PORTARIA IGAM Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece procedimentos e normas para aplicação dos recursos, prestação
e deliberação das contas com recurso da cobrança pelo uso de recursos hídricos,
no âmbito das Agências de Bacias Hidrográficas e das Entidades a elas
equiparadas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2019)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 14 e o art. 43 do Decreto
Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019,
[1]
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e
normas para aplicação dos recursos, prestação e deliberação das contas com
recurso da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das Agências de Bacias
Hidrográficas e das Entidades a elas equiparadas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para fins desta portaria, entende-se por:
I – Contrato de gestão: o acordo de vontades
bilateral, de direito civil, celebrado entre a Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade a ela equiparada e o Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM, com
a interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, em que há estipulação
de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, avaliados
mediante indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar àquelas
entidades autonomia técnica, administrativa e financeira;
II – Entidade equiparada: entidade sem fins
lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo ser aprovada pelo CERH-MG, mediante
análise técnica e jurídica do IGAM;
III – Plano Plurianual de Aplicação - PPA:
instrumento normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece
as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua utilização;
IV – Plano orçamentário Anual - POA: instrumento
normativo que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao custeio da Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada aprovado pelo respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica;
V – Prestação de contas: conjunto de demonstrativos
e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado, pela Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ao Instituto Mineiro de Gestão
das águas para análise e deliberação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI – Programa de Trabalho: documento em que constam
as metas pactuadas entre o Instituto Mineiro de Gestão das água
se a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, estabelecendo
critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão
ser alcançados
CAPÍTULO
II
DO PLANO
PLURIANUAL DE APLICAÇÃO
Art. 3º - O Plano Plurianual de Aplicação
estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua
utilização na bacia em que foram gerados
§1º - O Plano Plurianual de Aplicação deve ser
elaborado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada e
submetido para aprovação do respectivo comitê de bacia Hidrográfica.
§2º - O Plano Plurianual de Aplicação deve
coincidir com a vigência do Contrato de Gestão
Art. 4º -O Plano Plurianual de Aplicação deve
contemplar os componentes e programas do Plano Diretor da respectiva Bacia Hidrográfica
e suas respectivas ações, priorizadas para o período de vigência do Contrato de
Gestão
Art. 5º -O Plano Plurianual de Aplicação deverá
estar estruturado em três eixos de investimentos, também chamados de
componentes:
I - Eixo 1 – Programas e Ações de Gestão:
Compreendem ações que visam gerir a quantidade e qualidade dos recursos
hídricos, seja trabalho de diagnóstico, conscientização e sensibilização da
população da bacia hidrográfica.
II - Eixo 2 – Programas e Ações de Planejamento:
Objetivam apoiar investimentos que contribuam para instrumentalizar e aprimorar
a gestão dos recursos hídricos relativos às ações de planejamento, por meio do
desenvolvimento de instrumentos estabelecidos pela Política Estadual de
recursos Hídricos
III - Eixo 3 – Programas e Ações Estruturais: São
obras de engenharia que visam a implementação dos projetos desenvolvidos
relativos à melhoria da qualidade e quantidade de água da bacia, devendo
incluir ações não estruturais voltadas para o combate à causa dos problemas
Parágrafo único- Cada eixo deverá estar organizado
em subcomponentes, ação programada e atividade a ser executada com as
respectivas previsões orçamentárias, assim como a sua identificação no Plano
Diretor da Bacia Hidrográfica.
Art. 6º - O Plano Plurianual de Aplicação deve
contemplar notas explicativas para cada uma das atividades contendo a descrição
da atividade, a justificativa para a sua realização e os resultados esperados.
Art. 7º - O Plano Plurianual de Aplicação poderá
ser revisto anualmente, sendo que as alterações serão válidas a partir do exercício
seguinte a sua alteração
Art. 8º - O IGAM disponibilizará o modelo de Plano
Plurianual de Aplicação no Manual de Execução dos Contratos de Gestão.
CAPÍTULO
III
DO PLANO
ORÇAMENTÁRIO ANUAL
Art. 9º -O Plano Orçamentário Anual estabelece as
diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos destinado ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada;
§1º - O Plano Orçamentário Anual deverá prever as
receitas e despesas para o exercício.
§2º - O Plano deverá discriminar o planejamento de
despesa da Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada e do Comitê de
Bacia Hidrográfica.
