recuperação Ambiental
Integrada tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar
programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à recuperação, conservação
e melhoria ambiental de bacias e territórios impactados por desastres, em
articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da
Administração Pública federal, estadual e municipal, com atribuições de:
I – orientar, avaliar e acompanhar a execução
das ações de recuperação, conservação e melhoria ambiental em áreas impactadas
por desastres na bacia do Rio Doce e na bacia do Rio Paraopeba, em articulação
com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual e municipal;
II – acompanhar a participação dos
representantes do Sisema em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e
desenvolvimento de ações de recuperação ambiental, conservação e melhoria de
bacias e territórios impactados por desastres, em especial da bacia do Rio Doce
e bacia do Rio Paraopeba, bem como representar o Sisema quando designada;
III – monitorar as ações que demandem
acompanhamento de médio e longo prazo, definidas pelo Núcleo de Emergência
Ambiental no atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, em
articulação com as equipes técnicas do Sisema;
IV – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 26 – A Gerência de Avaliação Ambiental e
Desenvolvimento Territorial tem como competência desenvolver, planejar,
executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos
relativos ao planejamento ambiental territorial, zoneamentos e avaliações
ambientais, com atribuições de:
I – avaliar, propor e desenvolver avaliações,
estudos e estratégias territoriais ambientais, prioritariamente de forma
articulada com os demais órgãos e entidades do Sisema e do Estado, sociedade
civil organizada, instituições de ensino e pesquisa e entidades privadas;
II – fomentar e contribuir em estratégias para
manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento
territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema
socioambiental no âmbito do Estado;
III – orientar, avaliar e acompanhar estudos e
avaliações ambientais territoriais, em especial a Avaliação Ambiental
Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada, em articulação com outras
entidades do poder público, representantes da sociedade civil e instituições de
ensino e pesquisa;
IV – avaliar, propor, executar e apoiar, no
âmbito do Sisema, a elaboração de zoneamentos ambientais, gerir o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado de Minas Gerais e propor estratégias para sua
manutenção, em articulação com as demais secretarias de Estado;
V – promover, no âmbito do Sisema, a gestão da
Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias
Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo, em articulação com a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
VI – promover a aplicação e o aperfeiçoamento
dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental relacionados ao
desenvolvimento territorial com vistas à recuperação, à conservação, à
reabilitação e à manutenção da qualidade ambiental, de forma articulada com os
demais órgãos e entidades do Sisema e do Estado;
VII – desenvolver e apoiar tecnicamente as
demais unidades administrativas da Feam nas atividades de geoprocessamento,
sensoriamento remoto, modelagem ambiental, análise e tratamento de informações espaciais,
em articulação com o Comitê Gestor da IDE-Sisema;
VIII – estabelecer parcerias com entidades
públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da
sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de zoneamentos, avaliações
ambientais, geotecnologias para avaliação e monitoramento ambiental e o
aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão;
IX – fiscalizar e aplicar sanções administrativas
no âmbito de suas competências.
Art. 27 – A Gerência de Prevenção e Emergência
Ambiental tem como competência planejar e atuar na prevenção e no primeiro
atendimento aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco a
saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis, de forma integrada
e articulada com as demais instituições que atuem nesses eventos, com
atribuições de:
I – coordenar e prestar suporte técnico no
atendimento às emergências e aos acidentes decorrentes de atividades
industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e
infraestrutura, no que diz respeito ao dano ambiental causado;
II – prevenir, por intermédio de ações
educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais e
o seu agravamento, atuando em articulação com outras instituições
intervenientes;
III – fomentar e orientar a implementação de
Planos de Auxílio Mútuo para prevenção e resposta às emergências ambientais em
nível local e regional;
IV – fomentar a elaboração, a implementação e o
desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de ação de
emergência, planos de comunicação de riscos e planos de contingência;
V – exercer as atribuições de secretaria
executiva da Comissão P2R2 Minas; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
V – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção,
Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos
Perigosos, bem como desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional P2R2;
VI – apoiar projetos e programas para o
mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de
sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência;
VII – desenvolver projetos, programas e
pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais,
promovendo o intercâmbio de conhecimentos sobre riscos e acidentes ambientais;
VIII – capacitar e equipar, técnica e
operacionalmente, os recursos humanos para tratar de situações de emergência
envolvendo riscos e acidentes ambientais;
IX – divulgar anualmente dados e informações
relativos às emergências e aos acidentes ambientais comunicados ao órgão ambiental;
X – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 28 – Compete ao Núcleo de Emergência
Ambiental:
I – realizar atendimento, assessoramento,
colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais
decorrentes das atividades que coloquem em risco a saúde humana, o meio
ambiente e os demais bens vulneráveis, de acordo com as normas e diretrizes
