PORTARIA IGAM Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece procedimentos e normas para aplicação dos recursos, prestação e deliberação das contas com recurso da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das Agências de Bacias Hidrográficas e das Entidades a elas equiparadas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2019)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 14 e o art. 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, [1]

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e normas para aplicação dos recursos, prestação e deliberação das contas com recurso da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das Agências de Bacias Hidrográficas e das Entidades a elas equiparadas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para fins desta portaria, entende-se por:

I – Contrato de gestão: o acordo de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada e o Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM, com a interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, em que há estipulação de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar àquelas entidades autonomia técnica, administrativa e financeira;

II – Entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo ser aprovada pelo CERH-MG, mediante análise técnica e jurídica do IGAM;

III – Plano Plurianual de Aplicação - PPA: instrumento normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua utilização;

IV – Plano orçamentário Anual - POA: instrumento normativo que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

V – Prestação de contas: conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ao Instituto Mineiro de Gestão das águas para análise e deliberação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VI – Programa de Trabalho: documento em que constam as metas pactuadas entre o Instituto Mineiro de Gestão das água se a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO

Art. 3º - O Plano Plurianual de Aplicação estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua utilização na bacia em que foram gerados

§1º - O Plano Plurianual de Aplicação deve ser elaborado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada e submetido para aprovação do respectivo comitê de bacia Hidrográfica.

§2º - O Plano Plurianual de Aplicação deve coincidir com a vigência do Contrato de Gestão

Art. 4º -O Plano Plurianual de Aplicação deve contemplar os componentes e programas do Plano Diretor da respectiva Bacia Hidrográfica e suas respectivas ações, priorizadas para o período de vigência do Contrato de Gestão

Art. 5º -O Plano Plurianual de Aplicação deverá estar estruturado em três eixos de investimentos, também chamados de componentes:

I - Eixo 1 – Programas e Ações de Gestão: Compreendem ações que visam gerir a quantidade e qualidade dos recursos hídricos, seja trabalho de diagnóstico, conscientização e sensibilização da população da bacia hidrográfica.

II - Eixo 2 – Programas e Ações de Planejamento: Objetivam apoiar investimentos que contribuam para instrumentalizar e aprimorar a gestão dos recursos hídricos relativos às ações de planejamento, por meio do desenvolvimento de instrumentos estabelecidos pela Política Estadual de recursos Hídricos

III - Eixo 3 – Programas e Ações Estruturais: São obras de engenharia que visam a implementação dos projetos desenvolvidos relativos à melhoria da qualidade e quantidade de água da bacia, devendo incluir ações não estruturais voltadas para o combate à causa dos problemas

Parágrafo único- Cada eixo deverá estar organizado em subcomponentes, ação programada e atividade a ser executada com as respectivas previsões orçamentárias, assim como a sua identificação no Plano Diretor da Bacia Hidrográfica.

Art. 6º - O Plano Plurianual de Aplicação deve contemplar notas explicativas para cada uma das atividades contendo a descrição da atividade, a justificativa para a sua realização e os resultados esperados.

Art. 7º - O Plano Plurianual de Aplicação poderá ser revisto anualmente, sendo que as alterações serão válidas a partir do exercício seguinte a sua alteração

Art. 8º - O IGAM disponibilizará o modelo de Plano Plurianual de Aplicação no Manual de Execução dos Contratos de Gestão.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL

Art. 9º -O Plano Orçamentário Anual estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada;

§1º - O Plano Orçamentário Anual deverá prever as receitas e despesas para o exercício.

§2º - O Plano deverá discriminar o planejamento de despesa da Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada e do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 10 -O Plano Orçamentário Anual deverá ser aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. O Plano Orçamentário Anual deverá ser submetido para apreciação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica até o dia 31 de dezembro do exercício anterior a vigência do Plano.

Art. 11 - As despesas deverão estar organizadas de acordo com a natureza de despesa conforme agrupamento abaixo:

I - Vencimentos e vantagens: relação de funcionários contratados com pagamento de salários e vantagens oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais Deverá ser apresentado na relação os nomes, cargo ocupado, vencimentos e benefícios (descritivo), no caso de rateio, o percentual do rateio e as fontes envolvidas;

II - Obrigações e encargos: As obrigações patronais e o provisionamento das custas rescisórias trabalhistas, no caso de rateio, o percentual do rateio e as fontes envolvidas;

III - Diárias de viagem e deslocamento: Estimativa de despesas com diárias de viagem e deslocamento para a equipe base da Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada;

IV - Despesas Gerais: Estimativa de despesas com material de consumo, aluguel, água, luz, dentre outras despesas administrativas e operacionais;

V - Outros serviços de terceiros – pessoa física;

VI - Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;

VII - Material Permanente – relação de bens previstos para aquisição, com descrição completa dos bens.