Art. 10 -O Plano Orçamentário Anual deverá ser
aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. O Plano Orçamentário Anual deverá
ser submetido para apreciação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica até
o dia 31 de dezembro do exercício anterior a vigência do Plano.
Art. 11 - As despesas deverão estar organizadas de
acordo com a natureza de despesa conforme agrupamento abaixo:
I - Vencimentos e vantagens: relação de
funcionários contratados com pagamento de salários e vantagens oriundos da
cobrança pelo uso de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais Deverá ser apresentado
na relação os nomes, cargo ocupado, vencimentos e benefícios (descritivo), no
caso de rateio, o percentual do rateio e as fontes envolvidas;
II - Obrigações e encargos: As obrigações patronais
e o provisionamento das custas rescisórias trabalhistas, no caso de rateio, o
percentual do rateio e as fontes envolvidas;
III - Diárias de viagem e deslocamento: Estimativa
de despesas com diárias de viagem e deslocamento para a equipe base da Agência
de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada;
IV - Despesas Gerais: Estimativa de despesas com
material de consumo, aluguel, água, luz, dentre outras despesas administrativas
e operacionais;
V - Outros serviços de terceiros – pessoa física;
VI - Outros serviços de terceiros – pessoa
jurídica;
VII - Material Permanente – relação de bens
previstos para aquisição, com descrição completa dos bens.
Art. 12 - O Igam
disponibilizará o modelo de Plano orçamentário Anual no Manual de Execução dos
Contratos de Gestão.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - Em regulamentação ao disposto no art. 14
do Decreto Estadual 47.633/2019, a prestação de contas a ser apresentada pela
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá ser instruída com a
seguinte documentação:
I - Relatório de Execução do Plano de Trabalho;
II - Relatório de Execução do Plano Plurianual de
Aplicação;
III - Relatório de Execução do Plano Orçamentário
Anual;
IV - Extratos bancários e respectiva Conciliação;
V - Relação de pagamentos efetuados;
VI - Relação de contratos vigentes no período da
prestação de contas;
VII - Despesas com dirigentes, colaboradores e
estagiários;
VIII - Relação de conselheiros em exercício no
período da prestação de contas;
IX - Balanço patrimonial;
X - Demonstração de resultado no exercício,
referente a execução do Plano de Aplicação;
XI - Inventário;
XII - Atendimento a recomendações;
XIII - Notas explicativas;
XIV - Declaração de veracidade das informações;
XV - Declaração de não contratação de cônjuge,
companheiro ou parente
§1º— Caso a entidade equiparada possua, para a
execução de suas atividades, outras fontes de recursos, além daqueles
provenientes da cobrança pelo uso da água, deverá encaminhar a respectiva
documentação separada por fonte
§2º—Os modelos dos documentos previstos no caput e
as orientações de preenchimento serão apresentados no Manual de Execução dos
Contratos de Gestão editado pelo IGAM
Art. 14 - A prestação de contas deverá ser
encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais - SEI, conforme
Portaria Igam nº 41/2018, devendo a sua inviabilidade
de envio via meio eletrônico ser devidamente justificada e autorizada pelo
IGAM.
Parágrafo único os documentos originais devem ser
mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas especial,
se for o caso
Art. 15 - A prestação de contas será analisada pelo
Igam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de recebimento.
Parágrafo único A prestação de contas será
analisada e avaliada mediante Parecer Técnico-Financeiro que abordará os
seguintes aspectos:
I – Técnico: quanto ao atingimento das metas e
resultados pactuados no contrato de gestão;
II – Financeiro: quanto à correta e regular
aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, nos termos da
legislação pertinente
Art. 16 - Após análise realizada pelo IGAM, caso
seja constatado algum vício sanável, o IGAM notificará a Agência de Bacia Hidrográfica
ou Entidade Equiparada, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação, para que esta sane as inconformidades e/ou
complemente a documentação
Art. 17 - As despesas serão comprovadas mediante
documentos próprios, devidamente quitados (notas fiscais, notas fiscais-faturas,
duplicatas, recibos de pagamento de autônomos, guias de recolhimento de encargos
sociais ou de tributos) devendo estes e quaisquer outros documentos
comprobatórios, serem emitidos em nome da Entidade Equiparada ou do executor,
se for o caso, indicando a fonte da receita, endereço, CNPJ, Município e Estado
§1ºOs documentos cuja a fonte da receita não esteja
discriminada serão glosados
§2º Não serão aceitos os documentos que contiverem
rasuras passiveis de comprometer a validade
§3º Todos os comprovantes fiscais devem ser
atestados por, no mínimo, duas pessoas, informando que o serviço foi prestado
ou o bem entregue conforme descrito
Art. 18 - Após a fase de análise da prestação de
contas, o Parecer Técnico-Financeiro emitido pelo IGAM, será encaminhado para
avaliação do respectivo Comitê de Bacia de Hidrográfica.