vigentes;
II – remeter ao órgão ou à entidade competente
do Sisema o relatório circunstanciado do atendimento ao acidente e emergência
ambiental, quando constatado que as intervenções decorrentes do atendimento dependem
de ações de competência de tal órgão ou entidade;
III – realizar avaliação técnica de acidentes e
emergências ambientais, de modo a:
a) estabelecer medidas de controle no intuito
de minimizar os impactos gerados na área atingida pelo evento;
b) avaliar preliminarmente o cenário da
emergência ou do acidente ambiental, identificando eventual contaminação do ar,
da água e do solo;
c) identificar os produtos envolvidos e seus
riscos para o meio ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e
recuperação das áreas atingidas;
d) apoiar os órgãos intervenientes na avaliação
da ocorrência, quanto aos riscos ambientais e suas consequências para o meio
ambiente, a saúde e a segurança pública;
IV – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 29 – A Diretoria de Administração e
Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento
administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com
atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria
Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global da Feam;
II – coordenar a elaboração da proposta
orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução
financeira;
III – formular e implementar a Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação na Feam;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar
as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos
humanos;
V – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução
dos convênios e contratos firmados no âmbito da Feam, de forma a racionalizar e
assegurar a qualidade do gasto;
VI – promover a coordenação das atividades
relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita
vinculada à Feam;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar
as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e
de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VIII – coordenar, orientar e executar as
atividades de administração financeira e contabilidade;
IX – orientar, coordenar e realizar a
implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de
trabalho;
X – coordenar o processo de prestação de contas
da Feam e de outros instrumentos em que ela seja parte;
XI – emitir certidões negativas, certidões
positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos
débitos de terceiros em favor da Feam;
XII – zelar pela preservação da documentação e
informação institucional de forma a preservar seus valores probatórios e
informativos;
XIII – dar destinação legal dos bens
apreendidos.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e
Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de
unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado
de Planejamento e Gestão e de Fazenda
§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças
atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a
Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências
específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa de Minas Gerais
e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 30 – A Gerência de Planejamento,
Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as
atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio
contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento global e o
orçamento da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades
administrativas, em articulação com a Semad;
II – coordenar o processo de elaboração,
revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental,
com o apoio da Semad;
III – coordenar a elaboração da proposta
orçamentária anual da Feam;
IV – elaborar a programação orçamentária da
despesa;
V – acompanhar e controlar a execução
orçamentária da receita e da despesa;
VI – orientar a proposição de normas relativas
à programação e à execução orçamentária;
VII – estabelecer, normatizar e implementar
metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos,
programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade da Feam;
VIII – avaliar a necessidade de recursos
adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem
encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IX – acompanhar e avaliar o desempenho global
da Feam a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e
despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de
objetivos e metas estabelecidos;
X – planejar, executar, orientar, controlar e
avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e
da execução financeira da Feam, de acordo com a legislação vigente;
XI – executar, acompanhar e orientar o registro
dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
XII – elaborar os relatórios de prestações de
contas da Feam e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos
congêneres em que a Feam seja parte;
XIII – acompanhar a execução financeira dos
instrumentos legais e dos convênios dos quais a Feam participa, e orientar e
controlar as prestações de contas;
XIV – elaborar a prestação de contas anual dos
ordenadores de despesas;
XV – atualizar os débitos de terceiros a favor
da Feam;
XVI – avaliar permanentemente a eficácia dos
instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Feam, bem como propor
sua substituição ou reformulação;
XVII – orientar e acompanhar a execução
financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou
instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;
XVIII – processar os pedidos de parcelamento de
débitos relativos a penalidades de multa pecuniária;
XIX – monitorar, manter e restabelecer a
regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos
cadastros vinculados à Feam, bem como disponibilizar informações aos órgãos
competentes;
XX – acompanhar e avaliar o desempenho
financeiro global da Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas
no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas
estabelecidas;
XXI – realizar e acompanhar as tomadas de
contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas
de contas que se façam necessárias;
XXII – atuar de forma conjunta com a
Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação
e execução.
Art. 31 – A Gerência de Logística, Compras e
Contratos tem como competência gerenciar e orientar as atividades de
administração logística, patrimonial, operacional e de compras, bem como gerir
os contratos firmados e monitorar sua execução, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de
administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos
bens cedidos;
II – gerenciar e executar as atividades de
administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas
unidades da Feam;
III – coordenar e controlar as atividades de
transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades da Feam de acordo com
as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos da Feam de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual
de Arquivos;
V – coordenar e controlar os processos de
apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados da
Feam;
VI – coordenar, apoiar e orientar as comissões
de inventário, eventuais e permanentes, no âmbito da Feam, além de propor e
coordenar ações para regularização das inconformidades porventura
identificadas;
VII – planejar, coordenar e executar a guarda, movimentação
e destinação dos bens apreendidos;
VIII – controlar e orientar a gestão das
infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e
locados, observada a legislação pertinente;
IX – monitorar, em conjunto com a Semad, os
recursos de tecnologia da informação e comunicação e coordenar as atividades de
diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções a eles relacionados;
X – gerenciar e executar as atividades
necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de
consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda
devidamente especificada pelas unidades da Feam;
XI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo
em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos
pela Semad e as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag;
XII – elaborar e formalizar contratos,
convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Feam, bem
como suas respectivas alterações;
XIII – gerenciar os serviços de protocolo,
comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de
equipamentos e instalações das unidades da Feam instaladas fora da Cidade
Administrativa de Minas Gerais.
Art. 32 – O patrimônio da Feam é constituído
de:
I – bens e direitos pertencentes à Feam e os
que a ela se incorporarem;
II – doação, legado, auxílio e outros
benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, públicas e privadas;
III – bens e direitos resultantes de aplicações
patrimoniais.
Art. 33 – Constituem receitas da Feam:
I – dotações orçamentárias consignadas no
orçamento do Estado;
II – auxílio financeiro, doação, legado,
contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;
III – recursos provenientes de convênio,
contrato ou acordo;
IV – rendas de qualquer origem, resultantes de
suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo
instituído por lei;
V – recursos extraordinários provenientes de
delegação ou representação que lhe seja atribuída;
VI – contribuições e doações de particulares,
de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas
relacionadas às atividades da Feam;
VII – rendas resultantes da prestação de
serviços na sua área de atuação;
VIII – saldo do exercício anterior;
IX – rendas eventuais e patrimoniais;
X – recursos provenientes dos serviços de
regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas,
emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do
Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições
públicas ou privadas;
XI – os recursos oriundos da arrecadação da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG e
da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.
Parágrafo único – É vedado à Feam realizar
despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência,
podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou
cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.
Art. 34 – Os recursos patrimoniais e
financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o cumprimento da
finalidade institucional.
Art. 35 – Extinguindo-se a Feam, seus bens e
direitos reverter-se-ão ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em
lei.
Art. 36 – O exercício financeiro da Feam
coincide com o ano civil.
Art. 37 – O orçamento da Feam é uno e anual e
compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.
Art. 38 – A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE,
anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de
contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior,
devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 39 – A Feam poderá contratar, observada a
norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos
especializados para fins de execução de sua competência.
Art. 40 – A Feam promoverá, observada a
legislação em vigor, o compartilhamento de atividades de suporte, recursos
materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, o Instituto
Estadual de Floresta – IEF e Instituto Mineiro das Águas – Igam,
objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a
otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas,
monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto
no caput, compete ao Presidente da Feam autorizar a disponibilidade e a
movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.
Art. 41 – O Presidente estabelecerá, por meio
de ato próprio, as localizações, os quantitativos, as estruturas e as
atribuições das unidades regionais da Feam.
Art. 42 – Os casos omissos neste decreto serão
resolvidos pelo Conselho Curador, mediante proposta do Presidente, observada a
legislação aplicável.
Art. 43 – As alíneas “a” e “g” do inciso do I
do art. 7º do Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
I – (...)
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad;
(...)
g) Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam,
que exercerá a presidência e a coordenação;”.
Art. 44 – O parágrafo único do art. 5º do
Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º – (...)
“Parágrafo único – A Feam e a Seapa ficarão responsáveis pela coordenação do comitê
gestor.”.
Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 47.347, de
24 de janeiro de 2018.
Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019;
231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO