Decreto nº 35.647, de 16 de junho de
1994.
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento
Minerometalúrgico - FDMM, criado pela Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/06/1994)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº
11.395,
de 6 de janeiro
de 1994,
D E C R E T A:
Dos
objetivos e dos recursos do Fundo
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento
Minerometalúrgico - FDMM constitui o instrumento financeiro para a promoção do
desenvolvimento das atividades minerometalúrgicas no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Constituem recursos do
fundo os previstos nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 11.395, de 6 de
janeiro de 1994.
Parágrafo único - O fundo
transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e
amortização de dívida contraída pelo Estado em operação de crédito destinada ao
fundo, de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pela
Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das
operações efetivamente contraídas.
Da
aplicação dos recursos do Fundo e do prazo
Art. 3º - O FDMM, de natureza e
individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicados sob a forma de
financiamento reembolsável, observadas as normas e condições deste Decreto.
§ 1º - O prazo para concessão de
financiamentos com recursos do fundo termina em 1º de janeiro de 2004.
§ 2º - Com antecedência de 6 (seis)
meses da data prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa de Minas Gerais projeto de lei:
1) propondo a prorrogação do prazo
de vigência do fundo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº
11.395, de 6 de janeiro de 1994; ou
2) alternativamente, no caso de
extinção do fundo, especificando a forma de absorção do seu patrimônio pelo
Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.
Dos
beneficiários do Fundo
Art. 4º - Poderão ser beneficiários
de operações de financiamento com recursos do fundo empresas e pessoas físicas,
conforme definido no artigo 2º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, cujos
projetos contemplem:
I - prospecção e pesquisa mineral;
II - desenvolvimento de minas e de
tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica;
III - inversões fixas e capital de
giro referentes às atividades produtivas minerometalúrgicas.
Das
normas e condições de financiamento
Art. 5º - Constituem requisitos para
a concessão de financiamento:
I - apresentação, pelo postulante,
dos seguintes documentos:
a) certidão negativa de débitos
fiscais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de
empresa já instalada no Estado;
b) licenciamento que comprove a
regularidade perante as normas ambientais, expedido pelo Conselho de Política
Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM;
c) documento que comprove a
titularidade de direitos minerários, expedido pelo Departamento Nacional de
Política Mineral - DNPM, nos casos de projetos relacionados com mineração.
II - conclusão favorável das
análises técnica, econômico-financeira,
jurídica e cadastral do projeto e do postulante.
Art. 6º - As condições de
financiamento são as definidas no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.395, de 6 de
janeiro de 1994, observando-se ainda:
I - o valor do financiamento total,
incluindo outras fontes de recursos, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do investimento global previsto, excetuados os financiamentos destinados
a projetos de prospecção e pesquisa mineral e de desenvolvimento de minas e
tecnologias de processos produtivos, cujo montante poderá atingir 90% (noventa
por cento) das inversões programadas;
II - caberá ao beneficiário prover
os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos a que se
refere o inciso anterior;
III - o agente financeiro definirá o
montante de recursos a ser financiado em cada projeto, com base nas análises
mencionadas no inciso II do artigo 5º deste Decreto e na disponibilidade de
recursos do fundo, observados ainda os limites referentes à contrapartida,
conforme disposto no inciso I deste artigo;
IV - os financiamentos para capital
de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de
carência e até 2 (dois) anos de amortização;
V - os financiamentos para projetos
de prospecção e pesquisa mineral, desenvolvimento de minas e de tecnologias de
processos produtivos terão prazo total de até 5 (cinco) anos, incluído o
período de carência, que será determinado pelo agente financeiro, de acordo com
as características de cada projeto;
VI - os financiamentos de inversões
fixas e os financiamentos mistos, os quais abrangem inversões fixas e capital
de giro, terão total de até 8 (oito) anos, sendo até 3 (três) anos de carência
e até 5 (cinco) anos de amortização;
VII - o
saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo[1]
VIII - os juros serão de até 12%
a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado,
pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no
período de amortização;
IX - a remuneração do agente
financeiro, incluída na taxa de juros, será de 3% a.a. (três por cento ao ano),
a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;
X - nos financiamentos para capital
de giro incidirá, ainda, comissão de abertura de crédito, a ser definida em resolução conjunta dos
Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e do titular
da Secretaria interessada;
XI - a amortização do principal será
mensal, a partir do término da carência;
XII - o FDMM poderá ser utilizado
como fonte complementar de recursos, desde que respeitados os limites
estipulados no inciso I;
XIII - as garantias serão definidas
pelo agente financeiro em cada financiamento, podendo este optar pela
constituição de garantias reais que perfaçam o índice mínimo de 130% (cento e
trinta por cento) do valor do financiamento. As garantias reais e/ou fidejussórias
obedecerão às exigências legais, em especial, às normas do Banco Central do
Brasil;
XIV - as demais condições típicas do
financiamento de médio/longo prazo serão estabelecidas de acordo com os
procedimentos usuais adotados pelo agente financeiro em suas operações com
características semelhantes;
XV - havendo inadimplência, por
parte do beneficiário, em relação a quaisquer das obrigações assumidas no
contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena,
multa e juros moratórios e outras penalidades administrativas cabíveis.
§ 1º - O índice utilizado para o
cálculo do reajuste monetário, conforme definido no inciso VII, poderá ser
substituído por outro, inclusive nas operações contratadas, na hipótese de sua
extinção ou de determinação federal.
§ 2º - A Secretaria de Estado da
Fazenda comunicará ao agente financeiro e ao gestor a prática comprovada de
sonegação fiscal por beneficiário do fundo, havendo, em conseqüência, a
imediata suspensão de parcelas a liberar e a aplicação de todas as penalidades
previstas no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.
Da
gestão do Fundo
Art. 7º - A Secretaria de Estado de
Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, como gestora do fundo, terá as
seguintes atribuições:
I - participar, junto com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, dos trabalhos relativos à
elaboração da proposta orçamentária anual do fundo;
II - elaborar, junto com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, o plano de aplicação dos recursos
do fundo, segundo diretrizes dos planos de governo para atividade
minerometalúrgica do Estado;
III - providenciar a inclusão dos
recursos de qualquer fonte, antes de sua aplicação, no orçamento do fundo,
consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, e sob a
supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - acompanhar a aplicação das
disponibilidades de caixa do fundo
V - organizar o cronograma
financeiro da receita e da despesa do fundo e acompanhar sua execução para
efeito do disposto na alínea "e" do inciso I do artigo 4º da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Parágrafo único - A gestora se
obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à
Secretaria de Estado da Fazenda e ao grupo coordenador do fundo relatórios
específicos, na forma em que forem solicitados.
Do
agente financeiro e do ordenador de Despesas
Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A - BDMG, como agente financeiro do fundo, terá as seguintes atribuições:
I - receber e protocolar propostas
de financiamento;
II - realizar as análises
necessárias com vista à concessão dos financiamentos;
III - decidir sobre a aprovação dos projetos, contratar as
operações respectivas e liberar os recursos correspondentes;
IV - realizar o acompanhamento do
cronograma físico-financeiro dos projetos;
V - promover a cobrança dos créditos
concedidos em todas as instâncias;
VI - participar, junto com a
gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração
do plano de aplicação dos recursos do fundo;
VII - remunerar as disponibilidades de caixa, observada a orientação
estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O agente
financeiro se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao grupo coordenador do fundo
relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 9º - O ordenador de despesa do
FDMM será o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.
Parágrafo único - O empenhamento de
despesas do fundo será precedido de manifestação favorável da gestora.
Da
Supervisão e dos demonstrativos financeiros do Fundo
Art. 10 - Compete à Secretaria de
Estado da Fazenda:
I - a supervisão financeira da
gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:
a) elaboração da proposta
orçamentária do fundo;
b) elaboração do cronograma
financeiro da receita e da despesa.
II - a definição sobre a aplicação
das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos da alínea "b"
do inciso I do artigo 4º e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de
janeiro de 1993;
III - a análise da prestação de
contas e dos demonstrativos financeiros do fundo, sem prejuízo do exame do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Os demonstrativos
financeiros do fundo serão elaborados conforme o disposto no artigo 9º da Lei
nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.
Do
Grupo Coordenador
Art. 12 - O grupo coordenador do
FDMM se compõe de 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades
definidos no artigo 8º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, podendo, em
caso de impedimento, ocorrer a sua substituição por suplente previamente
indicado.
§ 1º - A presidência do grupo
coordenador cabe ao representante titular da Secretaria de Estado de Recursos
Minerais Hídricos e Energéticos, o qual, em seus impedimentos, será substituído
pelo representante titular da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nessa ordem.
§ 2º - O grupo coordenador se
reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por
convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3º - São competências e
atribuições do grupo coordenador:
I - as definidas no inciso III do
artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;
II - as definidas no parágrafo único
do artigo 8º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;
III - recomendar o índice de
atualização monetária a ser aplicado aos financiamentos, conforme o disposto no
inciso VII e § 1º do artigo 6º deste Decreto.
Disposição
Transitória
Art. 13 - Nos financiamentos já
contratados, prevalecerão as condições de financiamentos já estabelecidas,
observado, também, o § 1º do artigo 6º deste Decreto.
Disposição
Final
Art. 14 - As normas operacionais e
específicas visando ao mais ágil funcionamento do fundo, bem como aos
necessários ajustamentos, serão estabelecidas em resolução conjunta dos
Secretários de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, do
Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do grupo
coordenador, inclusive no que se refere aos incisos VII e X do artigo 6º deste
Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 16 de junho de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] O Decreto Estadual n°44.065, de 05 de julho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/07/2005) deu nova redação ao inciso VII do artigo 6° deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “VII - o reajuste monetário integral dar-se-á com base em índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e do titular da Secretaria interessada;”.