Art. 12 - O Igam disponibilizará o modelo de Plano orçamentário Anual no Manual de Execução dos Contratos de Gestão.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 - Em regulamentação ao disposto no art. 14 do Decreto Estadual 47.633/2019, a prestação de contas a ser apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - Relatório de Execução do Plano de Trabalho;

II - Relatório de Execução do Plano Plurianual de Aplicação;

III - Relatório de Execução do Plano Orçamentário Anual;

IV - Extratos bancários e respectiva Conciliação;

V - Relação de pagamentos efetuados;

VI - Relação de contratos vigentes no período da prestação de contas;

VII - Despesas com dirigentes, colaboradores e estagiários;

VIII - Relação de conselheiros em exercício no período da prestação de contas;

IX - Balanço patrimonial;

X - Demonstração de resultado no exercício, referente a execução do Plano de Aplicação;

XI - Inventário;

XII - Atendimento a recomendações;

XIII - Notas explicativas;

XIV - Declaração de veracidade das informações;

XV - Declaração de não contratação de cônjuge, companheiro ou parente

§1º— Caso a entidade equiparada possua, para a execução de suas atividades, outras fontes de recursos, além daqueles provenientes da cobrança pelo uso da água, deverá encaminhar a respectiva documentação separada por fonte

§2º—Os modelos dos documentos previstos no caput e as orientações de preenchimento serão apresentados no Manual de Execução dos Contratos de Gestão editado pelo IGAM

Art. 14 - A prestação de contas deverá ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais - SEI, conforme Portaria Igam nº 41/2018, devendo a sua inviabilidade de envio via meio eletrônico ser devidamente justificada e autorizada pelo IGAM.

Parágrafo único os documentos originais devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas especial, se for o caso

Art. 15 - A prestação de contas será analisada pelo Igam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento.

Parágrafo único A prestação de contas será analisada e avaliada mediante Parecer Técnico-Financeiro que abordará os seguintes aspectos:

I – Técnico: quanto ao atingimento das metas e resultados pactuados no contrato de gestão;

II – Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, nos termos da legislação pertinente

Art. 16 - Após análise realizada pelo IGAM, caso seja constatado algum vício sanável, o IGAM notificará a Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, para que esta sane as inconformidades e/ou complemente a documentação

Art. 17 - As despesas serão comprovadas mediante documentos próprios, devidamente quitados (notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento de autônomos, guias de recolhimento de encargos sociais ou de tributos) devendo estes e quaisquer outros documentos comprobatórios, serem emitidos em nome da Entidade Equiparada ou do executor, se for o caso, indicando a fonte da receita, endereço, CNPJ, Município e Estado

§1ºOs documentos cuja a fonte da receita não esteja discriminada serão glosados

§2º Não serão aceitos os documentos que contiverem rasuras passiveis de comprometer a validade

§3º Todos os comprovantes fiscais devem ser atestados por, no mínimo, duas pessoas, informando que o serviço foi prestado ou o bem entregue conforme descrito

Art. 18 - Após a fase de análise da prestação de contas, o Parecer Técnico-Financeiro emitido pelo IGAM, será encaminhado para avaliação do respectivo Comitê de Bacia de Hidrográfica.

Parágrafo único A partir do recebimento do Parecer Técnico-Financeiro do IGAM, o Comitê de Bacia Hidrográfica terá o prazo de 90 (noventa) dias para a deliberação das contas

Art. 19- O Comitê de Bacia Hidrográfica constituirá Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão que se reunirá, no mínimo, duas vezes ao ano para avaliação e discussão quanto a execução do Contrato de Gestão para subsidiar as decisões da Plenária

§1º A composição do grupo deverá ser paritária entre os segmentos que o compõe

§2º O IGAM e a Agência de Bacia ou Entidade Equiparada participarão das reuniões mediante convite

Art. 20- No âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica, o Parecer Técnico-Financeiro deverá ser apreciado pelo Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão, que emitirá parecer conclusivo de recomendação quanto a prestação de contas em análise para deliberação da plenária, pela maioria absoluta dos membros

Parágrafo único - Durante a fase de deliberação das contas por parte do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, deverá ser facultada à Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada manifestação.

Art. 21 - No caso de Contrato de Gestão Integrado a deliberação conjunta dos Comitês de Bacias Hidrográficas se aterá ao recurso financeiro compartilhado

§1º - Para o previsto no caput, os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão instituir Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão Integrado que avaliará a aplicação do recurso financeiro compartilhado.

§2º - Para os recursos financeiros não compartilhados ficará a cargo de cada Comitê a deliberação, conforme disposto nesta Portaria.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22- Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Comitê de Bacia que proferiu a decisão, na pessoa de seu presidente Não havendo reconsideração pelo Comitê o recurso será submetido ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, conforme disposto no art. 18 do Decreto Estadual nº 47 633/2019

Art. 23- O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não tenha legitimação;

IV – depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso

§ 2º – O não conhecimento do recurso não impede que o Comitê de Bacia Hidrográfica que proferiu a decisão reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

Art. 24-Têm legitimidade para interpor recurso:

I – o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II – o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;

III – o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos

Art. 25 -O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes

Art. 26 -O prazo para interposição de recurso é de quinze dias, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.

Art. 27 -Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica que proferiu a decisão em recurso poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso

Art. 28 -Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias contados da ciência da intimação

Art. 29 -Recebido as alegações do interessado, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão (CACG) emitirá parecer de recomendação para a Plenária do Comitê de Bacia Hidrográfica competente, obedecido o prazo disposto no parágrafo único do art. 22

Art. 30 -Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 31 - Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento

§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal

§ 2º – Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês

§ 3º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 32 - Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem

Art. 33 - Será aplicado o disposto no Decreto Estadual n° 46.830/2015 quando verificado o dano ao erário ou a omissão no dever de prestar contas

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - Os termos desta Portaria serão observados, obrigatoriamente, pelas Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidades Equiparadas e pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 35 - Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos pelo IGAM

Art.36 - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM

 

 



[1] Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019