Parágrafo único A partir do recebimento do Parecer
Técnico-Financeiro do IGAM, o Comitê de Bacia Hidrográfica terá o prazo de 90
(noventa) dias para a deliberação das contas
Art. 19- O Comitê de Bacia Hidrográfica constituirá
Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão que se reunirá, no mínimo, duas
vezes ao ano para avaliação e discussão quanto a execução do Contrato de Gestão
para subsidiar as decisões da Plenária
§1º A composição do grupo deverá ser paritária
entre os segmentos que o compõe
§2º O IGAM e a Agência de Bacia ou Entidade
Equiparada participarão das reuniões mediante convite
Art. 20- No âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica,
o Parecer Técnico-Financeiro deverá ser apreciado pelo Grupo de Acompanhamento do
Contrato de Gestão, que emitirá parecer conclusivo de recomendação quanto a
prestação de contas em análise para deliberação da plenária, pela maioria
absoluta dos membros
Parágrafo único - Durante a fase de deliberação das
contas por parte do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, deverá ser
facultada à Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade Equiparada manifestação.
Art. 21 - No caso de Contrato de Gestão Integrado a
deliberação conjunta dos Comitês de Bacias Hidrográficas se aterá ao recurso financeiro
compartilhado
§1º - Para o previsto no caput, os respectivos
Comitês de Bacias Hidrográficas deverão instituir Grupo de Acompanhamento do Contrato
de Gestão Integrado que avaliará a aplicação do recurso financeiro compartilhado.
§2º - Para os recursos financeiros não
compartilhados ficará a cargo de cada Comitê a deliberação, conforme disposto
nesta Portaria.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22- Das decisões cabe recurso envolvendo toda
a matéria objeto do processo
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Comitê
de Bacia que proferiu a decisão, na pessoa de seu presidente Não havendo
reconsideração pelo Comitê o recurso será submetido ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, conforme disposto no art. 18 do Decreto Estadual nº 47 633/2019
Art. 23- O recurso não será conhecido quando
interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão
incompetente;
III – por quem não tenha legitimação;
IV – depois de exaurida a
esfera administrativa.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso
§ 2º – O não conhecimento do recurso não impede que
o Comitê de Bacia Hidrográfica que proferiu a decisão reveja, de ofício, o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
Art. 24-Têm legitimidade para interpor recurso:
I – o titular de direito
atingido pela decisão, que for parte no processo;
II – o terceiro cujos
direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III – o cidadão, organização e a associação, no que
se refere a direitos e interesses coletivos e difusos
Art. 25 -O recurso será interposto por meio de
requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que
julgar convenientes
Art. 26 -O prazo para interposição de recurso é de
quinze dias, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da
decisão.
Art. 27 -Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo
ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o presidente do
Comitê de Bacia Hidrográfica que proferiu a decisão em recurso poderá, de
ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo
ao recurso
Art. 28 -Interposto o recurso, o interessado será
intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias contados da ciência da
intimação
Art. 29 -Recebido as alegações do interessado, a
Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão (CACG) emitirá
parecer de recomendação para a Plenária do Comitê de Bacia Hidrográfica competente,
obedecido o prazo disposto no parágrafo único do art. 22
Art. 30 -Não interposto ou não conhecido o recurso,
a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a
data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 31 - Os prazos começam a correr a partir do
dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não
houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário
normal
§ 2º – Os prazos fixados em meses ou anos se contam
de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês
§ 3º – Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
Art. 32 - Salvo previsão legal ou motivo de força
maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem
Art. 33 - Será aplicado o disposto no Decreto
Estadual n° 46.830/2015 quando verificado o dano ao erário ou a omissão no
dever de prestar contas
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 34 - Os termos desta Portaria serão
observados, obrigatoriamente, pelas Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidades
Equiparadas e pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 35 - Os casos omissos desta Portaria serão
dirimidos pelo IGAM
Art.36 - Esta Portaria entra vigor na data de sua
publicação.
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM